Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GMLBC/aov/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. 2. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada no Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Na hipótese dos autos, a egrégia 3ª Turma desta Corte Superior não exerceu o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do CPC, por considerar que restou expressamente comprovada a culpa do ente público, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 10832-19.2015.5.03.0015, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados BRUNO ALVES DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para o exercício de eventual juízo de retratação no tocante ao objeto do Recurso Extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende do acórdão então prolatado, às pp. 888/900 do eSIJ, a egrégia 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatada perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
Pontua a C. Turma no acórdão prolatado que "a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não trata sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa", bem como que "não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, expressamente declarada no âmbito do Regional", determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. O Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente do TST à época, declarou-se impedido no presente feito.
A Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, interpõe a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta o ente público, nas razões de Agravo Interno, contrariedade aos entendimentos dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Reitera sua insurgência em relação à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública", pugnando pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária na hipótese dos autos. Alega, no particular, que "tendo a recorrente se eximido das obrigações inerentes ao contrato firmado com a 1ª reclamada, certo é que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa contratada não é razão hábil a comprovar a culpa da Recorrente". Salienta que "o ônus da prova da ausência de fiscalização por parte do ente público deve ser incumbido a quem alega a culpa". Argumenta, ainda, que "não é automaticamente dedutível um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores". Esgrime com afronta direta aos artigos 2º, 5º, II, 22, I, 37 e 48 da Constituição da República. Requer o sobrestamento do feito. Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF NAS DECISÕES RECORRIDAS. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O Por meio da petição nº 496896/2023-7, de 21/9/2023, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. requer a juntada de procuração e substabelecimento. Requer o cadastramento do advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/MG nº 77.167, sem exclusão do cadastro dos procuradores atualmente constituídos.
À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para as anotações e providências cabíveis.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, por meio do qual não se conheceu do seu Recurso de Revista. A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e esgrime com violação dos artigos 5º, II, e 37, cabeça XXI e § 6º, da Constituição da República. Insurge-se quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública". Reconhecida a existência de repercussão geral da matéria controvertida no presente Recurso Extraordinário ("Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - Tema 246 - RE n° 760.931), foi determinado o seu sobrestamento, a teor do artigo 1.030, III, do CPC (pp. 677/678 do eSIJ). O Exmo. Ministro Vice-Presidente, Aloysio Corrêa da Veiga, declarou-se impedido no presente feito.
A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido para o exercício de eventual juízo de retratação no tocante ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados. Consoante se depreende do acórdão então prolatado, às pp. 888/900 do eSIJ, a egrégia 3ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, para manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatada perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral, pontuando que a hipótese dos autos "a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não trata sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa" (p. 899 do eSIJ), determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Com efeito, consta do acórdão regional tese no sentido de não se tratar, na hipótese, de condenação por mero inadimplemento, conforme previsto nos termos da ADC 16, considerando comprovada nos autos a existência de culpa in vigilando do ente público a partir dos elementos de prova produzidos. De tal modo, e diante do caso concreto em que as decisões proferidas nos autos não firmam tese com fundamento no mero inadimplemento do prestador de serviços, para o fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente público, verifico que a decisão não contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Imperativa, portanto, a inadmissibilidade do presente Recurso Extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o artigo 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Sustenta o ente público, nas razões de Agravo Interno, contrariedade aos entendimentos dos Temas 246 e 1.118 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Reitera sua insurgência em relação à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública", pugnando pelo afastamento de sua responsabilidade subsidiária na hipótese dos autos. Alega, no particular, que "tendo a recorrente se eximido das obrigações inerentes ao contrato firmado com a 1ª reclamada, certo é que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa contratada não é razão hábil a comprovar a culpa da Recorrente". Salienta que "o ônus da prova da ausência de fiscalização por parte do ente público deve ser incumbido a quem alega a culpa". Argumenta, ainda, que "não é automaticamente dedutível um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores". Esgrime com afronta direta aos artigos 2º, 5º, II, 22, I, 37 e 48 da Constituição da República. Requer o sobrestamento do feito. Na hipótese destes autos, conforme constou da decisão agravada, a egrégia 3ª Turma desta Corte superior não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público agravante, uma vez que constatada perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. Foi asseverado no acórdão prolatado pela egrégia Turma, às pp. 888/900 do eSIJ, que "a ratio decidendi da decisão ora impugnada é diversa e não trata sobre o ônus da prova, mas sim sobre a afirmação de culpa expressa", bem como que "não houve a transferência automática de responsabilidade à Administração Pública em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a sua culpa in vigilando, expressamente declarada no âmbito do Regional". Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nesse sentido, as seguintes decisões deste C. Órgão Especial (destaques acrescidos):
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, de relatoria do Min. Luiz Fux (Tema 246), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2. No caso, a responsabilização subsidiária da Administração Pública se deu pela verificação da culpa in vigilando pelas instâncias de origem, soberanas na análise da prova, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-407-80.2015.5.17.0131, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/09/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in eligendo e in vigilando, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-RR-40400-53.2007.5.01.0068, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2022).
"AGRAVO - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA RECONHECIDA - CONFISSÃO REAL DO ENTE PÚBLICO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 246). Na esteira do julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Rel. Min. Luiz Fux), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso, a Administração Pública foi responsabilizada subsidiariamente em face de sua comprovada culpa in vigilando, consubstanciada na confissão real, tese jurídica adequada ao referido Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do STF. Ficam mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada e, verificada a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-1752-82.2012.5.12.0048, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2022).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator