Conclusão (para decisão)29/05/2026, 10:07
Petição (Agravo em recurso extraordinário)31/03/2026, 15:48
Publicação24/03/2026, 07:00
Outras Decisões23/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)19/03/2026, 17:30
Conclusão (para despacho)18/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))18/03/2026, 11:14
Publicação13/03/2026, 07:00
Mero expediente12/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)10/03/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)30/10/2025, 16:20
Expedida/certificada10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)22/09/2025, 10:21
Petição (Recurso extraordinário)08/09/2025, 09:20
Publicação29/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, sem impugnar o óbice aplicado pela Presidência da Turma para inadmitir os embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 11668-03.2017.5.03.0021, em que são Agravante(s)S NILO GONÇALVES SIMÃO E OUTRA e TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e é Agravado(s) WAGNER PEREIRA CARDOSO.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada contra decisão da Presidência da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST
Nas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido. Renova o mérito do recurso de embargos.
Sem contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
A Turma não conheceu do agravo interno da parte reclamada, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Agravo não conhecido".
Interpostos embargos a esta Subseção, a Presidência da Turma denegou-lhes seguimento, mediante os seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto por Nilo Gonçalves Simão e Outra (fls. 2.051-2.052), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 2046-2.049), nos seguintes termos:
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Nos embargos, os recorrentes, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do seu Agravo, reiteram seus argumentos quanto à matéria de fundo (desconsideração de pessoa jurídica). Silenciam-se quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST em relação ao seu agravo.
Os embargos estão, assim, desfundamentados, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST.
NEGO SEGUIMENTO."
Nas razões de agravo, a parte agravante requer a reconsideração do despacho denegatório dos embargos e renova os fundamentos de mérito acerca da matéria trazida à discussão no recurso de revista.
Trata-se de caso em que a Turma não conheceu do agravo interno da parte reclamada, porque desfundamentado.
Foram interpostos embargos, os quais foram denegados pela Presidência da Turma também com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Neste agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista e não impugna, especificamente, o óbice aplicado pela Presidência da Turma ao caso destes autos, de modo que, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido o apelo, ante o disposto na súmula enunciada.
Salienta-se que conforme jurisprudência firmada nesta Subseção, a interposição, pela reclamada, de recurso desprovido de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, enseja a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, à luz do disposto no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Subseção envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-E-Ag-AIRR-2162-38.2014.5.03.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10532-51.2014.5.03.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, os reclamados limitam-se a se insurgir contra questões de mérito relativas aos temas "horas extras", "adicional de insalubridade" e "honorários periciais", deixando de impugnar o óbice da Súmula 422, I, do TST, aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514 do CPC/1973 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa " (Ag-E-Ag-AIRR-2051-12.2014.5.03.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Acrescente-se que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por inadmissível, revela intuito protelatório, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e, assim, determina a aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-642-49.2014.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA IRRECORRIBILIDADE A QUE ALUDE O ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face que dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, quanto à irrecorribilidade da decisão de Turma em agravo que declara a ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões da agravante, verifica-se que a parte interpõe novamente o mesmo recurso de embargos direcionado a impugnar o acórdão da Turma. Não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o art. 793-C da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-10563-22.2020.5.03.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, o não cabimento do recurso nos termos da Súmula 353 do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10239-75.2016.5.03.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos declinados na decisão agravada. À míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST -, não se conhece do Agravo, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-10932-24.2017.5.03.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022).
Com esses fundamentos, não conheço do agravo e condeno a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMJRP/ir
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista, sem impugnar o óbice aplicado pela Presidência da Turma para inadmitir os embargos, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 11668-03.2017.5.03.0021, em que são Agravante(s)S NILO GONÇALVES SIMÃO E OUTRA e TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e é Agravado(s) WAGNER PEREIRA CARDOSO.
Trata-se de agravo interposto pela parte reclamada contra decisão da Presidência da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos, com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST
Nas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido. Renova o mérito do recurso de embargos.
Sem contraminuta ao agravo.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA QUE NÃO ULTRAPASSA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
A Turma não conheceu do agravo interno da parte reclamada, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Agravo não conhecido".
Interpostos embargos a esta Subseção, a Presidência da Turma denegou-lhes seguimento, mediante os seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto por Nilo Gonçalves Simão e Outra (fls. 2.051-2.052), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 2046-2.049), nos seguintes termos:
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Nos embargos, os recorrentes, ignorando os fundamentos utilizados pela Egrégia Primeira Turma para não conhecer do seu Agravo, reiteram seus argumentos quanto à matéria de fundo (desconsideração de pessoa jurídica). Silenciam-se quanto à aplicação da Súmula 422, I, do TST em relação ao seu agravo.
Os embargos estão, assim, desfundamentados, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST.
NEGO SEGUIMENTO."
Nas razões de agravo, a parte agravante requer a reconsideração do despacho denegatório dos embargos e renova os fundamentos de mérito acerca da matéria trazida à discussão no recurso de revista.
Trata-se de caso em que a Turma não conheceu do agravo interno da parte reclamada, porque desfundamentado.
Foram interpostos embargos, os quais foram denegados pela Presidência da Turma também com fundamento na Súmula nº 422, item I, desta Corte.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Neste agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista e não impugna, especificamente, o óbice aplicado pela Presidência da Turma ao caso destes autos, de modo que, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido o apelo, ante o disposto na súmula enunciada.
Salienta-se que conforme jurisprudência firmada nesta Subseção, a interposição, pela reclamada, de recurso desprovido de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, enseja a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, à luz do disposto no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Subseção envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa" (Ag-E-Ag-AIRR-2162-38.2014.5.03.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10532-51.2014.5.03.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, os reclamados limitam-se a se insurgir contra questões de mérito relativas aos temas "horas extras", "adicional de insalubridade" e "honorários periciais", deixando de impugnar o óbice da Súmula 422, I, do TST, aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 514 do CPC/1973 (c/c 1.010, II, do CPC/2015) e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa " (Ag-E-Ag-AIRR-2051-12.2014.5.03.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DA RÉ DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Incide na espécie a Súmula nº 422, I, do TST. Acrescente-se que a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso de embargos, por inadmissível, revela intuito protelatório, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil e, assim, determina a aplicação da multa prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal, na esteira de diversos precedentes desta Subseção. Agravo interno não conhecido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-642-49.2014.5.03.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA IRRECORRIBILIDADE A QUE ALUDE O ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos em face que dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT, quanto à irrecorribilidade da decisão de Turma em agravo que declara a ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Bem examinadas as razões da agravante, verifica-se que a parte interpõe novamente o mesmo recurso de embargos direcionado a impugnar o acórdão da Turma. Não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, resulta configurada a litigância de má-fé, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesto o intuito protelatório do agravo (art. 793-B, VII, da CLT). Tal circunstância atrai a incidência da multa a que alude o art. 793-C da CLT. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-10563-22.2020.5.03.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, o não cabimento do recurso nos termos da Súmula 353 do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-Emb-Ag-AIRR-10239-75.2016.5.03.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos declinados na decisão agravada. À míngua de impugnação específica do fundamento de índole processual adotado pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST -, não se conhece do Agravo, com aplicação de multa" (Ag-E-Ag-AIRR-10932-24.2017.5.03.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/05/2022).
Com esses fundamentos, não conheço do agravo e condeno a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))22/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-Ag-EDCiv-AIRR - 11668-03.2017.5.03.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)23/06/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)13/06/2025, 11:21
Distribuição (sorteio)13/06/2025, 09:48
Remessa (outros motivos)12/06/2025, 13:53
Petição (Contraminuta)10/06/2025, 11:53
Expedida/certificada29/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)27/05/2025, 08:46
Mudança de Classe Processual27/05/2025, 08:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))19/05/2025, 11:16
Publicação13/05/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)05/05/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)28/02/2025, 12:52
Mudança de Classe Processual26/02/2025, 13:38
Petição (Embargos)24/02/2025, 10:00
Publicação17/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma)
GMHCS/dprv
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-11668-03.2017.5.03.0021, em que é Agravante NILO GONÇALVES SIMÃO E OUTRA e é Agravado WAGNER PEREIRA CARDOSO e TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento dos Executados Nilo Goncalves Simão e Transimão - Transportes Urbanos e Turismo LTDA, por ausência de transcendência.
Embargos declaratórios interpostos pela Exequente foram rejeitados (fls.2025-2027).
Contra tal decisão, os já referidos Executados interpõem o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.2031/2034.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.2027 e 2029) e à regularidade de representação (fls.1652- 1653), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento dos Executados, por ausência de transcendência, nos seguintes termos:
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls.2009/2010)
Como se observa, na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento dos Executados por ausência de transcendência.
No agravo interno, contudo, os executados não se insurgem contra o referido pilar decisório, limitando-se a reiterar as alegações postas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST.
Não conheço.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE EXEQUENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Em contraminuta, o exequente requer que os executados sejam condenados ao pagamento de multa.
No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo interno; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma)
GMHCS/dprv
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-11668-03.2017.5.03.0021, em que é Agravante NILO GONÇALVES SIMÃO E OUTRA e é Agravado WAGNER PEREIRA CARDOSO e TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento dos Executados Nilo Goncalves Simão e Transimão - Transportes Urbanos e Turismo LTDA, por ausência de transcendência.
Embargos declaratórios interpostos pela Exequente foram rejeitados (fls.2025-2027).
Contra tal decisão, os já referidos Executados interpõem o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.2031/2034.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.2027 e 2029) e à regularidade de representação (fls.1652- 1653), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento dos Executados, por ausência de transcendência, nos seguintes termos:
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls.2009/2010)
Como se observa, na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento dos Executados por ausência de transcendência.
No agravo interno, contudo, os executados não se insurgem contra o referido pilar decisório, limitando-se a reiterar as alegações postas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST.
Não conheço.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE EXEQUENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Em contraminuta, o exequente requer que os executados sejam condenados ao pagamento de multa.
No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo interno; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma)
GMHCS/dprv
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-11668-03.2017.5.03.0021, em que é Agravante NILO GONÇALVES SIMÃO E OUTRA e é Agravado WAGNER PEREIRA CARDOSO e TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento dos Executados Nilo Goncalves Simão e Transimão - Transportes Urbanos e Turismo LTDA, por ausência de transcendência.
Embargos declaratórios interpostos pela Exequente foram rejeitados (fls.2025-2027).
Contra tal decisão, os já referidos Executados interpõem o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.2031/2034.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.2027 e 2029) e à regularidade de representação (fls.1652- 1653), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento dos Executados, por ausência de transcendência, nos seguintes termos:
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls.2009/2010)
Como se observa, na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento dos Executados por ausência de transcendência.
No agravo interno, contudo, os executados não se insurgem contra o referido pilar decisório, limitando-se a reiterar as alegações postas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST.
Não conheço.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE EXEQUENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Em contraminuta, o exequente requer que os executados sejam condenados ao pagamento de multa.
No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo interno; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma)
GMHCS/dprv
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a defender a existência de violações indicadas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-AIRR-11668-03.2017.5.03.0021, em que é Agravante NILO GONÇALVES SIMÃO E OUTRA e é Agravado WAGNER PEREIRA CARDOSO e TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento dos Executados Nilo Goncalves Simão e Transimão - Transportes Urbanos e Turismo LTDA, por ausência de transcendência.
Embargos declaratórios interpostos pela Exequente foram rejeitados (fls.2025-2027).
Contra tal decisão, os já referidos Executados interpõem o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls.2031/2034.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.2027 e 2029) e à regularidade de representação (fls.1652- 1653), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento dos Executados, por ausência de transcendência, nos seguintes termos:
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls.2009/2010)
Como se observa, na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento dos Executados por ausência de transcendência.
No agravo interno, contudo, os executados não se insurgem contra o referido pilar decisório, limitando-se a reiterar as alegações postas no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST.
Não conheço.
B) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA PELA PARTE EXEQUENTE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Em contraminuta, o exequente requer que os executados sejam condenados ao pagamento de multa.
No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos.
Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal.
Pedido indeferido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- não conhecer do agravo interno; II - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-AIRR - 11668-03.2017.5.03.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.23/01/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)26/12/2024, 16:27
Remessa (outros motivos)28/11/2024, 20:07
Conclusão (para julgamento)19/08/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)30/07/2024, 20:50
Expedida/certificada18/07/2024, 07:00
Expedida/certificada17/07/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual05/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))28/06/2024, 08:28
Publicação18/06/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)11/06/2024, 16:01
Conclusão (para julgamento)04/04/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))03/04/2024, 10:23
Mudança de Classe Processual02/04/2024, 17:27
Petição (Embargos de declaração)26/03/2024, 14:10
Publicação19/03/2024, 07:00
Negação de Seguimento18/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)13/03/2024, 14:29
Conclusão (para julgamento)06/03/2024, 16:25
Distribuição (sorteio)06/03/2024, 16:20
Remessa (outros motivos)08/02/2024, 18:51
Recebimento04/02/2024, 05:30
Baixa Definitiva03/11/2021, 17:29
Trânsito em julgado03/11/2021, 17:29
Remessa (outros motivos)03/11/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))04/10/2021, 14:07
Publicação13/08/2020, 07:00
Conclusão (para decisão)04/06/2020, 01:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/05/2020, 10:13
Publicação12/05/2020, 07:00
Negação de Seguimento11/05/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)05/05/2020, 19:41
Conclusão (para julgamento)04/10/2019, 17:50
Distribuição (sorteio)04/10/2019, 17:48
Remessa (outros motivos)27/09/2019, 21:33
Remessa (outros motivos)24/06/2019, 10:04
Recebimento24/06/2019, 08:29