Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 288-48.2020.5.09.0073, em que é Agravante(s) IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) JOSE BATISTA PEREIRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 03/08/2021 - fl./Id. Exp.; recurso apresentado em 12/08/2021 - fl./Id. 5c30497).
Representação processual regular (fl./Id.bfdfa8d).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Os cartões ponto apresentados pela ré, considerados válidos em sentença, juntamente com os contracheques juntados aos autos digitais, demonstram que havia habitual pagamento de horas "in itinere", sob a rubrica "súmula 90".
Na dicção do item V da Súmula 90 do TST, "Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário". Da mesma forma, a Súmula 25 deste E. TRT da 9ª Região dispõe acerca da natureza salarial das horas "in itinere".
Outrossim, por meio do IUJ nº 0000189-11.2017.5.09.0000 foi recentemente aprovada a Súmula nº 61 do Egrégio Tribunal Pleno deste Regional, que assim dispõe:
INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO. A integração das horas in itinere à jornada de trabalho invalida o banco de horas se importar desrespeito ao limite máximo de duas horas extras diárias (art. 59 da CLT), por se tratar de tempo à disposição do empregador.
In casu, como implicavam excesso de jornada, as horas in itinere deveriam ter sido consideradas para efeito de compensação no banco de horas, que deveria abranger "toda e qualquer hora extraordinária", nos termos do parágrafo 1º da cláusula 13ª do acordo coletivo de trabalho de 2015/2017 (fl. 136).
Como a jornada de trabalho do autor compreendia horas extraordinárias habituais que não foram consideradas no banco de horas implementado pela ré, parece-me forçosa a conclusão de que o regime de compensação não atingiu a sua finalidade, já que não houve a efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia. Nessas condições, não há como se atribuir validade ao banco de horas.
Além disso, consoante já constatado pela r. sentença, a reclamada não demonstrou o cumprimento da obrigação de informar o empregado, com pelo menos dois dias de antecedência, sobre a extensão ou a redução da jornada, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho, omissão que pode ter causado embaraços ao atendimento de algum interesse pessoal do trabalhador nas variações de horário de trabalho decorrentes do banco de horas.
Por tais razões, reputo nulo o banco de horas.
A mera previsão do banco de horas no acordo coletivo de trabalho não encerra garantia da sua validade. O disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza que, por meio de instrumentos normativos, sejam afastadas garantias legais mínimas de proteção do trabalhador. Por força do princípio da adequação setorial negociada, as normas decorrentes de autocomposição só prevalecem sobre as normas heterônomas quando assegurarem direitos superiores aos já previstos em lei, ou quando versarem sobre normas de indisponibilidade apenas relativa, o que não é o caso. Não é demais ressaltar que o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal, ao determinar que as sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho em dissídios coletivos respeitem as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, fez alusão a uma limitação objetiva que também se aplica às convenções e acordos coletivos de trabalho.
Não há nada no entendimento acima exposto que o coloque em rota de colisão com o parágrafo 1º do artigo 611 da CLT, segundo o qual "é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho".
O posicionamento adotado por este Colegiado não encerra ofensa ao artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e ao parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, porquanto esses dispositivos constitucional e legal referem-se à efetiva compensação do excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia, o que não ocorreu no presente caso.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
O FGTS incidente sobre as verbas deferidas em juízo constitui verba acessória e, portanto, segue idêntica sorte do principal devido, a teor do art. 92 do Código Civil c/c art. 8º da CLT e art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
Assim, devida a incidência do FGTS, acrescido da multa nas parcelas mantidas na condenação, por acessório do principal.
Outrossim, consoante o entendimento previsto na Súmula 461, do c.TST, "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)", ônus do qual a ré não se desincumbiu. Ao contrário, a reclamada admitiu a ausência de recolhimento das parcelas referentes ao FGTS, ao noticiar o parcelamento do débito junto à CEF.
De se ressaltar que o parcelamento da dívida junto à CEF não socorre a recorrente, quer porque se trata de procedimento administrativo do qual não participou o empregado, quer porque o trabalhador tem assegurado o direito ao recolhimento mensal, de forma regular, viabilizando, nas hipóteses legais, o levantamento do montante legalmente depositado, até então.
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Incontroverso que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em 29/10/2019. Outrossim, conforme ressaltado pela r. sentença, a ré não comprovou a quitação, nem ao menos parcial, das verbas rescisórias devidas ao autor. Portanto, a condenação é medida que se impõe, pois o fato extintivo alegado pela recorrente não restou demonstrado.
Ressalte-se que as verbas rescisórias constituem direito indisponível, inafastável por meio de negociação coletiva. Nesse sentido o entendimento do TST: (...)
O art. 467 da CLT assim preconiza: "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Depreende-se que o fato gerador da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT é a existência de verbas não adimplidas no decorrer do contrato de trabalho.
Tal como consta na r. sentença, incontroverso o inadimplemento dos haveres rescisórios, uma vez reconhecido em contestação pelas rés. Assim, de fato, o autor detém direito à penalidade do art. 467 da CLT, bem como àquela prevista no art. 477 da CLT.
Destaca-se, por fim, que o simples parcelamento das verbas rescisórias não afasta o direito à multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, indevida a reforma pretendida.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de Turmas deste Tribunalnão enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 1-F da Lei nº 9494/1970.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos em ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices.
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida decisão, ao entendimento de que, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020).
Percebe-se que na decisão do STF, ao se estabelecer a aplicação da SELIC a partir da citação, foi excluída a incidência dos juros expressamente previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, matéria que não era objeto de discussão nas referidas ações.
Sendo assim, persistindo um cenário de incertezas, a 4ª Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho mantém a decisão de remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na demanda.
Reformo a sentença para remeter à fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na demanda.
Não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos apontados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; inciso II do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei nº 13467/2017.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
A lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos, conforme posicionamento prevalecente no TST.
Entende-se que, por implicar ônus para as partes, a lei nova deve ser interpretada restritivamente, sob pena de caracterizar surpresa para as partes (art. 9º e 10 do CPC).
A petição inicial foi protocolizada em 6/3/2020, após, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.467 (o que ocorreu em 11.11.2017). Nesse compasso, a Instrução Normativa nº 41, editada pela Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei n. 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho, assim dispõe em seu art. 6º:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST."
Temos, então, que se aplicam as normas trazidas pela Lei 13.467/17 no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência.
De outro prisma, não tem cabimento a exclusão ou redução da condenação da ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, pois mantida a sucumbência e observados os critérios estabelecidos "caput" do art. 791-A da CLT.
Destaque-se que essa d. Turma adota o conceito de sucumbência recíproca nos termos do Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe:
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Portanto, não incidiriam honorários de sucumbência em relação aos pedidos parcialmente acolhidos.
Outrossim, considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e parágrafo 2º, da CLT, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com observância de critérios como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, reputo adequados os honorários devidos aos procuradores de ambas as partes, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-I/TST.
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Depreende-se da análise dos embargos de declaração opostos que a embargante pretendia reapreciar as matérias apreciadas pelo v. acórdão. No entanto, consoante analisado, as insurgências apresentadas não eram matérias passíveis de oposição de embargos de declaração.
Portanto, não configuradas as hipóteses do artigo 1022 do CPC, fica evidente que os embargos de declaração opostos revelam-se manifestamente protelatórios, visto que o v. acórdão não era omisso, contraditório ou obscuro, nem houve necessidade de prequestionamento.
Outrossim, deve se ter em vista os inúmeros casos idênticos, de modo que a ré já tem ciência de que o Juízo considera que não existe motivo para a interposição dos embargos e insiste na medida.
Por conseguinte, fica demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, sendo cabível a condenação ao pagamento de multa, com base no art. 1026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, condena-se a parte embargante a pagar à parte embargada multa por embargos de declaração protelatórios no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque tratam de situação diversa da examinada no acórdão recorrido, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas.
Os verbetes apontados pela parte recorrente não tratam especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de terem sido contrariadosno acórdão.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento". (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, eis que "fundamentou somente ser inadmissível o recurso por não afastar os argumentos da decisão agravada sem realizar qualquer juízo sobre os argumentos tecidos em Agravo, e ainda, afirmou de forma perfunctória a falta de dissociação a análise da tese recursal do contexto fático-probatório e ante a ausência de divergência jurisprudencial atual". Em razão disso, "requer-se a prolação de novo julgamento, sob pena de violação aos artigos 489, § 1º, I, II, IV e V, do CPC/2015, 794, da CLT, e 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal. Ou então, sucessivamente, à luz do princípio da celeridade processual, requer-se o provimento ao Agravo Interno para destrancar o Agravo de Instrumento com igual fim de analisar o mérito de Revista". Analiso. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em todos os seus temas. Ressalte-se que a adoção dos fundamentos constantes da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais, ao contrário do que sustenta a agravante.
Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). A corroborar tal posição, citem-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF " (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-RHC-130542-AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública. (STF-HC-127228-AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).
Portanto, não há falar em vício de fundamentação na decisão agravada. Os fundamentos do despacho denegatório passaram a integrar a referida decisão, e contra eles a agravante não se insurgiu.
Com efeito, a agravante em momento algum impugna os óbices aplicados ao processamento do recurso de revista, limitando-se a defender, genericamente, que a utilização da fundamentação "per relationem" configura nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Nesse contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora