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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10761-81.2023.5.03.0097 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102900300788800000055042720?instancia=3
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCONE ROSALINO BARBOSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. E OUTROS (2) EMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.1. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade dos tomadores dos serviços, na forma subsidiária, conforme entendimento pacificado pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema nº 725 de repercussão geral).2. O responsável subsidiário somente pode se valer do benefício de ordem caso nomeie bens da devedora principal livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do crédito exequendo, como estabelecido no §2º do art. 795 do CPC, sendo certo que tem a faculdade de exercer o direito de regresso contra a responsável principal e seus sócios, oportunamente, no juízo próprio.3. A responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal.4. Recurso ordinário a que se nega provimento.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª ré e pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da 2ª demandada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do obreiro para: (I) afastar a justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa e, por conseguinte, condenar as rés ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12) e décimo terceiro salário de 2022 (7/12), considerando-se a projeção do aviso prévio; c) FGTS acrescido da indenização de 40%, garantida a integralidade dos depósitos; (II) condenar a 1ª ré à entrega das guias TRCT e CD/SD, para a habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de não recebimento do benefício por culpa da ré, e da chave de conectividade para o saque do FGTS, bem como à anotação da data da saída, na CTPS, em 06/11/2022, no prazo de cinco dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia de atraso, em favor do autor. Fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente já quitadas ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010761-81.2023.5.03.0097
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCONE ROSALINO BARBOSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. E OUTROS (2) EMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.1. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade dos tomadores dos serviços, na forma subsidiária, conforme entendimento pacificado pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema nº 725 de repercussão geral).2. O responsável subsidiário somente pode se valer do benefício de ordem caso nomeie bens da devedora principal livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do crédito exequendo, como estabelecido no §2º do art. 795 do CPC, sendo certo que tem a faculdade de exercer o direito de regresso contra a responsável principal e seus sócios, oportunamente, no juízo próprio.3. A responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal.4. Recurso ordinário a que se nega provimento.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª ré e pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da 2ª demandada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do obreiro para: (I) afastar a justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa e, por conseguinte, condenar as rés ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12) e décimo terceiro salário de 2022 (7/12), considerando-se a projeção do aviso prévio; c) FGTS acrescido da indenização de 40%, garantida a integralidade dos depósitos; (II) condenar a 1ª ré à entrega das guias TRCT e CD/SD, para a habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de não recebimento do benefício por culpa da ré, e da chave de conectividade para o saque do FGTS, bem como à anotação da data da saída, na CTPS, em 06/11/2022, no prazo de cinco dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia de atraso, em favor do autor. Fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente já quitadas ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010761-81.2023.5.03.0097
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCONE ROSALINO BARBOSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. E OUTROS (2) EMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.1. O reconhecimento da licitude da terceirização não afasta a responsabilidade dos tomadores dos serviços, na forma subsidiária, conforme entendimento pacificado pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema nº 725 de repercussão geral).2. O responsável subsidiário somente pode se valer do benefício de ordem caso nomeie bens da devedora principal livres, desembaraçados e suficientes para o pagamento do crédito exequendo, como estabelecido no §2º do art. 795 do CPC, sendo certo que tem a faculdade de exercer o direito de regresso contra a responsável principal e seus sócios, oportunamente, no juízo próprio.3. A responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as obrigações de natureza pecuniária deferidas na sentença, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal.4. Recurso ordinário a que se nega provimento.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 2ª ré e pelo autor; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da 2ª demandada; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do obreiro para: (I) afastar a justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa e, por conseguinte, condenar as rés ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12) e décimo terceiro salário de 2022 (7/12), considerando-se a projeção do aviso prévio; c) FGTS acrescido da indenização de 40%, garantida a integralidade dos depósitos; (II) condenar a 1ª ré à entrega das guias TRCT e CD/SD, para a habilitação no seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de não recebimento do benefício por culpa da ré, e da chave de conectividade para o saque do FGTS, bem como à anotação da data da saída, na CTPS, em 06/11/2022, no prazo de cinco dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), por dia de atraso, em favor do autor. Fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente já quitadas ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0010761-81.2023.5.03.0097
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.