Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TALIE INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA.
- VESTE S.A. ESTILO
- GRUPO DE MODA SOMA SA
- A. VARGAS CALCADOS EIRELI
- SOUTH SERVICE TRADING SA
- COMERCIAL ASTE DE IMPORTACAO LTDA
- IT CEM POR CENTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- AZZAS 2154 S.A
- ON THE TABLE CONFECCOES LTDA
- ON LINE TRADING S/A.
- R R HUGENTOBLER & CIA LTDA - ME
09/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:50
Baixa Definitiva
05/06/2025, 10:47
Trânsito em julgado
05/06/2025, 10:47
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/aa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (9.ª RECLAMADA). PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, vê-se dos autos que a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. (14.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente, além de proceder à transcrição da integralidade da decisão recorrida sem qualquer destaque, ainda o fez no início das razões recursais, desvinculada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1.º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. (17ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126/TST. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos, a saber: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos - inclusive em laudo contábil aceito como prova emprestada -, concluiu que restou evidenciada a natureza de contrato de prestação de serviços, inclusive com ingerência no processo produtivo, ao revés de mera relação comercial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior entende que a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção descaracteriza a natureza eminentemente mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos. In casu, diante do cenário descrito, emerge que a adoção de entendimento contrário àquele firmado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.° TST-ARR-20210-62.2015.5.04.0373, em que são Agravantes, Agravadas e Recorridas RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. e AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., Agravada e Recorrente RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. e Agravados VILMAR MACHADO, TL IMÓVEIS EIRELI, FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA., OVERLAND TRADING S.A., R. R. HUGENTOBLER & CIA. LTDA. - ME, RJR ASSESSORIA COMERCIAL LTDA., SOUTH SERVICE TRADING S.A., A. VARGAS CALÇADOS EIRELI, TALIE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., ON THE TABLE CONFECÇÕES LTDA., IT CEM POR CENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e COMERCIAL ASTE DE IMPORTAÇÃO LTDA.
O e. Tribunal do Trabalho da 4.ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela 9.ª reclamada (Arezzo Indústria e Comércio S.A.) e negou provimento aos apelos das 14.ª e 17.ª reclamadas (Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A. e RBX Rio Comércio de Roupas Ltda., respectivamente). Inconformadas, tais reclamadas interpuseram recurso de revista.
A Presidência do TRT admitiu apenas o recurso de revista de RBX Rio Comércio de Roupas Ltda., o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento pelas demais reclamadas. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 95, § 2.°, do RITST). É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado. Contudo, comporta conhecimento apenas parcial, conforme será demonstrado a seguir.
Eis o trecho da decisão agravada, na fração de interesse:
Recurso de: AREZZO INDÚSTRIA E COMERCIO S. A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
[...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item. A fundamentação do acórdão já foi transcrita no exame do recurso anterior.
De plano, entendo que não foi atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto ao cotejo analítico entre os fundamentos da Turma e as alegações recursais.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista nos itens. Além de não efetuado o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pela Turma e as alegações, não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Também, infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Nego seguimento aos itens elencados.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno deste Regional editou a Súmula nº 67, nos seguintes termos: "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas." (Resolução Administrativa nº 19/2015, disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05 de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, alterada pela Resolução Administrativa nº 10/2017, disponibilizada no DEJT dos dias 17, 18 e 19.05.2017, e considerada publicada nos dias 18,19 e 22.05.2017.) A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e com a Súmula 85, VI, do TST: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Res. 209/2016, DEJT 01.06.2016)". Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não admito o recurso de revista no item. A transcrição dos itens do acórdão sem a realização de confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. O modo adotado na formulação do apelo não ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois trata da prática de impugnação genérica e dissociada dos fundamentos adotados no presente caso.
Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 219, I, e OJ 348 da SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (destaquei)
A reclamada pretende demonstrar a viabilidade de seu recurso de revista. Nas razões de seu agravo de instrumento, limita-se a sustentar que por se tratar de princípio constitucional, a agravante tem garantido o direito de ver apreciados os Recursos de Revista, vez que previsto em lei, e que o despacho agravado, ao negar seguimento aos Recursos de Revista, obstaculizaram o direito constitucional da agravante de verem submetidas suas razões recursais à instância superior, caracterizando-se, assim, negativa de prestação jurisdicional. Ainda, tece considerações genéricas sobre os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Ao exame.
Do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou, ainda que minimamente, os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Ora, é cediço que cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de não ter seu recurso conhecido.
A referendar esse posicionamento está a Súmula n.º 422, I, do TST, com o seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. [...]
Nessa linha, cito a jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0017952-37.2016.5.16.0009, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE COELHO NETO e são AGRAVADO ANTONIO OSAEL SILVA DA COSTA e MGK CONSTRUCOES LTDA. - ME" (AIRR-0017952-37.2016.5.16.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. (...) HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, no sentido de que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1.º - A do art. 896 da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-754-21.2019.5.12.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CÁLCULOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no disposto no art. 896, §1º- A, I, da CLT, que não foi sequer mencionado no agravo de instrumento que ora se examina. 2. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou. 3. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-0000189-41.2022.5.05.0034, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa" (AIRR-0000153-80.2022.5.05.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PODERES DO SUBSCRITOR SUBSTABELECIDO. PROCURAÇÃO QUE OUTORGA PODERES À ADVOGADA SUBSTABELECENTE CONSIDERADA INEXISTENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0010249-72.2022.5.03.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024).
Assim, não tendo a agravante se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento da reclamada Arezzo Indústria e Comércio S.A.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Eis os termos da decisão agravada, o trecho pertinente:
Recurso de: RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S. A.
[...]
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Ainda, a análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação, onde se faz necessário, portanto, a demonstração fundamentada especificando onde e como, os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade de seu recurso de revista. Aduz, em suma, que o apelo observou os pressupostos legais ao seu processamento.
Analiso. Em que pese a argumentação da parte, verifico que o recurso de revista efetivamente não comporta processamento.
Isso porque a reclamada, em seu apelo, além de realizar a transcrição da integralidade da decisão recorrida sem qualquer destaque, ainda o fez no início das razões recursais, de forma dissociada de seu respectivo tópico, o que não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
É nesse sentido a jurisprudência desta Corte, como se vê dos julgados de todas as Turmas:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A transcrição dos trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, em tópico próprio, de forma dissociada da fundamentação recursal e com destaque apenas dos títulos de cada uma das matérias recursais, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10316-46.2021.5.15.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024 - destaquei).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. O TRT indeferiu o pagamento das horas extras por considerar que o empregado se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. O Reclamante alega violação ao art. 818 da CLT. No entanto, em seu recurso de revista, no capítulo do recurso destinado às "horas extras/trabalhador externo", o Reclamante não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da tese recursal. Há apenas a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-628-86.2018.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. In casu, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no início das razões do recurso de revista, a íntegra do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10666-70.2019.5.03.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DA BAHIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional, ou do trecho dos embargos de declaração, no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a Recorrente transcreveu as razões de embargos de declaração no início do recurso de revista (fls. 14/16 do documento sequencial eletrônico nº 290), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. RECOLHIMENTO DE FGTS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fl. 07 do documento sequencial eletrônico nº 290), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. [...]" (AIRR-0000642-41.2019.5.05.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025 - destaquei).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. CONFISSÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-766-02.2015.5.05.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE CONTRATADA PARA A FUNÇÃO DE CAIXA DE SUPERMERCADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA SOB A ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PELO TRT NA HIPÓTESE DE DESÍDIA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA COM A CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL PELA INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE NA CONDUTA E DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO DAS PENAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Está correta a decisão monocrática quanto ao entendimento de que o reclamado transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido sobre a controvérsia, em trecho não sucinto, sem destaque dos fundamentos utilizados pelo TRT para decidir o tema, o que materialmente impossibilita o confronto analítico (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Por cautela, a fim de prevenir alguma inquietação jurídica que possa causar o debate sobre o conceito do que seja ou não "trecho sucinto", cumpre registrar que no caso dos autos, ainda que eventualmente fosse aceito o trecho transcrito no recurso de revista, incidiria o óbice da Súmula 126 do TST. Com efeito, em princípio se constataria que a Corte regional teria decidido que a conduta da reclamante seria única ao longo da contratualidade (não registrar a venda de um único produto no sistema), não seria exclusiva dela (aconteceria também com outros empregados na mesma função), não haveria gravidade suficiente para a dispensa direta por justa causa e não teria sido observado pelo empregador o princípio da gradação das penas. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1687-03.2022.5.06.0146, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA FCT - SERPRO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de modo a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. Por sua vez, os incisos II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, exigem que a parte indique, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e exponha as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". IV. Da conjugação desses dispositivos legais extrai-se que o ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares indicados como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, foi proferida com violação a lei ou à Constituição da República ou, ainda, em contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se esse encargo também na arguição de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, I, "b", do TST. V. Na hipótese vertente, o recorrente realiza a transcrição dos tópicos impugnados do acórdão regional no início do recurso de revista, totalmente dissociada das partes em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre esses argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Logo, não se mostram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. VI. Dessa forma, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VII. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-11011-25.2016.5.03.0109, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, no início das razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010494-49.2023.5.15.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/02/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
1. Conhecimento
Eis o teor do acórdão regional no tocante ao tema objeto de insurgência recursal:
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização da linha de produção para a 1ª reclamada, indústria calçadista, buscando afastar a incidência da legislação trabalhista, é fato que justifica a condenação solidária das empresas cujo objeto social engloba a fabricação de calçados. Não é possível acolher a tese de que houve entre as empresas relação meramente comercial, mas sim fraude aos direitos trabalhistas da obreira, nos termos do art. 9ª da CLT. Recursos ordinários das 9ª, 14ª e 17ª reclamadas desprovidos no aspecto. [...]
III - RECURSOS ORDINÁRIOS DAS 17ª, 11ª, 14ª, 13ª, 9ª E 5ª RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Julgadora de origem, considerando que o objeto social das 17ª, 11ª, 14ª, 13ª, 9ª e 5ª engloba a comercialização de calçados e que na perícia contábil utilizada como prova emprestada é constatado que estas foram compradoras assíduas de calçados fabricados pela 1ª reclamada, empregadora do autor, decide que aquelas reclamadas devem responder de forma solidária pelo pagamento das verbas inadimplidas pela empregadora do reclamante.
As 17ª, 11ª, 14ª, 13ª, 9ª e 5ª reclamadas não se conformam.
A 14ª reclamada - Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - argui ilegitimidade passiva. Sustenta que somente manteve relação comercial com a 1ª reclamada. Assevera que a venda de calçados não é sua atividade fim, podendo exercer suas atividades sem tal venda. Requer a exclusão da condenação. Sucessivamente pede a delimitação da responsabilidade, período de 26.06.2012 a 31.12.2012.
A 17ª reclamada - RBX Rio Comercio de Roupas Ltda. - sustenta que tinha com a empregadora do autor contrato de natureza civil. Assevera que sua atividade única é o comércio de roupas e que não há como se considerar que a comercialização de calçados está inserida na venda de acessórios. Explica que a venda de calçados é feita somente de forma acessória. Requer a exclusão de sua condenação.
A 11ª reclamada - Fillity Modas e Confecções Ltda. - alega que não comercializava calçados de marca própria, sendo que vendia sapatos em suas lojas apenas como acessórios. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente limitação à condenação subsidiária apenas no período da prestação de serviços
A 9ª reclamada - Arezzo Indústria e Comércio S/A - sustenta que manteve relação mercantil com a 1ª reclamada. Refere que está retratado nos autos que a primeira reclamada, indústria calçadista, produzia e vendia calçados para diversas empresas, dentre elas, para a recorrente. Requer seja afastada a sua responsabilidade. Argumenta que a existência de revisor de modo algum justifica o entendimento exposto na decisão recorrida. Nesse sentido, alega que o revisor apenas verifica a qualidade dos produtos que estão sendo fabricados, sem nenhuma interferência no processo produtivo. Sucessivamente requer que a sua responsabilização solidária ou subsidiária fique limitada aos períodos que manteve relação com a primeira reclamada: de janeiro de 2009 a dezembro de 2009; agosto de 2010 a dezembro de 2011; julho de 2013 a abril de 2014. Por fim, pede a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8, da CLT, tendo em vista que desde abril de 2014 não mantinha qualquer relação com a 1ª reclamada. Além disso, sustenta que a responsabilidade solidária não abrange o pagamento da referida multa, a qual só pode ser cobrado da empregadora do autor.
A 13ª reclamada - TL Comercio de Calcados Ltda.- alega que somente manteve com a 1ª reclamada relação de compra e venda. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente limitação à responsabilidade subsidiária apenas no período da prestação de serviços.
A 5ª reclamada - Overland Tranding S/A - argumenta que a relação havida com a primeira reclamada foi estritamente comercial, atuando a recorrente como "trading company", na forma do Decreto-Lei n° 1.248/72. Relata que a atuação da recorrente propiciou que a primeira ré efetivasse o processo de exportação da sua produção mediante contrato de compra e venda mercantil das mercadorias produzidas. Argumenta que, conforme prova pericial contábil emprestada, a recorrente não contratou fornecimento de mão de obra da primeira reclamada, tampouco teve alguma participação na produção/execução do produto exportado, nem forneceu material para tanto. Em caso de condenação, requer seja estabelecida a responsabilidade subsidiária e limitada ao período em que a recorrente manteve relação mercantil com a primeira reclamada, conforme apurado nos laudos periciais contábeis utilizados como prova emprestada. Analisa-se.
Não se cogita de ilegitimidade passiva das recorrentes no caso em exame. A análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função dos argumentos da inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes do processo. A conclusão sobre o efetivo preenchimento desses requisitos é matéria que diz respeito ao mérito da causa. Afirmando o autor que as reclamadas foram beneficiárias do trabalho realizado por ele em razão do vínculo de emprego mantido com a primeira reclamada, tendo aquelas terceirizado serviços a esta, são elas partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Os próprios termos dos recurso deixam claro que todas as recorrentes mantiveram relação com a 1ª reclamada - R R HUGENTOBLER & CIA LTDA - ME - empregadora do autor, comercializando os produtos por ela fabricados.
Conforme laudo contábil apresentado no processo nº 0020348-69.2014.5.04.0371 (id 5eaf4c9 e seguintes), aceito como prova emprestada no presente, verifica-se que, no período contratual do autor - 03.04.2012 a 10.04.2014 - foram realizadas transações entre a 1ª reclamada e todas as recorrentes.
A fim de verificar a responsabilidade solidária das recorrentes impõe-se analisar se a atividade desenvolvida pela 1ª reclamada insere-se nas atividade-fim daquelas. Conforme contrato social da empresa Fillity Modas e Confecções Ltda.(Id 4d17f2a) não consta em seu objeto social a fabricação de calçados, apenas comércio. O mesmo acontece com a empresa TL Comércio de Calçados (Id 99b265a). Já a recorrente Arezzo inclui em seu objeto social a modelagem de calçados e industrialização de artigos e vestuários de qualquer natureza (Id 56797f3- Págs. 1 e 2). A Empresa Restoque inclui em seu objeto social a confecção de produtos em geral através de terceiros (Id 087b705 - Pág. 2). A RBX, por sua vez apresenta em seu objeto social a confecção de peças de vestuário e fabricação de acessórios do vestuário (id 6840c73). A Empresa Overland apresenta como um de seus objetos sociais a industrialização de couros em geral (Id 76d5b3b - Pág. 2).
Diversamente da Juíza a quo, entende-se que em relação às empresas que apenas comercializam ou intermedeiam a exportação calçados não se pode considerar que houve terceirização, muito menos da atividade-fim, uma vez que a fabricação destes não insere-se em seu objetivo social. Assim, impõe a exclusão da condenação em relação às 11ª e 13ª reclamadas, Fillity Modas e Confecções Ltda., e TL Comercio de Calcados Ltda.
De outra parte, quanto às empresas - Restoque, RBX, Arezzo e Overland - entende-se que a fabricação de calçados está englobada em seus objetos sociais, conforme transcritos acima. Embora sustentem que mantiveram apenas relação comercial por meio de contratos de facção ou exportação com a 1ª reclamada, verifica-se que, na verdade, elas terceirizaram parte da sua atividade fim para a prestadora de serviços, sendo irrelevante o nome formal dado à relação. Ressalte-se que a Arezzo admite inclusive que mantinha um revisor seu junto à fábrica da 1ª reclamada, o que reforça a tese de que não era simples compradora de produto acabado desta.
A presença de revisores da reclamada Arezzo na primeira reclamada também é confirmada pela a prova oral colhida nos autos do processo n° 0020350-33.2014.5.04.0373, utilizada como prova emprestada. Com efeito, a testemunha Sandra Zachow de Andrades, convidada pela parte autora naquele processo, informa que:
[...] trabalhou para a empresa RR de janeiro de 2013 até o fechamento da empresa, como programadora de produção, coordenando a entrada dos pedidos e as entregas; também acompanhava a produção nos atelieres e dentro da fábrica, assim como na modelagem; não acompanhava o ingresso dos revisores na empresa, mas sempre havia um revisor e os que mais lembra eram os da Arezzo, RJR, GVD, não sabendo dizer quem são os demais; [...] não recorda o nome do revisor da Arezzo, mas diz que era sempre o mesmo, e se deslocava até a RR de carro, às vezes veículo da Arezzo ou outro; da RJR os revisores eram Carlinhos, Marcelo e Gérson, os quais diziam que eram da empresa RJR, das conversas tida com eles - grifa-se. A testemunha Fabio Gasparini, também convidada pela parte autora, disse que:
Informa que trabalhou para a reclamada RR por cerca de 04 anos até o fechamento da empresa, se não se engana no dia 29/09/2014; a última função exercida foi encarregado de terceiros (atelieres), por uns 06 meses, e antes foi expedidor; compareciam revisores da Arezzo, RJR, Shutz nas dependências da empresa RR, não recordando direito de outros - grifa-se. Por fim, o depoimento da testemunha Douglas Michael Graff, ouvida à convite da reclamada Arezzo naquele processo, demonstra que esta reclamada fazia a aprovação dos produtos a partir de um desenho por ela elaborado:
Informa que trabalha para a Arezzo desde 2004 no lançamento de notas; a reclamada Arezzo tinha produtos fabricados pela empresa RR; diz que em 2009 a Arezzo remetia os modelos para fabricação e depois mantiveram compra e venda; diz que a Arezzo escolhia os produtos a partir de um desenho seu e o mandava para as empresas para a produção; diz que a matéria prima só foi fornecida pela Arezzo em 2009; diz que não havia revisão da produção; diz que só havia aprovação dos produtos quando estes chegavam a logística da empresa Arezzo; [...] - grifa-se. Verificando-se a contratação por empresa interposta para a realização de atividade-fim das tomadoras Restoque, RBX, Arezzo e Overland, a condenação de forma solidária encontra respaldo na aplicação do item I da Súmula nº 331 do TST. Trata-se de contratação que objetiva afastar a incidência da legislação trabalhista em detrimento do trabalhador. Isso, por si só, justifica a condenação solidária das reclamadas ao pagamento dos créditos devidos ao autor. Impõe-se portanto a manutenção da sentença em relação às reclamadas Restoque, RBX, Arezzo e Overland.
A condenação se justifica, ainda, com base no enquadramento na teoria do risco empresarial, bem como no abuso de direito, tendo em vista que as tomadoras do serviço, utilizaram pessoa jurídica interposta para se eximir do vínculo laboral que deveriam estabelecer, evitando qualquer responsabilidade em relação aos direitos trabalhistas do reclamante. Aplicam-se ao caso os arts. 187, 421 e 942 do Código Civil.
Dessa forma, correta a condenação solidária imposta na sentença às reclamadas Restoque, RBX e Arezzo e Overland. Ressalte-se que ante a ilegalidade verificada - configurando-se fraudulenta a contratação por meio de empresa interposta, nos termos do art. 9ª da CLT - estas são responsáveis por todas as parcelas decorrentes da condenação.
Quanto à limitação temporal da condenação requerida, descabe em relação às recorrentes Restoque, RBX e Overland, tendo em vista que as planilhas apresentadas pela perita (id. d69294c - Pág. 3) demonstram que estas mantiveram relação com a empregadora do autor durante todo o período contratual, sendo responsáveis por todas as parcelas decorrentes da condenação, inclusive parcelas rescisórias, FGTS, multa do artigo 477 da CLT e honorários assistenciais..
Já em relação à recorrente Arezzo o laudo pericial contábil do processo n° 0020348-69.2014.5.04.0371, utilizado como prova emprestada, demonstra que, no período de contrato de trabalho do autor (03-04-2010 a 10-04-2014), a relação com a primeira reclamada ocorreu de julho/2013 a abril/2014 (id. 5b9021f - Pág. 4). Assim, impõe-se a limitação da responsabilidade solidária da reclamada Arezzo a partir de julho/2013 até o término do contrato de trabalho do reclamante.
Dá-se provimento aos recursos ordinários das 11ª e 13ª reclamadas, Fillity Modas e Confecções Ltda., e TL Comercio de Calcados Ltda., para absolvê-las da condenação solidária imposta. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da 9ª reclamada, Arezzo Indústria e Comércio S/A, para limitar a sua condenação solidária ao período a partir de julho/2013 até o término do contrato de trabalho do reclamante. Nega-se provimento aos recursos ordinários das 14ª, 17ª e 5ª reclamadas, Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A, RBX Rio Comercio de Roupas Ltda e Overland Trading S/A.
[...]
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS 11ª E 13ª RECLAMADAS, Fillity Modas e Confecções Ltda e TL Comercio de Calcados Ltda., para absolvê-las da condenação solidária imposta. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª RECLAMADA, Arezzo Indústria e Comércio S/A, para: a) limitar a sua condenação solidária ao período a partir de julho/2013 até o término do contrato de trabalho do reclamante; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras para aquelas excedentes à 44ª semanal. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª RECLAMADA, Overland Tranding S/A, para absolvê-la da condenação imposta, determinado a sua exclusão do polo passivo da ação. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DAS 5ª E 9ª RECLAMADAS, para absolver as reclamadas da condenação de alínea "g" do dispositivo da decisão de origem. Por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS 14ª E 17ª RECLAMADAS, respectivamente, Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A e RBX Rio Comercio de Roupas Ltda. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, Vilmar Machado. Valor da condenação que se reduz em R$ 2.000,00. Custas reduzidas em R$ 40,00.
Em razões de revista, a recorrente pugna pela reforma da decisão regional que não reconheceu a existência de contrato de facção e, em decorrência, atribuiu responsabilidade solidária às reclamadas. Sustenta, in verbis: Diante da incontroversa existência de contrato de facção entre a recorrente e a 1ª reclamada (empregadora da obreira recorrida), a condenação solidária da primeira ao pagamento das parcelas deferidas em Sentença, constante do v. Acórdão de ID fdbf3a2, diverge do entendimento firmado em hipótese idêntica por outros Tribunais Regionais, bem como afronta a dicção da Súmula nº 331, IV, deste TST. Afirma que a relação existente entre a Reclamada e a empregadora do reclamante sempre foi estritamente comercial, sem qualquer tipo de prestação de mão de obra na forma da Súmula 331 do TST, mas tão somente de compra e venda de sapatos já prontos e acabados, mediante contrato de facção, razão pela qual errôneo o entendimento do Regional que confirmou os fundamentos da sentença. Aponta contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, bem como transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame.
Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos - inclusive em laudo contábil aceito como prova emprestada -, concluiu que restou comprovado que os empregados da 1.ª reclamada prestavam serviços em prol das demais empresas demandadas, inseridos no processo produtivo destas. Assentou ainda que:
A condenação se justifica, ainda, com base no enquadramento na teoria do risco empresarial, bem como no abuso de direito, tendo em vista que as tomadoras do serviço, utilizaram pessoa jurídica interposta para se eximir do vínculo laboral que deveriam estabelecer, evitando qualquer responsabilidade em relação aos direitos trabalhistas do reclamante. Aplicam-se ao caso os arts. 187, 421 e 942 do Código Civil.
Pois bem.
A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que restou evidenciada a natureza de contrato de prestação de serviços, inclusive com ingerência no processo produtivo, ao revés de mera relação comercial. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção, como ora evidenciado, descaracteriza a natureza eminentemente mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Diante desse cenário, emerge que a adoção de entendimento contrário àquele firmado pela Corte Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Cito precedentes:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV E 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a condenação subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que restou configurado o desvirtuamento do contrato de facção, em face da ingerência total das compradoras na fabricação do produto. Registrou a Corte Regional que a "Renner e a Estilo mantêm contrato de fornecimento de mercadorias, sendo que a recorrente tinha ingerência sobre a primeira ré, influenciando não apenas no padrão do produto a ser confeccionado, mas inclusive, determinando que o material produzido deveria sair da indústria em cabides dentro do padrão Renner, prontos para a comercialização". Constou ainda que "a Renner reservou-se o 'direito de inspecionar a fabricação e/ou instalações da FORNECEDORA e ou de seus terceiros como forma de assegurar-se da qualidade dos produtos adquiridos, bem como das condições de trabalho dos colaboradores da FORNECEDORA e/ou seus terceiros'". 2. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção, o exemplo da hipótese de ingerência da contratante sobre o processo produtivo da empresa contratada, descaracteriza a natureza mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. 4. No presente caso, restou delimitada a interferência na autonomia técnica, financeira e gerencial da empresa contratada, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços, ao revés de contrato de facção. 5. Inafastável a incidência da Súmula 331, IV, do TST, no que tange à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 6. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20294-75.2016.5.04.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (aponta contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços terceirizados, firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula/TST n° 331, IV. Recurso de revista não conhecido" (RR-20477-11.2021.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DEFACÇÃOOU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE "GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU COORDENAÇÃO" OU "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126/TST. O s ajustes empresariais privados, como contrato de facção, de parceria ou pactuações congêneres, podem ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, bem como, ao revés, podem ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática). Em qualquer caso, é imprescindível o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa, conduta inerente às Instâncias Ordinárias e não permitida ao TST pelo caminho do recurso de revista (Súmula 126/TST). A jurisprudência desta Corte, por reconhecer que o contrato de facção não configura mero contrato de prestação de mão de obra - mas um ajuste de natureza híbrida -, apenas desconstitui tal espécie contratual e atribui responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando houver evidenciada fraude, quando houver ingerência no processo produtivo, ou quando se exigir exclusividade ou se empregar controle sobre a produção da contratada. No caso concreto, consta no acórdão regional que o contrato de facção celebrado entre as Reclamadas estava eivado de fraude, uma vez que havia exclusividade na prestação de serviços e não foi observada a necessária ausência de ingerência da contratante na forma de produção da contratada. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida, valendo registrar que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que apenas pelo revolvimento de provas seria possível chegar à conclusão diversa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-11293-90.2018.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CALÇADOS MALU LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LEATHER DAY COMÉRCIO DE COUROS EIRELI - EPP. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPRARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, na hipótese, não houve demonstração patente da incapacidade econômica da parte. Ausentes os depósitos recursais referentes ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, o apelo não merece conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS DAS RÉS H. KUNTZLER & CIA. LTDA., CALÇADOS BOTTERO LTDA., USAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., E JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. FRAUDE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADADA. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. No caso, o Tribunal Regional, com respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que houve desvirtuamento do contrato de facção, especialmente pela contratação de empresa notadamente inidônea. Tais premissas fáticas não podem ser revistas, haja vista o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, incólumes os dispositivos tidos como violados. Outrossim, não há que se falar em má aplicação ou contrariedade à Súmula nº 331 do TST, uma vez que o fundamento do Tribunal de origem para manter a responsabilização solidária das rés foi a fraude às relações de trabalho, com fulcro no artigo 9º da CLT. Inviável o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (ARR-576-33.2014.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/04/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JBS S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. O fundamento utilizado pelo TRT para manter a condenação solidária das rés foi a constatação de fraude às relações de trabalho. Portanto, não houve aplicação da Súmula 331 do TST, razão pela qual não procede a assertiva de que foi má-aplicada. Por outro lado, o aresto transcrito não é apto ao confronto de teses, porque oriundo de Turma do TST (CLT, art. 896, "a"). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CALÇADOS BOTTERO LTDA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATO DE FACÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Regional entendeu que ficou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-21310-62.2015.5.04.0305, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional consignou que a relação jurídica existente entre as reclamadas não constitui mero contrato de compra e venda de produtos ou fornecimento de peças e que tampouco restou configurado o contrato de facção ou de industrialização. Constatou, ainda, que, embora a primeira reclamada prestasse serviços para outras empresas, as provas existentes nos autos comprovam a efetiva ingerência da segunda reclamada, ora recorrente, na linha de produção da primeira, o que, ao seu entender, afasta a alegação de mero contrato de fornecimento de produtos e demonstra a existência de terceirização de sua atividade fim. Concluiu, portanto, que a fraude perpetrada pelas reclamadas seria hábil a justificar a responsabilidade solidária destas, contudo, em razão da vedação da reformatio in pejus, foi mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Nesse contexto, concluir que se trata de contrato de facção, como pretende a recorrente, demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11614-60.2015.5.15.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/09/2019).
Registre-se, por fim, que não há falar em contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, porquanto o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para manter a responsabilização solidária da recorrente foi a fraude às relações de trabalho, nos termos do art. 9º da CLT. Assim, não há como acolher a pretensão recursal.
Logo, não conheço do recurso de revista da reclamada RBX Rio Comercio de Roupas Ltda.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada Arezzo Indústria e Comércio S.A.; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A; e III - não conhecer do recurso de revista da reclamada RBX Rio Comércio de Roupas Ltda. Brasília, 9 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 20210-62.2015.5.04.0373 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2022, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/01/2022, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/01/2022, 16:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/12/2021, 20:31
Petição (Resposta)
14/06/2021, 10:47
Conclusão (para julgamento)
11/06/2021, 14:08
Publicação
11/06/2021, 07:00
Outras Decisões
10/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2021, 18:41
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 13:32
Publicação
07/05/2021, 07:00
Outras Decisões
06/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2021, 18:51
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 09:03
Remessa (outros motivos)
24/11/2020, 08:17
Conclusão (para julgamento)
08/10/2020, 01:01
Remessa (outros motivos)
07/10/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:53
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 20:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)