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16/04/2026, 00:00
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09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- M A DUARTE TRANSPORTE RODOVIARIO - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GMLBC/nom/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 196 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA N.º 297 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 751.766/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, transitado em julgado em 10/2/2010, erigiu tese no sentido de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 196 do ementário temático de Repercussão Geral), não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Ademais, a Suprema Corte, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 4. No tocante ao tópico "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível", a tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 101057-44.2021.5.01.0011, em que é Agravante(s) ITAMBÉ ALIMENTOS S.A. e são Agravado(s)S M A DUARTE TRANSPORTE RODOVIARIO - ME e RENIER CESAR COELHO.
Inconformada com a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao seu Recurso Extraordinário, ante a ausência de repercussão geral da questão veiculada no apelo, interpõe a reclamada o presente Agravo, recebido na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade dos Temas 196, 181 e 401 do Ementário de Repercussão Geral à hipótese dos autos. Argumenta, para tanto, que "a única leitura possível da Súmula nº 331, IV, do Colendo TST (quando menciona a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços) é que tal figura - tomador de serviços - é o subempreiteiro a que alude o art. 455, consolidado". Insiste na alegação de afronta ao artigo 5º, II, XXXV e LV, da Constituição da República. Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 196, 181 E 401 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada ITAMBÉ ALIMENTOS S.A., em face de acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria e esgrime com violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Insurge-se quanto às matérias "responsabilidade subsidiária - ente privado" e "multa pela interposição de Agravo Interno manifestamente protelatório". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse (destaques acrescidos):
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA [...] Inconformada, a parte insiste na exclusão de sua responsabilidade subsidiária, sustentando que celebrou com a primeira reclamada contrato comercial para transportadora de cargas. Afirma que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas, não incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Em suas razões de recurso de revista, a parte transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a segunda ré contra o deferimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando que a condenação do ora recorrente é absurda, por carecer de fundamento fático.
Aduz que o recorrido desempenhava funções ligadas à atividade-meio da empresa, não havendo subordinação, onerosidade e pessoalidade.
Ressalta que contratou os serviços da 1ª reclamada de acordo com sua necessidade pontual, competindo a esta determinar qual de seus empregados desempenharia as atividades para a qual foi contratada.
Salienta que jamais houve a necessidade de o trabalho ser realizado pessoalmente pelo recorrido e que a fungibilidade do prestador de serviço foi fato presente durante o contrato. Outrossim, a recorrente jamais pagou salários ao autor, obrigação esta única e exclusiva da 1ª reclamada.
Sustenta que sempre se ateve à sua atividade-fim, transferindo as atividades-meio para a 1ª reclamada e também para outras empresas. Portanto, diante do narrado, é incontroverso o fato de que a ITAMBÉ é efetivamente "a contratante" e jamais empregadora, subempregadora.
(...)
É incontroversa a relação contratual existente entre a primeira e a segunda reclamadas, isso porque, não obstante o preposto da recorrente não soubesse informar, em seu depoimento pessoal, acerca da existência do contrato entre as reclamadas, a própria recorrente, em sua peça de defesa anexou o distrato do contrato existente entre as rés.
Ademais, o reclamante juntou o documento de fls. 26, due comprova a prestação de serviços em favor da segunda reclamada.
Ressalte-se que o pedido não é de vínculo com a segunda ré, mas tão somente sua responsabilidade subsidiária.
A par disso, a responsabilidade do contratante tomador de serviços do autor decorre do entendimento fixado no item IV da Súmula nº 331, do TST.
Cita-se:
"Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
A Lei 13.429/2017, em vigor a partir de 13.03.2017, em seu artigo 2º, acresceu o artigo 5º-A à Lei 6.019/74, que em seu parágrafo 5º prevê expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços:
"Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
(...)
§ 5ºA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". - grifo nosso.
Visando a conferir efetividade à sentença transitada em julgado, o direito positivo do trabalho previu inúmeras hipóteses de responsabilidade solidária (por exemplo, artigo 2º, parágrafo 2º, e artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho), fonte da qual partiram a doutrina e a jurisprudência para construir a chamada responsabilidade subsidiária, que também se extrai do princípio geral emanado do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A teoria geral das obrigações também consagra a tese da responsabilidade subsidiária, com fundamento no princípio da culpain eligendoe culpain vigilando. A negligência na eleição e na fiscalização da empresa contratada acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelo simples inadimplemento do crédito trabalhista por aquela.
O não pagamento de qualquer parcela pelo contratado implica a culpain eligendoda contratante. Assim, o inadimplemento não apresenta fundamentos capazes de subtrair tal responsabilidade do tomador de serviços, que poderá, em ação regressiva, ressarcir-se do que pagar.
Nego provimento.
Conforme se verifica do trecho transcrito, e nos exatos termos da decisão agravada, a existência de contrato de natureza comercial e suas implicações não foram abordadas no acórdão regional que manteve a decisão de primeiro grau. Incidência do óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. A premissa fática delineada pelo Regional é no sentido de que comprovada a prestação de serviços para a segunda reclamada.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, que estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem pretensão de distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verifica-se, do excerto acima, que foi negado provimento ao agravo interno, ante o reconhecimento da responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, conforme entendimento desta Corte superior constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Acrescente-se que não trata a hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, mas, apenas, sobre a sua responsabilização, na forma subsidiária, à luz da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral". Por sua vez, no tocante a alegação da recorrente de existência de contrato de natureza comercial (transporte rodoviário de cargas) e suas implicações, consoante se observa do excerto acima transcrito, a decisão recorrida destacou a ausência de prequestionamento da referida controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.º 297, desta Corte Superior.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Ademais, em relação à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Veja-se a correspondente ementa (destaques acrescidos): RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, diante da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias impugnadas mediante o seu Recurso Extraordinário, além de apontar a inaplicabilidade dos Temas 196, 181 e 401 do Ementário de Repercussão Geral à hipótese dos autos. Argumenta, para tanto, que "a única leitura possível da Súmula nº 331, IV, do Colendo TST (quando menciona a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços) é que tal figura - tomador de serviços - é o subempreiteiro a que alude o art. 455, consolidado". Insiste na alegação de afronta ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Não hipótese dos autos, a egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior negou provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, sob o fundamento de que "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, que estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Com efeito, no que tange à questão alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 751.766/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, transitado em julgado em 10/2/2010, erigiu tese no sentido de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 196 do ementário temático de Repercussão Geral). Ademais, no tocante à alegação da agravante acerca da existência de contrato de natureza comercial (transporte rodoviário de cargas) e suas implicações, o acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma do TST está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 297 desta Corte superior.
Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
No tocante à "multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível", o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido da ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, entendimento que se aplica à multa do artigo 1.021, §4º, do CPC. A tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401, é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Cumpre registrar a correspondente ementa:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
A corroborar o referido entendimento, cite-se precedente oriundo deste Órgão judicante (destaques acrescidos):
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA N° 422, I, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 401. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 5ª Turma desta Corte, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula nº 422, I, do TST à hipótese. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, entendimento que se aplica à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-573-73.2013.5.01.0343, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 101057-44.2021.5.01.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 21:04
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 16:42
Expedida/certificada
05/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 13:49
Publicação
20/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 18:09
Expedida/certificada
15/03/2024, 07:00
Confirmada
14/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 14:29
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2023, 16:45
Publicação
17/11/2023, 07:00
Não-Provimento
15/11/2023, 09:00
Publicação
11/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 14:27
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 14:44
Expedida/certificada
26/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
23/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/06/2023, 15:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2023, 18:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)