Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:57
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:57
Publicação
13/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 11:40
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:57
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:57
Publicação
13/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 11:40
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 12:34
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2025, 17:06
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/llb/
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, à luz do disposto na Súmula/TST nº 126, deferiu ao reclamante horas extras, ao verificar que considerando que a prova oral evidencia que os registros de ponto poderiam ser alterados e que há muitos dias sem qualquer aposição de horários, embora conste a legenda ""Trabalho"", tenho como inidôneos os espelhos de ponto colacionados aos autos pela ré. Destacando, ainda, que é absolutamente inviável reproduzir as reais jornadas do reclamante, razão pela qual o quanto ora arbitrado será uma média dos dias de jornada mais longa e mais curta. Observo que, na petição inicial, o reclamante não especifica as jornadas, mas apenas uma carga horária e descansos., ressaltando por fim, que na jornada arbitrada será inserido o tempo de espera a ser computado na jornada normal de trabalho. Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante quanto ao tema jornada de trabalho, parte de pressupostos fáticos diversos dos sedimentados pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20442-23.2020.5.04.0204, em que é Agravante REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e é Agravado ALCIDIO DA SILVA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, o qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE
O reclamante, ora agravado, requer a aplicação de multa à agravante por litigância de má-fé, em razão de se tratar de recurso com intuito meramente procrastinatório.
Analiso.
No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça. A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes.
A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, viesse a causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes têm por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio.
Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga.
No caso dos autos, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade decorrente da litigância de má-fé.
Ainda, nos termos do artigo 266, § 5º, do RITST, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o Órgão Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência.
Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Nestes termos, rejeito o pedido deduzido em contraminuta.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
(...)
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Duração do Trabalho.
Não admito o recurso de revista nos itens.
Da análise do recurso evidencia-se que, ainda que se entenda atendido o inciso I do 1º-A do art. 896 da CLT, tendo-se por válida a limitação dos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/2014, na medida em que não realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT.
A previsão contida no citado art. 896, §1º-A e seus incisos, representam a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto.
A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registra-se, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais (simples transcrição de aresto divergente e/ou do teor de Súmula e/ou do teor de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre.
Destaco, a propósito, os seguintes julgados:
(...)
Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; "DA AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INVALIDADE DOS CARTÕES PONTO" e "DA INCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA NA JORNADA DO MOTORISTA". CONCLUSÃO Nego seguimento.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica da motivação per relationem Ainda, em relação ao tema relativo à negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional alega, dentre outros argumentos, que houve o confronto analítico, em observância aos requisitos legais, porém, não houve apreciação dos argumentos lançados no recurso ordinário, ainda que instado a se manifestar em sede de embargos declaratórios, caracterizando o vício no procedimento. Quanto a questão de mérito, relativo à duração do trabalho - controle de jornada, alega que não houve a apreciação da prova produzida, incorrendo em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto ao confronto analítico, destaca que esse foi suficientemente estabelecido seja pelo quadro ilustrativo, quanto pelas razões lançadas na peça recursal. Por fim, impõe-se a dedução da rubrica paga a título de espera das horas extraordinárias, uma vez que houve o pagamento da verba como tempo de espera.
Analiso. Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se os seguintes trecho do acórdão regional acerca da controvérsia, a saber:
(...)
2. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. Matéria comum e conexa.
2.1. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO - TEMPO DE ESPERA - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - DOMINGOS E FERIADOS - ADICIONAL NOTURNO.
(...)
Examina-se.
O recurso não exatamente ataca a sentença, mas reitera argumentos já analisados. Reapreciando a matéria, comungo com os bem lançados fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir (4a015ed): "Da jornada de trabalho.
Ao depor, o reclamante refere que registrava as jornadas e intervalos no rastreador do caminhão, mas que, quando recebia os cartões-ponto, percebia que os horários não coincidiam com o que havia feito.
(...)
Dessa sorte, considerando que a prova oral evidencia que os registros de ponto poderiam ser alterados e que há muitos dias sem qualquer aposição de horários, embora conste a legenda ""Trabalho"", tenho como inidôneos os espelhos de ponto colacionados aos autos pela ré. É absolutamente inviável reproduzir as reais jornadas do reclamante, razão pela qual o quanto ora arbitrado será uma média dos dias de jornada mais longa e mais curta. Observo que, na petição inicial, o reclamante não especifica as jornadas, mas apenas uma carga horária e descansos.
(...)
Feitos estes registros, e considerando os termos em que formulada a pretensão, registro que, na jornada arbitrada, está inserido eventual tempo de espera, a ser computado na jornada normal de trabalho. Com isto, restam prejudicados os pedidos ""e"" e "f", formulados em ordem sucessiva. Prejudicado também o pedido ""g"", pois referente a tempo de espera. Defiro horas extras, assim entendidas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. O adicional a ser observado é o de 50% e, o divisor, é o 220 (salário base) e o que se apurar conforme Súmula 340 do TST (salário variável quando houver). O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras. A hora reduzida noturna é forma de calcular a extensão da jornada e deve ser observada. (...). (g.n) E, em sede embargos de embargos de declaração dispôs, in verbis:
1.1. OMISSÃO/OBSCURIDADE. JORNADA DE TRABALHO.
A parte ré alega omissão/obscuridade no acórdão proferido, no tópico relativo à jornada de trabalho. Refere que o acórdão proferido negou provimento ao recurso ordinário da embargante e em relação ao tema jornada de trabalho adotou como razões de decidir os fundamentos lançados na sentença de origem (...). Postula o pronunciamento acerca da integralidade dos argumentos manifestados pela embargante, porquanto opostos à fundamentação exarada em sentença, e acolhidas pelo acórdão embargado, passíveis, assim, de infirmar a conclusão tomada na decisão judicial. Destaca que ao não apreciar a amostragem realizada pela parte ré, bem como a confissão praticada pelo parte autora, corroborada pelo depoimento das testemunhas da empresa, incorre o julgado em violação dos artigos 93, IX da Constituição Federal e 832 da CLT, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional, impactando no exame da distribuição do ônus probatório, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Examina-se.
(...)
No caso em tela, não há no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição. Da análise das razões apresentadas verifico que a embargante se insurge contra a interpretação conferida pela Turma quanto à jornada de trabalho da parte autora. Todavia, as questões ora vertidas foram examinadas e o acórdão confirmou a sentença proferida que reflete o entendimento desta Turma Julgadora acerca das matérias discutidas.
Ademais, o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, o que ocorreu no caso concreto, tendo a Turma Julgadora analisando os argumentos trazidos pela parte no recurso e, ainda assim, mantido integralmente a sentença proferida no primeiro grau, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Nega-se provimento. (g.n) A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Primeiramente, mostra-se importante salientar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais, pelo que, não há que se falar que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12), conforme os precedentes demonstrados na decisão agravada. Quanto ao tema relativo à "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o Tribunal Regional examinou em profundidade e extensão a matéria questionada em sede embargos de declaração, dispondo que no caso em tela, não há no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição. Da análise das razões apresentadas verifico que a embargante se insurge contra a interpretação conferida pela Turma quanto à jornada de trabalho da parte autora. Todavia, as questões ora vertidas foram examinadas e o acórdão confirmou a sentença proferida que reflete o entendimento desta Turma Julgadora acerca das matérias discutidas. Note-se que o inconformismo da parte se dá ante a adoção, pelo Tribunal Regional, dos fundamentos da Sentença acerca dos direitos do autor, decorrentes do descumprimento de sua jornada de trabalho.
Desta forma, não há que se falar em ausência de manifestação pelo acórdão regional acerca da matéria acima ventilada, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pela agravante considerados como necessários, porém em desconformidade com o que pretende.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Por outro lado, quanto à matéria de mérito, relativa aos direitos do autor decorrentes do descumprimento da jornada de trabalho, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatórios dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, à luz do disposto na Súmula/TST nº 126, deferiu ao reclamante horas extras, ao verificar que considerando que a prova oral evidencia que os registros de ponto poderiam ser alterados e que há muitos dias sem qualquer aposição de horários, embora conste a legenda ""Trabalho"", tenho como inidôneos os espelhos de ponto colacionados aos autos pela ré. Destacando, ainda, que é absolutamente inviável reproduzir as reais jornadas do reclamante, razão pela qual o quanto ora arbitrado será uma média dos dias de jornada mais longa e mais curta. Observo que, na petição inicial, o reclamante não especifica as jornadas, mas apenas uma carga horária e descansos., ressaltando por fim, que na jornada arbitrada será inserido o tempo de espera a ser computado na jornada normal de trabalho. Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante quanto ao tema jornada de trabalho, parte de pressupostos fáticos diversos dos sedimentados pela Corte Regional.
Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, a qual dispõe ser Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de litigância de má fé arguida em contraminuta. E também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20442-23.2020.5.04.0204 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.