Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMMHM/dmn/ms
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Houve manifestação expressa acerca das matérias devolvidas ao exame do TST nas razões do recurso de revista e agravo de instrumento da parte, na fração de interesse, quais sejam: vínculo de emprego na hipótese e validade do contrato de prestação de serviços estabelecido pelas reclamadas. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho, a matéria não foi devolvida ao exame do TST no recurso de revista e agravo de instrumento, pelo que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional em matéria não abordada nas razões recursais. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II do CPC e 832 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não consta das razões do recurso de revista e agravo de instrumento, pelo que constitui inovação recursal, motivo pelo qual não será analisada. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O TRT foi categórico ao consignar que resumindo, o contexto fático-probatório delineado nos autos demonstra que o autor não é um transportador autônomo de carga porque não possuía inscrição na ANTT como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), nos termos da Lei nº. 11.442/2007. Além disso, confirmou que a prestação de serviços pelo autor envolvia todos os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego colhidos do art. 3º da CLT, que considera 'empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência econômica deste e mediante salário'. Nesse sentido, a prova dos autos demonstra que o autor, como pessoa física, prestava serviços ao reclamado, intuitu personae, com subordinação ('recebia ordens'), continuidade e onerosidade.. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia a subordinação jurídica ou estrutural na prestação de serviços, posto que o Reclamante: ( i) não tinha horário a cumprir - nem tampouco era fiscalizado nesse sentido; ( ii) não existia subordinação do Autor no desenvolvimento de seu trabalho a qualquer preposto da primeira e muito menos da segunda Reclamada; ( iii) escolhia livremente - ou recusava - o local de entrega da carga; ( iv) aceitava previamente o valor do frete a receber; ( v) recebia um adiantamento de viagem, sem que tivesse que prestar contas; ( vi) o veículo utilizado era próprio ou de terceiros; ( vii) o custo do veículo com combustível e manutenções era de sua responsabilidade; ( viii) era inscrito no INSS e na Agência Nacional de Transporte Terrestre ( ANTT) como motorista autônomo; ( ix) poderia passar dias, meses e até anos sem prestar serviços para a primeira acionada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É fato incontroverso que a segunda reclamada é a tomadora de serviços da primeira reclamada. No julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral, nos quais se discutia a legalidade da terceirização e a constitucionalidade da Súmula 331 do TST, o STF firmou a tese de que É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.. Em que pese o TRT tenha consignado que uma vez comprovada a prestação de serviços em favor da segunda ré e a hipótese de conduta culposa da empresa tomadora na fiscalização das obrigações contratuais da empresa prestadora, impõe-se a responsabilização subsidiária dela, o entendimento pacificado é que a responsabilidade subsidiária na terceirização entre empresas privadas independe da análise de culpa da tomadora de serviços. Incólumes os dispositivos apontados como contrariados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-RRAg-100952-96.2018.5.01.0003, em que é Agravante TCG TRANSPORTADORA DE CARGAS EM GERAL S.A. e Agravado FABRICIO MARTINS LEMOS.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Foram apresentados embargos de declaração pela reclamada que foram rejeitados.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório.
V O T O
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Argumenta que mesmo após a apresentação de embargos de declaração não houve manifestação na decisão monocrática acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecimento do vínculo de emprego no caso, bem como em relação à validade do contrato de serviços estabelecido pelas reclamadas. Aduz ser necessária a remessa dos presentes autos à Justiça comum para decidir como de direito, nos termos da ADC 48. Sustenta que jamais manteve relação de emprego com o reclamante, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º, da CLT. Assevera que o reclamante prestou serviços para a primeira reclamada como motorista carreteiro autônomo. Por fim, afirma que não há falar em responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em virtude da licitude da terceirização. Aponta ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, XXXV, LV, 93, IX, e 170 da CF/88; 2º, 3º, 8º, §2º, 442-B, 443, e 818, I, da CLT; 1º e 2º, da Lei 4.290/1984; 2º, 4º, §§2 e 3º, 5º, 6º e 18, da Lei 11.442/2007; 730 e 731 do CC, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Foram rejeitados embargos de declaração apresentados pela reclamada.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática, houve manifestação expressa acera das matérias devolvidas ao exame do TST nas razões do recurso de revista e agravo de instrumento da parte, na fração de interesse, quais sejam: vínculo de emprego na hipótese e validade do contrato de prestação de serviços estabelecido pelas reclamadas. Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho, a matéria não foi devolvida ao exame do TST no recurso de revista e agravo de instrumento, pelo que, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional em matéria não abordada nas razões recursais. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Com relação à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, a matéria não consta das razões do recurso de revista e agravo de instrumento, pelo que constitui inovação recursal, motivo pelo qual não será analisada. Quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício o TRT foi categórico ao consignar que Resumindo, o contexto fático-probatório delineado nos autos demonstra que o autor não é um transportador autônomo de carga porque não possuía inscrição na ANTT como Transportador Autônomo de Cargas (TAC), nos termos da Lei nº. 11.442/2007. Além disso, confirmou que a prestação de serviços pelo autor envolvia todos os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego colhidos do art. 3º da CLT, que considera 'empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência econômica deste e mediante salário'. Nesse sentido, a prova dos autos demonstra que o autor, como pessoa física, prestava serviços ao reclamado, intuitu personae, com subordinação ('recebia ordens'), continuidade e onerosidade.. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia a subordinação jurídica ou estrutural na prestação de serviços, posto que o Reclamante: ( i) não tinha horário a cumprir - nem tampouco era fiscalizado nesse sentido; ( ii) não existia subordinação do Autor no desenvolvimento de seu trabalho a qualquer preposto da primeira e muito menos da segunda Reclamada; ( iii) escolhia livremente - ou recusava - o local de entrega da carga; ( iv) aceitava previamente o valor do frete a receber; ( v) recebia um adiantamento de viagem, sem que tivesse que prestar contas; ( vi) o veículo utilizado era próprio ou de terceiros; ( vii) o custo do veículo com combustível e manutenções era de sua responsabilidade; ( viii) era inscrito no INSS e na Agência Nacional de Transporte Terrestre ( ANTT) como motorista autônomo; ( ix) poderia passar dias, meses e até anos sem prestar serviços para a primeira acionada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Quanto ao tema responsabilidade subsidiária é fato incontroverso que a segunda reclamada é a tomadora de serviços da primeira reclamada. No julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral, nos quais se discutia a legalidade da terceirização e a constitucionalidade da Súmula 331 do TST, o STF firmou a tese de que É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.. Em que pese o TRT tenha consignado que uma vez comprovada a prestação de serviços em favor da segunda ré e a hipótese de conduta culposa da empresa tomadora na fiscalização das obrigações contratuais da empresa prestadora, impõe-se a responsabilização subsidiária dela, o entendimento pacificado é que a responsabilidade subsidiária na terceirização entre empresas privadas independe da análise de culpa da tomadora de serviços. Incólumes os dispositivos apontados como contrariados. Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora