Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela ausência de insalubridade. No caso, a transcrição efetuada pela parte contém apenas parte do entendimento do Tribunal Regional, em que o Relator questiona conclusão do laudo pericial, não contemplando o fundamento principal do acórdão no sentido de que os EPIs fornecidos elidiam o agente insalubre, circunstância que impede a análise da violação constitucional apontada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 24160-36.2022.5.24.0031, em que é Agravante DANRLEY ACOSTA LEITE e é Agravada BRPEC AGRO-PECUARIA S.A.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante teve seguimento negado pela Relatora, que manteve a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
- violação ao art. 7º, XXIII, da CF;
- violação ao art. 189 da CLT;
- contrariedade à Súmula 278 do TST;
- contrariedade à Súmula 289 TST;
- contrariedade à NR 15 (anexo 13);
- divergência jurisprudencial.
O recorrente assevera que o acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da exposição a agentes insalubres em sua atividade como operador de pulverizador, viola os dispositivos invocados e atrai dissenso jurisprudencial.
Argumenta que realizava função de operador de pulverizador e que laborava com fornecimento de EPIs de forma deficiente, autorizando-se a incidência equiparativa da ocorrência de insalubridade.
Pretende a reforma da decisão.
Sem razão.
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal".
Assim, não cabe análise de violação de legislação infraconstitucional nem de divergência jurisprudencial.
A Turma assim decidiu (f.798):
(...)
Desse modo, considerando que há nos autos comprovação de fornecimento de diversos EPIs no período de 2016 a 2020 (f. 217/237), inclusive verificado pelo perito, tais como luvas de vaqueta, luva para proteção contra agentes mecânicos e químicos, respirador purificador de ar tipo peça semifacial, filtrante para partículas PFF2, respirador purificador de ar tipo peça semifacial, óculos de segurança escuro, óculos de segurança incolor, calçado tipo botina, vestimenta de corpo inteiro - hidro Repelente, bem como que a exposição a agentes químicos não se dava de forma contínua e o volume de névoa de agrotóxicos não era em quantidade significativa, entendo que os EPIs fornecidos foram suficientes para neutralizar o agente insalubre existente no Registre-seambiente laboral do reclamante que, em pese os óculos fornecidos não tivessem a característica de vedação total, proporcionavam vedação considerável e suficiente para as circunstâncias do presente caso, no meu entender.
Destarte, dou provimento ao recurso para afastar a condenação de adicional de insalubridade e reflexos.
(grifei)
Como visto, a Turma concluiu que houve o fornecimento de EPIs, inclusive verificado pelo perito, além de que a exposição a agentes químicos não se dava de forma contínua e o volume de névoa de agrotóxicos era em quantidade insignificante.
A Turma também concluiu que os EPIs fornecidos foram suficientes para neutralizar o agente insalubre.
A decisão da Turma está em sintonia com a Súmula 80 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Para se concluir em sentido diverso ao exposto no acórdão e, em conformidade com o alegado pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Por fim, a questão não afronta de forma direta e literal disposição do artigo 7º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária (art. 896, "c", da CLT).
Logo, não houve violação de nenhum dispositivo constitucional assim como contrariedade às Súmulas indicadas.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, o reclamante manifesta seu inconformismo com a decisão, reiterando argumentação quanto às violações apontadas no recurso de revista. Insiste que "foi devidamente demonstrado em pericia in loco que o mesmo estava exposto agentes insalutíferos durante a vigência do contrato de trabalho". Todavia, analisando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição efetuada pela parte não atende adequadamente ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela ausência de insalubridade, circunstância que impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. IMPRESTABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas extraordinárias - cartões de ponto", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-835-88.2015.5.05.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (HIGI SERV CARGO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exíguo trecho reproduzido pela parte recorrente não atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II (...). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RRAg-11042-88.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-11181-45.2019.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020 - g.n).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. Ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-AIRR-11013-96.2017.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020 - g.n.).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - Apesar de a parte ter transcrito trechos do acórdão recorrido, constata-se que a primeira parte se refere às razões do voto vencido e que a segunda parte não abrange relevantes fundamentos de fato e direito assentados no acórdão do Regional acerca da matéria. 3 - O registro apenas de parte da fundamentação adotada, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como vista no caso em concreto, na qual se identifica que a decisão foi proferida em face dos fatos narrados pela reclamante, sem registro de impugnação das reclamadas, e conclusão pericial quanto ao nexo de causalidade da doença ocupacional. Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (TST-AIRR-11645- 97.2017.5.03.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2020 - g.n.).
Note-se que o trecho transcrito pela parte contém apenas parte do entendimento do Tribunal Regional, em que o Relator questiona conclusão do laudo pericial, não contemplando o fundamento principal do acórdão no sentido de que os EPIs fornecidos elidiam o agente insalubre, circunstância que impede a análise da violação constitucional apontada.
Destaque-se que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais.
Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Assim, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora