Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S/A NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090. 1 - A Corte de origem decidiu que a Empresa reclamada, pertencente à Administração Pública indireta, embora tenha firmado contrato tem por objeto a prestação dos serviços de instalação de ciclones e isolamento térmico nos reatores tubulares da Usina de Biodiesel de Candeias/BA (UBC) da Petrobras Biocombustível, sob o regime de empreitada por preço global, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, porque a prestação de serviços se deu na sua atividade-fim. 2 - A regra geral perfilhada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao eximir de qualquer responsabilidade o dono da obra por obrigações trabalhistas atribuídas ao empreiteiro, não distingue se se trata de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou, ainda, se se destina, por exemplo, à construção de edificação comercial ou à mera reforma residencial de pessoa física. A única ressalva contida no atual texto da OJ 191 concerne à atividade empresarial desempenhada pelo dono da obra, se ligada à construção ou incorporação. Apenas nessa peculiar hipótese, em que a atividade econômica do dono da obra confunde-se com a atividade econômica da empreiteira contratada, não incide a diretriz geral da OJ 191, tendo em vista a virtual possibilidade de configurar-se, nesses casos, intermediação de mão de obra, mediante terceirização, o que não é a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual a segunda reclamada deve ser enquadrada como dona da obra. 3 - Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou tese jurídica segundo a qual "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (item II). 4 - No caso, a Petrobras Biocombustível S/A, conquanto possa ser enquadrada como dona da obra, para os fins da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST, de acordo com o item 4 da tese firmada no referido incidente de recurso de revista repetitivo, não responde de forma subsidiária ou solidária pelos deveres trabalhistas da empresa empreiteira, por ser uma empresa pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-412-55.2021.5.05.0122, em que é Recorrente PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A e são Recorridos C. ALBERTO MOREIRA SANTOS FILHO - ME e DENEVALDO SANTANA DOS SANTOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A, mantendo, assim, a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, o qual foi admitido, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PETROBRAS - RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090
A reclamada alega, em suas razões de recurso de revista, que a contratação celebrada entre a PBIO e a primeira reclamada (C. ALBERTO MOREIRA ANTOS FILHO - ME) ocorreu sob regime de empreitada por preço global, não sendo aplicável à hipótese o reconhecimento de responsabilidade subsidiária, visto que, de acordo com o entendimento do TST, proferido no IRRR-190-53.2015.5.03.0090, acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, o ente público da Administração Pública Direta e Indireta, quando se enquadra como dono da obra, não pode ser condenado de forma subsidiária. Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e à Súmula 331, V, do TST.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional decidiu:
A Apelante não se conforma com o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Diz que "do teor do contrato entre a PBIO e a 1ª reclamada depreende-se que não se trata, absolutamente, de contrato de "subempreitada". À Contestante cabe o papel de "DONO DA OBRA", a quem não se pode atribuir qualquer responsabilidade decorrente de contratos de trabalho realizados entre a Primeira Reclamada e os seus empregados".
Requer a aplicação do entendimento firmado na OJ 191 do TST, de modo a afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Analiso.
Quanto à alegação de ser a Recorrente dona da obra, necessário se faz distinguir esta figura do cliente ou tomador de serviços terceirizados.
O dono da obra é a pessoa física ou jurídica que contrata outrem para realizar reforma ou construção de algo material, de maneira eventual, cujo objeto do contrato não esteja relacionado à sua atividade-fim. Acrescento, conforme entendimento dominante, que a empreitada deve objetivar a execução de obra específica.
Por outro lado, a empresa cliente admite trabalhadores, por intermédio de outra empresa, para lhe prestar serviços terceirizados. O item III da Súmula 331 do c. TST considera que são legais os contratos de terceirização para os serviços de vigilância, limpeza, conservação, bem como todos aqueles "[...] serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador [...]." Contudo, no caso de inadimplemento do verdadeiro empregador, o contratante também é responsável pelas obrigações trabalhistas, embora de forma subsidiária, como determina o item IV do Verbete em comentário.
No caso sub judice, verifica-se que a Recorrente e o 1º Réu celebraram um contrato de prestação de serviços terceirizados, embora no objeto contratual tenham colocado "regime de empreitada por preço global" (ID. 4d60cab). O ajuste em questão teve por objetivo os serviços de instalação e isolamento térmico de reatores tubulares da Usina de Biodiesel de Candeias. Dessa forma, a hipótese em tela não atrai a incidência da OJ nº 191 da SDI-I do TST, uma vez que a prestadora dos serviços atendeu a uma atividade-fim da Apelante. Assim, a questão central discutida em grau de recurso diz respeito à aplicação ou não do inciso V da Súmula 331 do c. TST ao caso em tela, em face do quanto disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93.
Como se sabe, o Plenário do e. STF, por maioria, na sessão realizada em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do c. TST, que, contrariando o disposto do aludido dispositivo da Lei de Licitações, responsabiliza subsidiariamente tanto a administração direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de serviço de terceiro especializado.
A ementa da referida ADC 16 tem a seguinte redação:
(...)
Todavia, em que pese a declaração da constitucionalidade do dispositivo em questão, decidi mudar meu entendimento em torno da matéria e passo a entender ser aplicável o item V da Súmula 331 do c. TST, desde que fique caracterizada a falta ou falha na fiscalização do ente público contratante, hipótese em que se caracteriza a culpa in vigilando.
Destaque-se que tal entendimento não viola o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. O que a lei impede é que se transfira automaticamente a obrigação para o ente da administração. Assim, necessário se faz analisar cada caso concreto e aferir se houve ou não fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço pelo ente público.
Acrescento que não se pode olvidar que o nosso ordenamento pátrio autoriza a responsabilidade subsidiária do preponente ou comitente pelos atos dos prepostos, como se constata do art. 932, III, do Código Civil de 2002, art. 455 da CLT e §6º do art. 37 da CF/88.
Da análise dos autos, constata-se que a 2ª Ré produziu prova da referida avença, mormente no tocante à regularidade da contratação do serviço terceirizado precedida por processo de licitação, conforme ID. ac400a0. Contudo, não restou evidenciada nenhuma fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Pontue-se que o ônus probandi, no particular, pertence ao ente público, em face do princípio da aptidão para a prova. Não há, portanto, indício de que o contratante tenha solicitado à empresa contratada os comprovantes do cumprimento das obrigações trabalhistas e, muito menos, de que tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de advertência, multa, retenção de fatura e até mesmo rescisão contratual, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços, sendo descumprindo, com isso, o disposto no item V da Súmula 331 do c. TST, verbis: (...)
Note-se, ademais, que o Tribunal Pleno ao editar o aludido Verbete não modulou os seus efeitos, de modo que a sua aplicação pode se efetivar, também, de forma retroativa, caso em tela.
Como visto, não restou evidenciado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Com efeito, a Apelante não produziu prova no sentido de demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização.
Portanto, o Ente Público não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas durante a execução do contrato, conforme dispõem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do NCPC.
Assim, presente a culpa in vigilando, em face da ausência de prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços, de modo que a responsabilidade subsidiária persiste no caso em tela, consoante o item V da Súmula 331 do c. TST.
Pelo exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária com relação a todo o vínculo, uma vez que não há prova de que o Reclamante laborou em favor da Apelante em período outro que não aquele indicado na petição inicial, fato modificativo do direito do Empregado, que cabia à Recorrente demonstrar, ônus do qual não se desincumbiu.
Nada a reformar..
A Corte de origem, portanto, decidiu que a Empresa reclamada, pertencente à Administração Pública indireta, embora tenha firmado contrato sob "regime de empreitada por preço global", que teve por objetivo os serviços de instalação e isolamento térmico de reatores tubulares da Usina de Biodiesel de Candeias, deve, no entanto, se responsabilizada de forma subsidiária, porque se trata de prestação de serviços especializados na atividade-fim da empresa reclamada.
Com efeito, a regra geral perfilhada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, ao eximir de qualquer responsabilidade o dono da obra por obrigações trabalhistas atribuídas ao empreiteiro, não distingue se se trata de obra essencial ao desenvolvimento da atividade econômica ou, ainda, se se destina, por exemplo, à construção de edificação comercial ou à mera reforma residencial de pessoa física. A única ressalva contida no atual texto da OJ 191 concerne à atividade empresarial desempenhada pelo dono da obra, se ligada à construção ou incorporação. Apenas nessa peculiar hipótese, em que a atividade econômica do dono da obra confunde-se com a atividade econômica da empreiteira contratada, não incide a diretriz geral da OJ 191, tendo em vista a virtual possibilidade de configurar-se, nesses casos, intermediação de mão de obra, mediante terceirização.
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, é no sentido de que, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Essa orientação jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena (em 11/5/2017), que decidiu conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil (item IV).
A referida alteração tornou possível a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
RECURSOS DE REVISTA DA 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE IDONEIDADE FINANCEIRA - IRR - 190-53.2015.5.03.0090 DA SDI-1 DO TST - MODULAÇÃO DE EFEITOS - MÁ-APLICAÇÃO (ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM). De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Ocorre que a referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se, assim, a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta, o que é o caso dos autos, tendo em vista se tratar de município. Porém, a nova interpretação sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Como no presente caso restou incontroverso que o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data estabelecida na modulação ( vide o ano de autuação do processo), é inviável sua aplicação para resolver o caso concreto. Sendo assim, tem-se que o TRT mal aplicou à hipótese a tese fixada no IRRR. De outra parte, não há que se falar na incidência da Súmula 331 do TST, pois, conforme delineado no acórdão regional (Súmula/TST nº 126), as reclamadas não são empresas construtoras ou incorporadoras ligas à construção civil, a teor da exceção contida na OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Ao contrário, depreende-se da decisão recorrida que a empreiteira (1ª reclamada) foi contratada para a execução de obra certa relacionada à indústria naval, e não para prestação de serviço relacionado à atividade meio ou fim das tomadoras. Logo, figurando como "donas da obra", imperiosa a exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, da terceira reclamada e da quarta reclamada. Há precedentes envolvendo as mesmas reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11238-89.2015.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PETROBRAS. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". No caso, restou incontroverso que a PETROBRAS celebrou com a primeira reclamada, empregadora da autora, um contrato de empreitada para execução de obra especializada de engenharia ("serviços de construção de dutos de aço, de RPVC, de PEAD e de EPOXI reforçado com Fibra de Vidro no Ativo de Produção de Sergipe Terra (ATP-ST)"), figurando a empresa pública como dona da obra. Assim, considerando que a segunda reclamada (PETROBRAS), Administração Pública, não é empresa construtora ou incorporadora, e que o contrato envolve obra de construção civil, o acórdão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a sua responsabilidade subsidiária. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-107-05.2016.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
Nesse contexto, verifica-se que tendo a Petrobras firmado contrato em "regime de empreitada por preço global", que teve por objetivo os serviços de instalação e isolamento térmico de reatores tubulares da Usina de Biodiesel de Candeias, enquadra-se como dona da obra, e, portanto, faz jus à aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que exclui a possibilidade de condenação subsidiária do ente da Administração Pública, direta ou indireta, quando contrata sob o regime de empreitada. Esclareça-se, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante teve vigência no período de 20/01/2020 a 04/01/2021, enquanto o contrato de empreitada com a empresa empreiteira foi firmado em 2019.
Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição à jurisprudência desta Corte, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - PETROBRAS - RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST APÓS O IRRR 190-53.2015.5.03.0090
Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reconhecendo a condição de dona da obra da segunda reclamada, afastar a responsabilidade subsidiária decretada, e, por consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista em face da reclamada PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a sua condição de dona da obra, afastar a responsabilidade subsidiária decretada, e, por consequência, julgar improcedente a reclamação trabalhista em face da reclamada PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora