Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. 2. A diretriz constante do novo art. 11-A da CLT, contudo, não tem o condão de atingir as execuções que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da denominada "reforma trabalhista". A sua incidência deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017, ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução, deve seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 3. Em outras palavras, a aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT se circunscreve aos casos em que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação (formação da coisa julgada) ocorreu após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a coisa julgada formou-se antes do referido marco temporal. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a extinção da execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2713-98.2014.5.02.0058, em que é Recorrente JUCILANDIO CARLOS DOS ANJOS e são Recorridos CCR NETO CONSTRUÇÕES LTDA., CEGG - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ENIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA e PIENZA INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição do reclamante.
Inconformado, o exequente interpõe recurso de revista.
As executadas apresentaram contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob os seguintes fundamentos:
No despacho originário de 18/09/2020 (fl. 623), o MM. Juízo a quo assim consignou:
"DESPACHO Vistos, etc. Diante do que consta dos autos, intime-se o autor para no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2020." Inerte a reclamante, a prescrição foi pronunciada na origem em 11/04/2023 com amparo no art. 11-A da CLT (fl. 482), conforme decisão abaixo transcrita: "DESPACHO Vistos, Retirem-se os autos do arquivo provisório. Trata-se de Reclamação trabalhista em que contendem as partes acima mencionadas. As regras processuais trabalhistas estabelecem que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos (art. 11A da CLT), sendo que a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11A, §1° da CLT). No caso dos presentes autos, verifica-se que o Reclamante não promove o andamento do feito desde 01/06/2020, superando as disposições do Art. 11A da CLT. Sendo assim, considerando que a declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 11A, §2° da CLT), determino o arquivamento definitivo do feito, eis que evidente o abandono da execução pelo Reclamante. Ciência às partes. Ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2023." E tal conclusão não merece nenhum reparo. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi inserido na CLT o artigo 11-A, que assim dispõe:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Fato é que, em junho de 2020, em decorrência da pandemia do Coronavírus, foi editada a Lei nº 14.010/20, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais, nos seguintes termos:
"Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Ocorre que a lei entrou em vigor em 12/06/2020, sendo certo que não houve distinção em relação a processos que tramitavam em papel ou por meios eletrônicos.
Depreende-se assim, que a fluência total do prazo prescricional intercorrente, foi obstada pela suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, operada por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, de 10/06/2020, publicada em 12/06/2020. Contudo, considerando a data da última determinação judicial, bem como o disposto na Lei nº 14.010/2020, está mesmo correto o pronunciamento da prescrição em 11/04/2023, pois na data já havia transcorrido, e muito, o prazo prescricional de dois anos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, o qual dispõe que "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", contados do descumprimento da determinação judicial para dar andamento à execução. De outra parte, de se observar que a lei não impõe que seja a parte advertida acerca das consequências caso não dê cumprimento à determinação judicial no curso da execução. O art. 11-A, § 1º da CLT é expresso no sentido de que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Desnecessária qualquer advertência para parte, sobretudo em face do que dispõe o art. 3 º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, segundo o qual "Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não há conhece". A norma celetista é cristalina, não se tratando de decisão surpresa a decretação da prescrição intercorrente por inércia da exequente. Não há respaldo legal para condicionar o pronunciamento da prescrição intercorrente à advertência da parte quanto aos efeitos de sua inércia. No caso em questão, reitere-se, a autora foi instada a dar andamento à execução em 18/09/2020, com expressa cominação da remessa dos autos ao arquivo provisório, permanecendo inerte por mais de dois anos. Assim sendo, impõe-se a manutenção do decreto de prescrição intercorrente, conforme decido pela Origem. Ilesas as demais disposições legais invocadas, tendo em vista que a CLT tem regra própria. Nego provimento ao apelo, portanto.
Nas razões do recurso de revista, o exequente sustenta, em síntese, que "A ação em curso foi ajuizada em 2014, julgada aos 04.10.2016 (ID. bf5e4f6 - Pág. 9), de sorte que não se aplicariam as novas disposições, como é o caso da prescrição intercorrente, como assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, assim violado diretamente, a ensejar o conhecimento e julgamento deste recurso". À análise.
Em relação à execução trabalhista, era pacífico nesta Corte o entendimento de que, por ser ato sujeito a impulso oficial, não incidia a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Súmula 114 do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Com o advento da Lei 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no processo trabalhista, sendo disciplinada a da seguinte forma:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Isso se deu, sobretudo, porque a "reforma trabalhista" também relativizou o impulso oficial na execução, limitando-a apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. É a atual redação do art. 878 da CLT:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A diretriz constante do novo art. 11-A da CLT, contudo, não tem o condão de atingir as execuções que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A sua incidência deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017, ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução, devem seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114.
Em outras palavras, a aplicação do disposto no artigo 11-A, § 1.º, da CLT se circunscreve aos casos em que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação (formação da coisa julgada) ocorreu após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. Ante a possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010523-62.2016.5.03.0144, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/02/2025)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). Para este Relator, na medida em que o Direito é fórmula de razão, lógica e sensatez, obviamente não se pode admitir, com a amplitude do processo civil, a prescrição intercorrente em ramo processual caracterizado pelo franco impulso oficial. Cabe ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias, e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT). Não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o Juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução do mérito, caso o Autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final. A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso, o texto da Súmula 114 do TST. Na fase de liquidação e execução, também não incide, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula do Tribunal Maior trabalhista. Por tais fundamentos é que o TST tem mantido válida a Súmula 114, bem como o entendimento predominante de que a prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do Trabalho em relação aos créditos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na medida em que a CLT previa o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à Parte Autora responsabilidade pela frustração da execução. Não se desconhece, ademais, que posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT -, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos inicia-se quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467 de 2017. No caso dos autos, contudo, a controvérsia envolve a discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente à execução de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória de crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que não se está tratando de imprescritibilidade, instituto excepcional destinado a situações específicas, tipificadas pela legislação e/ou consolidadas por meio de entendimento jurisprudencial de superior importância, como por exemplo: as pretensões meramente declaratórias; as " ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social" (art. 11, § 1º, da CLT); o prazo diferenciado aplicável às situações fático-jurídicas dos contratos rurais, os quais, com o advento do antigo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963, em vigor apenas em 2.6.1963) até a vigência da Emenda Constitucional nº 28/2000 (29.5.2000), estavam regulados pelos critérios da imprescritibilidade; as pretensões relativas ao trabalho em condição análoga à de escravidão, entre outros. Entretanto não se pode imputar à Parte Exequente a responsabilidade pela frustração da execução (art. 878 da CLT). No conjunto de desenvolvimento da fase de Execução, continua cabendo ao Magistrado dirigir o processo em busca de sua efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 765 da CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC/1973; art. 370, caput e parágrafo único, CPC/2015), inclusive determinando qualquer diligência que se faça necessária à consumação final do processo (art. 765 da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-EDCiv-RR-58300-06.1995.5.02.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024) - Destaquei
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O pleito em exame aborda questão afeta ao conflito de leis no tempo envolvendo as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, questão nova envolvendo a interpretação de leis trabalhistas, denotando o indicador de transcendência jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. Ressalvado posicionamento pessoal do relator, adota-se entendimento da maioria da Turma no sentido de que, apesar de os termos da Instrução Normativa nº 41 do TST induzirem à interpretação de que o fluxo da prescrição intercorrente seria deflagrado a partir da data da determinação judicial efetuada na vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) - mesmo para as execuções em curso antes do advento da "reforma trabalhista" -, subsiste a necessidade de compatibilizar a referida disposição normativa com a anterior jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no sentido da inaplicabilidade retroativa das normas de direito material inseridas pela Lei 13.467/2017, o que implica a insuscetibilidade à prescrição intercorrente dos títulos judiciais constituídos antes de 11/11/2017, independentemente de quando tiver havido a determinação judicial com o fim de a parte autora impulsionar a execução. Recurso conhecido e provido. (RR-0173800-48.2009.5.02.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2024)
Na presente hipótese, verifica-se que a coisa julgada formou-se antes do referido marco temporal, conforme se observa na certidão de id. dc7f485.
Assim, o Tribunal Regional, ao manter a extinção da execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo.
Por essas razões, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem, e determinar o retorno dos autos ao juízo da execução a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem, e determinar o retorno dos autos ao juízo da execução a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora