Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/vd
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - DESCUMPRIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE. Com efeito, esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário. Contudo, em caso de descumprimento parcial do ajuste, como é o caso dos autos, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução do percentual ou do valor pactuado para a penalidade, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo, apenas, a exclusão da penalidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão do Regional de limitar a incidência da cláusula penal somente à parcela paga em atraso, considerando o adimplemento parcial da avença e o atraso de apenas um dia no pagamento de uma das parcelas, está em conformidade com a disposição contida no art. 413 do CC, não havendo ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-868-09.2011.5.02.0261, em que é Agravante JULIO CESAR DA SILVA e é Agravado KARIYA & KARIYA LUMINARIAS LTDA - EPP.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Sergio Pinto Martins, então Relator, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelo exequente no tema "execução - acordo homologado em juízo - descumprimento parcial - redução equitativa da cláusula penal - possibilidade". Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, in verbis: "Trata-se de agravo de instrumento (fls. 670/676) interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 664/666, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela executada às fls. 681/693 e 694/702, respectivamente.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 21) e interposto tempestivamente (intimação da decisão denegatória em 31/05/2021 e apelo protocolado no dia 10/06/2021), sendo desnecessário o preparo.
A discussão dos autos cinge-se ao tema "Execução. Cláusula penal. Acordo homologado em juízo".
O exequente insurge-se contra a decisão que indeferiu a execução do acordo homologado, a antecipação das parcelas vincendas (17º a 37º) e a aplicação de multa de 100% sobre o valor em aberto. Aduz que a 16ª parcela vencida em 06/09/2018 não foi paga na data prevista em acordo e que a sentença estabelece que, em caso de mora e/ou atraso no pagamento, deverá incidir multa de 100% sobre o valor total do acordo, além do vencimento antecipado de todas as parcelas, sendo vedado alterar os termos pactuados, sob pena de afronta à coisa julgada. Suscita divergência jurisprudencial e violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Consta do acórdão regional:
"De acordo com o acordo firmado entre as partes (fls. 451/452) e homologado pelo magistrado singular (fl. 456), a agravante se comprometeu a pagar ao exequente a importância líquida de R$ 23.003,70, em 37 parcelas, sendo a primeira em 09/06/2017, valor de R$ 5.000,10, e as demais no montante de R$ 500,10 cada, vencendo a última em 09/06/2020, com cláusula penal de 100% sobre o saldo em aberto e vencimento antecipado das demais parcelas, no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.
Pois bem, em razão do atraso de 1 dia na quitação da 16º parcela da avença (fls. 466/467), o Juízo de origem, acolhendo o pedido formulado pelo exequente à fl. 471, considerou a avença inadimplida e, em consequência, determinou a execução do acordo, com antecipação das 21 parcelas vincendas (17º a 37º) e aplicação de multa de 100% sobre o valor em aberto, decisão contra a qual insurge-se a executada.
Prospera o inconformismo.
De início, cumpre ressaltar que o intuito da multa, nos acordos realizados nas reclamatórias trabalhistas, é compelir o executado ao pagamento do valor avençado, fim este alcançado na presente demanda.
Destaque-se, outrossim, que o artigo 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo magistrado se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. Nesse contexto, e considerando que das 16 parcelas, quitadas até o momento, das 37 parcelas acordadas, a ré atrasou a quitação de somente 1 parcela, e por apenas 1 dia, e, ainda, antecipou o pagamento de 11 parcelas, como exposto às fis. 477/484, fato este não impugnado pelo exequente, forçoso reconhecer que o esforço da agravante em adimplir a avença denota a sua boa-fé, restando, pois, exagerado o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência de multa.
Pondere-se, por fim, que não há se falar em afronta à coisa julgada, nem à súmula nº 259 do E. TST, invocada pelo agravado, porque não se trata de impugnação específica aos termos acordados, mas redução de penalidade, em estrita observância ao disposto pelo art. 413 do Código Civil. Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, para indeferir a execução do acordo homologado, a antecipação das parcelas vincendas (17º a 37º) e a aplicação de multa de 100% sobre o valor em aberto, mas, por outro lado, determinar a execução da multa de 100% sobre o valor da 16º parcela paga em atraso e o prosseguimento da quitação da avença, na forma acordada e homologada.
