Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA ANUNCIACAO SANTOS
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 09:06
Trânsito em julgado
05/06/2025, 09:06
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ ars /
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1002022-38.2017.5.02.0066, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e é Agravado JEFFERSON DA ANUNCIACAO SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENQUADRAMENTO. Alega o recorrente que não existe comprovação de que a atividade exercida pelo reclamante esteja enquadrada como a de um bombeiro civil.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Verifica-se que o recorrente, no tocante ao tema, dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do C. TST ou divergência jurisprudencial.
Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Aduz o recorrente que as horas extras são indevidas posto que não houve comprovação da alteração de cargo pretendida pelo reclamante.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 172 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, I, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Para se chegar à conclusão almejada pelo recorrente, no sentido de descaracterizar a dispensa como discriminatória, implicaria na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível em sede recursal extraordinária a teor da Súmula 126, do C.TST, restando afastado o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Na minuta em análise, a parte agravante sustenta, de forma genérica, que atende aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista.
Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada, utilizando a técnica de julgamento "per relationem", manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual negou seguimento ao recurso de revista em relação aos seguintes temas: 1) "categoria profissional especial - enquadramento", em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST; 2) "remuneração, verbas indenizatórias e benefícios - adicional - adicional de periculosidade", por ausência de indicação de canal de conhecimento (art. 896, "a" e "c", da CLT); 3) "duração do trabalho - horas extras", diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST; 4) " duração do trabalho - horas extras - reflexos", em virtude do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST; 5) "direito processual civil e do trabalho - partes e procuradores - assistência judiciária gratuita" também barrado pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula 333 do TST, 6) "rescisão do contrato de trabalho - reintegração- readmissão ou indenização - dispensa discriminatória", tendo em vista o óbice da Súmula 126 do TST. Contudo, a parte agravante não contestou os fundamentos da decisão agravada, trazendo no agravo interno questões totalmente alheias à motivação adotada pela decisão impugnada.
Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a indicada ausência do cumprimento dos pressupostos recursais, decorrente do descumprimento do artigo 896, "a" e "c", e § 7º, da CLT, bem como das Súmulas 126 e 333, do TST, que constitui óbice ao processamento do recurso de revista.
Ademais, in casu, os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Verificando-se que os argumentos recursais apresentados no agravo interno são extremamente genéricos e dissociados da motivação da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme os artigos 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Portanto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 22 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 09:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1002022-38.2017.5.02.0066 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.