Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/dsc/rg
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-400-27.2020.5.09.0005, em que é Agravante DIVESA AUTOMOVEIS LTDA. e Agravado RODRIGO PAULO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática, das fls. 582-588, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo, às fls. 590/598.
Houve manifestação da parte agravada às fls. 601/607.
É o relatório.
V O T O
1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Renova a alegação de ofensa aos artigos 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC, e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Esta Relatora negou seguimento ao recurso de revista da reclamada.
Eis o teor da decisão unipessoal agravada:
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 514-520) que, acolhendo a preliminar alegada em contrarrazões pelo reclamante, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por intempestivo, e deu provimento parcial ao seu recurso ordinário "para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial.". Irresignada, a parte reclamada interpõe recurso de revista às fls. 523-537. Argumenta, em síntese, que a decisão regional viola dispositivos de lei e contraria a jurisprudência trazida a confronto. A Presidência do TRT admitiu o recurso de revista interposto em relação à questão da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, conforme decisão das fls. 541-543, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (artigo 95 do Regimento Interno do TST/2017). O reclamante apresenta contrarrazões, às fls. 548-556.
À análise.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
Eis os termos do acórdão recorrido:
"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Impossibilidade de limitação da condenação aos valores estimados na inicial Inconformado com a r. sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, recorre o reclamante sustentando, em síntese, que "A exigência de liquidação antecipada dos pedidos, ou a limitação da condenação ao valor da causa indicado na exordial, viola o direito constitucional à Justiça, pois a parte hipossuficiente depende de um contador para elaborar os cálculos dos pedidos formulados, bem como transfere ao trabalhador o ônus que deveria ser do empregador de quantificar e pagar os direitos sonegados" (fl. 474). Requer, assim, a reforma da r. sentença "para que seja afastada a limitação da condenação ao valor da causa estimado na petição inicial" (fl. 478). Constou na r. sentença (fl. 439/441):
3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
Diante da previsão contida no artigo 840, § 1º, da CLT, regramento próprio aplicável ao processo do trabalho, adoto, como razões de decidir, as bem lançadas linhas, pelo Exmo. Desembargador Revisor, Edmilson Antonio de Lima, no v. acórdão da RTOrd nº 0000436-77.2018.5.09.0025 (sessão de 28-05-2019): "Entendo que o valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, seja processos com Procedimento Sumaríssimo ou com Procedimento Ordinário, principalmente agora para as ações ajuizadas a partir do dia 11.11.2017 (início de vigência da lei da reforma trabalhista), mesmo sendo atribuído por estimativa, vinculam o Juízo, para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de execução excessiva, pois seriam além do valor postulado pela parte autora.
Aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT.
É óbvio que o valor atribuído ou estimado a cada pretensão na petição inicial está sujeito à correção monetária e juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), mas o valor principal, originário, isto é, o valor do pedido atribuído ou estimado na petição inicial pelo autor, não pode ser ultrapassado na sentença nem nas fases de liquidação ou de execução, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de excesso de execução, conforme o caso.
(...) Reitero o entendimento de que o valor de cada pedido formulado na petição inicial, mesmo que por estimativa ou atribuição aleatória, seja nos processos com procedimento sumaríssimo, seja em processos com rito ordinário (principalmente a partir do dia 11.11.2017), vincula o pedido, a pretensão, inclusive para efeitos de alçada, rito, custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais, liquidação e execução, evitando-se julgamento "ultra petita" ou execução excessiva, conforme o caso.
Caso contrário, não haveria tanta celeuma e debates sobre o alcance do art. 840, § 1º, da CLT, bastando o autor atribuir ou estimar qualquer valor (R$ 300,00 ou R$ 500,00, por exemplo) para cada pedido formulado na petição inicial, para depois, em fase de liquidação e/ou execução, apurando-se valor maior, executar o réu para pagamento de valor muito superior ao postulado originalmente, em excesso de execução, o que não se admite, obviamente, pois foge de todos os princípios e normas processuais e também do devido processo legal, bem como não é este o propósito do legislador ao determinar que o valor de cada pedido seja definido na petição inicial (art. 852-B, I, e art. 840, § 1º, da CLT)." Destarte, o valor de eventual condenação fica limitado aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos - sem prejuízo da aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, pois representam créditos o patrono da parte.
Constata-se que o reclamante indicou, na petição inicial (fls.4/10), o valor estimado de cada pedido, em atenção ao contido no art. 840 da CLT.
Certo que o legislador exigiu tão somente a indicação do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela parte reclamada e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo.
(...)
Além disso, cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando o litigante está assistido por procurador, razão pela qual se mostra suficiente a indicação aproximada do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a apuração das parcelas deferidas para encontrar o valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT).
O TST editou a Instrução Normativa nº 41 em 21 de junho de 2018 e, no art. 12, § 2º, considerando que a estimativa é forma suficiente pela qual podem ser indicados os valores na inicial. Vale lembrar que esse requisito da petição inicial já existia no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), no qual é plenamente possível a indicação estimativa dos valores para fins de fixação de alçada.
Por fim consigna-se que impor a limitação da condenação ao montante estimado da inicial, extrapola a própria "vontade da lei" ("mens legis") e dificulta o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Precedentes desta Turma: autos nº 0000453-29.2020.5.09.0095, julgado em 4/5/2021, de relatoria da Ex.ma Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA; autos nº 0000221-52.2019.5.09.0127, julgado em 4/5/2021, de relatoria do Ex.mo Juiz Convocado EDUARDO MILLÉO BARACAT.
Ante o exposto, reforma-se para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial." - destaquei.
A reclamada busca a reforma do acórdão proferido pelo Regional para estabelecer que a condenação desta recorrente ao pagamento de adicional de periculosidade seja limitada ao valor informado na petição inicial.
Aponta possível violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC; bem como divergência jurisprudencial.
Examino.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afastou a determinação da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por entender que "no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando o litigante está assistido por procurador, razão pela qual se mostra suficiente a indicação aproximada do conteúdo pecuniário considerado devido para cada pretensão veiculada. Nada impede que, após eventual condenação em sentença ilíquida, seja feita a apuração das parcelas deferidas para encontrar o valor realmente devido, até porque esse procedimento não foi extinto do rito ordinário com a entrada em vigor da nova lei (art. 879 da CLT).". A decisão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o valor da causa e os pedidos constituem um cálculo aproximado do que o autor pleiteia em juízo, de forma que é possível a apuração na liquidação de valores superiores aos indicados na petição inicial.
Cito julgados desta corte:
(...)
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 896, § 5º (atual § 14), da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento ao recurso de revista.
O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a limitação dos valores da condenação aos valores indicados na inicial.
O entendimento atual desta Corte é no sentido de que os valores apontados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo limitação da condenação àquele montante.
Cito precedentes do TST:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática na qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimativa na inicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-RR-96-11.2020.5.23.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que não pode haver limitação do crédito trabalhista aos valores indicados na inicial, os quais têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (...) (AIRR-0010371-43.2023.5.03.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025).
(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA GIRA TRANSPORTES LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta corte. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-10239-04.2021.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu em afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual e consolidado nesta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Mantida, desta forma, a decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora