Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEMERSON FERNANDES DE SOUZA
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 18:49
Trânsito em julgado
22/05/2025, 18:49
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMLBC/mtm/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo, em razão da incidência do Tema 196 do ementário temático de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11593-24.2015.5.01.0462, em que é Agravante(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e são Agravado(s)S DIEMERSON FERNANDES DE SOUZA e QUALIMONTEC ELETRO MONTAGENS LTDA.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria impugnada mediante o seu Recurso Extraordinário. Afirma não se tratar de revolvimento de provas, mas sim análise de questão de direito, alegando que "a declaração de subsidiariedade da ora agravante nos créditos deferidos ao autor, violou o artigo supra transcrito uma vez que houve a absoluta legalidade na relação que manteve com a primeira reclamada". Pontua, ademais, que "o ora recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de comprovar que prestou serviços nas dependências da agravante, havendo violação, portanto, ao disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC". Esgrime com afronta direta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e está subscrito por procuradoras devidamente habilitadas.
Verifica-se, contudo, que o Agravo Interno não alcança conhecimento, ante a ausência de dialeticidade. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, em face de acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República. Insurge-se quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DONO DA OBRA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal regional delimitou que "o contrato firmado entre as reclamadas teve por objeto 'serviços de montagem, atualização do projeto técnico (As Built), recuperação e desmontagem de dispositivos de proteção nos transportadores de correia', configurando terceirização de serviços, nos moldes da Súmula nº 331 do TST.". Não ficou evidenciado, portanto, tratar-se de execução de contrato de empreitada de construção civil (obra certa), mas, sim, de terceirização de serviços. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o teor da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Registre-se, ainda, que não há discussão sobre pedido de vínculo de emprego por "Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa," objeto do Tema 725 da repercussão geral. Assim, tendo em vista que os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente Recurso Extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria impugnada mediante o seu Recurso Extraordinário. Afirma não se tratar de revolvimento de provas, mas sim análise de questão de direito, alegando que "a declaração de subsidiariedade da ora agravante nos créditos deferidos ao autor, violou o artigo supra transcrito uma vez que houve a absoluta legalidade na relação que manteve com a primeira reclamada". Pontua, ademais, que "o ora recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de comprovar que prestou serviços nas dependências da agravante, havendo violação, portanto, ao disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC". Esgrime com afronta direta ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Verifica-se, no entanto, que a parte não impugna o fundamento assentado na decisão agravada para denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à matéria impugnada, qual seja, a incidência do Tema 196 do ementário de Repercussão Geral do STF, onde se fixou o entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral no tocante à "questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços". Para o processamento do Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte agravante não declinou elementos voltados a infirmar o fundamento da decisão monocrática, nos termos em que proferida, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo, no particular.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 11593-24.2015.5.01.0462 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.