Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jc/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 153-42.2020.5.09.0071, em que é Embargante ANPAVE ADMINISTRCAO DE BENS E INVESTIMENTOS S/S LTDA e são Embargado(a)S IASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, LUIZ MAURICIO BARBOZA, NATALIA AMARAL ASSUNCAO SCARAMAL, P.R.P. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP e PAULO ROBERTO POEIRAS ASSUNCAO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelos executados Paulo Roberto Poeiras Assunção e Natalia Amaral Assunção Scaramal no tocante ao tema "desconsideração da personalidade jurídica". A pessoa jurídica Anpave Administrcao de Bens e Investimentos S/S Ltda opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
1. CONHECIMENTO Conheço dos agravos interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: ()
Pois bem.
De início, cumpre destacar que a adoção da motivação per relationem, também denominada motivação aliunde, atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões. Nesse sentido, a Suprema Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Quanto ao mérito, de fato, o exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-627-75.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022).
Assim, ratifica-se a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. A pessoa jurídica Anpave Administrcao de Bens e Investimentos S/S Ltda opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado aduzindo que "Conforme consta da sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 000015342.2020.5.09.0071, da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, a ora Embargante foi excluída do polo passivo da demanda". Sustenta que "desde agosto de 2021, a empresa ANPAVE não integra a lide, tendo sido definitivamente excluída, o que torna indevida a sua manutenção no v. Acórdão ora embargado". Requer "A exclusão da empresa ANPAVE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INVESTIMENTOS S/S LTDA. do v. Acórdão de 15/05/2025, reconhecendo-se que não mais integra o polo passivo da presente demanda desde 27/08/2021, em observância ao trânsito em julgado da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, verifica-se que a insurgência da parte embargante não diz respeito à suposta omissão no acórdão embargado quando da análise do agravo interno interposto pelos executados Paulo Roberto Poeiras Assunção e Natalia Amaral Assunção Scaramal.
Em verdade, a irresignação da parte embargante diz respeito à alegada necessidade de retificação do polo passivo tendo em vista o fato de ter sido excluída da lide na fase de conhecimento.
Note-se, portanto, que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, devendo eventual retificação do polo passivo, por exclusão da lide, ser requerida junto ao juízo da execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
15/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 153-42.2020.5.09.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 11:59
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 12:43
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/jc/
AGRAVOS INTERNOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS - ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. De fato, o exame da discussão em tela demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-153-42.2020.5.09.0071, em que são Agravantes PAULO ROBERTO POEIRAS ASSUNCAO e NATALIA AMARAL ASSUNCAO SCARAMAL e são Agravados P.R.P. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, LUIZ MAURICIO BARBOZA, ANPAVE ADMINISTRCAO DE BENS E INVESTIMENTOS S/S LTDA e IASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP.
Trata-se de agravos internos interpostos em face da decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento aos agravos de instrumento dos sócios executados.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço dos agravos interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: PAULO ROBERTO POEIRAS ASSUNCAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2024 - Id
ea04dd3,7a935ae; recurso apresentado em 12/06/2024 - Id d75349d).
Representação processual regular (Id 99e5877).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da Ré, real devedora, com a respectiva inclusão no polo passivo.
Alegam que não se encontram presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois não se comprovou abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pede reforma.
[...]
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, em destaque, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federa invocados.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: NATALIA AMARAL ASSUNCAO SCARAMAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2024 - Id ea04dd3,7a935ae; recurso apresentado em 12/06/2024 - Id 0bfe0f7).
Representação processual regular (Id ca1446a).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Análise em conjunto com o recurso anterior, em razão da identidade de matéria, fundamentos aos quais me reporto, por brevidade.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. De outra parte, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 442 do TST, in verbis: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
No caso, a tese regional não implica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, além do que não vislumbro violação direta da Constituição Federal. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão regional prolatado em sede de agravo de petição, in verbis: MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO PAULO ROBERTO POEIRAS ASSUNÇÃO Desconsideração da personalidade jurídica ()
Sem razão.
Após frustradas diversas tentativas de execução em face da empresa Executada, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT (fls. 686/690). O Juízo de origem, acolhendo o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face dos Agravantes.
Os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram, inclusive como previsto nos arts. 592, II, e 596, ambos do CPC/1973 (arts. 790, II e 795 do CPC/2015). A responsabilidade do sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade também encontra respaldo na teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity).
A pessoa jurídica é uma ficção jurídica, criada pelo ordenamento legal para a consecução de fins sociais, úteis à comunidade. Esta concepção encontra-se consagrada pela Constituição Federal, quando, em seu artigo 170, III, estabelece que "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade".
Quando a função social é desvirtuada e a pessoa jurídica passa a ser utilizada com o escopo de alcançar fins ilícitos ou abusivos, prestando-se como anteparo à responsabilidade de seus agentes, esta máscara deve ser retirada, para a responsabilidade recair, solidária e ilimitadamente, sobre aqueles que a utilizaram indevidamente: "E, nesse sentido, estudando a disregard doctrine, é fácil constatar que a mesma nasce da necessidade de se garantir o papel predeterminado juridicamente às sociedades comerciais; ou melhor, para garantir que os sócios não estejam se utilizando da máscara da pessoa jurídica para, através de atos aparentemente lícitos, atuarem de forma temerária, com abuso de direito" (GUIMARÃES, FLÁVIA LEFÈVRE. Desconsideração da Personalidade Jurídica no código do Consumidor. Brasil: Max Limonad, 1998, p. 19).
A incidência dessa teoria no âmbito do Direito do Trabalho não é só possível, como necessária, mormente diante do princípio da proteção que o orienta. Oportuno, neste sentido, o comentário de OCTAVIO BUENO MAGANO:
"Os exemplos mostram que a idéia de personalidade jurídica pode ou não sobrepor-se à existência de grupos sociais, reais ou atuantes. Assim como os que usam dessa "máscara", para a ressalva de interesses próprios em detrimento de interesses sociais, devem ser "desmascarados" (disregard of legal entity), assim também os que não a põem, para evitar responsabilidades, precisam ser responsabilizados. Essa exigência se faz mais aguda na área do Direito do Trabalho, porque, como se sabe, o seu escopo é o de proteger os trabalhadores" (Manual de Direito do Trabalho - Direito Individual do Trabalho. Volume II, 2ª edição. São Paulo: LTR, 1992, p.59.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica foi consagrada no ordenamento legal brasileiro pelo art. 28 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe:
"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou iniciativa da pessoa jurídica provocados por má administração".
Não há necessidade, para a incidência dessa teoria, prova de que o sócio tenha cometido exercício irregular de direito, praticado violação de conduta ou do fim social da empresa, má-fé, abuso de direito, ou qualquer outra irregularidade. Basta que a pessoa jurídica se encontre em estado de insolvência, o que corresponde a não possuir patrimônio próprio capaz de fazer frente às suas dívidas.
A aplicabilidade deste preceito legal no âmbito do Direito Processual do Trabalho encontra respaldo no art. 769 da CLT, quando consagra o direito processual comum como fonte subsidiária, assim como no art. 8º da mesma Consolidação, ao preconizar que "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito".
A compatibilidade do mencionado preceito do Código de Defesa do Consumidor com o Direito do Trabalho evidencia-se com maior vigor quando se observa que ambos, aquele na defesa do consumidor e este do trabalhador, têm como fonte de inspiração o mesmo postulado constitucional, qual seja, os princípios gerais da atividade econômica, previstos no art. 170 da nossa Carta Magna: "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor".
Nesse sentido, preciosa a lição de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA:
"Na oportunidade da desconsideração da personalidade jurídica, o magistrado do trabalho - já mais afeito a um rico potencial de variações na localização da solidariedade - ao aplicar o art. 28, da Lei n. 8.078/90 (embora integrante de uma relação jurídica específica e que compõe um instituto jurídico extravagante, mas perfeitamente captável pelas relações materiais ou processuais do trabalho, em face do que prevêem os arts. 8º, 769 e 889, da CLT) o juiz do trabalho, ex officio, como faculdade sua, poderá promover, decretar a responsabilidade ou move r a execução na forma ali prevista, o que abre ao órgão judicante um verdadeiro leque de caça às bruxas, em aberto descompasso com os princípios tradicionais e privatísticos da pontuação dos sujeitos da relação de trabalho" (VILHENA, PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE. Relação de Emprego: Estrutura legal e Supostos. 2ª edição. São Paulo: LTr, 1999, p. 180).
A jurisprudência tem consagrado esta orientação, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - PENHOR A - BEM PARTICULAR - SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PE RSONALIDADE JURÍDICA - 1. Mandado de segurança visando a evitar a consumação da penhora sobre bens particulares de sócio minoritário em execução de sentença proferida em desfavor de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cuja dissolução se deu sem o encaminhamento do distrato à Junta Com ercial. 2. Em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação aos estatutos sociais ou contrato social, o art. 28 da Lei nº 8078/90 faculta ao Juiz responsabilizar ilimitadamente qualquer dos sócios pelo cumprimento da dívida, ante a insuficiência do patrimônio societário. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso ordinário não provido" (TST - ROMS 478099 - SBDI II - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 23.06.2000 - p. 403 - fonte: Juris Síntese, nº 29).
Nesse sentido, ainda, a OJ EX SE 40, IV, da Seção Especializada deste Tribunal:
"OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
(...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)".
Na hipótese, as tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis da empresa Executada (fls. 630/634) demonstram a inidoneidade financeira da devedora principal, o que autoriza que a execução se volte contra os sócios.
Logo, frustrada a tentativa de garantir a execução com o patrimônio da empresa, não representa qualquer ilegalidade a execução de bens dos sócios.
Prevalece, ainda, nesta Especializada o entendimento de que é perfeitamente possível o direcionamento da execução em face de outros responsáveis solidários ou subsidiários - sócios, sucessores ou outras empresas do grupo econômico, sem que necessite se sujeitar ao juízo falimentar, conforme consagrado nos incisos I e VII da Orientação Jurisprudencial 28, desta Seção Especializada:
I - Falência e Recuperação Judicial. Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48)
(...)
VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial. (ex-OJ EX SE 187)
Portanto, a decretação de falência não impede o prosseguimento da execução contra os sócios e ex-sócios da empresa Executada.
Nada a reformar.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA NATALIA AMARAL ASSUNÇÃO SCARAMAL Desconsideração da personalidade jurídica ()
Assiste-lhe parcial razão.
()
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Agravante, pois conforme ensina Manoel Antonio Teixeira Filho, a "legitimidade ad causam é do possível titular do direito material que dá conteúdo à res in iudicio deducta", assim como do "titular da obrigação correspondente ao direito alegado".
No caso, tanto o Agravado (na condição de titular do pretenso direito material), como a Agravante, incontroversamente, vinculam-se à relação de direito material que aquele pretende ver reconhecida, pelo que são partes legítimas ad causam na relação processual.
Com efeito, o Exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica às fls. 635/636. Devidamente citada, a Executada apresentou defesa às fls. 661/670, tendo exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Conforme já analisado no recurso Executado Paulo Roberto Poeiras Assunção, ao qual me reporto por brevidade, os sócios respondem patrimonialmente pelas dívidas da sociedade que integram, inclusive como previsto nos arts. 592, II, e 596, ambos do CPC/1973 (arts. 790, II e 795 do CPC/2015). A responsabilidade do sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade também encontra respaldo na teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity).
Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 40 desta Seção Especializada:
"OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)
(...) IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)
V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19) (...)" (destaquei).
Desse modo, a Agravante, na qualidade de sócia retirante, conforme fls. 675/681, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, pelo que responde patrimonialmente pelos créditos executados.
Ainda, com relação à limitação de responsabilidade do sócio retirante, esta Seção Especializada, reformulado entendimento anterior, passou a considerar que o prazo de 2 anos previsto no artigo 10-A da CLT refere-se ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o AP 0001802-69.2017.5.09.0872, de Relatoria do Des. Adilson Luiz Funez, publicado em 30.03.2021:
"SÓCIA RETIRANTE Decisão: "A sócia EDNA CALCADO CALEGARI por meio da petição ID 8d6a069 alega que não é parte legítima para responder pela dívida dos autos, visto que se desligou da sociedade executada FERRO NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP em data posterior aos dois anos previstos no art. 10-A da CLT. Analiso. Por meio da terceira alteração contratual juntada aos autos (ID 0cbe545 - Pág. 6), constato que realmente a sócia EDNA CALCADO CALEGARI se retirou do quadro societário da empresa executada FERRO NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP em data de 24/07/2015. A presente demanda foi ajuizada em data de 30/10/2017. Logo, conclui-se que da saída do quadro societário pela sócia EDNA CALCADO CALEGARI e do ajuizamento desta ação se passaram mais de dois anos. O art. 10-A, da CLT, prevê que o sócio retirante responde pela dívida exequenda desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após o seu desligamento da sociedade: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pe as obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, considerando a comprovação de que a requerente se retirou do quadro societário da empresa devedora FERRO NOBRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - EPP no prazo superior a dois anos do ajuizamento da ação, o pedido acolho apresentado e rejeito a pretensão executória contra a ex-sócia EDNA CALCADO CALEGARI. Retire-se a sócia EDNA CALCADO CALEGARI do polo passivo. Intime-se o autor para se manifestar sobre o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito. Prazo 30 dias. No silêncio, aguarde-se pelo prazo previsto o art. 11-A da CLT. Intimem-se o autor e a sócia EDNA CALCADO CALEGARI". Agravo: O exequente alega que a sócia Edna Calcado Calegari integrou o quadro societário da executada durante o vínculo laboral, pelo que deve responder pela ação a que deu causa. Sustenta que os incisos V e VI da OJ EX SE 40 deste Tribunal "limitam a responsabilidade dos sócios retirantes. Porém, deveria a executada, indicar bens pertencentes aos atuais sócios, suficientes para garantia da presente execução, o que não ocorreu" (fl. 686). Citando julgados que reputa serem favoráveis à sua tese, "pleiteia a reforma da r. decisão de Id. 0f39061 dos autos, para que seja a executada EDNA CALCADO CALEGARI mantida na presente execução, eis que, responsável pelos créditos exequendos" (fl. 687). Examino. O contrato de trabalho mantido entre o exequente e a primeira executada (Ferro Nobre Indústria e Comércio de Móveis Ltda) perdurou de 08/10/2013 a 15/09/2016 (TRCT de fl. 63). A Sra. Edna Calcado Calegari, ora agravada, integrou o quadro societário da referida ré até 24/07/2015, conforme certificado pela Junta Comercial do Paraná (fls. 277/282). Conforme ponderado pelo Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR, reconsiderando posicionamento anterior, esta Seção Especializada passou a adotar o entendimento de que "o prazo previsto no art. 10-A (Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência), inicia-se a contar da entrada em vigência da nova lei, para aquelas situações em que a retirada da sociedade é anterior. Ou seja, em situações já consolidadas de retirada de sócio da sociedade, tem a parte autora o prazo de dois anos, a contar da vigência da nova Lei, para requerer a inclusão do sócio retirante no polo passivo". No mesmo sentido, cito o acórdão proferido nos autos 3329500-60-2007-5-09-0003, publicado em 26/06/202, de minha relatoria. No caso, a inclusão da ex-sócia Edna Calcado Calegari foi requerida em 19/12/2019, por meio da petição de fls. 616/619, mais de dois anos, portanto, da inclusão do art. 10-A da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, cuja vigência deu-se a partir de 11/11/2017. Em sendo assim, reputo correta a decisão de origem no que afastou a responsabilidade da ex-sócia Edna Calcado Calegari pela dívida exequenda. Entretanto, fico vencido pelo posicionamento majoritário desta Seção Especializada que se deu em sentido diverso, em conformidade com o voto da Exma. Desembargadora Marlene Terezinha Fuverki Suguimatsu, que tem o seguinte teor: "O Relator propõe que, em situações consolidadas antes da alteração legislativa o prazo de 02 (dois) anos após a vigência da lei seja para "requerer a inclusão do sócio retirante no polo passivo". Ocorre que a lei estabelece o prazo apenas para o "ajuizamento da ação". É sabido que quando a parte ajuíza a ação e pede a condenação subsidiária do sócio já no processo de conhecimento, os Magistrados e os Colegiados têm indeferido a pretensão por concluir que não há interesse e que os sócios podem ser chamados a responder subsidiariamente por ocasião da execução, na hipótese de ser infrutífera a tentativa de satisfação do crédito pela pessoa jurídica, devedora originária. É comum que entre o ajuizamento da ação, a prolação da sentença de conhecimento e a execução da pessoa jurídica ocorra incapacidade financeira desta para arcar com o débito, pois esse tempo de tramitação costuma ser muito superior a 02 (dois) anos. Penso que interpretar no sentido de que o credor deve postular o redirecionamento da execução no prazo de 02 (dois) anos da vigência da lei ou da alteração contratual, se posterior, implicará que raramente um sócio retirante venha a responder pelos débitos da sociedade, embora beneficiário da força de trabalho do autor da ação. Pondero que o ajuizamento da ação é ato que depende exclusivamente da vontade do autor, enquanto o pretensão de redirecionamento da execução n o depende mais somente da vontade dele, mas de diversos fatores, inclusive relacionados à lentidão do Poder Judiciário, da forma de condução da execução, além do próprio interesse do estado em tornar efetivo o título exequendo. Deve-se observar, ainda, que não se tem admitido a inclusão dos sócios já na petição inicial, na fase de conhecimento. Proponho reflexão sobre o tema, pois parece importante definir que para as alterações contratuais ocorridas antes da vigência da lei, este seja considerado o marco inicial "para ajuizamento da ação", e não para que o sócio seja chamado a responder pelo débito da sociedade. O art. 10-A estabelece prazo para "o ajuizamento da ação". Proposta a ação em data que seja até o limite de 02 (dois) anos da alteração contratual, eventual inadimplência pela devedora principal autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, ainda que este pedido ocorra após 02 (dois) anos, seja da vigência da lei, ou da alteração contratual ocorrida após a mudança legislativa [sem destaque no original]. Na hipótese em análise, a sócia retirou-se da sociedade em 24.07.2015. A ação foi ajuizada em 30.10.2017. A alteração da CLT quanto à inclusão do art. 10-A teve vigência a partir de 11.11.2017. A ação foi ajuizada antes do prazo de 02 (dois) anos da vigência, inclusive, antes da própria vigência da Lei, sendo possível buscar a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução para responder pelos débitos referente ao período em que participou da sociedade devedora". Assim, reformo a decisão para autorizar a inclusão da sócia Edna Calcado Calegari no polo passivo da execução para responder pelos débitos correspondentes ao período em que participou da composição societária" Portanto, considerando que a Agravante retirou-se da sociedade em 23.10.2019 (fls. 675/681) e tendo sido a presente ação ajuizada em 17.02.2020, correta a decisão de origem que responsabilizou a sócia retirante Natália Amaral Assunção pelos créditos trabalhista da presente ação. Desse modo, sob o aspecto temporal, também não há impedimento da inclusão da sócia retirante no polo passivo, nos termos da OJ EX SE 40, V.
Ainda, segundo a OJ EX SE 40, V, o sócio retirante responde pelas parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial. Desse modo, merece pequeno reparo a decisão resolutiva de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para limitar a responsabilidade da sócia retirante aos créditos execução referentes ao período até 23.10.2019, quando se deu a sua saída da sociedade.
Reformo nesses termos.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição da Executada para, nos termos da fundamentação, limitar a responsabilidade da sócia retirante até 23.10.2019. (g.n.)
As partes agravantes alegam que a manutenção, por seus próprios fundamentos, da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista não atende a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica, na justiça do trabalho, demanda a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Pois bem.
De início, cumpre destacar que a adoção da motivação per relationem, também denominada motivação aliunde, atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões. Nesse sentido, a Suprema Corte tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Quanto ao mérito, de fato, o exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-627-75.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022).
Assim, ratifica-se a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 153-42.2020.5.09.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 153-42.2020.5.09.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 153-42.2020.5.09.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 11:43
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 10:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 15:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 15:03
Publicação
13/09/2024, 07:00
Não-Provimento
12/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 10:01
Distribuição (sorteio)
04/09/2024, 09:59
Recebimento
01/08/2024, 01:40
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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19/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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29/05/2024, 00:00
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