Reformo nesses termos." (fls. 619/620)
Destaque-se, de início, que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Logo, a alegação de divergência jurisprudencial não impulsiona o apelo.
Ademais, a decisão regional está em conformidade com entendimento da SbDI-1 segundo o qual, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, cabe ao julgador reduzir equitativamente o valor da cláusula penal entabulada, nos termos do art. 413 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - EXECUÇÃO - CLÁUSULA PENAL - ALTERAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. 1. O tratamento jurídico referente à cláusula penal moratória foi amplamente mitigado pelos novos princípios contratuais do Código Civil de 2002, valendo destacar o art. 413, que autoriza a sua redução equitativa. 2. Assim, está o juiz autorizado a reduzir equitativamente a cláusula penal, independentemente de pedido da parte, na hipótese em que houver cumprimento parcial da obrigação principal ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. É o que se verifica do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e transcrito na fundamentação do acórdão embargado, em que consta ter havido o pagamento pontual das seis parcelas anteriores, o atraso de um dia no adimplemento da última, a realização de partida da Copa do Mundo em Porto Alegre na data do vencimento e o valor vultoso do acordo. 4. Consideradas essas peculiaridades, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a disposição contida no art. 413 do Código Civil, a redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada no acordo não ofende a coisa julgada. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-29100-44.2008.5.04.0014, SbDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 01/12/2017).
Ainda, a jurisprudência dessa Corte se posicionou no sentido de que não há ofensa direta à Constituição Federal em casos como o dos autos, pois necessária análise anterior da possibilidade ou não de redução equitativa da penalidade com base no art. 413 do Código Civil: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional reduziu o percentual da multa cominatória prevista em cláusula penal de 50% do valor total do acordo para 10% da parcela paga em atraso, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, na forma do artigo 413 do Código Civil, considerando, na hipótese, que "o exíguo lapso temporal de inadimplemento e o cumprimento antecipado do prazo em relação à segunda parcela têm o condão de afastar a má-fé, porquanto não se visualiza do aludido atraso a intenção de prejudicar o exequente e procrastinar o cumprimento da obrigação". Ressalta-se que, da forma em que proferida a decisão recorrida, para se aferir a indigitada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, seria necessário averiguar a possibilidade de redução equitativa, ou não, da multa aplicada, em face do que dispõe o artigo 413 do Código Civil. Assim, eventual ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal só se configuraria por via reflexa, decorrendo da incorreta aplicação do artigo 413 do Código Civil, o que não se compatibiliza com o previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-11352-49.2016.5.18.0104, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/05/2019 - g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459/TST. 2. ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-316-30.2011.5.02.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 11/12/2017- g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. A questão relativa ao atraso no pagamento das parcelas objeto do acordo homologado em juízo está jungida à interpretação de dispositivo infraconstitucional (art. 413 do Código Civil) não possui, portanto, natureza constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-582-59.2015.5.07.0032, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, DEJT de 03/08/2018- g.n.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL PARCIALMENTE ADIMPLIDO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na linha do reiterativo e atual entendimento desta Corte Superior, a controvérsia alusiva à possibilidade de redução da cláusula penal, pelo juízo da execução, em virtude do parcial cumprimento do acordo homologado judicialmente, reveste-se de natureza infraconstitucional, a inviabilizar a configuração de afronta direta e literal de dispositivos da Constituição da República, único viés do recurso de revista na fase de execução, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10062-12.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 21/06/2019- g.n.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. Não configura ofensa à coisa julgada a redução do valor de cláusula penal previsto em acordo homologado judicialmente. Isto porque cabe ao julgador proceder à adequação da cláusula penal, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em situações como a dos autos, em que houve apenas o descumprimento parcial, por um dia, da última de três parcelas do acordo. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-2498-77.2015.5.18.0241, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 15/09/2017- g.n.).
Nesse contexto, à luz da Súmula 333 do TST, tem-se por inviável o processamento do recurso de revista interposto pelo exequente. NEGO SEGUIMENTO, pois, ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do RITST". (Fls. 719-723 - g.n.)
Na minuta em exame, a parte exequente, ora agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto altera os termos do acordo homologado em juízo, e, por consequência, viola a coisa julgada assegurada no art. 5º, XXXVI, da CF.
Sustenta que "No caso, é incontroverso que a 16ª parcela vencida em 06/09/2018 não foi paga na data prevista em acordo, o que já atrai a aplicação da cláusula penal" (fl. 733), que prevê o vencimento antecipado das parcelas vincendas e multa de 100% sobre o saldo em aberto. Defende que a redução da penalidade, ainda que fundamentada na boa fé da executada, afronta a coisa julgada.
Examino. Conforme se extrai do acórdão regional, é incontroverso que as quinze primeiras parcelas do acordo firmado entre as partes e homologado em juízo foram pagas tempestivamente, ocorrendo atraso de apenas 1 (um) dia no pagamento da 16ª parcela do ajuste, o qual trazia previsão expressa de cláusula penal para os casos de mora: vencimento antecipado das parcelas vincendas e multa de 100% sobre o saldo em aberto.
Nesse contexto, o TRT, com fundamento no art. 413 do CC, e considerando que "das 16 parcelas, quitadas até o momento, das 37 parcelas acordadas, a ré atrasou a quitação de somente 1 parcela, e por apenas 1 dia, e, ainda, antecipou o pagamento de 11 parcelas", deu provimento ao recurso da executada "para indeferir a execução do acordo homologado, a antecipação das parcelas vincendas (17º a 37º) e a aplicação de multa de 100% sobre o valor em aberto, mas, por outro lado, determinar a execução da multa de 100% sobre o valor da 16º parcela paga em atraso e o prosseguimento da quitação da avença, na forma acordada e homologada". Sobre a temática, esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário.
Contudo, em caso de descumprimento parcial do ajuste, como é o caso dos autos, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução do percentual ou do valor pactuado para a penalidade, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo, apenas, a exclusão da penalidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão do Regional de limitar a incidência da cláusula penal somente à parcela paga em atraso, considerando o adimplemento parcial da avença e o atraso de apenas um dia no pagamento de uma das parcelas, está em conformidade com a disposição contida no art. 413 do CC, não havendo ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR UM DIA NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia à decisão sobre ser possível o conhecimento de recurso de revista por ofensa direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de TRT que manteve decisão do juiz da execução que reduzira o percentual da multa pactuada entre as partes em acordo celebrado em juízo, ao verificar o atraso de apenas um dia no pagamento do valor do acordo. Nos termos da lei de regência (CLT, art. 831, parágrafo único), a conciliação firmada no curso do processo constitui título executivo judicial com força de coisa julgada material entre as partes que transacionaram. Assim, uma vez homologado, o acordo possui força de decisão irrecorrível, impugnável à época pelas partes, mediante ação rescisória (Súmula 259 do TST). Desse modo, entende-se que a alegação de descumprimento do acordo por inobservância de cláusula penal, na sua totalidade ou parcialidade, quando há previsão de data para pagamento do valor ajustado, guarda pertinência com o instituto da coisa julgada, não incidindo o disposto no artigo 896, § 2º, parte final, da CLT e a Súmula 266 do TST, como óbice processual ao conhecimento do recurso, haja vista a possibilidade de ficar demonstrada a ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Prosseguindo na no exame do caso a partir da diretriz firmada nas Súmulas 456 e 457 do STF, entende-se que no caso não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. A mora foi de apenas um dia de atraso e houve quitação do acordo em um único pagamento. Assim, a redução da multa de 50% para 20%, em execução, está em conformidade com os termos da lei (CC, artigo 413), não havendo como entender configurada a violação da coisa julgada. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-10065-60.2016.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Observa-se possível ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do CC, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Do quadro fático do presente caso, consoante anotado na decisão de origem transcrita no bojo do acórdão recorrido, consta o registro de que "não se verifica aqui qualquer ato de má-fé ou de desatendimento acintoso aos termos do acordo e sim dificuldades naturais de seu adimplemento, ante o grande universo de acordos formalizados ao longo do tempo e em razão da ausência de atividades produtivas da empresa reclamada". Com efeito, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação da norma não ultrapassa os limites fixados na coisa julgada material. Da mesma forma, sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Assim, cabe ao julgador, por força do mencionado dispositivo legal, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0002903-30.2015.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/09/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Observa-se possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do CC, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". No presente caso, o Tribunal Regional entendeu ser "Inaplicável o disposto no artigo 413, do Código Civil, uma vez que incompatível com os preceitos contidos nos artigos 831, parágrafo único e 835, da CLT". Com efeito, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação da norma não ultrapassa os limites fixados na coisa julgada material. Da mesma forma, sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Assim, cabe ao julgador, por força do mencionado dispositivo legal, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Por fim, ressalta-se que o caso é distinto da hipótese analisada no RR 10162-29.2019.5.03.0180, de minha Relatoria, julgado por esta 2ª Turma em 22/03/2023, quando se reconheceu a impossibilidade de exclusão integral da cláusula, o que, por óbvio, é diferente de assegurar possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação do art. 413 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102386-75.2017.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DA MULTA À PARCELA PAGA EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a incidência da cláusula penal somente sobre a parcela paga em atraso. Nesse contexto, a decisão regional não viola o art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que se encontra amparada no disposto do art. 413 do CC, segundo o qual estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101724-61.2017.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. Extrai-se do acórdão recorrido que foi entabulado acordo extrajudicial entre as partes para pagamento de montante dividido em 10 parcelas e que houve comprovação da quitação da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª, 9ª e 10ª parcelas. Foi determinada a execução das parcelas não quitadas, com incidência de multa e juros de mora somente sobre as referidas frações. Concluiu a Corte de origem ser incabível a incidência de cláusula penal sobre as parcelas quitadas. Conforme o entendimento prevalente nesta Corte Superior, cabe ao julgador, por força do art. 413 do CC, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Não se verifica, portanto, ofensa direta e literal do art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000291-80.2016.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ACORDO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado e estipularam multa de 50% sobre o inadimplemento ou atraso na quitação das parcelas. A quitação da segunda parcela deveria ter ocorrido em 07/05/2019, mas somente foi realizada em 10/05/2019. 2. O entendimento pessoal desta Relatora é no sentido de que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre as partes, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade, viola a coisa julgada. 3. A reclamada, tendo descumprido o acordo, ainda que em relação a uma parcela, não pode ser contra aos termos expressos da transação judicial a que espontaneamente anuiu, sendo certo, ainda, que o ajuste celebrado demandou o parcelamento do débito em prestações, às quais o reclamante tinha a expectativa de obter para o seu próprio sustento. 4. Nesse sentido, considerando que a parte ré não adimpliu aquilo a que se obrigou voluntariamente a fazer, afronta a coisa julgada a redução da penalidade estabelecida entre as partes. 5. Todavia, esta Corte superior vem admitindo a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo judicialmente homologado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, segundo o qual " A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000085-62.2019.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO TOTAL DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Presente a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, item II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo, sendo admissível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada, levando-se em consideração, por exemplo, o atraso ínfimo no cumprimento da avença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000345-85.2022.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE SOBRE SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO 1 - Mediante decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, de modo a atrair a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, no sentido de que sua admissibilidade limita-se à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". 4 - Incontroverso nos autos que as partes firmaram acordo para pagamento de R$16.000,00 em 12 parcelas mensais, com cláusula penal de 100% a incidir sobre o saldo remanescente, em caso de descumprimento. Também pacífico entre as partes o fato de que a executada não cumpriu o prazo para pagamento da última parcela ajustada, atraindo a cláusula penal precisamente e apenas sobre a parcela inadimplida, resultando no valor total (parcela + multa) de R$ 3.545,88, atualizado até 30/9/2021. 5 - Diante de tais circunstâncias, o TRT se posicionou pela correção da incidência da multa. Asseverou que a cláusula penal foi firmada de comum acordo entre as partes e não estaria caracterizada penalidade manifestamente excessiva, razão pela qual afastou a incidência do art. 413 do Código Civil. 6 - O art. 413 do Código Civil prescreve que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Referido dispositivo traz regra acerca da possibilidade de redução da multa prevista em cláusula penal quando, à luz das particularidades do caso concreto, em especial sua natureza e finalidade, se observar que a obrigação principal foi parcialmente cumprida ou que a penalidade se revela manifestamente excessiva. 7 - Portanto, trata-se de aplicação sujeita à interpretação do órgão judicante, conforme for a percepção e adequação ao caso concreto. 8 - Precisamente nessa linha, o TRT afastou sua incidência ao caso em apreço, valendo destacar que a multa incidiu apenas sobre a parcela não cumprida, o que atende ao princípio da proporcionalidade entre a falta e a sanção. 9 - Por tais motivos, o Regional ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, à luz do referido art. 413 do Código Civil, e decidir por sua não incidência, não revela violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-3053-11.2015.5.09.0091, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. EXCLUSÃO INTEGRAL DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Discute-se, no caso dos autos, se o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da multa por descumprimento dos termos do acordo homologado judicialmente, em face do atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas, ofendeu a coisa julgada. Sobre a matéria, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido da impossibilidade de exclusão integral da penalidade, tendo em vista a proteção constitucional que ostenta o instituto da coisa julgada. Outrossim, com amparo na dicção do artigo 413 do Código Civil, este Tribunal tem considerado válida a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo homologado em juízo, nos casos de atraso irrelevante. Precedentes. Na hipótese, conforme registrado pela Corte de origem, o atraso no pagamento da 5ª de seis parcelas foi de apenas um dia, tendo sido efetuado na manhã seguinte ao dia do vencimento, mediante PIX, estando o valor na conta destinatária instantes após a operação. Assim, a imputação integral da penalidade revela-se desproporcional, considerando o atraso ínfimo, e, ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado. Nada obstante, o Tribunal Regional, ao afastar, integralmente, a incidência da multa, contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11089-72.2018.5.03.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022, sem grifos no original). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO DE PARCELA. ATRASO DE POUCOS DIAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Nos termos do acórdão recorrido, o atraso no pagamento de uma parcela fixada em acordo enseja a aplicação da cláusula penal avençada somente sobre o valor pago em atraso. 2 - A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 413 do Código Civil, tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado em hipóteses de atraso ínfimo do pagamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada. 3 - Assim, cabe ao julgador adequar a cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em casos como o dos autos, em que houve descumprimento apenas parcial do pactuado, com atraso de poucos dias do pagamento da uma parcela. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20314-88.2020.5.04.0305, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Viola o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal a exclusão da multa convencionada pelas próprias partes no momento da celebração do acordo em juízo, o qual, devidamente homologado por sentença, assume o status de coisa julgada material e formal. Ainda que o atraso tenha sido de um dia, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada. A exiguidade da mora pode, eventualmente, ensejar a redução proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, mas não a sua exclusão. Precedentes desta Oitava Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11306-75.2014.5.03.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. Dá-se provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento quanto à possibilidade de redução de cláusula penal de forma proporcional. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. Demonstrada provável violação do art. 5º, XXXVI, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução de cláusula penal de forma proporcional ao quanto do descumprimento perpetrado pelo executado. Há transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, §1°, II, da CLT, uma vez que a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de admitir a redução equitativa da cláusula penal, devendo ser observada a proporcionalidade em relação aos efeitos da mora. Extrai-se do v. acórdão regional que as partes firmaram acordo no qual a reclamada se comprometeu a pagar o valor de R$ 40.000,00 em 27 parcelas, sendo convencionada a cláusula penal de 100% sobre o saldo remanescente em caso de descumprimento, com vencimento antecipado de parcelas. Registra ainda o v. acórdão regional que houve o descumprimento do acordo judicial a partir da parcela com vencimento para o dia 21/08/2018 (11ª parcela), passando assim o saldo devedor a ser de R$ 68.925,58, referente à R$ 34.462,79 de parcelas inadimplidas, além de R$ 34.462,79 de cláusula penal de 100%. Considera-se inadimplente o devedor que não cumpriu a obrigação no prazo, logo, o pagamento do valor estipulado em acordo fora do prazo legal resulta em inadimplência apta a atrair a multa estipulada. Ocorre que, de acordo com o entendimento prevalecente nesta c. Corte, não ofende a coisa julgada a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à regra do art. 413 do CC, segundo a qual "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". No caso, considerando a quantia envolvida de R$ 40.000,00 e que já havia sido pago 19% do valor acordado quando houve o atraso, entendo razoável estabelecer a multa em 81% sobre o valor das parcelas em atraso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-2108-87.2016.5.09.0091, 8ª Turma, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022).
Conforme se observa, a redução equitativa da penalidade pelo TRT, em razão do cumprimento parcial da obrigação principal e consideradas as peculiaridades do caso concreto, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois está de acordo com a lei (art. 413 do CC), estando em conformidade, ainda, com o entendimento desta Corte Superior.
Irretocável, pois, a decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora