Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD /
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA. 1 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos que, de fato, houve encerramento das atividades da empresa na cidade de Blumenau, e o autor foi convidado a alterar seu local de trabalho para São José, o que não foi aceito, motivou pelo qual reconheceu a estabilidade provisória apenas até o encerramento das atividades da empresa. 2 - Esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, inclusive quanto à data de encerramento das atividades do estabelecimento da empresa na cidade de Blumenau, não pode ser revisto por esta Corte em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Verifica-se que não consta do trecho do acórdão regional transcrito qualquer manifestação acerca da condição econômico-financeira da empresa, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. De outra parte, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com o disposto no art. 165 da CLT e com a Súmula 339, II, do TST, visto que reconhecido o justo motivo para o afastamento da estabilidade provisória do cipeiro, a qual foi mantida apenas até a data do encerramento das atividades do estabelecimento. Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. O STF, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 780-30.2017.5.12.0051, em que é Agravante e Recorrente STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado e Recorrido ADILSON JUNK.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada apenas quanto ao tema "FGTS - correção monetária - índice aplicável", e negou seguimento quanto aos temas "suspensão do processo - recuperação judicial" e "estabilidade provisória - membro da cipa".
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar quanto a todos os temas.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. Registre-se, por oportuno, que processamento do recurso de revista foi admitido apenas quanto ao tema "FGTS - correção monetária - índice aplicável", e a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento renovou apenas as alegações quanto ao tema "estabilidade provisória - cipeiro", não tendo impugnado o capítulo denegatório relativo ao tema "suspensão do processo - recuperação judicial", estando, pois, preclusa a possibilidade de exame das razões recursais quanto ao referido tema, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte.
2 - MÉRITO
2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema com fundamento na Súmula 126 do TST.
Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada argumenta que a dispensa do reclamante decorreu justamente de uma das hipóteses legais que autorizam o afastamento da estabilidade conferida ao cipeiro, qual seja, in casu, o encerramento das atividades da empresa, que se viu compelida a desativar suas instalações em razão da ausência de inviabilidade para manutenção do negócio nesta Capital. Assim, defende que a rescisão, portanto, foi justificada em motivo econômico-financeiro, conforme preconiza o artigo 165 da CLT, razão pela qual não prevalece a garantia de emprego ora pleiteada, nos termos do inciso II da Súmula 339 do TST, ainda que apenas pelo período em que a empresa ainda não havia encerrado suas atividades na cidade de Blumenau. Transcreve arestos para configurar o dissenso de julgados. Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem registrou:
O documento de ID 21fe48b, em que há assinatura do autor, cuja autenticidade está intacta no caso, verifico que as atividades, quando da ruptura contratual, eram exercidas no estabelecimento de Blumenau, que foi extinto, tendo a empresa convidado o autor a alterar o local de trabalho para São José, o que foi rejeitado. No documento de ID 21fe48b (Registro de empregados), observo que o autor residia em Blumenau e o local de trabalho também era nessa cidade.
Disso concluo que, mesmo que a eleição tenha sido em São José, o que importa é o fato de ter-se trabalhado em Blumenau, local em que a garantia de emprego cumpria sua finalidade.
Interessante que a própria ação foi ajuizada em Blumenau-SC, local da prestação de serviço, seguindo o que determinado o art. 651, caput, da CLT. Nada a repara na sentença em que se deferiu a indenização da estabilidade de 08-01-2016 a 11-03-2016, data do encerramento da ré na cidade de Blumenau.
O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos que, de fato, houve encerramento das atividades da empresa na cidade de Blumenau, e o autor foi convidado a alterar seu local de trabalho para São José, o que não foi aceito, motivou pelo qual reconheceu a estabilidade provisória apenas até o encerramento das atividades da empresa.
Esse quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, inclusive quanto à data de encerramento das atividades do estabelecimento da empresa na cidade de Blumenau, não pode ser revisto por esta Corte em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Verifica-se que não consta do trecho do acórdão regional transcrito qualquer manifestação acerca da condição econômico-financeira da empresa, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
De outra parte, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com o disposto no art. 165 da CLT e com a Súmula 339, II, do TST, visto que reconhecido o justo motivo para o afastamento da estabilidade provisória do cipeiro, a qual foi mantida apenas até a data do encerramento das atividades do estabelecimento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
Insurge-se a reclamada contra a adoção do IPCA-e como fator de correção monetária dos créditos do autor, em parte de contrato. Pugna pela utilização da TR, indistintamente. Aponta violação dos arts. 879, §7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Foi registrado no acórdão recorrido:
Ocorreu que, posteriormente a esses fatos, o art. 879, § 7º da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, passou a prever que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deve ser feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177/1991.
Em decorrência dessa alteração legislativa, a partir da vigência do § 7º, do art. 879 da CLT (em 11-11-2017), a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deve ser feita pela TR.
Dou provimento ao recurso do autor, nesse ponto, para determinar que a correção monetária será aplicável sobre as verbas deferidas, considerando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Finalmente, a partir da vigência do § 7º, do art. 879 da CLT (11-11-2017), deverá novamente ser observado o índice referente à TR.
O Tribunal Regional determinou a aplicação (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, finalmente, a partir da vigência do § 7º, do art. 879 da CLT (11-11-2017), deverá novamente ser observado o índice referente à TR.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Constou, ainda, da decisão do STF que:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora.
Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta:
Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. ( Ag-RRAg-20785-82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022)
Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se impõe a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Assim, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte (item ii), devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação ao art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Em consequência do conhecimento do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora