Adicional de InsalubridadeRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
17/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JOSE BATISTA DA SILVA
Autor
PAULO EDUARDO DA SILVA JUBILUT
CPF
Autor
ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Reu
FJNA PARTICIPACOES EIRELI
Reu
GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES
OAB/SP 150958·CPF·Representa: Autor
HELAYNE CRISTINA LUIZ
OAB/SP 190431·CPF·Representa: Autor
LUCAS SIMOES RAMOS DE CASTRO PAIXAO
OAB/SP 368879·CPF·Representa: Autor
DR. ROBERTO HIROMI SONODA
OAB/SP 115094·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
OAB/SP 75081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
- JJLG PARTICIPACOES EIRELI
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- FJNA PARTICIPACOES EIRELI
- LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JJLG PARTICIPACOES EIRELI
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- FJNA PARTICIPACOES EIRELI
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA.
- LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300386800000270174741?instancia=2
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JJLG PARTICIPACOES EIRELI
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- FJNA PARTICIPACOES EIRELI
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO LTDA.
- LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/06/2025, 12:02
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
12/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
06/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 15:41
Recebimento
11/09/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
- JJLG PARTICIPACOES EIRELI
- GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- FJNA PARTICIPACOES EIRELI
- LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DA SILVA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9565b6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000304-75.2020.5.02.0203 - Turma 6 Recorrente(s):1. JOSE BATISTA DA SILVAAdvogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)Recorrido(a)(s):1. GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA2. FJNA PARTICIPACOES EIRELI3. LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA4. JJLG PARTICIPACOES EIRELI5. ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.Advogado(a)(s):1. THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES (SP - 150958)1. MARCELA MELO DA SILVA (SP - 261701)2. THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES (SP - 150958)2. MARCELA MELO DA SILVA (SP - 261701)3. THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES (SP - 150958)3. MARCELA MELO DA SILVA (SP - 261701)4. LUCAS SIMOES RAMOS DE CASTRO PAIXAO (SP - 368879)5. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP - 128341)5. VALTON DORIA PESSOA (SP - 317623)5. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP - 228213)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. 86b41e2).Regular a representação processual, id. 2475d66.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Alegação(ões):A parte recorrente argui a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre ponto fundamental ao deslinde da demanda, atinente à inexistência de autorização do Ministério do Trabalho para a compensação de jornada em atividade insalubre.Consta do v. acórdão principal (id. 2f487ce): "HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORASA primeira reclamada adota a denominada "semana inglesa", onde o empregado trabalha 44 horas semanais, distribuídas em cinco dias, para compensar o sábado.No entanto, a parte autora pleiteia diferenças de horas extras, conforme planilha anexada em réplica.Acerca do tema, o juízo a quo decidiu:'Portanto, e com base na própria petição inicial, não há falar em hora extra quanto àquelas laboradas dentro do limite semanal de 44 horas e diário de 8h48min.Ato contínuo, destaco que o reclamante apresentou impugnação aos cartões de ponto constantes dos autos e, por sua vez, contraditoriamente, apontou diferenças, não demonstrando, também, os parêmetros e documentos utilizados para tanto.Portanto, não há suporte fático a embasar as pretensões, que sequer possuem parâmetro para o seu deferimento - não cabendo ao Juízo substituir a parte para diligenciar seu interesse' (ID 60ff54a, fl 1301).Compulsando as planilhas juntadas pelo reclamante, vislumbra-se, de plano, uma incorreção, uma vez que leva em consideração para o cálculo de horas extras a jornada legal de oito horas diárias (ID 30dbedf, fl 854-902), o que não merece prosperar ante o instituto da "semana inglesa".Ainda quando analisa a jornada semanal, os números da planilha do reclamante não fazem sentido (ID de4e1bd, fl 2336), vejamos a semana de 15/05/2018 a 19/05/2018, a soma da jornada totaliza 40 horas, e não, 48,81.Ademais, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação individual, em razão das horas extras prestadas. Neste sentido o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal admite a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho e o artigo 59, § 2º da CLT permite que tal acordo seja feito de maneira individual. A jurisprudência corrobora tal entendimento: [...]Ademais, a procedência do adicional de insalubridade não tem condão de invalidar o acordo de compensação anterior.Neste ponto destaca-se a decisão transcrita a seguir: [...]Ainda que reconhecida a possibilidade, a parte autora não logrou êxito em apontar diferenças válidas. Por exemplo, no controle de ponto de ID 5b50821 (fl 599), referente ao período de 15/09 a 14/10/2016, consta o saldo de 02h12, que foram pagas no holerite de outubro de 2016 (ID 2d1fedd, fl 657).Não procede o argumento autoral que o reclamante, rotineiramente, ultrapassava a dez horas diárias de trabalho." Consta do v. acórdão declaratório (id. 170f5f3): "O embargante aponta que houve omissão no acórdão quanto a nulidade do acordo individual de compensação de horas frente ao reconhecimento em sentença de primeiro grau do trabalho em ambiente insalubre.No entanto, o embargante admite que o tema foi apreciado, na medida que aduz "Ademais, a procedência do adicional de insalubridade não tem condão de invalidar o acordo de compensação anterior" (ID 2f487ce, fl 2500).Os embargos de declaração destinam-se a solucionar ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. Vale destacar que o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.Assim, os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada, nem para sanar error in judicando sobre suposto equívoco na valoração das provas.Não há que falar em aplicação da Súmula nº 297 do TST, já que segundo seus termos os embargos somente devem ser utilizados nos casos em que, apesar de devolvida a matéria ao Juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese apresentada.Nesses casos, é autorizado o uso dos embargos a fim de que haja pronunciamento sobre o tema, evitando a preclusão, com o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. A hipótese dos autos não se enquadra nessa realidade.Por fim, assim se posiciona o Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema: [...]Nada a sanar em sede de embargos de declaração." Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegada "ausência de autorização prévia de autoridade competente para validade de suposto acordo de compensação de horas, face ao labor em ambiente insalubre reconhecido por prova técnica" (id. 9129452, p. 2; fls. 2517), questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida.Ressalte-se que, in casu, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT (Súmula 459, do TST).Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023).RECEBO o recurso de revista.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão regional (id. 2f487ce, p. 4/6; fls. 2499/2501), insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não é possível vislumbrar violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à invocada súmula do Tribunal Superior do Trabalho.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" e DENEGO seguimento quanto ao tema remanescente.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 1000304-75.2020.5.02.0203
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9565b6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000304-75.2020.5.02.0203 - Turma 6 Recorrente(s):1. JOSE BATISTA DA SILVAAdvogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094)Recorrido(a)(s):1. GMM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA2. FJNA PARTICIPACOES EIRELI3. LS MONTAGENS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA4. JJLG PARTICIPACOES EIRELI5. ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.Advogado(a)(s):1. THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES (SP - 150958)1. MARCELA MELO DA SILVA (SP - 261701)2. THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES (SP - 150958)2. MARCELA MELO DA SILVA (SP - 261701)3. THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES (SP - 150958)3. MARCELA MELO DA SILVA (SP - 261701)4. LUCAS SIMOES RAMOS DE CASTRO PAIXAO (SP - 368879)5. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP - 128341)5. VALTON DORIA PESSOA (SP - 317623)5. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP - 228213)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. 86b41e2).Regular a representação processual, id. 2475d66.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Alegação(ões):A parte recorrente argui a nulidade do v. acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre ponto fundamental ao deslinde da demanda, atinente à inexistência de autorização do Ministério do Trabalho para a compensação de jornada em atividade insalubre.Consta do v. acórdão principal (id. 2f487ce): "HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE HORASA primeira reclamada adota a denominada "semana inglesa", onde o empregado trabalha 44 horas semanais, distribuídas em cinco dias, para compensar o sábado.No entanto, a parte autora pleiteia diferenças de horas extras, conforme planilha anexada em réplica.Acerca do tema, o juízo a quo decidiu:'Portanto, e com base na própria petição inicial, não há falar em hora extra quanto àquelas laboradas dentro do limite semanal de 44 horas e diário de 8h48min.Ato contínuo, destaco que o reclamante apresentou impugnação aos cartões de ponto constantes dos autos e, por sua vez, contraditoriamente, apontou diferenças, não demonstrando, também, os parêmetros e documentos utilizados para tanto.Portanto, não há suporte fático a embasar as pretensões, que sequer possuem parâmetro para o seu deferimento - não cabendo ao Juízo substituir a parte para diligenciar seu interesse' (ID 60ff54a, fl 1301).Compulsando as planilhas juntadas pelo reclamante, vislumbra-se, de plano, uma incorreção, uma vez que leva em consideração para o cálculo de horas extras a jornada legal de oito horas diárias (ID 30dbedf, fl 854-902), o que não merece prosperar ante o instituto da "semana inglesa".Ainda quando analisa a jornada semanal, os números da planilha do reclamante não fazem sentido (ID de4e1bd, fl 2336), vejamos a semana de 15/05/2018 a 19/05/2018, a soma da jornada totaliza 40 horas, e não, 48,81.Ademais, não há que se falar em nulidade do acordo de compensação individual, em razão das horas extras prestadas. Neste sentido o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal admite a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho e o artigo 59, § 2º da CLT permite que tal acordo seja feito de maneira individual. A jurisprudência corrobora tal entendimento: [...]Ademais, a procedência do adicional de insalubridade não tem condão de invalidar o acordo de compensação anterior.Neste ponto destaca-se a decisão transcrita a seguir: [...]Ainda que reconhecida a possibilidade, a parte autora não logrou êxito em apontar diferenças válidas. Por exemplo, no controle de ponto de ID 5b50821 (fl 599), referente ao período de 15/09 a 14/10/2016, consta o saldo de 02h12, que foram pagas no holerite de outubro de 2016 (ID 2d1fedd, fl 657).Não procede o argumento autoral que o reclamante, rotineiramente, ultrapassava a dez horas diárias de trabalho." Consta do v. acórdão declaratório (id. 170f5f3): "O embargante aponta que houve omissão no acórdão quanto a nulidade do acordo individual de compensação de horas frente ao reconhecimento em sentença de primeiro grau do trabalho em ambiente insalubre.No entanto, o embargante admite que o tema foi apreciado, na medida que aduz "Ademais, a procedência do adicional de insalubridade não tem condão de invalidar o acordo de compensação anterior" (ID 2f487ce, fl 2500).Os embargos de declaração destinam-se a solucionar ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. Vale destacar que o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.Assim, os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada, nem para sanar error in judicando sobre suposto equívoco na valoração das provas.Não há que falar em aplicação da Súmula nº 297 do TST, já que segundo seus termos os embargos somente devem ser utilizados nos casos em que, apesar de devolvida a matéria ao Juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese apresentada.Nesses casos, é autorizado o uso dos embargos a fim de que haja pronunciamento sobre o tema, evitando a preclusão, com o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. A hipótese dos autos não se enquadra nessa realidade.Por fim, assim se posiciona o Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema: [...]Nada a sanar em sede de embargos de declaração." Como se depreende da leitura dos trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou acerca da alegada "ausência de autorização prévia de autoridade competente para validade de suposto acordo de compensação de horas, face ao labor em ambiente insalubre reconhecido por prova técnica" (id. 9129452, p. 2; fls. 2517), questão essencial para a exata compreensão da matéria discutida.Ressalte-se que, in casu, o pronunciamento expresso do Regional era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT (Súmula 459, do TST).Nesse sentido:"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca de questões fáticas veiculadas pela reclamada no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração, relacionadas à jornada de trabalho do reclamante. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca das aludidas questões fáticas, tendo em vista que a ausência do necessário prequestionamento impossibilita o debate das matérias nesta instância extraordinária, em evidente prejuízo à recorrente. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1216-18.2019.5.06.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/02/2023).RECEBO o recurso de revista.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão regional (id. 2f487ce, p. 4/6; fls. 2499/2501), insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), não é possível vislumbrar violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à invocada súmula do Tribunal Superior do Trabalho.DENEGO seguimento.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" e DENEGO seguimento quanto ao tema remanescente.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 1000304-75.2020.5.02.0203