Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/vd
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Não se conhece de recurso de revista não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. No caso, a recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses, de modo que seu apelo extraordinário encontra-se desfundamentado. Assim, sobressai inviável a reforma da decisão agravada. Agravo interno não provido. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e o Regional, ao deferir a verba assistencial, consignou que "foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 638 - ID. 2fbe22c - Pág. 8). Além disso, o documento de fl. 48 (ID. caf6cc0 - Pág. 1) consiste em declaração do Sindicato no sentido de estar prestando assistência judiciária gratuita ao autor por meio do patrono que ajuizou a presente ação". Deste modo, os honorários assistenciais são devidos, pois satisfeitos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, I, do TST. Embora a agravante se insurja contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, observa-se que a decisão recorrida está correta, pois o obreiro requereu a benesse e declarou o seu estado de insuficiência econômica na petição inicial, sendo que a mera declaração é prova suficiente da incapacidade econômica do reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da presente ação, em conjunto com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1171-57.2015.5.09.0594, em que é Agravante(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e é Agravado(s) SEBASTIÃO ALAN CORRÊA DE FREITAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada nos temas "devolução de descontos - imposto de renda sobre as férias" e "justiça gratuita e honorários assistenciais". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: "D E C I S Ã O
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
(...)
Recurso de: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. Alegação(ões):
A recorrente insurge-se contra a condenação em restituir valor descontado das férias indenizadas a título de imposto de renda.
Não obstante os argumentos expendidos, o recurso de revista não pode ser conhecido porque, à luz do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, não está fundamentado. A recorrente não apontou violação a dispositivos da legislação federal, nem contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou dissenso entre julgados sobre o tema. Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões):
- violação da (o) Lei nº 1060/1950, artigo 4º, §1º; Lei nº 5584/1970.
A recorrente alega que deve ser afastada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e a condenação em honorários assistenciais.
Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante aduz que "diante do acolhimento de pedidos do autor e do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n. 5.584/1970 e porque o autor ESTÀ ASSISTIDO POR SEU SINDICATO de classe, movimento ID NUM. CAF6CC0, [[deve ser] acolhido o pedido da letra 'k' da petição inicial, de honorários assistenciais" (fl. 671 - ID. fbf3898 - Pág. 31).
Com razão.
Nesta Justiça Especializada, os honorários são devidos a teor do previsto na Lei 5.584/1970 e de acordo com as Súmulas 219 e 329 do TST, não havendo, assim, condenação em honorários de sucumbência. A Lei 5.584/1970, recepcionada pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, prevê o pagamento apenas de honorários assistenciais. Esses são devidos à entidade sindical que assiste o empregado em juízo, e, desde que preenchidos os seguintes requisitos: assistência sindical e comprovação de que o empregado recebe salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou, então, demonstrar, através de uma declaração, que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/1950).
No caso em tela, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 638 - ID. 2fbe22c - Pág. 8). Além disso, o documento de fl. 48 (ID. caf6cc0 - Pág. 1) consiste em declaração do Sindicato no sentido de estar prestando assistência judiciária gratuita ao autor por meio do patrono que ajuizou a presente ação.
Logo, tal documento revela-se apto para comprovar que o reclamante está devidamente assistido pelo sindicato da sua categoria profissional.
Diante do exposto, reformo para deferir honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do E. TST."
De acordo com o pressuposto fático delineado no julgado, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, conclui-se que a decisão da Turma está em consonância com a Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo da legislação federal. Denego.
Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
(...)
Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento". (g.n.)
Na minuta em exame, a reclamada requer a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o apelo atende aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Em relação ao tema "devolução de descontos - imposto de renda sobre as férias", alega que "o recurso encontra-se devidamente fundamentado, haja vista tratar-se de matéria de direito sujeita exclusivamente à prova documental produzida de forma robusta, mediante a qual resta comprovado que quando da rescisão, o agravado recebeu diversas verbas de caráter salarial, tais como: saldo de salário (campo 50), adicional periculosidade (campo 54), 13º salário (campo 63), Média de horas extras (campo 95); não tendo havido incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas apontadas pelo recorrido". Quanto ao tema "justiça gratuita e honorários assistenciais", sustenta "não ser necessário o reexame fático na medida em que é fato incontroverso que a última remuneração do Reclamante foi de R$ 5.896,62, o que comprova que não atendido os requisitos da Lei 5.584/70, especialmente o parágrafo 1º do artigo 14". Aduz que "para que reste assegurado o benefício ao trabalhador com maior salário, a Lei prevê a necessidade de comprovação acerca da ausência de condições, o que não é o caso dos autos, considerando que o Agravado não logrou êxito em provar a insuficiência de recursos para demandar em juízo". Examino. A decisão agravada não merece reparos.
No tema "devolução de descontos - imposto de renda sobre as férias", a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão de o apelo encontrar-se desfundamentado. Com efeito, verifica-se nas razões da revista interposta que, na temática em debate, a reclamada não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal ou legislação federal, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, e nem mesmo divergência jurisprudencial, razão pela qual, de fato, o apelo encontra-se desfundamentado. Assim, ante a ausência de indicação de canais de conhecimento adequados aos termos do art. 896, alíneas a, b, c, da CLT, a decisão agravada deve ser mantida. Lado outro, quanto ao tema "justiça gratuita e honorários assistenciais", ressalte-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e que o Regional, ao deferir a verba assistencial, consignou que "foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 638 - ID. 2fbe22c - Pág. 8). Além disso, o documento de fl. 48 (ID. caf6cc0 - Pág. 1) consiste em declaração do Sindicato no sentido de estar prestando assistência judiciária gratuita ao autor por meio do patrono que ajuizou a presente ação". Deste modo, os honorários assistenciais são devidos, pois satisfeitos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, I, do TST, in verbis: SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
Embora a agravante se insurja contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, observa-se que a decisão recorrida está correta, pois o obreiro requereu a benesse e declarou o seu estado de insuficiência econômica na petição inicial, sendo que a mera declaração é prova suficiente da incapacidade econômica do reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da presente ação, em conjunto com o art. 1º da Lei nº 7.115/83, abaixo transcritos: Art. 790, § 3º, da CLT: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Art. 1º da Lei nº 7.115/83: A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Nesse contexto, é entendimento consolidado desta Corte Superior que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficência para que seja deferida a justiça gratuita ao autor, pessoa física, não sendo relevante o valor do salário recebido pelo empregado, pois insuficiente para afastar a presunção que decorre da declaração firmada, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Confira-se:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Consoante o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, tal declaração gera presunção relativa de veracidade da insuficiência econômica alegada. A Constituição Federal, por sua vez, assegurou a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados e o deferimento encontra-se autorizado pelo artigo 790, § 3º, da CLT. Nesse sentido são as Orientações Jurisprudenciais nos 269, 304 e 331 da SBDI-1 deste Tribunal Superior. O fato considerado na decisão recorrida para o indeferimento do pedido - recebimento, pela reclamante, por ocasião da ruptura contratual, da quantia de R$ 344.118,55 - não elide a presunção de veracidade da declaração apresentada, porque não demonstra liquidez financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento". (E-ED-RR - 418-83.2010.5.12.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/10/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015) "(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O pedido formulado pelo reclamante encontra-se baseado na sua insuficiência econômica. A jurisprudência deste Tribunal Superior, a seu turno, tem-se orientado no sentido de que os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso (Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SBDI-I desta Corte uniformizadora). Mencionado requerimento pode ser efetuado mediante declaração de pobreza de próprio punho pelo reclamante ou, ainda, por seu advogado, mesmo que este não detenha poderes especiais para tanto. É irrelevante o fato de o empregado perceber salário superior ao dobro do mínimo previsto em lei se declara não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-38800-86.2000.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/08/2010). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Cabe ainda ressaltar que, recentemente, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, de Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT em 1º/10/2021, firmou tese jurídica de que " 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita ". 3. Na hipótese, embora tenham sido deferidos os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a reclamante não está assistida pelo sindicado da categoria profissional, e, portanto, não preenche os requisitos legais para a concessão dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido" (RR-586085-54.2009.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). "(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO PREENCHIDO. Nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/1950 e 790, § 3º, da CLT, em sua redação anterior, basta a declaração do autor de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que seja considerado economicamente hipossuficiente. Agravo interno desprovido" (ED-Ag-ED-AIRR-47000-11.2009.5.15.0075, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. No caso dos autos, o TRT manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça, por entender afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade apresentada pelo obreiro, em razão do valor recebido por este, quando da adesão ao programa de aposentadoria incentivada. O entendimento do Regional diverge da jurisprudência pacificada pela SDBDI-1 desta Corte, no sentido de que o fato de o reclamante ter recebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização por adesão a PDV não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-11753-88.2017.5.18.0241, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 5. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 790, §3º, DA CLT. I. No processo do trabalho, mormente antes da vigência da Lei 13.467/2017, para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa física bastava a declaração da situação de hipossuficiência econômica. É o que se depreende dos artigos 4º, caput e § 1º da Lei 1.060/50, e 790, § 3º, da CLT os quais, na sua antiga redação. II. Nesse sentido, ademais, é o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I/TST, convertida na Súmula nº 463, I, do TST. III. No vertente caso, consta do acórdão regional que a parte reclamante declarou na sua petição inicial não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sendo a referida declaração suficiente à concessão do benefício da gratuidade de justiça, como entendeu o Tribunal Regional. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219,I, DO TST. I. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data. II. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). III. Ao deferir honorários advocatícios sem que o reclamante se encontre assistido pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento" (RR-1704-57.2012.5.08.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/10/2020). "RECURSO DE REVISTA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO. Nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT, basta o requerimento do autor, mediante declaração de que não tem condições econômicas de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que a representação do reclamante pela entidade sindical profissional somente é exigida para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e não para o deferimento da justiça gratuita e a isenção de custas e despesas processuais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-78500-69.2009.5.17.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/08/2013). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas, mormente antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como previsto na Súmula 463, I, desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que o artigo 791- A, da CLT só tem aplicabilidade às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Transcendência não reconhecida. (...)" (RRAg-1002113-80.2015.5.02.0719, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022).
Desse modo, evidencia-se que a Corte de origem decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao processamento da Revista.
Incólumes, portanto, os dispositivos invocados por violados.
Irretocável a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora