Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMLBC/rpp/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela reclamada EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPROM. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. De outro lado, o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 4. Agravo Interno a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1425-41.2011.5.01.0061, em que é Agravante(s) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPROM e são Agravado(s)S LUIZ RICARDO DA MOTTA FERREIRA e UNIÃO (PGU).
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPROM o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria impugnada mediante o seu Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 à luz da Controvérsia n.º 50012. Reitera sua insurgência em relação à matéria "negativa de prestação jurisdicional". Alega, no particular, que "a disposição do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT não deve ser aplicada para regular hipótese que ultrapasse o seu significado normativo, ainda que se trate de entendimento exarado pela SbDI-I/TST". Indica contrariedade aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. Renova a alegação de afronta direta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição da República. Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Por meio da petição de nº 665768/2023-3, o reclamante requer tramitação prioritária do feito, com fulcro no artigo 1.048 do CPC.
Defiro o pedido e determino à Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX que proceda à juntada da petição e à anotação de prioridade na tramitação do feito.
Passo à análise do Recurso Extraordinário.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPROM, em face de acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma desta Corte superior, por meio do qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, no tocante ao tema "negativa de prestação jurisdicional".
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição da República.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
(...)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - LEI Nº 13.015/2014
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização do Princípio da Impugnação Específica e a dialeticidade recursal. Objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do apelo interposto.
Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos.
Essa é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a seguir:
"IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Referidos parâmetros foram delimitados pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em voto de minha lavra, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, conforme o fragmento abaixo:
"De outra parte, em se tratando de arguição de negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento tem de estar revelado nos embargos de declaração, ou seja, a parte tem de demonstrar que no recurso horizontal oposto consta efetivamente o prequestionamento da decisão.
Isso porque deixar de transcrever na petição o respectivo trecho dos embargos de declaração não atinge a finalidade da norma, que é estabelecer o juízo objetivo de aferição e não dar ao julgador a possibilidade de, interpretando os embargos, concluiu que houve ou não o prequestionamento.
Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração.
Exigível, portanto, para o conhecimento do recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão, de modo objetivo, e a transcrição da petição dos embargos de declaração."
Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, o acórdão foi mantido mediante os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
A embargante aponta omissão e contradição no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que, com relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não foi transcrito o trecho da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento.
Entretanto, o acórdão regional foi publicado em 03/08/2015 e a decisão de admissibilidade em 07/03/2016; portanto, antes da promulgação da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. IV no §1º-A do art. 896.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado:
"Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (...)
Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos.
Essa é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a seguir: (...)" (fl. 1174).
No feito, o acórdão regional foi publicado em 03/08/2015 e o recurso de revista interposto em 10/09/2015.
Não obstante a Lei nº 13.467/2017 tenha incluído o inciso IV ao §1º-A do artigo 896 posteriormente à data da interposição do apelo, a exigência de indicação de trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso foi introduzida pela Lei nº 13.015/2014, no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, vigente quando da publicação do acórdão regional.
E, embora não fosse possível o destaque do fragmento que representa a resposta do Tribunal - uma vez que, em tese, a controvérsia não foi apreciada - já era necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST.
A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
O entendimento a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento passou a ser aplicado antes mesmo da inclusão do inciso supracitado, conforme julgados desta Corte:
(...)
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso interposto pela reclamada, quanto ao tema impugnado, em razão da ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios e do acórdão prolatado no seu julgamento - óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral.
O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada". Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
O entendimento esposado acima foi consagrado no ARE-748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, no qual a Corte Suprema firmou tese no sentido de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 660" do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF.
Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria impugnada mediante o seu Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181 e 660 à luz da Controvérsia n.º 50012. Reitera sua insurgência em relação à matéria "negativa de prestação jurisdicional". Alega, no particular, que "a disposição do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT não deve ser aplicada para regular hipótese que ultrapasse o seu significado normativo, ainda que se trate de entendimento exarado pela SbDI-I/TST". Indica contrariedade aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal. Renova a alegação de afronta direta ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 7ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos declaratórios e do acórdão prolatado no seu julgamento - óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada". Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). O entendimento esposado acima foi consagrado no ARE-748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, no qual a Corte Suprema firmou tese no sentido de que não há repercussão geral em relação ao Tema 660 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF. Frise-se que não há falar em sobrestamento do feito, uma vez que, ante a incidência do óbice processual destacado anteriormente, a matéria de fundo sequer fora examinada. Com efeito, a hipótese dos autos não se adequa à Controvérsia nº 50012, encaminhada por esta Corte superior ao Supremo Tribunal Federal, porquanto sobre a matéria objeto do Recurso Extraordinário não há decisão vinculante proferida pela Suprema Corte sob o regime de repercussão geral.
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator