Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIE CHERMANN ALIPERTI
- CARLOS CESAR ZANARDO
- LOREN CHERMANN
- IJAR MILAGRE DA FONSECA
- THAYS MACHADO NASCIMENTO
- ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- WILLIAM CHIN WEI CHU
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANI BICUDO DE PAULA
- ERNANI JOSE DE PAULA
- ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS
- LUCIANE MIRANDA DE PAULA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANI BICUDO DE PAULA
- ERNANI JOSE DE PAULA
- ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS
- LUCIANE MIRANDA DE PAULA
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIE CHERMANN ALIPERTI
- CARLOS CESAR ZANARDO
- LOREN CHERMANN
- IJAR MILAGRE DA FONSECA
- ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- WILLIAM CHIN WEI CHU
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIE CHERMANN ALIPERTI
- CARLOS CESAR ZANARDO
- LOREN CHERMANN
- IJAR MILAGRE DA FONSECA
- ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- WILLIAM CHIN WEI CHU
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANI BICUDO DE PAULA
- ERNANI JOSE DE PAULA
- LUCIANE MIRANDA DE PAULA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIE CHERMANN ALIPERTI
- CARLOS CESAR ZANARDO
- LOREN CHERMANN
- IJAR MILAGRE DA FONSECA
- THAYS MACHADO NASCIMENTO
- ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- WILLIAM CHIN WEI CHU
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANI BICUDO DE PAULA
- ERNANI JOSE DE PAULA
- ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS
- LUCIANE MIRANDA DE PAULA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANI BICUDO DE PAULA
- ERNANI JOSE DE PAULA
- ASSOCIACAO DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL SAO MARCOS
- LUCIANE MIRANDA DE PAULA
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIE CHERMANN ALIPERTI
- CARLOS CESAR ZANARDO
- LOREN CHERMANN
- IJAR MILAGRE DA FONSECA
- ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- WILLIAM CHIN WEI CHU
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIE CHERMANN ALIPERTI
- CARLOS CESAR ZANARDO
- LOREN CHERMANN
- IJAR MILAGRE DA FONSECA
- ST8 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- WILLIAM CHIN WEI CHU
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANI BICUDO DE PAULA
- ERNANI JOSE DE PAULA
- LUCIANE MIRANDA DE PAULA
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 18:49
Trânsito em julgado
22/05/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:42
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GMLBC/vfh/
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário da parte, quanto à matéria "inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", em razão da incidência do óbice previsto nas Súmulas de n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, revela-se inadmissível. 2. Adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DA ARREMATAÇÃO E VALOR DO BEM ARREMATADO. TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição da República exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do ementário temático de repercussão geral do STF). 2. Na hipótese dos autos, a egrégia Turma desta Corte superior apresentou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. 3. De outro lado, no tocante ao tópico "validade da arrematação e valor do bem arrematado", o acórdão objeto do recurso extraordinário está fundamentado no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas de nºs 126 e 266 do TST. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 4. De outro lado, deve ser mantida a decisão agravada, mediante a qual foi aplicado o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese no sentido de que inexiste repercussão geral quanto à "[v]iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, aplicável, ainda, aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, segundo posicionamento do próprio STF. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 201300-50.2002.5.02.0070, em que é Agravante(s) LUCIANE MIRANDA DE PAULA e são Agravado(s)S ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO MARCOS, CARLOS CESAR ZANARDO E OUTROS, ENSINO MEDIO SAO MARCOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ERNANI BICUDO DE PAULA, ERNANI JOSE DE PAULA, INST. SAO MARCOS DESENVOLVIMENTO EDUC E CULTURA SC LTDA, LOREN CHERMANN E OUTRA, MÁRCIO LUIZ MIRANDA DE PAULA, NOVA ASSESSORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULO SERGIO LOPES DE ARAUJO, SOCIEDADE EDUCACIONAL ITAPETY LTDA e UNIMARCO EDITOIRA E PUBLICIDADE LTDA.
Trata-se de Agravo interposto em face da decisão proferida às pp. 270/271 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", por meio da qual foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela terceira executada.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias apresentadas no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181, 339 e 660 do STF à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Quanto ao tema "inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" sustenta a ora agravante que a matéria é objeto de discussão no tema 1.232 do STF. Reitera, ainda, sua insurgência em relação às matérias "negativa de prestação jurisdicional" e "validade do ato de arrematação e do valor do bem arrematado". Argumenta, nesse sentido, que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar mediante embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à alegação de que o bem imóvel objeto de penhora era único bem de família. Esgrime com afronta direta aos artigos 1º, III, 5º, XXII, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Foi apresentada contraminuta.
Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e é regular a representação processual.
Conquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente Agravo Interno não merece ser conhecido no que se refere à matéria "inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", porquanto incabível. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela terceira executada, quanto à matéria em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
Com relação à arguição de mérito, relativa à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, já na fase de execução trabalhista, de ex-associada de empresa integrante a suposto grupo econômico familiar, mesmo sem a sua participação no processo de conhecimento, conforme Repercussão Geral Reconhecido no Tema 1.232 do STF verifica-se que não há, no acórdão recorrido objeto do apelo extraordinário da parte, tese acerca do tema, nem tampouco a egrégia 1ª Turma desta Corte superior foi instada a se manifestar acerca de tal matéria por meio da interposição dos indispensáveis Embargos de Declaração. Evidente, portanto, que a matéria carece do devido prequestionamento, nos moldes das Súmulas de nºs 282 e 356 do STF.
Ao exame. Conforme se observa do disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que estabelece as diretrizes para a admissibilidade do Recurso Extraordinário e para a interposição de recurso em face da referida decisão, o Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, somente é cabível quando interposto em face de decisão negativa de admissibilidade proferida com fundamento na sistemática de repercussão geral. Eis o disposto no § 2º do referido comando processual civil (destaques acrescidos):
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Na hipótese dos autos, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário da parte, quanto à matéria "inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento" em razão da incidência do óbice previsto nas Súmulas de n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, revela-se inadmissível.
Frise-se que, adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ressalte-se que o Órgão Especial desta Corte superior já se posicionou, em diversas ocasiões, quanto à inadequação da via eleita pela parte em casos tais quais os dos autos e a consequente impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro da parte no manejo dos instrumentos processuais disponíveis. Observem-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DO ART. 1.021 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. Conforme se verifica da decisão agravada, no tocante ao capítulo "Ilegitimidade passiva", a decisão denegatória do recurso extraordinário encontra-se fundamentada na aplicação da Súmula nº 636 do STF, ou seja, com base no juízo clássico. Ora, nos termos do art. 1.030, I, "a", e § 2°, do CPC, a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC é cabível apenas contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário alicerçado na sistemática da repercussão geral, o que não se deu em relação ao tema em epígrafe, consoante acima exposto. Nesse contexto, deveria a segunda reclamada, ora agravante, ter observado o regramento dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, os quais preveem a interposição de agravo a ser apreciado pela Suprema Corte nessas hipóteses, caracterizando erro grosseiro (o qual obsta a aplicação do princípio da fungibilidade) a utilização do presente agravo interno para impugnar a decisão denegatória do recurso extraordinário em capítulo não apreciado sob a sistemática da repercussão geral, já que utilizado fora das hipóteses legais de cabimento. Agravo não conhecido. (Ag-ED-ED-AIRR-415700-64.2009.5.15.0010, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/03/2023).
I - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 1.021 do CPC/2015 PARA COMBATER DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Mostra-se incabível a interposição de agravo interno com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 para combater decisão denegatória de recurso extraordinário que não está fundamentada no sistema de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, quando há disposição legal específica para veicular sua pretensão - no caso, o agravo em recurso extraordinário de que trata o art. 1.042 do CPC. 2. O fundamento adotado na decisão agravada, para o tópico "diferenças de complementação de aposentadoria - custeio do benefício - reserva matemática", ampara-se nas Súmulas nos 282 e 356 do STF. Portanto, foi utilizado o juízo clássico de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Não há dúvida plausível sobre a interposição do recurso na espécie, por expressa previsão legal e disciplina própria, consubstanciando equívoco inescusável da parte recorrente a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido, no particular. (...) (Ag-Ag-ED-RR-331-59.2011.5.10.0012, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2022).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DESVINCULADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. O agravo interposto tem por alvo decisão que nega seguimento a recurso extraordinário mediante fundamentação desvinculada da sistemática da repercussão geral, hipótese em que o recurso cabível é o agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme determina o artigo 1.042 do CPC. Ressalte-se, a propósito, que o artigo 1.030, § 2º, do mesmo Código restringe o manejo do agravo interno aos casos em que o juízo negativo de admissibilidade decorre de expressa alusão a precedente firmado em sede de repercussão geral, o que revela a inadequabilidade da via recursal eleita pela parte. Evidenciado o erro em que incorra o agravante, insuscetível de adoção do princípio da fungibilidade, avulta a convicção sobre o não conhecimento do recurso, por incabível. Restando verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do apelo, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-RR-535-78.2017.5.22.0103, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/05/2020).
Do exposto, conheço parcialmente do Agravo, não o fazendo em relação à referida matéria.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 181, 339 E 660 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pela terceira executada. Foram erigidos, na ocasião, os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LUCIANE MIRANDA DE PAULA, em face de acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno.
A parte recorrente suscita preliminar repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 97, da Constituição da República. Argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte Regional foi omissa, ignorando que o bem imóvel objeto da penhora era o único bem de família, além de permitir a arrematação do imóvel a preço vil. Alega que "o presente caso tem por objeto de discussão a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, já na fase de execução trabalhista, de ex-associada de empresa integrante a suposto grupo econômico familiar, mesmo sem a sua participação no processo de conhecimento, conforme Repercussão Geral Reconhecido no Tema 1.232 do STF".
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Frise-se que, no tocante à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate, fixando a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (Tema nº 339) Nesse diapasão, a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência que os fundamentos adotados estejam corretos.
Na hipótese vertente, a recorrente sustenta que restou configurada a negativa na entrega da prestação jurisdicional na medida em que a Corte Regional foi omissa, ignorando que o bem imóvel objeto da penhora era o único bem de família, além de permitir a arrematação do imóvel a preço vil.
O Relator, mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira executada, pelos seguintes fundamentos:
A agravante reitera a arguição da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta quanto à impossibilidade absoluta de penhora do bem de família. Alega que a arrematação do imóvel penhorado ocorreu por preço vil. Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, LIV e LV, 6º e 93, IX, da Constituição Federal (CF). Traz arestos.
Sem razão.
A matéria relativa à caracterização do imóvel penhorado como bem de família, já foi examinada pelo Tribunal Regional em sede de embargos de terceiro opostos pela própria agravante em acórdão já transitado em julgado (fls. 1073/1079). Inclusive, no julgamento da exceção de pré-executividade arguida nos presentes autos, o juízo de primeiro grau registrou expressamente que "A excipiente invoca matérias já debatidas e revisitadas nos Embargos de Terceiro n° 000304-16.2014.5.02.0070, julgados improcedentes e com trânsito em julgado, conforme cópias as quais procedo à juntada às fls.974/977. Vale destacar que, as questões ora trazidas já foram amplamente debatidas em cognição exauriente nos embargos de terceiro supra, sobre os quais se atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada". (fl. 1079).
Impende frisar que a coisa julgada, assim considerada "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito" (art. 502, CPC) tem eficácia preclusiva que transcende os limites do processo em que foi proferida (eficácia panprocessual), vinculando as partes e o juiz de qualquer processo que lhe seguir.
O efeito negativo da coisa julgada consiste na proibição de renovação da mesma ação (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir) ou de "ação contrária", tendente a voltar a discutir questão jurídica já resolvida por decisão transitada em julgado.
Ainda que o reconhecimento do bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a intangibilidade da coisa julgada, protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI).
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...)
Não se trata, portanto, de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, do direito de propriedade ou de exclusão da apreciação do pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito da parte, mas de observância dos limites da coisa julgada em virtude do trânsito em julgado de decisão judicial.
Nesse diapasão, resultam prejudicadas as questões preliminares e de mérito suscitadas pela agravante em relação à referida matéria, que se encontra sepultada pelo manto da coisa julgada. (...)
Verifica-se, assim, que a alegação de que o imóvel penhorado se caracterizava como bem de família, foi efetivamente analisada, restando consignado que "a matéria relativa à caracterização do imóvel penhorado como bem de família, já foi examinada pelo Tribunal Regional em sede de embargos de terceiro opostos pela própria agravante em acórdão já transitado em julgado". De outro lado, consta do acórdão recorrido, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela executada, a seguinte fundamentação:
2. MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira executada, na fração de interesse, nos seguintes termos:
[...] No que diz respeito ao preço vil, primeiramente impende ressaltar que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes.
Outrossim, impende não olvidar que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266 do TST.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, valorando fatos e provas, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, assentou que "O Sr. Oficial de Justiça procedeu a penhora (fl. 1161v) do apartamento n° 241, localizado no 23° pavimento-tipo do Edifício Mansão Jardim Europa, à Rua Bela Cintra, 2.349, nesta Capital, no 34° subdistrito (Cerqueira César), com a área útil de 260,390 metros quadrados, nela incluído o depósito n° 23, localizado no 1° subsolo, área comum de 216,125m2, nela incluídas quatro vagas indeterminadas na garagem coletiva, localizada nos 1° e 32° subsolos, com auxílio de manobrista, a área total de 476,515m2 e a fração ideal de 3,6057 nas coisas de propriedade e uso comuns. O imóvel foi avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o critério utilizado para a avaliação foi o preço do metro quadrado construído e comercializado na região (fl. 1161v)". Asseverou que "o Oficial de Justiça também é avaliador nos termos do artigo 721 da CLT,". E, ainda, que "o MM. juízo da execução fixou o lanço mínimo do leilão em 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, ou seja, 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), conforme se depreende do Edital de Hasta Pública juntado à fl. 1055, tendo, portanto, o valor da arrematação observado o lanço mínimo do Juízo. Consta do auto de arrematação que após apregoado por longo tempo o bem penhorado, o maior lanço foi o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), pago de uma só vez (fl. 1174)". Delineadas tais premissas fáticas, nas quais se observa que a arrematação do bem ocorreu dentro dos parâmetros fixados, não é viável o apelo de natureza extraordinária, no qual não se admite o revolvimento de fatos e prova.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discussão acerca da validade do ato de arrematação, bem como do valor do bem arrematado, reveste-se de contorno infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o recurso de revista.
Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir:
(...)
Portanto, os fundamentos acima expendidos demostram que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Em consequência, a revogação da liminar anteriormente deferida é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente deferida.
A agravante insiste na arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a arrematação do imóvel penhorado ocorreu por preço vil. Aponta violação dos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal (CF). Traz arestos.
Sem razão.
No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, impende destacar que, no Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
No caso vertente, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. No que diz respeito ao preço vil, a Corte de origem, em análise ao conjunto fático-probatório, registrou expressamente que "O Sr. Oficial de Justiça procedeu a penhora (fl. 1161v) do apartamento n° 241, localizado no 23° pavimento-tipo do Edifício Mansão Jardim Europa, à Rua Bela Cintra, 2.349, nesta Capital, no 34° subdistrito (Cerqueira César), com a área útil de 260,390 metros quadrados, nela incluído o depósito n° 23, localizado no 1° subsolo, área comum de 216,125m2, nela incluídas quatro vagas indeterminadas na garagem coletiva, localizada nos 1° e 32° subsolos, com auxílio de manobrista, a área total de 476,515m2 e a fração ideal de 3,6057 nas coisas de propriedade e uso comuns. O imóvel foi avaliado em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e o critério utilizado para a avaliação foi o preço do metro quadrado construído e comercializado na região (fl. 1161v)". Asseverou que "o Oficial de Justiça também é avaliador nos termos do artigo 721 da CLT,". E, ainda, que "o MM. juízo da execução fixou o lanço mínimo do leilão em 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, ou seja, 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), conforme se depreende do Edital de Hasta Pública juntado à fl. 1055, tendo, portanto, o valor da arrematação observado o lanço mínimo do Juízo. Consta do auto de arrematação que após apregoado por longo tempo o bem penhorado, o maior lanço foi o valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais), pago de uma só vez (fl. 1174)".
Diante desse quadro fático, verifica-se que o procedimento de arrematação se deu em consonância com a disciplina prevista na legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretende a agravante, demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Além disso, como já consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a discussão, quanto à validade do ato de arrematação e ao valor do bem arrematado, reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Constituição Federal não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Pelos fundamentos acima expostos, constata-se que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A partir do excerto transcrito alhures, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente motivado, apresentando fundamentação clara e objetiva acerca da validade da arrematação do imóvel bem como sobre o valor do bem arrematado. Ressaltou que "o procedimento de arrematação se deu em consonância com a disciplina prevista na legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretende a agravante, demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST". E acrescentou que "a discussão, quanto à validade do ato de arrematação e ao valor do bem arrematado, reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Constituição Federal não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST". Neste contexto, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral, a incidir o disposto no artigo 1.030, I, "a", do CPC, e impor o juízo negativo de admissibilidade do apelo, no particular. (...)
Verifica-se, ainda, que a egrégia 1ª Turma deste Tribunal superior negou provimento ao Agravo interposto pela executada em razão da incidência do óbice processual do artigo 896, § 2º, da CLT e, ainda, das Súmulas de nºs 126 e 266 do TST, ressaltando que o tema de fundo, relacionado à validade da arrematação do bem imóvel, bem como ao valor do bem arrematado encontra regência infraconstitucional. Conforme se infere do "Tema 181" do Ementário Temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada". O entendimento esposado acima foi consagrado no ARE-748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013, no qual a Corte Suprema firmou tese no sentido de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 660" do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia apontada no apelo extraordinário, em razão da incidência de óbice de natureza exclusivamente processual, e, considerando o disposto nos artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nos quais se estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral da matéria estende-se a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade.
Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Insiste a agravante na existência de repercussão geral das matérias apresentadas no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 181, 339 e 660 do STF à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Reitera sua insurgência em relação às matérias "negativa de prestação jurisdicional" e "validade do ato de arrematação e do valor do bem arrematado". Argumenta, nesse sentido, que o Tribunal Regional, mesmo instado a se manifestar mediante embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à alegação de que o bem imóvel objeto de penhora era único bem de família. Esgrime com afronta direta aos artigos 1º, III, 5º, XXII, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ao exame. Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, indeferiu-se o processamento do Recurso Extraordinário tanto pela sistemática de repercussão geral - Temas 181, 339 e 660 do ementário temático do STF - quanto pela incidência dos óbices das Súmulas de n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, por meio de decisão de natureza híbrida.
Nesse contexto, o recurso a ser manejado visando impugnar, no particular, o fundamento relacionado à aplicabilidade da tese fixada pelo STF no exame dos Temas 181, 339 e 660 do ementário temático de repercussão geral é efetivamente o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, e nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate, fixando a seguinte tese jurídica:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema nº 339)
Nesse diapasão, a fundamentação exigida pela norma constitucional em referência não engloba o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, tampouco se insere na aludida exigência de que os fundamentos adotados estejam corretos.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo instada mediante a interposição de embargos de declaração, a Turma não se pronunciou acerca da alegação de que o bem imóvel objeto de penhora era único bem de família.
Verifica-se, a partir do excerto transcrito alhures, que a alegação de que o imóvel penhorado se caracterizava como bem de família, foi efetivamente analisada, restando consignado que "a matéria relativa à caracterização do imóvel penhorado como bem de família, já foi examinada pelo Tribunal Regional em sede de embargos de terceiro opostos pela própria agravante em acórdão já transitado em julgado". O acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca da validade da arrematação do imóvel bem como sobre o valor do bem arrematado, consignando expressamente que "o procedimento de arrematação se deu em consonância com a disciplina prevista na legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, sendo que, entendimento em sentido contrário, como pretende a agravante, demandaria, inevitavelmente, o reexame dos fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST". Consta, ainda, do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela executada, que "a discussão, quanto à validade do ato de arrematação e ao valor do bem arrematado, reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Constituição Federal não impulsiona o recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST". Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral, a incidir o disposto no artigo 1.030, I, "a", do CPC, e impor o juízo negativo de admissibilidade do apelo, no particular. No que se refere à matéria "validade do ato de arrematação e ao valor do bem arrematado", o acórdão prolatado pela egrégia 1ª Turma do TST, no tocante à matéria impugnada, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas de nºs 126 e 266 desta Corte superior. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "[v]iolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada" - entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, consolidou-se o entendimento de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, tal qual se verifica na hipótese dos autos. Frise-se que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma racio decidendi, atraindo a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Mantenho, assim, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 201300-50.2002.5.02.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 21:31
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:33
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 21:44
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 12:00
Recebimento
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM CHIN WEI CHU
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CESAR ZANARDO