Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/ng/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - POSSIBILIDADE. O acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que a devedora principal se encontre em recuperação judicial, sendo desnecessário o esgotamento das vias executórias em face da devedora principal, bem como não configura violação à competência do Juízo universal, eis que os bens da responsável subsidiária não estão afetos ao referido juízo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20284-79.2018.5.04.0028, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RAFAEL SILVEIRA DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. [...]
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II e LV, 97 e 114 da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) prevalece no âmbito desta Seção Especializada em Execução o entendimento de que é cabível o imediato redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial, na medida em que há a presunção de insuficiência de recursos à satisfação do débito".
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de massa falida ou empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, ainda quando habilitado o crédito perante o juízo falimentar ou recuperacional.
Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-10880-52.2014.5.15.0120, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021.
Por fim, observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
[...]
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituírem os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. Na minuta em exame, a 2ª reclamada alega que "(...) o prosseguimento da execução em face de qualquer coobrigada representa o desvirtuamento da finalidade proposta pela lei que regula a recuperação judicial, já que haveria liquidação antecipada de créditos trabalhistas em seara absolutamente incompetente" (seq. 123, pág. 5). Analiso. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante consignando que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Na hipótese dos autos, o acórdão regional entendeu que "(...) é cabível o imediato redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial, na medida em que há a presunção de insuficiência de recursos à satisfação do débito". De fato, verifica-se que há entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que a devedora principal se encontre em recuperação judicial, sendo desnecessário o esgotamento das vias executórias em face da devedora principal, bem como não configura violação à competência do Juízo universal, eis que os bens da responsável subsidiária não estão afetos ao referido juízo.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário, permanecendo com a Justiça do Trabalho, nesse caso, a competência para processamento da execução. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11199-39.2016.5.18.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA AS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o prosseguimento da execução nesta Justiça especializada em face das devedoras solidárias, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da devedora principal. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Ademais, o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10900-82.2015.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, tendo em vista que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução pelo próprio juízo trabalhista em desfavor de outros devedores solidários/subsidiários, como corolário do princípio da máxima efetividade da execução, para satisfação do crédito trabalhista. 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-330-97.2021.5.10.0861, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o agravo de instrumento em recurso de revista do exequente foi provido para determinar o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária na Justiça do Trabalho. De acordo com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou recuperação judicial de uma empresa não obsta o prosseguimento da execução, nesta Justiça especializada, contra os devedores subsidiários, uma vez que o patrimônio destes não se confunde com o da empresa submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-RR-10357-06.2013.5.01.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS BENS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência desta Corte Superior, que se firma no sentido de que o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário é decorrência da frustração da execução contra o devedor principal, seja em razão de recuperação judicial ou de falência. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-73.2021.5.06.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a competência da justiça do Trabalho para determinar o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante o pedido de recuperação judicial da devedora principal. No caso, o Regional entendeu que o prosseguimento da execução se deu em face da responsável subsidiária (CLARO S.A) na decisão exequenda e não está sujeita ao regime da Lei nº 11.101/2005, sendo certo que a recuperação judicial da executada principal não tem o condão de inviabilizar o redirecionamento em face do devedor subsidiário perante esta Justiça Especializada, não podendo se cogitar da incompetência material arguida. Entendeu, ainda, que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, estando plenamente configurado seu inadimplemento a justificar o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que eventual violação reflexa de dispositivo constitucional (artigos 5º, II, XXXVI, LIV, e 114, IX, da CF), não se coaduna com os limites do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...]" (AIRR-AIRR-1000768-71.2017.5.02.0602, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. O col. Tribunal Regional concluiu que na impossibilidade de ver cumprida a decisão em face do devedor principal, nada obsta o prosseguimento da execução, dessa vez direcionada ao devedor subsidiário. Entendeu que o fato da devedora principal se encontrar em recuperação judicial não é impedimento para o redirecionamento da execução em face do ente público e nem impõe ao exequente à habilitação de seu crédito na recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e, resultando infrutífera, diante da decretação de sua falência ou recuperação judicial, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário, sendo inexigível o esgotamento prévio das vias executivas contra a ré principal, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processamento da execução. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-0100596-72.2020.5.01.0281, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( CLARO S.A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O entendimento uniforme desta Corte Superior é de que o credor não precisa esgotar as vias executórias contra o primeiro executado antes de se voltar contra o devedor subsidiário, caso a execução contra o devedor principal seja frustrada devido à existência de recuperação judicial. Remanesce a competência da Justiça do Trabalho, conforme julgados da 2ª, 3ª, 6ª e 8ª turmas do TST. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1002301-43.2017.5.02.0383, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Incólumes, portanto, os termos a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
3. ANÁLISES DAS PETIÇÕES DE SEQUENCIAIS 126, 131 E 141
A reclamada Contax S.A., ora agravante, por meio das petições de seq. 126, 131 e 141, informa que foi deferido o processamento da sua recuperação judicial com a aprovação do plano de recuperação, havendo uma série de determinações realizadas pelo juízo universal.
Afirma que foi publicada decisão pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP com determinação de imediata liberação de qualquer tipo de garantia constituída na presente execução.
Afirma que restou estabelecida a proibição de inscrição da reclamada no rol de devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, requerendo a cassação da determinação de inscrição da reclamada ora agravante realizada nos presentes autos.
Defende, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da novação ocorrida pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial.
Examino.
Inicialmente ressalte-se que o pedido de liberação das garantias constituídas nos presentes autos, bem como de cassação da determinação do registro da reclamada no BNDT, são questões afetas somente ao Juízo da execução, falecendo competência a esta instância extraordinária para sua análise.
Ainda, em relação à afirmação de que houve aprovação do plano de recuperação judicial, configurando novação de dívida apta a afastar a competência desta Justiça Especializada para continuar a execução, há que se salientar que a SBDI-1 do TST, ao julgar o Processo E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou tese no sentido de que somente se torna possível considerar a ocorrência do fato novo alegado, caso o recurso preencha os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, senão vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI. "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa. [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos. Questão de ordem que se rejeita. (...)" (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019).
Desse modo, ante a manutenção do desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista, a consequência lógica também seria o indeferimento da análise relativa à existência de fato superveniente.
Indefiro, portanto, os pedidos constantes das referidas petições. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno e, ainda, rejeitar os pedidos realizados nas petições interpostas pela reclamada ora agravante. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora