SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA
CNPJ
Autor
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Autor
COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Reu
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DR. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA
OAB/PR 33191·CPF·Representa: Autor
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB/PR 20792·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MARA SILVEIRA CORADASSI
OAB/PR 27137·CPF·Representa: Autor
DR. BRUNO JUGEND
OAB/PR 49045·CPF·Representa: Autor
DR. GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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07/11/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
07/10/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
27/08/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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22/10/2025, 00:00
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07/10/2025, 00:00
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- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
07/10/2025, 00:00
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25/09/2025, 00:00
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12/09/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
27/08/2025, 00:00
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21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 11:02
Trânsito em julgado
05/06/2025, 11:02
Publicação
13/05/2025, 07:00
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Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao § 7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o título executivo não dispôs de forma expressa sobre o índice de correção monetária. Ainda, a fixação da taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo não impede a adequação da decisão ao decidido pelo STF, já que este adotou a taxa SELIC e excluiu os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, estando a presente ação na fase de execução e não dispondo o título executivo sobre o índice de correção monetária, por disciplina judiciária, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1148-08.2019.5.09.0001, em que é Agravante e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE CURITIBA e Agravado e Recorrente COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRAS.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "execução - enquadramento sindical - violação à coisa julgada não configurada". Contraminuta apresentada.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO COLETIVO (1695) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; incisos II e III do artigo 8º da Constituição Federal.
O Autor alega que "deixou o r. acórdão de analisar que o título judicial reconheceu a natureza salarial a todos os trabalhadores das recorridas, sem qualquer exceção" e que "Em que pese a ficha funcional do trabalhador substituído demonstrar que o mesmo integra a classe contábil, tal fato, por si só, não o exclui da regra geral no que tange à representatividade sindical, no presente caso". Argumenta que "Não há nos autos nenhum documento que comprove a existência de efetivas negociações firmadas diretamente pelas empresas reclamadas com sindicato que represente a categoria econômica diferenciada, que eventualmente pudesse justificar o enquadramento sindical diferenciado equivocadamente reconhecido".
Fundamentos do acórdão recorrido: "O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que os efeitos da decisão proferida em ação coletiva estende-se a todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato substituto, sendo dispensável a apresentação de rol de substituídos. A exceção se verifica nas hipóteses em que o título executivo limita os efeitos da decisão aos empregados indicados no rol, quando então deverá ser respeitada a coisa julgada (OJ EX SE 46, item VI). A representatividade de um Sindicato está atrelada à sua base territorial (art. 8º, II, da CF).
Desse modo, não é possível a extensão dos efeitos de título executivo obtido por determinado Sindicato a trabalhadores de base territorial distinta, que dispõem de Sindicato próprio.
A presente ação de cumprimento de sentença tem como objeto a ação coletiva 0000314-78.2014.5.09.0001 (6859- 2014-001-09-00-3), ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HIDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE CURITIBA - SINDENEL.
O histórico funcional da substituída GLAUCIA APARECIDA OLIVEIRA VAL (id a4d982c) evidencia que ela foi admitida pela executada COPEL TELECOMUNICACOES S.A., em 21 /06/1994, enquanto o histórico funcional do substituído NELSON GONÇALVES LUCAS (id 7c061ff) aponta que ele foi admitido pela executada COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A., em 25/10/1989, não havendo qualquer indicação de lotação fora de Curitiba, base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HIDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE CURITIBA - SINDENEL. Ocorre que o histórico funcional do substituído NELSON GONÇALVES LUCAS também revela que ele integra a classe contábil, possuindo, assim, representação pelo SICONTIBA. Desse modo, tenho que se afigura correta a decisão de primeiro grau que determinou a exclusão do cálculo referente ao substituído em questão. Nesse mesmo sentido, o AP 0001221- 86.2019.5.09.0095, de relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, publicado em 29/01/2021.
De outra parte, verifico que o histórico funcional da substituída GLAUCIA APARECIDA OLIVEIRA VAL também aponta que ela possui representação por sindicato diverso do SINDENEL, no caso o SINTTEL.
Nesse caso, porém, apesar de na ACum 0000415- 43.2017.5.09.0088 ter sido reconhecida, em 06/11/2017, a legitimidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTTEL para representar os trabalhadores da COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A, não integrantes de categoria profissional diferenciada (id 4d65f80), é certo que o referido sindicato, em 14/11/2018, firmou com o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HIDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE CURITIBA - SINDENEL o ACORDO SINDICAL DE REPRESENTATIVIDADE de id 04fbcf7, por meio do qual restou definido que o último continuaria a realizar "todos os atos relativos a um sindicato obreiro" "até o final do ano de 2020" (id 04fbcf7).
Assim, como a presente ação de cumprimento foi ajuizada pelo SINDENEL em 25/10/2019, não se vislumbra qualquer irregularidade na representação da substituída GLAUCIA APARECIDA OLIVEIRA VAL.
Nesse mesmo sentido, o AP 0001206- 11.2019.5.09.0001, de relatoria do Exmo. Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, publicado em 22/09/2021.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição das executadas e nego provimento ao agravo de petição do exequente."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "No que tange à insurgência da exequente, com os fundamentos contidos no acórdão não se vislumbra que a mesma, sequer para fins de prequestionamento, necessita de novos esclarecimentos. A legitimidade do SINDENEL para representar o substituído Nelson Gonçalves Lucas Filho foi devidamente analisada pelo Colegiado, tendo este concluído que o substituído integra categoria diferenciada (classe contábil), possuindo representação pelo SICONTIBA. Os argumentos que a parte exequente apresenta nas razões de embargos denotam nítida intenção de obter reanálise do entendimento exposto no julgado. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam a essa finalidade. Seu alcance é limitado, pois, como acima relatado, serve-se apenas para que se esclareça ponto obscuro, contraditório ou omisso. Não se justifica sua propositura quando se pretende, na realidade, a reforma dos fundamentos do julgado, como é o caso.
Na hipótese, não há vício que demande a integração do julgado. Há, sim, clara intenção da parte de ver reexaminada a decisão com o argumento de que o substituído Nelson Gonçalves Lucas Filho estaria representado pelo SINDENEL. Se, eventualmente, ocorreu, soberror in judicando a ótica da parte exequente, ou equívoco na apreciação do conjunto probatório, cabe a reforma do julgado, que não pode ser obtida pela via processual eleita.
Por fim, mencione-se que se a parte entende que alguma violação surgiu do julgado embargado, não é exigível o prequestionamento para que esteja possibilitado o Recurso de Revista, sendo, pois, descabidos os embargos (OJ 119)."
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO
Denego seguimento.
[...] (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "diferentemente do que entendeu a r. decisão, a parte ora agravante demonstrou, de forma inequívoca, a violação direta ao art. 5º, XXXVI da CR/88 e ao art. 8º, II e III, da CR/88." (pág. 2868). Defende que "o v. acórdão regional violou diretamente o art. 5º, XXXVI da CR/88, porquanto o título executivo reconheceu a natureza salarial a todos os empregados das recorridas, que tenham sido admitidos até 30/08/1996 e tenham laborado na base territorial do Sindenel, ou seja, Curitiba/PR" (pág. 2868). Examino. A decisão agravada não merece reparos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, entendeu que o reclamante NELSON GONÇALVES LUCAS não se encontra vinculado ao sindicato autor, não sendo por ele substituído e, portanto, alcançado pela coisa julgada da ação coletiva. Ffirmou que "O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que os efeitos da decisão proferida em ação coletiva estende-se a todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato substituto, sendo dispensável a apresentação de rol de substituídos". Esclareceu, no entanto, que "Ocorre que o histórico funcional do substituído NELSON GONÇALVES LUCAS também revela que ele integra a classe contábil, possuindo, assim, representação pelo SICONTIBA". Assim, entendeu pela exclusão do cálculo referente ao substituído em questão.
Assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamante encontra-se vinculado ao sindicato autor, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal.
Ademais, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região quanto ao tema "índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-E mais juros na fase pré-judicial - taxa SELIC na fase judicial - decisão transitada em julgado sem fixação expressa do índice de correção monetária aplicável". Contrarrazões apresentadas.
Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, prossegue-se no exame de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL CONHECIMENTO Consta do acórdão regional, na fração de interesse:
[...] Índice de correção monetária
Assim constou da decisão de id c160c01, pp. 6/7:
1-CORREÇÃO MONETÁRIA ( ANÁLISE CONJUNTA). A questão a respeito da TR como índice de correção monetária já foi julgada pelo c. SFT, nas ADCS 58 e 59 e ADIS 5867 e 6021. O STF solucionou a questão em definitivo, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Portanto, nos termos da decisão do c. STF, embora defina a aplicação do IPCA na fase pré-processual, determina a aplicação da taxa SELIC para atualização monetárias e do juros de mora na fase judicial. Entende o Juízo que a definição do STF, portanto, elimina os juros de mora de 1% ao mês, adotando aqueles já inclusos na taxa SELIC. Evidente, portanto, que a sistemática adotada pela Perita, TR + juros de mora, é benéfica aos Substituídos. Dessa forma, tida a vedação da reformatio in pejus, rejeita-se a impugnação à sentença de liquidação, no particular. Indefere-se.
Sustentam as executadas que "merece reforma a r. sentença, pois contrária à decisão, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 58, em ofensa ao artigo 102, I, 'a', e §2º da Constituição Federal"; que "o artigo 342, I, do Código de Processo Civil é claro ao prever a possibilidade de se arguir fato novo, mesmo que já apresentada contestação, afastando-se a preclusão ou o limite do pedido"; que, "no mesmo sentido, corrobora o disposto no artigo 493 também do Diploma Processual Civil"; que "não é outro o posicionamento do E. Tribunal Superior do Trabalho, consoante Súmula 394"; que, "portanto, deve o Sr. Perito atentar-se para o fato de que, em 18/12/2020, o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, nas ADC's 58 e 59, encerrou a controvérsia, ao declarar a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, modulando os efeitos da decisão para estabelecer que, nos processos em curso, nos quais não haja determinação no título executivo judicial - como ocorre no caso subjudice -, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC"; que "o artigo 26 da Lei 9.868/99 estabelece que 'A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória'"; que, "nos presentes autos, a r. sentença liquidanda, à folha 30, não fixou índice de correção monetária"; que não é de se cogitar "a existência de coisa julgada por disposição quanto aos juros moratórios, uma vez que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer o trânsito em julgado somente da r. sentença que fixar cumulativamente ambos os critérios de juros moratórios e correção monetária"; que "se outra fosse a intenção da Suprema Corte, estabelecer-se-ia a manutenção da decisão que expressamente tenha fixado índice de correção monetária OU juros moratórios"; que, "todavia, optou o Ilustre Colegiado pela preposição aditiva, no sentido de somar os critérios de correção monetária e juros de mora"; que, "nesse sentido foi a ressalva realizada pelo Ilustre Ministro Relator, Gilmar Mendes, à folha 77 do v. acórdão anexo, ao estabelecer que somente as decisões que expressamente determinem índice de correção monetária E juros de mora não serão passíveis de rediscussão"; que, "logo, como bem observou o Juízo a quo, NÃO há coisa julgada quanto ao índice de correção monetária, pelo que deve ser observada a modulação imposta pelo Supremo Tribunal Federal, para aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial - assim compreendida como até o ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho) e, após, a Taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária". Requerem, assim, "o provimento do presente agravo de petição, a fim de que o quantum exequendo seja corrigido pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, sob pena de bis in idem" (id 701bc52, pp. 25/35). O exequente, por outro lado, alega que "no julgamento proferido pelo C. STF quanto ao índice de correção do débito trabalhista, restou decretada a inconstitucionalidade da TR, mas determinada a observância da coisa julgada, na qual estão expressamente fixados critérios de juros e/ou correção monetária"; que "direcionada a questão ao título judicial, extraímos quanto a matéria, que não há delimitação do índice de correção, porém expressamente fixados os juros de mora"; que, "portanto, em respeito aos termos da decisão proferida pelo C. STF, na ausência de fixação da correção monetária, mas pela expressa previsão de juros de mora, estes devem ser respeitados, em observância à coisa julgada"; que, "contudo, permanece a inconstitucionalidade da TR. Assim, a melhor solução jurídica é a aplicação do IPCA-e na fase pré- processual e a TR acrescida de juros de mora, no período posterior, com a aplicação de juros de 1% ao mês"; que "a decisão atacada não respeita o correto critério de atualização monetária dos créditos em execução, pois deve ser observada a aplicação do IPCA-e na fase pré-processual e, após, TR acrescida dos juros de mora, com nova delimitação dos créditos"; que, desse modo, "a decisão deve ser reformada, com remessa dos autos ao perito para a retificação de seus cálculos e prosseguimento da execução" (id d2c9ef2, pp. 3/5). Examino. A sentença de conhecimento de id b22138f trouxe o seguinte comando em relação à correção monetária e os juros de mora (p. 11): "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Quanto à correção monetária, devem incidir os índices dos meses subseqüentes aos da prestação dos serviços, quando os créditos trabalhistas se tornaram legalmente exigíveis, conforme entendimento consagrado pela Súmula 381, do C. TST. Sobre a importância da condenação já corrigida (Súmula 200, do C. TST), serão acrescidos juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91" [sem destaque no original]. Como se pode observar, não houve a fixação do índice de correção monetária aplicável, não havendo falar, portanto, em coisa julgada nesse particular. Por outro lado, restou expressamente determinada no título executivo a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Os cálculos de liquidação foram inicialmente apresentados pela perita judicial do id eb60fb3 ao id 79714d6, com atualização até 30/11/2020, mediante a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Intimadas as partes nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão (id 4e87fac a id 58a42b4), as executadas, em 29/01/2021, apresentaram a impugnação de id 4e7e2f9 e o exequente, em 01/02/2021, a impugnação de id 2c72c04. Dentre outros pontos, insurgiu-se o exequente em relação ao índice de correção monetária. Encaminhados os autos à perita judicial, esta reconheceu algumas incorreções na apuração antes realizada, apresentando então, em 02/03/2021, os cálculos de liquidação retificados de id cd77607, pp. 4/66. Especificamente em relação ao índice de correção monetária, não houve, todavia, nenhuma alteração.
Conclusos os autos, o Juízo de Primeiro Grau homologou os cálculos de liquidação retificados nos seguintes termos (id 1382b99):
Vistos, etc. 1. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo contador do juízo (fls. 1818/1880), por seus próprios fundamentos, porque adequados ao título executivo. 1.1. Observo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que as insurgências das partes acerca dos cálculos de liquidação, que porventura não tenham sido acolhidas ou apreciadas por este juízo, poderão ser oportunamente reiteradas, por meio de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, após a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, "caput" e § 3º, da CLT, sob pena de preclusão...
Garantido o juízo (id f6a47c9, id 1dcb98e, id 9e26f31 e id 6de6917), as executadas opuseram os embargos à execução de id 74ca4e2 e o exequente apresentou a impugnação à sentença de liquidação de id 430e442. Novamente, insurgiu-se o exequente em relação ao índice de correção monetária e, dessa vez, também as executadas recorreram quanto à matéria, requerendo a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, após, a incidência da taxa SELIC, conforme decidido pelo STF, em 18/12/2020, nas ADC's 58 e 59. Não obstante, como se depreende da decisão agravada mais acima transcrita, o entendimento do Juízo de Primeiro Grau foi pela manutenção da aplicação da TR e dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação. Embora a impugnação aos cálculos de id 4e7e2f9 tenha sido apresentada pelas executadas em 29/01/2021, posteriormente à decisão do STF de 18/12/2020, é certo que a referida decisão somente foi publicada em 07/04/2021.
Assim sendo, considerando o quadro acima exposto, entendo que não se operou a preclusão em relação às insurgências das partes relacionadas ao índice de correção monetária aplicável. Passo ao exame da questão. Decidiu o STF, em 18/12/2020, julgar parcialmente procedente a ADC 58 (julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021):
... para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [sem destaque no original], nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Em 25/10/2021, em r. decisão resolutiva de embargos de declaração, o STF sanou erro material no julgado, nos seguintes termos:
Decisão: (ED). O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes[sem destaque no original], nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
Portanto, de acordo com a decisão do STF e com o entendimento desta Seção Especializada, tem-se que, até que sobrevenha solução legislativa, será aplicado, a princípio, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Nos termos da ementa do v. acórdão proferido pelo STF, transitado em julgado em 02/02/2022, deverão ser observados os seguintes parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas, além das modulações dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade, in verbis:
(...)
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) [sem destaque no original].
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem [sem destaque no original].
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
(...)
A ação coletiva 0000314-78.2014.5.09.0001 (6859-2014-001-09-00-3), objeto da presente ação de cumprimento de sentença, foi ajuizada em 07/03/2014, tendo sido pronunciada a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 07/03/2009 (id b22138f, p. 7).
Como o título executivo, formado anteriormente ao julgamento do ADC 58 pelo STF, determinou expressamente a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, tem-se que se operou a coisa julgada quanto à matéria. Aplicando-se os juros de mora a partir do ajuizamento da ação, não há falar em incidência cumulativa da taxa SELIC, que, além da correção monetária, já abarca juros de mora. Assim, entendo que deve permanecer a aplicação da TR e de juros de mora a partir do ajuizamento da ação coletiva nº 0000314-78.2014.5.09.0001. Mantém-se a r. decisão agravada neste ponto. A decisão do STF, proferida no ADC 58, quanto à modulação, atendeu ao princípio da segurança jurídica. Não há expressa definição quanto aos seus efeitos em relação à conta de liquidação já homologada, naquilo em que não foi objeto de impugnação. Como é sabido, a referida conta, nos pontos referidos, fica abarcada pela coisa julgada formal. Consequentemente, é lícito concluir que também é abrangida pela mesma validade concedida em relação aos pontos expressamente tratados (arts. 879 e 884 da CLT). Por outro lado, tendo em vista o decidido pelo STF e o entendimento desta Seção Especializada, tem-se que é devida a aplicação do IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, observado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, com incidência de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, correspondentes à TR (item 6 da ementa da r. decisão proferida na ADC 58), no período pré-judicial, até a data anterior ao ajuizamento da ação coletiva nº 0000314-78.2014.5.09.0001. Frisa-se que, em razão da eficácia contra todos e do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF), incumbe a esta Seção Especializada aplicar ex officio determinadas matérias consideradas implícitas, tais como os juros de mora. Desse modo, em face do efeito translativo dos recursos, também denominado de efeito devolutivo em profundidade, que representa exceção ao princípio da non reformatio in pejus, reputa-se cabível a aplicação de ofício dos juros legais equivalentes à TR na fase pré-judicial, nos termos do item 6 da ementa do julgamento proferido pelo STF na ADC 58, em 18/12/2020. Sobre o tema, pede-se vênia para citar e adotar como razões de decidir os fundamentos constantes no AP-0000950-37.2017.5.09.0325, da lavra da Exma. Des.ª Ilse Marcelina Bernardi Lora, julgado em 22/03/2022:
4. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - PEDIDO IMPLÍCITO - APLICAÇÃO EX OFFICIO.O ordenamento jurídico autoriza o juízo, nas hipóteses que a lei estabelece, a conhecer de ofício de determinadas matérias, encontrando-se nesse rol os pedidos que são considerados implícitos. Nesse sentido, aponta-se o disposto no art. 322, §1º do CPC, que estabelece que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios", sendo desnecessário pedido expresso da parte para que o julgador delibere a respeito. Pela aplicabilidade do dispositivo transcrito ao Processo do Trabalho, já se manifestou o TST, consoante se observa no seguinte julgado, que aborda a aplicabilidade do conteúdo da decisão proferida pelo STF na ADC 58, com menção expressa à possibilidade de análise de ofício da matéria pertinente à aplicação de juros e correção monetária:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA(S). 1 - A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada no tocante ao índice de correção monetária aplicável, para determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-processual e pela taxa SELIC a partir da citação, na esteira da decisão proferida pelo Supremo no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021. 2 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão/contradição. Afirma que " não se pode deixar de levar em consideração que a parte adversa não se irresignou em face do acórdão regional, que aplicou como índice de correção monetária a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de então, e, por tal motivo, não poderia a colenda Oitava Turma incorrer em reformatio in pejus e aplicar outros índices de correção monetária, mesmo que definidos pelo STF, mas não requeridos pela parte adversa, e aplicá-los ao caso concreto ". 3 - A determinação de atualização monetária com base em dispositivo legal reputado inconstitucional atenta contra o art. 5º, II, da Constituição Federal, sendo certo que se não se discute, na hipótese, a melhor interpretação de norma legal existente (Súmula nº 636 do STF), mas se limita a afastar a subsunção do caso a dispositivo inconstitucional e a proceder a aplicação de entendimento que mais se compatibiliza com a Carta Magna. Nesse passo, considerando que decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), deve ela ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Além disso, trata-se de matéria de ordem pública. Desse modo, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), não consistindo, portanto, em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (ED-RRAg-1145-50.2013.5.04.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022).
Em razão: (a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária, para as decisões transitadas em julgado após o julgamento ocorrido em 18.12.20 contrárias ao entendimento do STF, ou nas situações previstas nos itens (ii) e (iii) da ementa do julgado, os juros equivalentes à TR, na fase pré-processual, devem ser aplicados de ofício. [sem destaque no original]
5.- APLICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA ADC 58. INCIDÊNCIA DO EFEITO TRANSLATIVO, TAMBÉM CHAMADO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE, QUE É EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. A aplicação do entendimento firmado na ADC 58/DF decorre de autoridade própria da norma constitucional, prevista no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e se alinha aos princípios que orientam a observância aos precedentes judiciais, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica e estabilidade às decisões judiciais. A par disso, observe-se que o fato de o julgamento ser contrário à parte que recorre não configura nulidade por reforma em prejuízo, uma vez que o artigo 1.013 do CPC/2015 devolve ao Tribunal toda a matéria debatida nos autos. Sobre o efeito translativo dos recursos, informa abalizada doutrina:
"Dá-se o efeito translativo quando o sistema autoriza o tribunal a julgar fora do que consta das razões ou contrarrazões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento ultra, extra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão (v.g. CPC 485 §3º, 337 §5º). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada pelo CPC (1013 §§ 1º a 3º). O exame das questões de ordem pública, ainda que não decididas pelo juízo a quo, fica transferido ao tribunal destinatário do recurso por força do efeito translativo autorizado pelo CPC
1013. [...] A translação é manifestação do princípio inquisitório, porque tem como objeto as questões de ordem pública. Daí porque é lícito ao tribunal, apreciando apelação apenas do autor, contra sentença de mérito que lhe fora parcialmente favorável, extinguir o processo sem resolução do mérito, entendendo ser o recorrente carecedor da ação. É que o exame das condições da ação deve ser feito ex officio (CPC 485 § 3º), não caracterizando a proibição da reformatio in pejus,incidente apenas quanto às questões de direito dispositivo. (NERY JUNIOR, Nelson; nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 2164)"
Consigna-se a existência de vários julgados do Tribunal Superior do Trabalho adotando a tese do efeito devolutivo em profundidade (também chamado efeito translativo), com reforma em prejuízo à parte que recorreu, especialmente nos casos de matéria de ordem pública como prescrição e incompetência do Juízo. A tese foi adotada, ainda, em julgamento envolvendo juros e correção monetária, conforme ementa a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal". Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item 'i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. (RR - 39-54.2012.5.04.0029, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 07/02/2022).
Desse modo, para efeitos de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para o período anterior ao ajuizamento da ação coletiva ação coletiva nº 0000314-78.2014.5.09.0001, deverá ser utilizado o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, observado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, com incidência de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, correspondentes à TR. Para o período posterior ao ajuizamento da ação coletiva (a partir de 07/03/2014), deverá ser utilizada a TR mais juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Isso posto, rejeita-se o agravo de petição interposto pelas partes executadas e acolhe-se o agravo de petição interposto pela parte autora, para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (período anterior ao ajuizamento da ação) e da TR + juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, na fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação coletiva nº 0000314-78.2014.5.09.0001 - em 07/03/2014), Determina-se, de ofício, que, para a fase pré-judicial, deverá ser utilizado o IPCA-E, com juros legais, equivalentes à TR, a partir de janeiro de 2001, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6 da ementa da decisão proferida pelo STF na ADC 58, em 18/12/2020, nos termos da fundamentação.
Na minuta em exame, a reclamada alega que "No caso concreto, o E. TRT deixou de aplicar a tese do STF, pois na fase anterior ao ajuizamento da ação determinou a utilização do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR e na fase judicial, entendeu devido os juros de mora + TR afastando a aplicação da SELIC, alegando coisa julgada quanto aos juros de mora" (pág. 2810). Defende que "Deste modo, como o título não definiu expressamente o índice de atualização, aplica na íntegra a decisão do STF, ou seja, aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" (pág. 2811).
Pois bem.
Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria "correção monetária de débitos trabalhistas" e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF.
Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais.
Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. A nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil passam a ter o seguinte teor, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
[ ]
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR)
A referida Lei nº 14.905/2024, segundo o seu artigo 5º, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, efeitos (i) na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, e (ii) 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma:
(i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Cabe destacar que, o título executivo não trouxe disposição acerca da correção monetária a ser aplicada. Assim, não há de se falar em coisa julgada quanto aos juros e à correção monetária. Nesse sentido:
"[...] III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso, consta no título exequendo: " JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação (art. 459 CLT, c/c Súmula 381 TST), na forma da Lei n.° 8660/93, com exceção quanto ao dano moral, que já contempla atualização até a publicação da sentença, motivo pelo qual passa a incidir a partir de então (súmula 439 do TST). Juros a partir da distribuição da ação (art. 883 da CLT), calculados na forma do art. 39, § 1 da Lei 8.177/91, pro rata die, observada a Súmula n.° 200 do C. TST." (fls. 946/947 - SAJ)." Nesse contexto, o TRT entendeu que houve fixação dos critérios de correção monetária e juros, razão pela qual não aplicou a modulação determinada pelo STF. 6- Não obstante, a melhor interpretação a ser conferida ao item "i" da modulação da decisão do STF no ADC 58 é de que a menção aos dispositivos de lei no título executivo não corresponde à adoção expressa de índice específico de correção monetária. Isso porque os artigos 39 da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7º da CLT, que permanecem hígidos no ordenamento jurídico, interpretados conforme a Constituição Federal, não autorizam a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da decisão da Suprema Corte. 7- As decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 8 - Já se admitiu, inclusive no âmbito da Sexta Turma, o conhecimento de recursos de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em casos semelhantes em que se discutiu a adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Há julgados das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST. 9- Quanto à indenização por danos mora is, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439 do TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento 10- Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1233-60.2014.5.18.0181, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023).
Esclareço que a fixação da taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo não impede aplicação do entendimento consolidado na ADC 58, já que o STF adotou a taxa SELIC e excluiu os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, evitando a existência de bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA FIXADOS EM SENTENÇA. O título executivo definiu tão somente a aplicação de juros de mora de 1% a.m., mas nada dispôs acerca do índice de correção monetária aplicável. Tal situação atrai a incidência do comando geral contido na decisão vinculante do STF, com a atualização do crédito trabalhista pelo IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC após o ajuizamento da ação, com a consequente exclusão dos juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, a fim de se evitar a existência de anatocismo e do enriquecimento sem causa. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-335-14.2013.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/05/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal". Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. 3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação. 4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF 'A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem'. 5. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. 6. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior" (ED-RRAg-1001649-48.2015.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021-g.n.) No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de execução, com decisão com trânsito em julgado sem fixação expressa do índice de correção monetária, e que o Tribunal Regional decidiu aplicar "para a fase pré-judicial, deverá ser utilizado o IPCA-E, com juros legais, equivalentes à TR, a partir de janeiro de 2001, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6 da ementa da decisão proferida pelo STF na ADC 58, em 18/12/2020". Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.
Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre o acórdão regional e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 102, §2º da Constituição Federal.
MÉRITO Conhecido os recursos de revista por violação ao art. 102, §2º da Constituição Federal, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 102, §2º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Valores de condenação e de custas inalterados.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1148-08.2019.5.09.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1148-08.2019.5.09.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1148-08.2019.5.09.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 09:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)