Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. O Pleno do TST, reafirmando a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema 75 de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 2. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a penhora de 30% dos salários líquidos da sócia executada até a quitação da condenação, conforme percentual requerido no recurso de revista, preservando-se a remuneração de pelo menos um salário mínimo em seu favor. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-32-86.2010.5.02.0482, em que é Agravante THAIS FERNANDA TOZZI e são Agravados CÉSAR AUGUSTO GOMES DOS SANTOS, CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA. e MARCELO FRANCO ALVES.
Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista. Inconformada, a agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETIVO DO TST
No agravo interno, a agravante alega que o seu salário possui natureza alimentar, essencial para a sua subsistência e de seus dependentes. Pretende a reavaliação ao argumento de que houve constrição patrimonial desproporcional, colocando em risco a sua subsistência e de sua família. Entende que o percentual de 30% fixado na decisão monocrática, ainda que respeite o limite de um salário mínimo, é excessivo, especialmente considerando que já há uma penhora sobre o salário da agravante. Aponta a violação do art. 1º, III, da Constituição Federal.
Analiso.
O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre o tema (grifo nosso)
Insurge-se a reclamante com relação à liberação da penhora sobre os salários da executada Thais Fernanda Tozzi, afirmando que os valores devidos pela reclamada devem ser quitados por esta modalidade de constrição.
O D. Juízo de origem afastou a possibilidade de penhora sobre os salários da sócia da executada, assim consignando (fl. 732):
A documentação trazida aos autos comprova que a reclamante está empregada na função de inspetor (fls. 701) e recebe salário líquido no montante de R$ 3.830,00 (fls. 701).
Os valores recebidos pela sócia executada a título de salário revela-se limitado para quitar a execução (fls. 626) e a quantia penhorada compromete o seu sustento.
Tendo em vista o quanto deliberado na sessão Plenária de 02/10/2023, no sentido de que os processos sobrestados em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas devem voltar à tramitação regular, passo a apreciar o inconformismo.
Sem razão o exequente. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores recebidos a título de salários, pensões e proventos de aposentadoria, exceção feita à constrição destinada ao pagamento de prestação alimentícia ou incidente sobre importâncias superiores a 50 salários mínimos: "Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º."
O fato de as verbas trabalhistas possuírem natureza alimentar não atrai a aplicação da exceção prevista na primeira parte do §2º em comento, eis que esta é direcionada à prestação alimentícia stricto sensu de que trata o art. 1.695 do Código Civil. Esse entendimento encontra respaldo na OJ 153 da SDI-II do C. TST, que permanece aplicável no período posterior à vigência do CPC 2015:
"153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
No mesmo sentido o entendimento sumulado por este Regional:
"SÚMULA Nº 21. Mandado de Segurança. Penhora on line. Considerando o disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos."
Nesse contexto, nego provimento ao agravo de petição.
O recurso de revista interposto pelo exequente foi conhecido e provido pelo então relator, Ministro Vieira de Mello Filho, para determinar ao juízo da execução que proceda à penhora de 30% do salário da executada, nos seguintes termos (destaques apostos)
FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado e regular é o preparo.
Constou do acórdão recorrido:
(...)
O recorrente sustenta, em síntese, que, após a vigência do CPC/2015, é possível a penhora parcial de salário dos devedores para o pagamento dos créditos trabalhistas, os quais ostentam natureza alimentícia.
Indica violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Efetivamente, o art. 833, inciso IV, do CPC de 2015 estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
O § 2º do referido dispositivo excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O caso dos autos está inserido na exceção legal referida, em que são devidas verbas trabalhistas de natureza salarial, estando autorizada a penhora pretendida, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite de 50% previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, conforme revelam os seguintes precedentes:
(...)
Nada obstante, o entendimento atual prevalecente nesta Segunda Turma é no sentido de que a penhora sobre os rendimentos do devedor deve ficar limitada ao percentual de 30% com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, preservandose, no entanto, o salário ou proventos de aposentadoria/pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontrase consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, concluise que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-66000- 27.2003.5.02.0444, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024 - g.n.). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E À CEF - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontrase consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024 - g.n.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício existente na decisão embargada, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para determinar ao Juízo da execução que expeça os ofícios requeridos pela exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos salários decorrentes do vínculo de emprego e/ou dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3.º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para sanar vício, imprimindo efeito modificativo ao julgado" (ED RR-163100-84.1998.5.02.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024 - g.n.). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE POSSÍVEL RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. No presente caso discute-se a possibilidade de deferir o requerimento de expedição de ofício ao INSS visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome da Executada para fins de efetivação de futura penhora. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o Regional defende a tese que, via de regra, os salários são impenhoráveis, excepcionada as hipóteses em que os valores da execução se tratarem de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional ou quando o salário for superior a 50 salários mínimos, sendo que neste caso, a penhora incidiria apenas sobre a parte que excedesse esse valor e que o caso em tela não há elementos indicativos de créditos desta natureza. Que consequentemente, por considerar inócua a medida, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para informar se a Executada recebe atualmente algum benefício previdenciário. Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora. E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar a jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários e/ou dos proventos percebidos pela devedora, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da executada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-105200-95.1996.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023 - g.n.). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE. Discute-se a possibilidade de penhora de salários de sócios devedores a fim de garantir a execução. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15 - pág. 467, do seq. 3, reformando a sentença, deferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (CAGED) para que informasse se os executados possuem vínculo de emprego atualmente, porém, limitou a penhora a valores que excedam 50 salários mínimos, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15. Ocorre que essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, na circunstância acima mencionada, se for o caso, ser cabível a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% dos salários percebidos pelos devedores, preservando-se, no entanto, os salários, proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-398-14.2011.5.02.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/09/2023). O caso dos autos, como já salientado acima, está inserido na exceção legal, em que são devidas verbas trabalhistas de natureza salarial, estando autorizada a penhora pretendida, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. Posto isto, verifica-se que a decisão regional, ao indeferir a penhora pretendida para a satisfação do crédito trabalhista, ofendeu o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, conforme entendimento adotado nos precedentes transcritos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar ao juiz da execução que proceda à penhora de 30% do salário da executada Thais Fernanda Tozzi, observado o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se a remuneração de pelo menos um salário mínimo em favor da executada.
O art. 833, inciso IV, do CPC de 2015 estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Contudo, o § 2º do referido dispositivo excepciona da regra da impenhorabilidade a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, in verbis:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O caso dos autos está inserido na exceção legal referida, em que são devidas verbas trabalhistas de natureza salarial, estando autorizada a penhora pretendida, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite de 50% previsto no § 3º do art. 529 do CPC.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos segundo a qual "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
No caso, cabe ressaltar, por oportuno, que o pedido do recurso de revista foi de "a penhora de 30% dos salários líquidos da sócia executada até a quitação da condenação" (fl. 785). Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a penhora de salários no percentual requerido no recurso de revista (30%), não se cogitando de violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora