Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou antes e após a data de vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, registrando que ficaram provadas a atuação de forma conjunta e efetiva comunhão de interesses entre as recorrentes e a primeira reclamada, devendo ser reconhecido o grupo econômico, à luz do § 2º do art. 2º, da CLT. Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001780-40.2019.5.02.0315, em que são Agravantes e Agravados AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU e são Agravados MAGUINALDO LIMA DOS SANTOS e OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Nas razões do agravo, os agravantes impugnam os fundamentos da decisão monocrática de que não se trata de revisão de provas.
Sustentam que não demonstrada a existência de grupo econômico em situação em que não se verifica controle ou hierarquia entre as empresas, mesmo com o advento da nova redação dos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467.
Afirmam que o fato de haver algum interesse integrado (§ 3º) não é capaz de informar a existência de grupo, se não houver prova de DIREÇÃO, CONTROLE e ou ADMINISTRAÇÃO (§ 2º) de uma empresa por outra.
Defende que não há entre as empresas, uma que sirva a CONTROLAR, ADMINISTRAR ou DIRIGIR as demais.
Por fim, diz que a empresa AEROVIAS e as demais, entre si, participam de um grupo de empresas aéreas, o GRUPO AVIANCA, sendo que a OCEANAIR nunca participou desse grupo, nunca o controlou, nunca o administrou, nunca o dirigiu, mas também por ele nunca foi controlada, administrada ou dirigida.
Ao exame.
Quanto à questão impugnada, a eminente relatora negou seguimento ao agravo de instrumento mantendo os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 2° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais (E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, SBDI-1, Relator Ministro Horário Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014; EED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016; EED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-1, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 2/2/2018).
Contudo, verifica-se que as razões de decidir do Regional não se limitam à existência de sócios em comum e à mera coordenação de interesse. Com efeito, está consignado no v. acórdão que "evidente a hierarquia empresarial que existiu entre as recorrentes e a empregadora do autor", o que revela a existência de uma empresa controladora (relação hierárquica).
Assim delineado o quadro fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a agravante alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
À análise.
Eis o teor do trecho do acórdão regional sobre o tema:
Grupo Econômico Alegam as recorrentes que integram um outro grupo econômico, que não se confunde com o grupo da OceanAir (1ª ré). Por sua vez, a OceanAir é controlada pela AVB Holding S/A ("AVB") que não possui qualquer ligação com o Grupo Avianca. Aduzem que a Avianca Holding sempre teve sua atuação completamente independente da OceanAir e da AVB, não havendo entre elas nenhuma identidade de sócios, controle ou qualquer tipo de ingerência que possa justificar que sejam do mesmo grupo econômico. Sustentam que entre a Avianca e a OceanAir só existe o nome fantasia (de fachada) que é compartilhado, pois existiu mero acordo comercial de parceria, por meio do qual a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A cedeu em favor da OceanAir os direitos de propriedade sobre o uso da marca Avianca. Consta do apelo a fls.1339 que: "(...) Outro erro cabal do juízo a quo é reconhecer grupo econômico entre a OCEANAIR e AEROVIAS com base na identidade de endereços, ou na Num. 8206a74 - Pág. 3 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA DOS SANTOS BRASIL:120006 identidade de administradores, ou de representantes ou outras similitudes que tem origem e se justificam nos diversos contratos comerciais como do uso de agência, doc. 6 da defesa, por exemplo. Como explicado na defesa, além da cessão de uso da marca, a OCEANAIR e a AEROVIAS possuíam outros contatos dentre eles, o contrato de agência geral, (...)" Pois bem. Sempre se entendeu que para a configuração do grupo econômico trabalhista, não há necessidade de rígido controle de uma empresa perante as demais (grupo econômico por subordinação), bastando que haja comunhão de atividades e interesses, com ingerência de uma empresa em face das outras. Isto porque, a lógica dos grupos empresariais ocorre de múltiplas maneiras, visando sempre a eficiência de seus objetivos sociais assim como o aumento da lucratividade. A ingerência nas atividades empresariais de uma pela outra é quase imperceptível, todavia, a atuação no mercado é muito bem coordenada. Esse acordo comercial, no entanto, não pode deixar os empregados à mercê de uma precariedade financeira seletiva, que ocorre quando uma empresa sucumbe e as demais dela se afastam, como se a comunhão de interesses desaparecesse por completo nesse momento. Como se pode ver, de plano existe a informação de que o Sr. Frederico era procurador comum num contexto em que as empresas operavam no mesmo seguimento, a empregadora do autor era o braço operacional da recorrente no País e, por fim, que havia a necessidade de que o grupo recorrente iniciasse um procedimento para tomar decisões em relação à Oceanair gerando a abstenção dos irmãos Efromovitch para evitar conflito de interesses. Mas como evitar conflito de interesses num acordo comercial entre empresas parceiras? As duas empresas haveriam de ter interesses conflitantes na exploração de uma mesma marca e mesma atividade econômica? É possível entender que as empresas concorrentes (Azul e Gol p.e.), e que não usavam a mesma marca ou detinham sócios de uma mesma família, possuíam a mesma situação da empresa Oceanair? Na sequencia: quando deixou de ser interessante a prestação de serviços da 1a reclamada, a prestadora Oceanair - sem saúde financeira foi apenas "substituída" com remanejamento de passageiros para empresas de outros grupos? Por todos os ângulos analisados, entendo evidente a hierarquia empresarial que existiu entre as recorrentes e a empregadora do autor.
No caso, o contrato de "uso de marcas", referido pela recorrente, prevê na cláusula 3.8 (id. 38603f8. Pág. 6 - fls.304 do pdf) que a Oceanair deverá manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas. O que revela haver ingerência da segunda ré sobre a primeira, não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca, conforme alegado. Além disso, a vasta documentação apresentada informa que Germán Efromovich e seu irmão José Efromovich, que preside a Avianca Brasil, em recuperação judicial, controlavam a Avianca Holdings, sendo a empresa BRW Aviation LLC, dos irmãos Efromovich, a acionista majoritária da Avianca Holdings. Consta, ainda, do documento, que o empresário Germán Efromovich exercia o cargo de presidente do conselho de administração, enquanto seu irmão José Efromovich era membro do respectivo conselho, e, embora tenham perdido o direito de voto, isso somente ocorreu em maio de 2019, sendo que ainda permanecem como detentores dos ativos financeiros da Avianca Holdings. Consta ainda nos autos decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (id. ea92963), deferindo o processamento da recuperação judicial apresentado por OCEANAIR LINHAS AEREAS S.A. ("AVIANCA") e AVB HOLDING S.A. ("AVB"), em litisconsórcio necessário. Imperioso, por fim, ressaltar vários julgados desta E. 4ª Turma que reconheceram o grupo econômico em comento.
Ante o exposto, restando provadas a atuação de forma conjunta e efetiva comunhão de interesses entre as recorrentes e a primeira reclamada, não merece reparos o julgado originário, que reconheceu o grupo econômico e condenou as rés de forma solidária, com fulcro no § 2º do art. 2º, da CLT.
Na hipótese, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor vigorou antes e após a data de vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual.
Cito, por oportuno, os seguintes julgados: RR-0020390-43.2020.5.04.0231 Relatora Ministra Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 11/12/2024; AIRR-1000867-02.2021.5.02.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024; Ag-RR-400-47.2006.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/07/2022.
E de minha lavra:
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO GRUPO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, mostra-se necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO GRUPO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou possível violação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista." III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou antes e após a data de vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2.º, §§ 2.º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, registrando que "além da identidade de sócios e de representantes, bem como da similaridade do objeto social, restou demonstrado haver entrelaçamento de interesses e coordenação, inclusive materializado por meio de contrato de licença para uso de marca, sendo certo que os sócios da OCEAN AIR integravam o conselho de administração da AVIANCA HOLDINGS.". Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000904-84.2021.5.02.0713, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024).
No caso concreto, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, registrando que "restando provadas a atuação de forma conjunta e efetiva comunhão de interesses entre as recorrentes e a primeira reclamada, não merece reparos o julgado originário, que reconheceu o grupo econômico e condenou as rés de forma solidária, com fulcro no § 2º do art. 2º, da CLT."
Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora