Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 30100-20.2006.5.05.0015, em que é Agravante(s) OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S ENLACE - TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. e FREDERICO SANTANA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO De início, destaco que, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não se analisam dispositivos infraconstitucionais, tampouco divergência jurisprudencial.
O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6.º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTA CORTE, NO SENTIDO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela executada, requisito acerca do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial, a teor do que dispõe o artigo 884, §6º, da CLT. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 852-39.2016.5.09.0567, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 06/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O art. 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, garantiu aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal, na fase de conhecimento, dispensando-os, excepcionalmente, da garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Situação distinta ocorre, entretanto, em relação às impugnações e recursos interpostos durante a fase de execução, regida pelo art. 884, § 6º, da CLT. Nessa hipótese, por expressa previsão legal, restrito o benefício de isenção da garantia tão somente às entidades filantrópicas e membros de sua diretoria. Enumerados os beneficiários das isenções de forma discriminada entre conhecimento (art. 899) e execução (art. 884), inviável sua extensão a empresa não abrangida pelas hipóteses taxativas de cada dispositivo legal. Logo, ausente autorização legal para isentar a parte recorrente, empresa em recuperação judicial, da garantia da execução, descabe cogitar de violação direta dos dispositivos constitucionais elencados. Não depositado o valor da condenação, nem indicados bens à penhora, inadmissível o apelo, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2454-35.2016.5.09.0092, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022)
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A controvérsia se limita a perquirir se foi adequada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista das Executadas, por deserto, ante a ausência de garantia da execução. Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos recursos interpostos, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade do recurso de revista não foi atendido, não se vislumbra desrespeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Atente-se, por outro lado, que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo prevista no art. 884 da CLT (fase de execução). O mencionado dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas apenas na fase de cognição. De outra face, o art. 884, § 6º, da CLT, em sua redação atual, dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Nesse sentido, persiste a necessidade da garantia do Juízo, estando correto o entendimento do TRT quanto aos efeitos processuais de sua ausência, pelo que se confirma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na sua deserção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos. (Ag-AIRR - 504-19.2020.5.08.0014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/02/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." (grifo nosso). No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST. Com isso, tem-se que a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, procedimento do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial (artigo 884, §6º, da CLT). Esclareça-se, ainda, que, conforme tem sem manifestado esta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, por lógica, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR - 1574-26.2010.5.09.0004, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente por ausência de garantia do juízo. Trata-se, nos termos do art. 884 da CLT, de pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 11899-86.2015.5.01.0043, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 06/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2022)
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo, torna-se inviável o processamento do agravo de instrumento, porquanto deserto.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6.º, da CLT; 835, § 2.º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora