Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 1379-07.2017.5.09.0130, em que é Agravante JOSE CARLOS MUNHOZ e são Agravadas AUXTRA - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "responsabilidade subsidiária - ente público". Foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
DECIDO:
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso IX do artigo 93; artigo 170; artigo 37; artigo 193 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 29 da Lei nº 8666/1993; artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 8666/1993; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O (A) Recorrente alega que o Colegiado deixou de se manifestar sobre as "provas materiais transcritas".
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Apesar da Lei 8.666/1993 determinar em seu artigo 71 que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" e em seu §1º constar que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", entendo que o tomador dos serviços deve "fiscalizar" o contrato, expressão essa que o autoriza a exigir que a contratada esteja em dia com suas obrigações, sob pena de ser também responsabilizado.
A Administração Pública Direta e Indireta, quando da celebração de contratos administrativos, tem o poder-dever de fiscalização (arts. 67 e 58, III, Lei 8.666/93), devendo acompanhar, por meio de um representante especialmente designado para esse fim, a execução do contrato, competindo-lhe anotar todas as ocorrências e determinar o que for necessário para a regularização de faltas ou defeitos constatados.
Assim, por estar submetida aos princípios da legalidade e da moralidade, goza a administração pública da presunção de validade e regularidade do procedimento, com a consequente inexistência de culpa pelo descumprimento de direitos trabalhistas de empregados pela contratada, podendo a presunção, todavia, ser elidida por prova em contrário.
Por sua vez, entende esta E. Turma que, para se eximir do dever de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas, compete à tomadora de serviços (ente público) o dever de produzir prova da fiscalização dos contratos, sendo que as condenações subsidiárias de órgãos e entes públicos têm sido afastadas quando comprovado que a Administração atuou eficaz e tempestivamente nas relações trabalhistas de seus prestadores de serviço, fiscalizando de antemão as condições de jornada e de trabalho conduzidas pela prestadora, assim como a forma de adimplemento salarial e demais encargos, tomando em conta todas as regras legais e convencionais atinentes à categoria do empregado.
Noutros termos, a responsabilidade subsidiária tem sido afastada quando a Administração fiscaliza com rigor as normas trabalhistas desde o início do contrato que envolve o ente ou órgão público, e aplica as sanções previstas na esfera administrativa. É dizer, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, não tem sido a efetiva causa da manutenção da subsidiariedade nos casos concretos postos à apreciação desta Turma. Nesse sentido os incisos IV, V e VI da súmula 331 do C. TST, que, conforme entendimento da maioria dos membros desta E. Turma, ainda permanecem em vigor, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nessa esteira, a determinação do art. 71 da Lei 8.666/93 em nada conflita com os dispositivos acima mencionados da Súmula 331, uma vez que, considerando o disposto no artigo 67 da mesma Lei, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento do contrato, exigindo que a contratada esteja em dia com suas obrigações, sob pena de ser igualmente responsabilizado.
Ressalte-se não se tratar da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ou mesmo de afastamento de sua aplicação, mas sim de entendimento de que tal dispositivo legal não limita a responsabilização da Administração, ou seja, não afasta o dever do ente público de fiscalizar seus contratos e terceirizações. Com efeito, a norma tem a finalidade de exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Não exclui, contudo, a responsabilidade subsidiária da administração pública quando esta contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização.
Assim, não procede o entendimento de que a Lei nº 8.666/93 (artigos 1º, 6º e 71) exclui expressamente qualquer responsabilidade do ente público por encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. As referidas excludentes de responsabilidade somente são aplicáveis quando a administração atende integralmente aos princípios previstos no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, firmando contrato com empresa idônea e com garantias suficientes para o adimplemento das obrigações resultantes e não se descuida da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dessas obrigações.
Desta forma, cumpre analisar se, do conjunto fático probatório carreado aos autos, a INFRAERO cumpriu com seus deveres de contratação regular e fiscalização do contrato firmado por meio de atividade licitatória.
Os documentos de fls. 217 e ss., demonstram que: a) a segunda ré tinha acesso aos documentos referentes ao contrato de trabalho do autor, como exemplo cito os comprovantes de pagamento; guia de recebimento do FGTS; cartões ponto; contracheques; relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; comprovante de recebimento do vale alimentação (fls. 217/842); b) a 2ª ré enviou diversos e-mails à 1ª reclamada solicitando uma série de documentos faltantes quando da apresentação de contas (fls. 844/857 e 1009/1023); c) houveram avaliações de desempenho da 1ª reclamada (fls. 1024/2019); d) fora designada comissão de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada (fls. 1030/1035).
Assim, considerando os documentos apresentados pela segunda reclamada, principalmente os que demonstram a designação de comissões de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada, bem como os diversos e-mails solicitando a apresentação de documentos por parte da 1ª ré, entendo que houve fiscalização por parte da segunda reclamada no período laboral do reclamante.
Assim sendo, há documentação hábil a eximir a ora recorrente de sua responsabilidade subsidiária.
Pelo exposto, REFORMO a sentença de piso, excluindo qualquer responsabilidade da INFRAERO pelas verbas decorrentes da condenação. Fica, por consequência, prejudicada a análise dos demais insurgências recursais da segunda reclamada, referentes ao contrato de trabalho."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), sendo certo que as questões ora postas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das referidas hipóteses legais.
No caso, depreende-se do conteúdo da insurgência de embargos apenas inconformismo da parte autora, suscitando, na verdade, questões que deveriam ser manejadas por meio de recurso próprio.
O entendimento deste Colegiado acerca da matéria restou fundamentado de forma exaustiva no v. acórdão embargado, constando expressamente que (id. c477f0d):
2. Da responsabilidade subsidiária.
(...)
Desta forma, cumpre analisar se, do conjunto fático probatório carreado aos autos, a INFRAERO cumpriu com seus deveres de contratação regular e fiscalização do contrato firmado por meio de atividade licitatória.
Os documentos de fls. 217 e ss., demonstram que: a) a segunda ré tinha acesso aos documentos referentes ao contrato de trabalho do autor, como exemplo cito os comprovantes de pagamento; guia de recebimento do FGTS; cartões ponto; contracheques; relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; comprovante de recebimento do vale alimentação (fls. 217/842); b) a 2ª ré enviou diversos e-mails à 1ª reclamada solicitando uma série de documentos faltantes quando da apresentação de contas (fls. 844/857 e 1009/1023); c) houveram avaliações de desempenho da 1ª reclamada (fls. 1024/2019); d) fora designada comissão de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada (fls. 1030/1035).
Assim, considerando os documentos apresentados pela segunda reclamada, principalmente os que demonstram a designação de comissões de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada, bem como os diversos e-mails solicitando a apresentação de documentos por parte da 1ª ré, entendo que houve fiscalização por parte da segunda reclamada no período laboral do reclamante.
Assim sendo, há documentação hábil a eximir a ora recorrente de sua responsabilidade subsidiária.
(...)
1. Do adicional de periculosidade.
(...)
[...]
Ao que se denota dos fundamentos apresentados pela embargante, há mero inconformismo com a solução a que esta E. Turma chegou. Logo, se a parte reclamante entende que houve "error in judicando", deverá apresentar sua tese jurídica oposta mediante o recurso apropriado e na esfera judicial competente, para a eventual reforma.
Deste modo, se a embargante entende que a decisão não está em consonância com o conjunto probatório ou com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, a situação não é de embargos declaratórios, pois não é o caso de vício no julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão.
Ressalto que os embargos não são meio de impugnação adequado para questionar eventual desacerto da decisão na interpretação ou aplicação de norma jurídica.
Saliento, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, uma vez que a prestação jurisdicional consiste na análise fundamentada das insurgências submetidas à apreciação, o que já restou exaurido no julgado.
De toda sorte, a análise fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-I do E. TST.
Por fim, ressalto que a interposição de novos embargos, tratando do mesmo tema, incidirá em multa protelatória, nos termos legais."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
No que se refere à responsabilidade subsidiária, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, contrariedade a súmula e divergência jurisprudencial.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, no que se refere ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em resumo, que haveria omissão no julgado e, no que se refere ao tema da responsabilidade subsidiária, que não pretende o reexame de fatos e provas. Sem razão.
No que diz respeito à nulidade por negativa de prestação jurisdicional o TRT, já no primeiro acórdão, assim se pronunciou: "Desta forma, cumpre analisar se, do conjunto fático probatório carreado aos autos, a INFRAERO cumpriu com seus deveres de contratação regular e fiscalização do contrato firmado por meio de atividade licitatória.
Os documentos de fls. 217 e ss., demonstram que: a) a segunda ré tinha acesso aos documentos referentes ao contrato de trabalho do autor, como exemplo cito os comprovantes de pagamento; guia de recebimento do FGTS; cartões ponto; contracheques; relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; comprovante de recebimento do vale alimentação (fls. 217/842); b) a 2ª ré enviou diversos e-mails à 1ª reclamada solicitando uma série de documentos faltantes quando da apresentação de contas (fls. 844/857 e 1009/1023); c) houveram avaliações de desempenho da 1ª reclamada (fls. 1024/2019); d) fora designada comissão de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada (fls. 1030/1035).
Assim, considerando os documentos apresentados pela segunda reclamada, principalmente os que demonstram a designação de comissões de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada, bem como os diversos e-mails solicitando a apresentação de documentos por parte da 1ª ré, entendo que houve fiscalização por parte da segunda reclamada no período laboral do reclamante.
Assim sendo, há documentação hábil a eximir a ora recorrente de sua responsabilidade subsidiária." Houve, portanto, manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, sendo certo que o regional fundamentou a sua decisão e concluiu, com base na prova dos autos, que houve fiscalização do contrato, por parte da INFRAERO, em todo o período em que o autor lhe prestou serviços.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 489 do CPC e 832 da CLT.
No tocante ao tema da responsabilidade subsidiária, não obstante, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever no início das razões recursais, o capítulo do acórdão regional que trata do tema que visa debater, antes mesmo de discorrer sobre o tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Incabível o exame de transcendência da causa.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que preencheu o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Renova, ainda, suas alegações no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão regional não analisou as provas corretamente, já que a fiscalização realizada pela reclamada não foi efetiva.
Examino. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme constou da decisão agravada, verifica-se que o acórdão regional consignou expressamente que "Os documentos de fls. 217 e ss., demonstram que: a) a segunda ré tinha acesso aos documentos referentes ao contrato de trabalho do autor, como exemplo cito os comprovantes de pagamento; guia de recebimento do FGTS; cartões ponto; contracheques; relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; comprovante de recebimento do vale alimentação (fls. 217/842); b) a 2ª ré enviou diversos e-mails à 1ª reclamada solicitando uma série de documentos faltantes quando da apresentação de contas (fls. 844/857 e 1009/1023); c) houveram avaliações de desempenho da 1ª reclamada (fls. 1024/2019); d) fora designada comissão de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada (fls. 1030/1035)". Desta forma, concluiu que "Assim, considerando os documentos apresentados pela segunda reclamada, principalmente os que demonstram a designação de comissões de gestão e fiscalização dos serviços prestados pela primeira reclamada, bem como os diversos e-mails solicitando a apresentação de documentos por parte da 1ª ré, entendo que houve fiscalização por parte da segunda reclamada no período laboral do reclamante". Desta forma, verifica-se que o acórdão regional se manifestou claramente acerca das provas, decidindo, porém, em desconformidade com o que a parte pretende.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Lado outro, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", com efeito, verifica-se que a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a análise das razões do recurso de revista interposto pelo ora agravante revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o qual preconiza que: "[...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
Com efeito, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, no tópico relativo ao mérito da matéria, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal.
Saliente-se que a transcrição do trecho deve ser realizada no tópico referente à matéria discutida, fazendo o cotejo com os dispositivos indicados como violados.
A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, inclusive desta e. 2ª Turma do TST, in verbis: "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMÉRCIO-MG. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11971-50.2016.5.03.0183, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA (§ 1º - A, I, DO ART. 896 DA CLT). Inviável o processamento do recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria que pretende debater. Não atendido ao ônus previsto no § 1º - A, I, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10358-43.2016.5.15.0059, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." ( E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. SENTENÇA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se nas razões do recurso de revista que, quanto ao tema em epígrafe, a parte não efetuou qualquer transcrição do v. acórdão regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. (...)" (RR-100593-05.2016.5.01.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE APENAS UM TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT EM TÓPICO RECURSAL DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/10/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas a transcrição de um trecho do acórdão quanto ao tema responsabilidade subsidiária e, além disso, em tópico recursal diverso; ressalte-se, ainda, que quanto aos temas "ilegitimidade ad causam " e "impossibilidade jurídica do pedido" não há qualquer transcrição no apelo empresário. Nesse contexto, não há como extrair as teses que a parte pretende ver examinadas por esta Corte e, por essa razão, não se atende a exigência da Lei nº 13.015/2014. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e, por isso, o recurso não alcança conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1397-87.2015.5.11.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. 1. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso vertente, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no mencionado preceito legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA 'IN VIGILANDO'. A transcrição pela parte, em recurso de revista, de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR - 10065-48.2014.5.01.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/02/2019);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde, no acórdão regional, reside o prévio questionamento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora