Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GMLBC/bsc/vfh
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE PLR. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do seu apelo. 2. No tocante à matéria "prescrição total - diferenças de PLR", deve ser mantida a decisão agravada mediante a qual foi aplicado o Tema 583 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese no sentido de que inexiste repercussão geral no tocante à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697.514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 176400-48.2006.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL.
Trata-se de Agravo interposto em face da decisão proferida às pp. 761/763 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", por meio da qual foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 583 do STF à hipótese dos autos. Pontua que "a controvérsia no presente caso se cinge ao reconhecimento ou não da prescrição total, sem abranger a discussão acerca de que tipo de prescrição é aplicável". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição total - diferenças de PLR". Alega, no particular, que a pretensão deduzida pelo sindicato está prescrita, "em virtude de a presente ação ter sido ajuizada apenas em março de 2006, isto é, após superados os cinco anos passíveis para a discussão de eventual irregularidade cometida pela Agravante ao efetuar o pagamento da última PRL objeto da demanda (referente ao ano de 1999), fato que ocorreu em abril de 2000". Renova a alegação de afronta ao artigo 7º, XI e XXIX, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta pelo Sindicato.
Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e a agravante está regularmente representada nos autos.
Conheço do Agravo.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE PLR. TEMA 583 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, quanto à matéria em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela reclamada, em face de acórdão prolatado pela egrégia 2ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 7º, XI e XXIX, da Constituição da República. Insurge-se quanto à matéria "prescrição total - diferenças de PLR". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizada na ementa (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Ao interpor o presente agravo, a parte reclamada não impugna os fundamentos da decisão monocrática nos termos em que fora proferida. Assim, não cuida a agravante de atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo interno desprovido.
DESERÇÃO - PRECLUSÃO. Não se observa violação dos dispositivos trazidos, porquanto a discussão da matéria resta preclusa, ante a existência de decisão anterior proferida por esta Corte Superior acerca da matéria impugnada. Agravo interno desprovido.
PRESCRIÇÃO TOTAL. Dadas as razões apontadas pelo Regional, o qual asseverou que o fato lesivo ocorreu na data de 15/6/2001, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados pela parte. De fato, a agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. Agravo interno desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - REPASSE DE PARTE DA DISTRIBUIÇÃO - BASE DE CÁLCULO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Para se alcançar conclusão diversa daquela fixada pelo Tribunal Regional nos temas suscitados, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais cabe ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o exame da higidez da interpretação conferida à referida cláusula, tópico em relação ao qual o recurso de revista apenas se viabilizaria se configurada a situação prevista no art. 896, "b", da CLT. Agravo interno desprovido.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, em relação à controvérsia afeta à prescrição aplicável nesta Justiça Especializada, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. Assim, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, a, e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral da matéria apresentada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 583 do STF à hipótese dos autos. Pontua que "a controvérsia no presente caso se cinge ao reconhecimento ou não da prescrição total, sem abranger a discussão acerca de que tipo de prescrição é aplicável". Reitera sua insurgência em relação à matéria "prescrição total - diferenças de PLR". Alega, no particular, que a pretensão deduzida pelo sindicato está prescrita, "em virtude de a presente ação ter sido ajuizada apenas em março de 2006, isto é, após superados os cinco anos passíveis para a discussão de eventual irregularidade cometida pela Agravante ao efetuar o pagamento da última PRL objeto da demanda (referente ao ano de 1999), fato que ocorreu em abril de 2000". Renova a alegação de afronta ao artigo 7º, XI e XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto à matéria em epígrafe, com supedâneo em precedente do Supremo Tribunal Federal examinado na sistemática de repercussão geral. Nesse contexto, o recurso a ser manejado é o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 557, § 1º, do CPC de 1973), consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE e atualmente previsto no artigo 1.030, § 2º, do CPC de 2015.
Na hipótese dos autos, a egrégia 2ª Turma desta Corte superior, ao examinar a matéria "prescrição total - diferenças de PLR", consignou que "visto se tratar de demanda envolvendo a fase contratual, é inaplicável o prazo prescricional bienal, pois não há "extinção do contrato de trabalho" (p. 732 do eSIJ). Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 583 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/9/2012. Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 176400-48.2006.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 19:11
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:49
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 12:05
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/08/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
09/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2024, 13:32
Publicação
04/07/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
03/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:25
Publicação
04/12/2023, 07:00
Impedimento
01/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 15:14
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 19:22
Expedida/certificada
02/10/2023, 07:00
Confirmada
29/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 10:45
Petição (Recurso extraordinário)
11/08/2023, 11:04
Publicação
30/06/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/06/2023, 13:30
Para julgamento de mérito
09/06/2023, 09:41
Publicação
07/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 19:45
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 11:17
Petição (Contra-razões)
05/09/2022, 22:16
Expedida/certificada
25/08/2022, 07:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/08/2022, 13:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/08/2022, 15:27
Publicação
05/08/2022, 07:00
Não-Provimento
04/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2022, 19:57
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 21:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:43
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)