Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A executada, em minuta de agravo de instrumento, incorre em inovação recursal, pois aduz matéria que não foi objeto de insurgência nas razões do recurso de revista, o que obstaculiza a sua apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. O TRT não conheceu do segundo agravo de petição interposto pela executada, por meio do qual pretendia a apreciação das alegações atinentes ao excesso de execução. Considerando que a executada, ora agravante, não se insurgiu contra o não conhecimento do agravo de petição, há óbice processual, decorrente da incidência da Súmula 422, I, do TST, a obstaculizar a apreciação do recurso de revista neste particular. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1339-44.2017.5.12.0032, em que é Agravante CALCENTER - CALÇADOS CENTRO-OESTE LTDA. e é Agravada TATIANA SOARES CORREA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho de admissibilidade por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COISA JULGADA. Eis o teor do despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 06/02/2024; recurso apresentado em 21/02/2024).
Regular a representação processual.
Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV da CF/88.
A parte recorrente, preliminarmente, alega excesso de execução, requerendo a imediata devolução dos valores em excesso, pretendendo, ainda, seja reconhecida a coisa julgada material, insurgindo-se contra a decisão que determinou a integração, no cálculo, do labor realizado aos domingos.
Consta do acórdão:
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto ao ID. ad4b2da e da contraminuta. Não conheço do agravo de petição complementar anexado ao ID. e671d18, por incabível. Explico. A decisão de ID. 96a2314 acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente e determinou a remessa dos autos ao perito contábil para que procedesse à retificação da conta para posterior homologação. Inconformada, a executada interpôs agravo de petição (ID. ad4b2da), sustentado haver violação à coisa julgada. Os cálculos foram retificados no ID c88466a e homologados ao ID. 130fe35, tendo o Juízo "a quo" consignado que: "[...] III - GARANTIDO o juízo, decorrido o prazo do art. 884 da CLT, venham conclusos para admissibilidade do recurso interposto." Diante da petição da executada de ID. 739f9a8, foi-lhe deferido prazo para garantir integralmente o Juízo, depositando a diferença ainda devida (ID 40d0ae8). A executada então comprovou o depósito do saldo que entendia remanescente, no valor de R$ 2.600,25 (ID. ae6af80). O Juízo de primeiro grau, no entanto, reiterou "a intimação da Executada para que, no prazo de CINCO dias, garanta integralmente o Juízo, depositando a diferença ainda devida, sob pena de inadmissão do agravo de petição e prosseguimento dos atos executórios, observando-se a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como o disposto no § 1º do referido dispositivo" (ID. 56d2197). Diante da aludida decisão, a executada apresentou "COMPLEMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO de ID ad4b2da", alegando houve excesso de execução (ID. e671d18) e requerendo a devolução do valor depositado a maior. No entanto, observo que, na decisão de fl. 1575 (ID. 549a47b), houve o recebimento, na origem, do primeiro recurso (AP) interposto pela executada. Os valores apurados na conta "acrescida" e demais celeumas depois dela não foram objeto de exame na origem e, pois, temáticas não devolvidas à instância recursal. Logo, não conheço o segundo agravo de petição interposto, por incabível, visto que a decisão atacada é somente a agravada (fls. 1309/1315 - ID. ad4b2da). A uma, temas não ofertados no primeiro recurso estão preclusos. A duas, discussões sobre a conta complementar pressupõe exame pela origem (CLT, art. 884) e posterior recurso da parte interessada (CLT, art. 897, "a"). (...)
Alega que a sentença de ID. 67e1389 deferiu tão somente o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sustentando que "O pagamento do labor aos domingos com adicional de 100% possui outra natureza remuneratória daquela deferida pela decisão exarada, isto porque se trata de pagamento em dobro da folga, não excedência ao limite diário e/ou semanal" (fl. 1488 - ID. e671d18). Não divirjo, no entanto, da decisão agravada. Consta da sentença, confirmada, no aspecto, pelo acórdão de ID. dad3c03, que "DEVERÁ a reclamada pagar ao reclamante, durante o período contratual de 01/04/2014 a 28/03/2016 (fls. 90 e 173), horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, acrescidos do adicional cabível, previsto nos instrumentos coletivos de trabalho acostados aos autos com a petição inicial, e, na falta destes, do adicional legal de 50%" (fl. 421, ID. 67e1389). E da fundamentação, extraio a jornada presumivelmente prestada pelo autor (fl. 420, ID. 67e1389): "a) das 12h às 22h30min, de segunda-feira a domingo, com 15 minutos de intervalo intrajornada, à exceção de um dia da semana que desfrutava de folga, a qual recaía no domingo a cada três semanas; b) na semana que antecedia o dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das crianças, Páscoa e dia de Natal, das 11h às 23h, com 15min de intervalo intrajornada". Logo, considerando haver trabalho aos domingos e, contemplando a condenação o pagamento, como extra, das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não há razão para aquelas prestadas aos domingos não integrarem o cálculo de liquidação, tal qual determinado pelo Juízo da execução. Quanto ao excesso de execução, e nos termos das razões da Turma acima transcritas e sublinhadas, não há cogitar violação direta e literal ao art. 5º, LIV da CF/88.
Relativamente à coisa julgada, a jurisprudência do TST é no sentido de que somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o prescrito na liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para a aferição dos valores efetivamente devidos.
Assim, não há cogitar violação constitucional, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Quanto ao tema PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, verifica-se que a executada, em minuta de agravo de instrumento, incorre em inovação recursal, pois aduz matéria que não foi objeto de insurgência nas razões do recurso de revista, o que obstaculiza a sua apreciação.
E, no que se refere ao tema EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA, verifica-se, no caso, que o TRT não conheceu do segundo agravo de petição interposto pela executada, por meio do qual pretendia a apreciação das alegações atinentes ao excesso de execução. Considerando que a executada, ora agravante, não se insurgiu contra o não conhecimento do agravo de petição, há óbice processual, decorrente da incidência da Súmula 422, I, do TST, a obstaculizar a apreciação do recurso de revista neste particular. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista.
Outrossim, restam preclusas as matérias e as alegações não renovadas no agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora