Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/tss
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20250-06.2020.5.04.0232, em que é Agravante(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e são Agravado(s)S IRENILDO FERREIRA MATOS e JOAQUIM ALESSI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
a)CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
b)MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXVI, LIV, LV e LXXVI, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos e em especial por adotar o entendimento sedimentado na OJ nº 06 da SEEX deste Tribunal, segundo o qual:
(...)
No que tange ao redirecionamento da execução, não há a necessidade do exaurimento de todas as possibilidades de execução dos bens do devedor principal para que seja possível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, bastando, para tanto, o inadimplemento da dívida pelo devedor principal, o que ocorreu no caso, inclusive com tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD e de bens pelo RENAJUD. Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, os fundamentos do acórdão quanto ao redirecionamento da execução ao responsável subsidiário não permitem concluir pela afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que a decisão da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, no sentido de ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como condição prévia para se executar o responsável subsidiário, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-160200-59.2010.5.21.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/09/2018).
E nas demais Turmas do E. TST: RR-500315-86.2014.5.17.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2017; AIRR-101769-40.2016.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/05/2020; AIRR-10433-80.2013.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020; RR-1706-51.2012.5.09.0671, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/03/2017; RR-103300-98.2008.5.02.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/02/2019; Ag-AIRR-70600-56.2012.5.21.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/08/2018; AIRR-210028-83.2012.5.21.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/10/2017.
Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL)".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se."
Na minuta em exame, quanto ao tema, a parte agravante alega que: "Ora, em se tratando de responsabilidade subsidiária não cabe ao credor, ou mesmo o Juízo, "escolher" contra quem direcionará a execução, hipótese cabível apenas na responsabilidade solidária." e que "O exequente deve direcionar em primeiro lugar - exclusivamente - contra o devedor principal e seus sócios, e somente após esgotadas todas as tentativas e comprovadamente inexistindo bens, é que poderá direcionar a execução contra o devedor subsidiário."
Finaliza sustentando que "restado violados os princípios da coisa julgada, do devido processo legal e da legalidade, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT, merece provimento o recurso para que a execução seja redirecionada aos sócios da primeira reclamada."
Aponta violação legal e divergência jurisprudencial.
Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Cumpre ressaltar que, de fato, a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que:
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
A executada General Motors do Brasil Ltda. não concorda com a decisão que lhe redirecionou a execução. Em síntese, alega ser indevido o redirecionamento em face da devedora subsidiária antes de exauridas as tentativas de execução em face da devedora principal.
A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:
Ao contrário do alegado pela empresa embargante, não existe obrigatoriedade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para permitir a desconsideração da subsidiária e nem necessidade de que se esgotem os meios executórios contra a devedora primária, bastando a insuficiência de bens, conforme jurisprudência da SEEx deste tribunal: ""AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 06 DA SEEx. É cabível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível o esgotamento da execução em face da devedora principal. Agravo de petição interposto pelo executado Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER a que se nega provimento."" (Acórdão nº 0020276- 75.2017.5.04.0016 (AP); Data: 08/08/2023; Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução; Redator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA)
Tal entendimento está previsto na OJ nº 06 da SEEx deste regional:
"Orientação Jurisprudencial nº 6 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios." (OJ nº 06, SEEx TRT4)
Ressalto que restou comprovada a inadimplência da executada original, inclusive com tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ID. 422e293 e de bens pelo RENAJUD ID. 67e6e17, sendo perfeitamente viável o redirecionamento em face da responsável subsidiária.
No mais, o precedente juntado pela parte foi publicado no ano de 2011, não correspondendo ao atual entendimento deste tribunal.
Por fim, o artigo 793-B da CLT dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que pratica quaisquer atos ali previstos. Os atos praticados pela parte somente são capazes de atrair a aplicação da norma em questão quando cabalmente demonstrada sua má-fé, o que não é o caso, porquanto a parte executada exerceu seu direito de ação e pleiteou o que entendeu de direito. Indefiro o requerimento de aplicação de multa a tal título.
Da mesma forma não é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, por não se tratar de embargos de declaração.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos e em especial por adotar o entendimento sedimentado na OJ nº 06 da SEEX deste Tribunal, segundo o qual:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.
No que tange ao redirecionamento da execução, não há a necessidade do exaurimento de todas as possibilidades de execução dos bens do devedor principal para que seja possível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, bastando, para tanto, o inadimplemento da dívida pelo devedor principal, o que ocorreu no caso, inclusive com tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD e de bens pelo RENAJUD. No mesmo sentido, precedentes deste Colegiado:
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Adoção da Orientação Jurisprudencial no 6 da SEEx deste TRT4, no sentido de ser dispensável o esgotamento das vias de execução contra o devedor principal para a determinação do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, no caso, o Município de Taquara. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000903-40.2011.5.04.0381 AP, em 27/10/2022, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. Cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário quando não mais localizada o devedor principal, tampouco bens suficientes para satisfação do débito trabalhista. Aplicação da Orientação Jurisprudencial no 06 da SEEx. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020101-10.2018.5.04.0384 AP, em 15/12/2022, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição do executado."
Note-se que o TRT entendeu que não é necessário esgotar os bens dos sócios da primeira ré para direcionar a execução ao responsável subsidiário.
Destaca-se que esta Corte Superior tem entendimento pacifico no sentido de ser possível a execução do responsável subsidiário quando restarem infrutíferas as tentativas de execução da devedora principal, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios, bem como o redirecionamento não exige prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Nesse sentido são os precedentes de todas as Turmas:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11401-85.2019.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. MUNICÍPIO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DEEXECUÇÃOCONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG / PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso dos autos o TRT negou provimento ao agravo de petição do município executado, considerando incabível o pleito debenefício de ordem, mantendo-se, assim, o prosseguimento daexecuçãoem face do devedor subsidiário, judicialmente reconhecida - A primeira ré não efetuou o pagamento do crédito exequendo, considerando a execução frustrada em face do 1º, o Juízo direcionou a execução ao 2º Réu na qualidade de condenado subsidiário. Não há nenhuma nulidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, já que atendidos os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. A natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a 1ª executada. Ademais, o agravante poderia ter indicado bens passíveis de penhora da 1ª ré, uma vez que com ela estabeleceu contrato de prestação de serviços. Todavia, manteve-se inerte, presumindo-se a insolvência da referida sociedade. 5 - O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, está em consonância com a jurisprudência do TST,no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que aexecução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101741-74.2017.5.01.0571, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-11508-69.2017.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16992-80.2018.5.16.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE OFENSA DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 151-65.2013.5.15.0131 Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de ordem em favor do responsável subsidiário se limita aos bens do devedor principal, sem, contudo, abranger os bens de propriedade dos sócios do devedor principal. II. A parte não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-AIRR-234-42.2014.5.21.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 25/5/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR - 745-90.2010.5.15.0129 Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário partícipe da relação processual na fase de conhecimento, quando infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e o devedor principal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-9100800-86.2003.5.09.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição. A questão da responsabilização da entidade pública já não pode mais ser objeto de recurso, uma vez que na fase de conhecimento ficou consolidada a responsabilidade subsidiária, havendo, inclusive, decisão desta Turma a respeito do tópico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido". (Ag-AIRR-1000402-51.2021.5.02.0033, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - porque infrutífera a busca de bens pela devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedente s. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria "não oferece transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2300-50.2014.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/08/2022).
Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora