Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/jwa/lp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS - CONSULTA AO SISTEMA SNIPER - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO CONSTITUCIONAL - ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é um instrumento de investigação patrimonial e recuperação de ativos, cuja utilização é disponibilizada no âmbito do Poder Judiciário, ante o aperfeiçoamento das tecnologias e funcionalidades que podem aumentar a efetividade dos atos judiciais que visam a satisfação de créditos em execução. No caso, o Tribunal Regional constatou a pertinência da realização da pesquisa no SNIPER, tendo em vista o insucesso de medidas de buscas anteriores e a necessidade de prosseguimento da execução. Por conseguinte, o Colegiado, ao manter a sentença de origem no que tange à consulta junto ao SNIPER, decidiu em conformidade com o prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como em consonância com o critério da utilidade da execução. Portanto, verifica-se que a natureza da controvérsia em discussão enseja provimento jurisdicional de cunho interpretativo, sendo impossível o seguimento do recurso de revista por violação direta e literal de preceito constitucional, ante os limites de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1105-49.2019.5.06.0003, em que é Agravante FAUSTO PONTUAL QUINTAS e são Agravadas QUIMITEXTIL LIMITADA E OUTRA e SAPORITI DO BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2024 - Id bf0fdce; recurso apresentado em 13/03/2024 - Id 1e5dd38). Considere-se a suspensão dos prazos processuais no dia 6 de março de 2024, conforme Portaria TRT6-GP n.º 474 /2023.
Representação processual regular (Id ccfe932).
Preparo inexigível (Id 5ac19f0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DA INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS PARA INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL PARA FINS DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Alegações:
- violação dos incisos II, XXXVI, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do §4º do artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Utilização da ferramenta SNIPER
(.)
Considerando que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, consoante dispõe o art. 765 da CLT, competindo-lhe a promoção dos atos de execução requeridos pelo exequente, tenho por pertinente a realização das buscas requeridas. A matéria não é nova neste Tribunal, tendo esta E. Terceira Turma, em caso análogo, quando do julgamento do PROC. N.º TRT - 0000021-03.2018.5.06.0341(AP), realizado em 22.08.2023, com o D. Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura como relator, decidido nos seguintes termos:
(.)
Nessa linha, pode-se afirmar que a efetividade dos direitos está intrinsecamente relacionada ao acesso à justiça, valor erigido à proteção constitucional e gravado com eficácia imediata (art. 5º, XXXV, §1º e art. 115, §§1º e 2º, da CF, que tem/88), ainda mais quando se trata de Processo Trabalhista como princípio basilar o princípio da proteção.
()
Em tal cenário, conclui-se que, embora a parte exequente tenha o encargo de perquirir bens para a satisfação de seu crédito exequendo, à Justiça do Trabalho compete à promoção dos atos de execução, na forma solicitada pelo exequente, exceto quando os pedidos versem sobre medidas impertinentes ou desnecessárias, o que, como visto da transcrição acima, não se apresenta a hipótese presente.
Analisando-se o feito, verifica-se que o Juízo de primeira instância, de fato, já utilizou diversos meios executórios, não obtendo êxito, tais como desconsideração da personalidade jurídica, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CENSEC e CCS.
Assim, considerando a disposição contida no art. 765, da CLT, que confere ampla liberdade do magistrado na direção do processo, competindo-lhe a promoção de todas as medidas legalmente cabíveis para o cumprimento das obrigações, entendo que se afigura constantes do título executivo judicial plenamente cabível, com vistas à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, a realização de pesquisa no SNIPER, que visa localizar bens ou pesquisar eventual fraude a credores.
Segundo informação extraída do próprio sítio do CNJ, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Pesquisa de Ativos constitui uma "ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas".
Trata-se de instrumento digital criado pelo CNJ para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, como Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE (bases de candidatos e bens declarados), Controladoria-Geral da União - CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência), Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e o próprio CNJ (processos judiciais, classes, partes, valores etc.).
(...)
Tal procedimento, nas condições ora apresentadas no feito, revela-se pertinente, uma vez que fornecerá dados importantes ao Juízo Executório, e, na hipótese de um resultado positivo, propiciará uma tomada de decisão possivelmente favorável à satisfação do crédito exequendo.
Frise-se que o fracasso de medidas de busca anteriores não pode servir de argumento para impor óbice a novos mecanismos de busca patrimonial, sob pena de inviabilidade perpétua da execução, mormente quando o espectro de ação dos novos mecanismos é mais amplo e diferenciado, como é o caso do SNIPER.
Registre-se que o sítio eletrônico deste E. Sexto Regional aponta o SNIPER como um dos convênios judiciais disponíveis, indicando o link de acesso e orientações necessárias aos servidores para utilização do sistema em comento.
Cabível, portanto, o deferimento do pedido de utilização do SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial.
(.)
Feitas essas considerações, dou provimento ao Agravo de Petição para determinar que o Juízo de 1º grau proceda à consulta ao SNIPER."
O sistema SNIPER tem como escopo o intuito de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em múltiplas bases de dados, sendo um dos convênios judiciais disponíveis por este E. Tribunal para auxiliar no prosseguimento das execuções. Observo, inclusive, que o sítio eletrônico deste Regional contém orientações necessárias aos magistrados e servidores sobre a utilização do referido sistema pelo Juízo "a quo", o qual destaca que "para saber como ativar o acesso ou incluir usuários, o magistrado deve entrar em contato com o administrador regional do sistema processual ou com a área de Tecnologia da Informação do seu tribunal".
Portanto, considerando que as providências requeridas pelo exequente permitirão o prosseguimento da execução, atendendo à finalidade precípua de auxiliar e nortear o juízo executório, mantenho a decisão do juízo de primeiro grau, no que tange à pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Ante o exposto, nego provimento.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceitos genéricos que não se relacionem especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo.
Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
Destarte, deixo de analisar o apelo pela ótica da existência de violação a artigo de lei infraconstitucional e divergência jurisprudencial por incabível.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
O agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na minuta em exame, a parte sustenta que "Os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderiam ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor". Afirma que "o trabalho de investigação patrimonial não compete ao poder judiciário trabalhista, mas ao interessado", e que "A norma é clara em impor ao credor o ônus de demonstrar a alteração das condições que culminaram na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante". Aduz que "o que se observa nestes autos, máxima vênia, é o verdadeiro início da fase de execução, com tentativa de localização de bens do reclamante através de ferramentas disponibilizadas ao poder judiciário para pesquisa patrimonial, quando já se demonstrou, pelas próprias declarações de bens e rendimentos que o ora recorrente não possui nenhuma fonte de renda, a tanto que desde 2020 não apresenta declaração de bens e rendimentos". Examino. A decisão denegatória deve ser mantida.
O presente caso trata-se de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em prosseguimento, nota-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de realização de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em relação à pessoa do reclamante.
De acordo com o Regional, "o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, consoante dispõe o art. 765 da CLT, competindo-lhe a promoção dos atos de execução requeridos pelo exequente", pelo que entendeu "pertinente a realização das buscas requeridas". Deixou expresso que "O sistema SNIPER tem como escopo o intuito de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em múltiplas bases de dados, sendo um dos convênios judiciais disponíveis por este E. Tribunal para auxiliar no prosseguimento das execuções". Nesse contexto, o Colegiado, sob o fundamento de que "as providências requeridas pelo exequente permitirão o prosseguimento da execução, atendendo à finalidade precípua de auxiliar e nortear o juízo executório", manteve a decisão do juízo de primeiro grau, no que tange à consulta junto ao SNIPER. Destarte, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é um instrumento de investigação patrimonial e recuperação de ativos, cuja utilização é disponibilizada no âmbito do Poder Judiciário, ante o aperfeiçoamento das tecnologias e funcionalidades que podem aumentar a efetividade dos atos judiciais que visam a satisfação de créditos em execução.
No caso, o Tribunal Regional constatou a pertinência de sua realização, tendo em vista o insucesso de medidas de buscas anteriores e a necessidade de prosseguimento da execução. Por conseguinte, o Colegiado, ao manter a sentença de origem no que tange à pesquisa junto ao SNIPER, decidiu em conformidade com o prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como em consonância com o critério da utilidade da execução.
Portanto, verifica-se que a natureza da controvérsia em discussão enseja provimento jurisdicional de cunho interpretativo, sendo impossível o seguimento do recurso de revista por violação direta e literal de preceito constitucional, ante os limites de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora