Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/llb/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-20361-55.2018.5.04.0233, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Agravado LEONARDO PRATES SEVERO e ARTEB FARÓIS E LANTERNAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de revista manejado pela parte reclamada, no tema responsabilidade subsidiária - empresa privada - ônus da prova. Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT que reconheceu a existência de responsabilidade subsidiária da empresa General Motors do Brasil LTDA. Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista.
Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST.
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
TEMA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONHECIMENTO
Nas razões recursais, postula a recorrente pela exclusão de sua responsabilidade subsidiária aduzindo que a Arteb, primeira reclamada, assim como, as demais empresas situadas no Complexo Automotivo de Gravataí/RS são fornecedoras de peças denominadas Sistemicas, não são prestadoras de serviços.
Aduz que não há nenhuma exclusividade de vendas de peças em favor da segunda reclamada e que entre elas vige relação de direito civil, caracterizada por uma relação de parceira.
Defende que a atribuição de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços consiste em má aplicação da Súmula 331, item IV, do TST. Além disso, alega ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 170, da Constituição da República. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
(...)
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Alega que a 2ª Reclamada era a principal tomadora dos serviços da 1ª Reclamada, a qual está instalada inclusive dentro do CIAG - Complexo Industrial Automotivo General Motors - e, consequentemente, também a principal tomadora dos serviços prestados pela parte Reclamante. Refere a existência de reiteradas decisões do TRT4 em desfavor das mesmas empresas Reclamadas, onde a 2ª Reclamada General Motors é condenada subsidiariamente. Requer, assim, seja reformada a sentença e declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada General Motors.
A matéria envolvendo a situação em debate e as mesmas reclamadas, é de conhecimento deste Tribunal, inclusive conforme decisões desta Turma Julgadora, conforme acórdão abaixo transcrito e cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
(...)
A segunda reclamada, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., afirma na contestação que firmou contrato civil de compra de peças com a primeira reclamada, ARTEB FAROIS E LANTERNAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, instalada dentro do Complexo Automotivo de Gravataí. Admite que a primeira reclamada é fornecedora de peças e acessórios para a General Motors do Brasil Ltda., no caso, lanternas e faróis. Sustenta, todavia, que se trata de relação comercial, que não pode ser confundida com a mera prestação de serviços. Aponta que as denominadas "Sistemistas" (fornecedores de peças e acessórios) parceiras da GMB são em número de dezesseis no Complexo Industrial de Gravataí e que não se tratam de prestadora de serviços, mas sim de parceiras comerciais.
No caso, tendo em vista o contexto em que estabelecida a relação contratual entre as reclamadas, observados os termos da própria defesa da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., resulta evidenciado que o trabalho prestado pelo reclamante no estabelecimento da ARTEB FAROIS E LANTERNAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. também beneficiava a segunda reclamada. Ainda, não há dúvida que os produtos fabricados pela primeira reclamada seguiam padrões estabelecidos pela segunda reclamada. Nesses termos, a despeito das alegações da defesa, entendo que o caso dos autos é de típica contratação de empresa interposta para a prestação de serviços, nos moldes do item III da Súmula nº 331 do TST, não cabendo falar em relação comercial, mas sim em terceirização de mão de obra ligada à atividade-meio do tomador.
Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Portanto, adotando-se a tese de repercussão geral acima transcrita, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante fica mantida.
Saliento que a responsabilidade subsidiária abrange, independente da existência de vínculo de emprego, todas as verbas trabalhistas objeto da condenação, inclusive indenizações, multas e verbas rescisórias.
(...)
Nestes termos, impõe-se a reforma da decisão de origem no particular.
Dá-se, pois, provimento ao recurso do reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada General Motors do Brasil Ltda., pelos créditos reconhecidos em favor do autor na presente reclamatória.
(...)
Conforme tese firmada na decisão recorrida, é fato notório que a empresa recorrente, General Motors do Brasil Ltda beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, caracterizando típica contratação de empresa interposta para prestação de serviços. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Portanto, verifica-se que o Acordão Regional está em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: (...)
Assim, por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Logo, não há que se falar em má aplicação da Súmula nº 331 do TST pelo Regional, bem como permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pacificada neste Tribunal, que, inclusive, versa sobre a mesma temática, bem como traz como partes as mesmas empresas demandadas nestes autos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20811-38.2017.5.04.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca da responsabilidade do tomador de serviços, diante da inadimplência da empresa intermediadora de mão de obra quanto aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados. No caso, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Arteb Faróis e Lanternas S/A - em recuperação judicial) para a prestação de serviços à segunda reclamada (General Motors do Brasil S/A). Ressalta-se que, nas terceirizações lícitas, a despeito da impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o trabalhador e o seu tomador de serviços, admite-se a responsabilização subsidiária deste, na condição de beneficiária do serviço terceirizado, na forma da Súmula nº 331, item IV, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Desse modo, comprovada a prestação de serviços em favor da reclamada General Motors do Brasil S/A, esta, na qualidade de tomadora de serviços terceirizados, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20394-16.2016.5.04.0233, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021).
Desse modo, como a decisão proferida pelo Regional foi em conformidade com entendimento pacificado neste Tribunal, aplica-se o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma.
Ressalta, dentre outros argumentos, que a responsabilidade subsidiária é criação jurisprudencial, notadamente na Justiça do Trabalho, aplicável aos casos em que ocorre o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador em relação aos seus empregados, quando, então, o tomador é chamado a responder por tais valores, por aplicação da Súmula n. 331, IV do e. TST., daí porque, reitera, a compra de produtos acabados não pode ser encarada como prestação de serviços, visto tratar-se de uma relação comercial. Registra-se que não há nenhum vício no contrato comercial. Aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Sumula/TST nº 331, IV e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada e manteve a decisão regional que declarou a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do autor do presente feito. Pois bem.
Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST.
Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST, segundo a qual:
[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196).
Cito trecho didático do "leading case":
A questão suscitada neste recurso, que incide sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada, por obrigações trabalhistas do empregador, em nada se entende com a matéria de que trata a ADC nº 16, de minha relatoria e cujo julgamento está suspenso por pedido de vista.
O objeto do recurso extraordinário é a condenação subsidiária de tomador de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador. Versa, pois, matéria de índole infraconstitucional, conforme aturada jurisprudência da Corte...
Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Empresa privada. Inadimplemento do empregador. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregador, versa sobre matéria infraconstitucional. (AI 751763 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 17/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-15 PP-02831)
Cite-se, por fim, os seguintes julgados nos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora em razão da terceirização dos serviços:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "exsurge a responsabilidade subsidiária da tomadora e beneficiária da força de trabalho". Não está evidente, no trecho do acórdão transcrito pela parte, que se trata de um contrato de representação comercial (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-100902-59.2016.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/04/2023);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária dever ser reconhecida, com apoio na Súmula 331, IV, do TST. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-20102-56.2016.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. 2. Ademais, isentar o referido tomador quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º, IV, da Constituição Federal. 3. A decisão da Corte regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante em face de ser beneficiária da força despendida pelo trabalhador, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101300-18.2019.5.01.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/04/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SEGUNDA RECLAMADA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços), empresa privada, pelo pagamento das verbas constantes na condenação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-69-58.2021.5.10.0821, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo o qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora se harmoniza com o item IV da Súmula 331 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. (...)" (Ag-AIRR-1001957-76.2016.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula nº 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que a parte reclamada efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Registrou, ainda, que, in casu, verificou-se a presença de terceirização de serviços. III. Nesse contexto, ao entender a reclamada subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-706-89.2015.5.23.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
Destaquem-se, ainda, os seguintes precedentes, inclusive de minha lavra, envolvendo as mesmas reclamadas, nos quais se reconheceu a responsabilidade subsidiária da General Motors Do Brasil LTDA., em razão da terceirização de serviços, a saber: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, onde é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20392-15.2017.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023) (g.n.); (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política uma vez que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acresça-se que não encontra amparo no quadro fático fixado no acórdão regional (Súmula 126), a versão defendida pela agravante de que não teria havido terceirização de serviços, mas mero contrato de natureza mercantil. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20453-38.2015.5.04.0233, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/10/2022) (g.n.); "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20590-55.2017.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022) (g.n.);; "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante foi empregado da empresa Arteb em unidade dentro do Complexo Industrial Automotivo da GENERAL MOTORS em Gravataí. As reclamadas mantiveram entre si contrato que apenas do ponto de vista formal era de "compra e venda" de peças automotivas. Na realidade, ficou demonstrado que a empregadora fazia a fabricação de faróis e lanternas prestando serviços na atividade-fim da GENERAL MOTORS. Nesse contexto é que o TRT, após admitir a licitude da terceirização, também reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Essa conclusão está conforme a tese vinculante do STF, segundo a qual é possível a terceirização de atividade-fim, porém há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 3 - Desse modo, não há como se chegar a uma decisão contrária sem o revolvimento da matéria fática, mantem-se a decisão monocrática em que incide o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20874-60.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022) (g.n.); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca da responsabilidade do tomador de serviços, diante da inadimplência da empresa intermediadora de mão de obra quanto aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados. No caso, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Arteb Faróis e Lanternas S/A - em recuperação judicial) para a prestação de serviços à segunda reclamada (General Motors do Brasil S/A). Ressalta-se que, nas terceirizações lícitas, a despeito da impossibilidade de formação de vínculo empregatício entre o trabalhador e o seu tomador de serviços, admite-se a responsabilização subsidiária deste, na condição de beneficiária do serviço terceirizado, na forma da Súmula nº 331, item IV, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Desse modo, comprovada a prestação de serviços em favor da reclamada General Motors do Brasil S/A, esta, na qualidade de tomadora de serviços terceirizados, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20394-16.2016.5.04.0233, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/11/2021) (g.n.) Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora