Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/cgo/rg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. TOTALIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a previsão do art. 74, § 2º da CLT faz referência ao quantitativo de empregados na empresa, sendo mera inadequação o termo "estabelecimento". Assentou que, se a empresa tem mais de vinte empregados, deverá manter o registro das jornadas dos trabalhadores. Para esta Corte Superior, a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Nesse quadro, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, consoante infere-se do acórdão regional, subsistindo a jornada mencionada pelo autor, na forma da Súmula 338, I, do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-494-10.2023.5.21.0013, em que é Agravante J M BELO CONSERVADORA EIRELI e são Agravados ANTONIA LEDA GURGEL DE MORAIS e BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
A decisão denegatória do recurso de revista assim consignou:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...]
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA
Alegação(ões):
- violação aos arts. 74, 133, III, 136, §1°, 139, 390-C, 415, 416, 425 e 427 da CLT.
- divergência jurisprudencial
Sustenta a recorrente que a própria CLT faz distinção entre estabelecimento e empresa e que o controle de jornada está relacionado especificamente ao estabelecimento. Aduz que o estabelecimento para empresas terceirizadas é o próprio local onde os empregados estão prestando serviços. Argumenta que exigir o controle de Jornada em todos os postos de trabalho inviabilizaria o exercício da atividade, ante a dificuldade operacional de tal controle. Assim, defende que, fins de obrigatoriedade de controle de Jornada das empresas terceirizadas, deve-se ter em consideração o número de empregados no local da prestação dos serviços.
Consta do acórdão (ID. b307fbb):
"() Ora, a previsão do art. 74, §2º da CLT, faz referência ao quantitativo de empregados na empresa, havendo mera inadequação do termo estabelecimento. Logo, se a empresa tem mais de vinte empregados, tem de manter o registro das jornadas. Cabe repetir as citações da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho constantes do voto da e. relatora de origem; são: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DO ART. 74, § 2º, DA CLT. FILIAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a definição de "estabelecimento", para efeito da obrigatoriedade descrita pelo art. 74, § 2º, da CLT. Discute-se se deve corresponder a cada local de prestação de serviços, filial ou agência da empresa, ou à quantidade total de empregados da empresa. 2. Trata-se de matéria que apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por haver decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior a respeito. 3. O art. 74, § 2º, da CLT dispõe que "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso." Em interpretação sistemática do dispositivo, é possível inferir que a expressão "estabelecimento" traduz a ideia de "unidade econômica que dirige a prestação dos serviços", de forma que o número de empregados deve corresponder à totalidade da empresa, não podendo ser restringido à localidade em que estava trabalhando o reclamante. 4. A própria Súmula 338, I, do TST corrobora a referida assertiva, ao estabelecer que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", e não que "é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados". Aliás, em precedente que deu origem a esse verbete (ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555 - Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 23/5/2003), consta que o termo "estabelecimento" refere-se à empresa. 5. A decisão do col. Tribunal Regional, de que a reclamada deveria ter cumprido o dever de documentação acerca dos registros de horários, por entender que, para fins de aplicação do art. 74, § 2º, da CLT, deve ser considerado o total de empregados, e não a quantidade de funcionários existente na loja na qual o reclamante trabalhava, encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 /TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-21206- 23.2018.5.04.0028, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11 /2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2.º, DA CLT. ALCANCE DA EXPRESSÃO " ESTABELECIMENTOS ". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional considerou que a expressão " estabelecimento ", presente no artigo 74, §2º, da CLT, refere-se ao local físico de trabalho do Reclamante, e não à quantidades de empregados vinculados a Reclamada em suas outras lojas. Em consequência, por contar o local de trabalho (loja em que atuava o Autor) apenas com 8 empregados, decidiu não se aplicar o dispositivo da Súmula 338, I, do TST ao caso em tela, pois não é exigível controle de ponto na situação. II. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art.74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Nesse quadro, ao contrário do que entendeu o Regional, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, consoante infere-se do acórdão regional, subsistindo a jornada mencionada pelo Autor, na forma da Súmula nº 338, I, do TST. III. Nesse contexto, a Corte Regional contrariou a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11200-60.2017.5.03.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se nos autos o alcance da expressão "estabelecimentos", inserida na antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT, segundo a qual "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré- assinalação do período de repouso". Esta Corte Superior, objetivando uniformizar a interpretação do dispositivo, ao editar a Súmula nº 338, I, deixou claro que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT". Nesse sentido, ainda, há precedente da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no qual se externa o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74, § 2º, da CLT, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 116885520175030033, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 30 /09/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020) (grifos acrescidos) Fixado, nessa linha, o alcance da exigência do registro da jornada de trabalho prevista no art. 74, § 2º, da CLT, a ausência injustificada da apresentação dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que, no caso, não foi derruída pela prova oral, haja vista que a testemunha ouvida nos autos noticiou a carga horária semanal de 25,5 horas, superior àquela, 22 horas semanais, apontada na contestação. Assim, são devidas as diferenças salariais à reclamante. Nego provimento." Consoante se infere do excerto acima transcrito, a Turma Julgadora concluiu que "a previsão do art. 74, §2º da CLT, faz referência ao quantitativo de empregados na empresa, havendo mera inadequação do termo estabelecimento. Logo, se a empresa tem mais de vinte empregados, tem de manter o registro das jornadas".
Com efeito, o Colendo TST tem firme entendimento de que o quantitativo de funcionários no estabelecimento, previsto no art. 74, §2º, da CLT, refere- se ao número total de empregados da empresa, e não no local de prestação dos serviços, setor ou filial em que se ativa o trabalhador. Com isso, tendo a ré mais de vinte empregados e não apresentados os controles de frequência, exsurge a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST.
Neste sentido, são os recentes precedentes da Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DO ART. 74, § 2º, DA CLT. FILIAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a definição de "estabelecimento", para efeito da obrigatoriedade descrita pelo art. 74, § 2º, da CLT. Discute-se se deve corresponder a cada local de prestação de serviços, filial ou agência da empresa, ou à quantidade total de empregados da empresa. 2. Trata-se de matéria que apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por haver decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior a respeito. 3. O art. 74, § 2º, da CLT dispõe que "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso." Em interpretação sistemática do dispositivo, é possível inferir que a expressão "estabelecimento" traduz a ideia de "unidade econômica que dirige a prestação dos serviços", de forma que o número de empregados deve corresponder à totalidade da empresa, não podendo ser restringido à localidade em que estava trabalhando o reclamante. 4. A própria Súmula 338, I, do TST corrobora a referida assertiva, ao estabelecer que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário", e não que "é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados". Aliás, em precedente que deu origem a esse verbete (ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555 - Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 23/5/2003), consta que o termo "estabelecimento" refere-se à empresa. 5. A decisão do col. Tribunal Regional, de que a reclamada deveria ter cumprido o dever de documentação acerca dos registros de horários, por entender que, para fins de aplicação do art. 74, § 2º, da CLT, deve ser considerado o total de empregados, e não a quantidade de funcionários existente na loja na qual o reclamante trabalhava, encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 /TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-21206- 23.2018.5.04.0028, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11 /2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. O Tribunal Regional utilizou dois fundamentos complementares para afastar a pretensão autoral de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: 1 - a reclamante confessou que os postos de trabalho em que prestou serviços não contavam com 10 empregados, desobrigando, assim, a juntada de controles de ponto pela empregadora e 2 - a demandante não comprovou a submissão à jornada de trabalho declarada na petição inicial. A recorrente afirma que a contagem do número de trabalhadores a que se refere o artigo 74 da CLT deveria considerar a totalidade dos empregados contratados pela empregadora e não apenas aqueles alocados nos diversos postos de trabalho. De início, convém observar que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o Itaú Unibanco nos períodos de 11/1/2011 a 13/9/2011 e de 1º/2/2012 a 19/9/2012, com solução de continuidade entre o primeiro e o segundo contratos de trabalho e que referida decisão não é objeto do recurso de revista do reclamado. A redação do artigo 74, §2º, da CLT vigente à época dos fatos prescrevia a obrigatoriedade dos registros dos horários de entrada e saída, bem como da pré-assinalação do intervalo intrajornada para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores. O caput do artigo 1.142 do CCB dispõe que se considera estabelecimento todo o complexo de bens organizado para exercício da empresa. Destarte, o local em que o empresário desempenha suas atividades constitui apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial. Tanto é assim, que o §1º do mesmo artigo 1.142 declara, expressamente, que o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce o empreendimento. Na mesma toada, o item I da Súmula/TST nº 338 assevera que o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, §2º, da CLT consubstancia-se em obrigação do empregador que conte com mais de 10 empregados, não fazendo qualquer ressalva quanto a este limite encontrar-se atrelado ao número de trabalhadores alocados em cada um dos postos de serviço da empresa. Portanto, não prospera a tese defendida pelo Tribunal Regional, de que a quantidade de empregados com os quais a reclamante prestou serviços nos diversos pontos de negócio haveria de ser levada em consideração a fim de deslocar para ela o ônus de comprovar a jornada informada na petição inicial, revelando-se irrelevante a sua confissão real, neste aspecto. Considerando que o Itaú Unibanco conta com mais de dez empregados (fato notório, que prescinde de prova, nos termos do artigo 374, I, do CPC), cabia a ele a apresentação dos controles de frequência; não o fazendo, restam caracterizados a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada na petição inicial e o consequente direito da trabalhadora às diferenças pleiteadas, nos termos das Súmulas/TST nºs 338 e 437. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 338, I e provido. (...)" (RR-1583- 61.2012.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08 /2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. CONCEITO DE "ESTABELECIMENTO". Para esta Corte Superior, a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Está em desacordo a decisão regional que transfere ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária quando a empregadora possui mais de 10 empregados, considerada a totalidade do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-722-63.2015.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2.º, DA CLT. ALCANCE DA EXPRESSÃO "ESTABELECIMENTOS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional considerou que a expressão "estabelecimento", presente no artigo 74, §2º, da CLT, refere-se ao local físico de trabalho do Reclamante, e não à quantidades de empregados vinculados a Reclamada em suas outras lojas. Em consequência, por contar o local de trabalho (loja em que atuava o Autor) apenas com 8 empregados, decidiu não se aplicar o dispositivo da Súmula 338, I, do TST ao caso em tela, pois não é exigível controle de ponto na situação. II. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art.74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Nesse quadro, ao contrário do que entendeu o Regional, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, consoante infere-se do acórdão regional, subsistindo a jornada mencionada pelo Autor, na forma da Súmula nº 338, I, do TST. III. Nesse contexto, a Corte Regional contrariou a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11200-60.2017.5.03.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DOS TRABALHADORES. ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO. NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca do conceito e alcance do termo "estabelecimento" para que se defina o número de empregados de uma empresa para que se exija do empregador a anotação de entrada e saída dos obreiros em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme definido em instruções expedidas pelo órgão competente. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual o termo "estabelecimento" inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT refere-se a empregador, devendo-se considerar, desse modo, o número total de trabalhadores da empresa, não importando, para que se exija a manutenção dos registros de entrada e saída, se o local da prestação de serviços, loja, agência ou filial conta com número inferior a dez empregados; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o montante arbitrado à condenação - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - revela-se proporcional ao valor que fora dado à causa, como também aos pedidos deferidos pela instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-20228-40.2016.5.04.0861, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06 /11/2020). Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, tem-se inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade.
Na minuta de agravo, a primeira reclamada insiste no provimento de seu apelo pare que seja dado seguimento ao seu recurso de revista.
Quanto ao tema controle de jornada - estabelecimento, o Tribunal Regional consignou que a previsão do art. 74, § 2º da CLT faz referência ao quantitativo de empregados na empresa, sendo mera inadequação o termo 'estabelecimento'. Assentou que, se a empresa tem mais de vinte empregados, deverá manter o registro das jornadas dos trabalhadores.
Para esta Corte Superior, a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente.
Nesse quadro, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, consoante infere-se do acórdão regional, subsistindo a jornada mencionada pelo autor, na forma da Súmula 338, I, do TST.
Nesse sentido é o julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE "ESTABELECIMENTOS" PREVISTO NO ART. 74, § 2º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.874/2019). A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado por não vislumbrar violação do art. 74, § 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Ressaltou que a Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte fixou o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74, § 2º, da CLT, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Discute-se o sentido do termo "estabelecimentos" contido do art. 74, § 2º, da CLT, na antiga redação, para fins de obrigação de registro de jornada, hora de entrada e de saída. Não se controverte a questão na aferição do número de empregados para fins de cumprimento da obrigação ali inserida, de modo que não se está a examinar a alteração do art. 74, § 2º, da CLT promovida pela 13.874/2019. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio do item I da Súmula 338 do TST, de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Para se determinar a obrigatoriedade do registro da jornada de trabalho a ensejar a inversão do ônus da prova, prevista no referido verbete, deve ser considerado o número de empregados na empresa e não em determinada agência ou filial. Com efeito, o termo "estabelecimentos" inscrito no artigo 74, § 2º, da CLT refere-se a empregador, devendo-se considerar, desse modo, o número total de trabalhadores da empresa, e não de cada loja, agência ou filial separadamente. Precedentes. Consta do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, que a empregadora possui cinco filiais com 22 empregados no total. Assim, a reclamada conta com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT com redação anterior), razão pela qual é ônus da demandada a apresentação dos controles de ponto, para fins da aferição da jornada de trabalho do reclamante. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-11688-55.2017.5.03.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024).
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DO ART. 74, §2º, CLT. FILIAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à interpretação dada pela Corte Regional à expressão "estabelecimento" empregada no artigo 74, § 2º, da CLT. Consignou o Tribunal Regional que "a reclamada, emprega mais de 3.000 funcionários na totalidade, apesar de possuir apenas 6 empregados no Estado do Rio Grande do Sul, e apenas 3 empregados atuantes na região de Porto Alegre, junto da reclamante, conforme depoimentos da autora e da preposta da reclamada (ID. 0af3dc1)" (pág. 362), concluindo que a empresa não se desonerou do encargo de provar a jornada de trabalho de todos os seus empregados, inclusive no local de trabalho do autor. De acordo com decisões desta Corte, no tocante ao termo "estabelecimento" objeto do artigo 74, § 2º, da CLT, vê-se essa expressão como sendo indicativa de empregador e não como de assemelhada a filial. Assim, decerto que o número de empregados previsto no dispositivo consolidado abrange a totalidade da empresa, não se restringindo à localidade em que estava lotado o empregado. Não é por acaso que a Súmula 338, I, do TST, atentando para tal diferenciação, expressamente aduz que "É ônus DO EMPREGADOR que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" (Grifamos) e não que "é ônus do estabelecimento que conte com mais de dez empregados". Aliás, nos precedentes que deram origem a esse verbete, o de nº ED-E-RR-416131-15.1998.5.05.5555 (Redator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 23/5/2003), é expresso no sentido de que o termo "estabelecimento", empregado no artigo 72, § 2º, da CLT, embora impropriamente utilizado pelo legislador, refere-se a empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (RR-21019-58.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 74, § 2.º, DA CLT. ALCANCE DA EXPRESSÃO "ESTABELECIMENTOS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional considerou que a expressão "estabelecimento", presente no artigo 74, §2º, da CLT, refere-se ao local físico de trabalho do Reclamante, e não à quantidades de empregados vinculados a Reclamada em suas outras lojas. Em consequência, por contar o local de trabalho (loja em que atuava o Autor) apenas com 8 empregados, decidiu não se aplicar o dispositivo da Súmula 338, I, do TST ao caso em tela, pois não é exigível controle de ponto na situação. II. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art.74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Nesse quadro, ao contrário do que entendeu o Regional, era da empresa o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, ônus do qual não se desincumbiu, consoante infere-se do acórdão regional, subsistindo a jornada mencionada pelo Autor, na forma da Súmula nº 338, I, do TST. III. Nesse contexto, a Corte Regional contrariou a diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11200-60.2017.5.03.0111, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 21.8.2020).
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se nos autos o alcance da expressão "estabelecimentos", inserida na antiga redação do art. 74, § 2º, da CLT, segundo a qual "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". Esta Corte Superior, objetivando uniformizar a interpretação do dispositivo, ao editar a Súmula nº 338, I, deixou claro que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT ". Nesse sentido, ainda, há precedente da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no qual se externa o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74, § 2º, da CLT, não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Recurso de revista não conhecido (RR-11688-55.2017.5.03.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020).
Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalte-se que o agravo de instrumento é recurso que tem por escopo precipuamente permitir o seguimento do recurso de revista denegado pelo tribunal de origem, no qual cabe a adoção dos fundamentos dessa decisão denegatória.
Nesse compasso, a adoção da técnica per relationem colabora para o célere deslinde da controvérsia, com a entrega da devida prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. Destarte, a jurisprudência atual deste Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição da República, e, consequentemente, prima pelos princípios do devido processo legal, do contraditório, assim como o da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 170.762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe 29/11/2019; HC 127.050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Dessa forma, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Pelo exposto, correta a negativa de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora