Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais reconheceu a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. 1.2. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que no contrato de experiência firmado entre as partes não havia previsão expressa de prorrogação e que o autor continuou prestando serviços após o término do prazo estipulado no contrato. Diante disso, a Corte de origem considerou inválida a prorrogação tácita e reconheceu a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado. 1.3. Desse modo, observa-se que houve manifestação suficiente do Tribunal Regional quanto a matéria controvertida, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.
2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o contrato de trabalho de experiência fora firmado por 30 dias, sem previsão de prorrogação. 2.2. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, não havendo previsão da possibilidade de prorrogação no contrato de experiência, configura-se inválida eventual prorrogação tácita. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Consoante se observa do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional efetivamente emitiu tese acerca das questões levantadas pela reclamada em seus embargos de declaração, ainda que contrariamente aos seus interesses. Assim, diante da constatação pela Corte de origem de que a insurgência da reclamada possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se afastar a penalidade aplicada. Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO SEM MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, foi constatado no acórdão que o advogado que subscreve o recurso ordinário não tem procuração nos autos. Nesse contexto, aplica-se ao caso em questão a diretriz da Súmula 383, I, do TST, segundo a qual a irregularidade de representação constatada apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu. Destaca-se que, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-1687-30.2016.5.06.0011, em que é Agravante e Recorrente VALE DA SAUDADE SERVICOS LTDA - EPP e é Agravado e Recorrido JOAO CARLOS BAPTISTA DE MIRANDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista da reclamada.
Inconformada, a ré interpõe agravo de instrumento em relação aos capítulos denegados, sustentando que seu recurso de revista, nos tópicos, tinha condições de prosperar.
Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão recorrida em 01.07.2019 e a apresentação das razões deste apelo em 11.07.2019, conforme se pode ver dos documentos Ids d0d47c4 e 3ad096c.
Representação processual regularmente demonstrada (Id 4b9d404). Defiro o pedido de notificação exclusiva ao advogado PAULO AUTRAN NUNES, OAB/CE 18.964.
Regular o preparo, observando-se os termos do artigo 899, §9º, da CLT (Ids 3c3ff12, 6227359, 082e62a, eb154db e eaf7c1b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 383, II, do TST;
- violação dos artigos 5º, LIV, 93, IX, da Constituição Federal; 76, 371, 1.013 do CPC; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão, no que tange à nulidade do contrato de experiência. Alega que a decisão foi omissa, eis que não levou em consideração a cláusula contratual que previa a possibilidade de prorrogação do termo contratual de experiência firmado entre as partes. Assevera que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Regional deixou de analisar o referido documento, negando-se a prestar os esclarecimentos necessários restando, assim, configurada a nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional. Em seguida, aduz que os aclaratórios não foram opostos com intuito protelatório, razão pela qual pugna pela improcedência da multa aplicada à espécie. Por fim, demonstra seu inconformismo, no que tange ao não conhecimento do recurso ordinário adesivo, por irregularidade de representação. Destaca que há substabelecimento nos autos em nome do advogado Paulo Germano, subscritor do apelo. Salienta que, ainda que os causídicos substabelecentes não tivessem poderes para tanto, caberia ao Juiz a designação de prazo para sanar o vício, o que não ocorreu.
Do acórdão impugnado, extraio os seguintes fragmentos (Id 3c3ff12):
"1. Do não conhecimento do recurso adesivo da reclamada, por irregularidade de representação. Atuação de ofício. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 8.906/1994, bem como do artigo 104 do Código de Processo Civil vigente, o advogado não será admitido a procurar em Juízo sem instrumento de mandato. Por essa razão, a regularidade da representação do causídico que subscreve o recurso constitui pressuposto extrínseco de sua admissibilidade, a ser aferido no momento da interposição do apelo. Dito isso, observo que o recurso ordinário foi assinado digitalmente pelo advogado PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA. Entretanto, ele não está regularmente habilitado para defender os interesses do recorrente. Com efeito, apenas consta nos autos um substabelecimento em nome do advogado acima mencionado, todavia, os patronos que substabeleceram não possuem qualquer instrumento de mandato por meio do qual a reclamada tenha lhes outorgado poderes de representação. Ademais, ele não se fez presente em nenhuma audiência, conforme verifica-se em fls. 63/64 e 121/122, para que se pudesse cogitar em mandato tácito. Destaco que o item I da Súmula 383 do TST, autoriza que o advogado, excepcionalmente, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, o que não ocorreu. Por outro lado, o item II do referido verbete sumular prevê que "Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)" (grifo nosso). Portanto, no caso concreto, é incabível a abertura de prazo para que seja sanado o vício de representação, na forma do artigo 76, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que, como dito acima, não existe nos autos qualquer procuração conferindo poderes aos patronos que substabeleceram para o advogado subscritor do recurso sob exame. (...) Dessa forma, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto, por irregularidade de representação, restando prejudicada a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em sede de contrarrazões pelo reclamante. (...) 1. Do contrato de experiência. O reclamante, em sua petição inicial, disse que exerceu a função de vendedor, a partir de 29.09.2015, recebendo salário fixo de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) mais comissões, e foi demitido sem justa causa em 16.11.2015. Informou que a reclamada o contratou por prazo determinado de 30 dias, todavia, foi extrapolado o referido prazo, tornando-se o contrato de trabalho por tempo indeterminado. Afirmou, também, que, ao ser dispensado, a empregadora não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios. Por fim, requereu que fossem deferidos todos os direitos da dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado. Na defesa, a reclamada sustentou que não procede o pleito do autor, visto que o obreiro foi desligado antes do decurso do prazo de 90 dias do contrato de trabalho por prazo determinado. Afirmou que pagou a multa do art. 479 da CLT, correspondente a indenização, devendo ser julgados improcedentes os pedidos. Na sentença de mérito, o juiz de 1º grau decidiu que: "No caso em tela, o reclamante afirma que no contrato de experiência foi extrapolado o prazo de 30 dias, de acordo com contrato ID 42f915d, transformando-se em contrato por prazo indeterminado. Entretanto, não merece prosperar tal alegação, pois não há instituto legal que impeça a prorrogação tácita do contrato de experiência, tendo sido obedecido o art. 451 (limite de prorrogação de no máximo 1 vez), e o limite de tempo previsto no §2º do art. 445 (90 dias) ambos da CLT. Portanto, o contrato permaneceu por prazo determinado, tendo havido a prorrogação tácita. Ainda que o reclamante requeresse o pagamento das verbas provenientes da ruptura do pacto laboral por prazo determinado, a reclamada anexou aos autos os recibos de pagamentos (ID 15c4b61), o termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 7c5f013), o contrato de experiência de 30 dias (ID 9752126), todos assinados pelo reclamante e, por fim, o comprovante de transferência dos valores das verbas rescisórias pagas à parte autora, comprovando a quitação de todas as parcelas (ID cfd7935). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento das verbas rescisórias baseado em possível rescisão imotivada de contrato de trabalho por prazo indeterminado, bem como todos os pedidos correlatos a este.." Passamos a análise. O reclamante pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, na qual o Juízo a quo entendeu que houve a prorrogação tácita do contrato de experiência, permanecendo por prazo determinado, posto que não teria havido extrapolação do limite previsto no artigo 445, da CLT. Entendo que prospera o inconformismo do reclamante. Como é cediço, o pacto laboral tem o sentido de continuidade, motivo pelo qual a contratação por prazo indeterminado é a regra. Dessa forma, o contrato por prazo determinado é a exceção, constituindo condição especial à luz do art. 29 da CLT, exigindo, por conseguinte, forma escrita, tendo em vista a especialidade de que se reveste, que não pode ser presumida. Na hipótese em apreço, observo que as partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência, pelo prazo de 30 dias, conforme verifica-se no documento de fl. 62, o qual teve início em 28/09/2015, não havendo qualquer menção acerca da possibilidade de sua prorrogação no instrumento firmado. A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que o contrato de experiência poderá ser prorrogado, desde que haja previsão expressa em documento escrito, e respeite o limite máximo previsto no art. 445 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, entendo que, para que se pudesse cogitar em prorrogação tácita, deveria haver algum documento prevendo a possibilidade de dilação do liame contratual firmado por prazo determinado. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Ocorre que, na hipótese ventilada, o reclamante permaneceu prestando serviços para a reclamada, ultrapassando o período estabelecido no contrato, razão pela qual, inexistindo previsão acerca da possibilidade de prorrogação, entendo que o liame passou a vigorar por prazo indeterminado. Assim, vigente contrato por prazo indeterminado, sendo o autor dispensado sem justa causa em 16/11/2015, faz jus ao recebimento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive, aviso prévio indenizado, e sua integração ao tempo de serviço." Instada por embargos, a Turma assim se pronunciou quanto à matéria impugnada (Id aa1a5c7):
"Analisando os embargos de declaração da reclamada, restou evidenciado que pretende uma reanálise de prova adunada aos fólios, suscitando equívoco por parte desta Turma quanto à valoração do teor do contrato de experiência firmado entre os litigantes. Todavia, os embargos de declaração não podem ser utilizados para a reapreciação do conjunto probatório dos autos, sejam depoimentos de testemunhas, seja prova documental. Ainda que porventura exista equívoco na análise probatória, o que se cogita ad argumentandum tantum, tratar-se-á de erro de julgamento, e não de omissão, de forma que esta via processual não se mostra como meio adequado à obtenção de reforma da decisão colegiada. De acordo com 897-A, da CLT c/c 1.022, do CPC/2015, é cabível a interposição de embargos de declaração para supressão de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como para correção de erro material. Nota-se que, na espécie, a reclamada não logou êxito em demonstrar a efetiva existência de qualquer vício do acórdão atacável via embargos de declaração, veiculando a singular intenção de obter reanálise probatória, o que não se afigura possível nesta modalidade recursal. Trata-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, devendo incidir a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do trabalhador, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC." Em relação à preliminar de nulidade processual, por negativa de prestação jurisdicional, em face das transcrições supra, observa-se que não subsiste a alegação da existência de omissão no julgado. É que, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do C.TST, constato que a prestação jurisdicional se encontra completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Por corolário, não vislumbro a violação direta e literal das supracitadas normas, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Na realidade, enquadra-se a irresignação no inconformismo com a solução dada à lide e não na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
Quanto à alegação de nulidade da prorrogação do contrato de experiência, observo que a Turma decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível através desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, I, desse mesmo órgão superior).
No tocante à condenação da parte recorrente ao pagamento da multa aplicada em embargos declaratórios, verifico que está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, a decisão desta Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT.
Por sua vez, dentro do contexto exposto, no que tange ao não conhecimento do apelo ordinário adesivo, por irregularidade de representação, verifico que a hipótese versada no presente recurso de revista enquadra-se naquela prevista na alínea "c" do artigo 896 da CLT, pois vislumbro possível violação ao artigo 76 do CPC. Dessa forma, diviso que a revista comporta processamento.
CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO, parcialmente, o Recurso de Revista.
A reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, renovando o debate em torno dos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional", "Contrato de Experiência" e "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios".
Em relação à preliminar suscitada, insta observar que o art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, diz que é carente de fundamentação a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Eis o teor do acórdão que julgou o agravo de petição do reclamado:
1. Do contrato de experiência. O reclamante, em sua petição inicial, disse que exerceu a função de vendedor, a partir de 29.09.2015, recebendo salário fixo de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais) mais comissões, e foi demitido sem justa causa em 16.11.2015. Informou que a reclamada o contratou por prazo determinado de 30 dias, todavia, foi extrapolado o referido prazo, tornando-se o contrato de trabalho por tempo indeterminado. Afirmou, também, que, ao ser dispensado, a empregadora não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios. Por fim, requereu que fossem deferidos todos os direitos da dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado.
Na defesa, a reclamada sustentou que não procede o pleito do autor, visto que o obreiro foi desligado antes do decurso do prazo de 90 dias do contrato de trabalho por prazo determinado. Afirmou que pagou a multa do art. 479 da CLT, correspondente a indenização, devendo ser julgados improcedentes os pedidos.
Na sentença de mérito, o juiz de 1º grau decidiu que:
"No caso em tela, o reclamante afirma que no contrato de experiência foi extrapolado o prazo de 30 dias, de acordo com contrato ID 42f915d, transformando-se em contrato por prazo indeterminado. Entretanto, não merece prosperar tal alegação, pois não há instituto legal que impeça a prorrogação tácita do contrato de experiência, tendo sido obedecido o art. 451 (limite de prorrogação de no máximo 1 vez), e o limite de tempo previsto no §2º do art. 445 (90 dias) ambos da CLT. Portanto, o contrato permaneceu por prazo determinado, tendo havido a prorrogação tácita. Ainda que o reclamante requeresse o pagamento das verbas provenientes da ruptura do pacto laboral por prazo determinado, a reclamada anexou aos autos os recibos de pagamentos (ID 15c4b61), o termo de rescisão de contrato de trabalho (ID 7c5f013), o contrato de experiência de 30 dias (ID 9752126), todos assinados pelo reclamante e, por fim, o comprovante de transferência dos valores das verbas rescisórias pagas à parte autora, comprovando a quitação de todas as parcelas (ID cfd7935). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento das verbas rescisórias baseado em possível rescisão imotivada de contrato de trabalho por prazo indeterminado, bem como todos os pedidos correlatos a este.." Passamos a análise.
O reclamante pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, na qual o Juízo a quo entendeu que houve a prorrogação tácita do contrato de experiência, permanecendo por prazo determinado, posto que não teria havido extrapolação do limite previsto no artigo 445, da CLT. Entendo que prospera o inconformismo do reclamante.
Como é cediço, o pacto laboral tem o sentido de continuidade, motivo pelo qual a contratação por prazo indeterminado é a regra. Dessa forma, o contrato por prazo determinado é a exceção, constituindo condição especial à luz do art. 29 da CLT, exigindo, por conseguinte, forma escrita, tendo em vista a especialidade de que se reveste, que não pode ser presumida.
Na hipótese em apreço, observo que as partes firmaram contrato de trabalho a título de experiência, pelo prazo de 30 dias, conforme verifica-se no documento de fl. 62, o qual teve início em 28/09/2015, não havendo qualquer menção acerca da possibilidade de sua prorrogação no instrumento firmado.
A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que o contrato de experiência poderá ser prorrogado, desde que haja previsão expressa em documento escrito, e respeite o limite máximo previsto no art. 445 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, entendo que, para que se pudesse cogitar em prorrogação tácita, deveria haver algum documento prevendo a possibilidade de dilação do liame contratual firmado por prazo determinado. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a empresa Reclamada celebrou contrato de experiência por 45 dias, constando cláusula expressa em que determinada a possibilidade de prorrogação por mais 45 dias. Esta Corte Superior tem entendimento de que o contrato de experiência pode ser tacitamente prorrogado desde que haja previsão contratual da prorrogação automática e seja respeitado o limite máximo de 90 dias. Desse modo, existindo contrato de experiência com autorização de sua prorrogação e sendo observado o prazo nonagesimal, não há como recusar a eficácia e validade contratual e, portanto, não subsiste à Reclamante o direito às verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR - 508-68.2014.5.04.0211, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018) - Grifamos "CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. Válida a prorrogação do contrato de experiência, observada sempre a vigência máxima de 90 (noventa) dias, prevista em lei, quando essa hipótese é expressamente prevista no ato da contratação. Recurso autoral a que se nega provimento no aspecto." (Processo: RO - 0002726-23.2015.5.06.0391, Redator: Maria das Gracas de Arruda Franca, Data de julgamento: 28/08/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/08/2017)
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRORROGAÇÃO TÁCITA. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias, desde que preenchidos os requisitos de validade. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi contratado nessa modalidade, por meio de anotação na CTPS. Contudo, não há contrato escrito constando a possibilidade de prorrogação automática do período de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse contexto, havendo sido o contrato de experiência celebrado apenas por anotação na CTPS, sem previsão de prorrogação automática, configura-se a invalidade de eventual prorrogação tácita.Precedentes. Não conhecido. (...) (RR - 770-48.2013.5.02.0004, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015) - Grifamos Ocorre que, na hipótese ventilada, o reclamante permaneceu prestando serviços para a reclamada, ultrapassando o período estabelecido no contrato, razão pela qual, inexistindo previsão acerca da possibilidade de prorrogação, entendo que o liame passou a vigorar por prazo indeterminado.
Assim, vigente contrato por prazo indeterminado, sendo o autor dispensado sem justa causa em 16/11/2015, faz jus ao recebimento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive, aviso prévio indenizado, e sua integração ao tempo de serviço.
Provejo o recurso para deferir o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias e, considerando a sua integração no tempo de serviço, na forma da OJ, 82, da SDI-I, do TST, determino que a baixa na CTPS seja realizada em 16/12/2015. Corolário lógico, faz jus o autor ao recebimento de diferenças de férias proporcionais + 1/3 (1/12), 13º salário proporcional (1/12) e de FGTS + 40%.
A anotação da carteira profissional deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da ré para tanto, sob pena de multa diária no valor de 1/30 avos do salário mínimo, limitada ao valor de um salário.
Invertido o ônus da sucumbência, e em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes do advento da lei n.º 13.467/2017, excluo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
O saldo de salário de 16 (dezesseis) dias já foi quitado, consoante se pode aferir do TRCT de fl. 58.
Por fim, em havendo controvérsia acerca da natureza do contrato de trabalho do reclamante, não há que se falar em aplicação da multa do art. 467, da CLT. De igual modo, considerando que os haveres rescisórios foram pagos dentro do decêndio legal, conforme TRCT (fls. 58/59) e comprovante de fl. 66; tenho que o reconhecimento de diferenças em Juízo não autoriza a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, consoante inteligência da súmula 23, I, deste Regional.
Neste especial, não merece provimento o recurso.
Em análise dos embargos de declaração da ré, a Corte de origem não acresceu fundamentos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as razões pelas quais reconheceu a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que no contrato de experiência firmado entre as partes não havia previsão expressa de prorrogação e que o autor continuou prestando serviços após o término do prazo estipulado no contrato. Diante disso, a Corte de origem considerou inválida a prorrogação tácita e reconheceu a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.
Nesse cenário, a discussão não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pela Corte a quo, o que poderia caracterizar, quando muito, eventual hipótese de erro de julgamento (error in judicando), mas não erro procedimental (error in procedendo), não havendo que se falar em nulidade processual. Concorde a parte ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional.
Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV).
Passando-se ao mérito propriamente dito, constata-se que o recurso de revista também não merece processamento. Quanto ao contrato de experiência, extrai-se do acórdão recorrido que o contrato de trabalho de experiência fora firmado por 30 dias, sem previsão de prorrogação. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que, não havendo previsão da possibilidade de prorrogação no contrato de experiência, configura-se inválida eventual prorrogação tácita. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ANUÊNCIA TÁCITA OU EXPRESSA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. A jurisprudência desta Corte, no tocante aos contratos de experiência, é no sentido de que, existindo a celebração formal de contrato de experiência (art. 443, § 2º, "c", da CLT), é possível a sua prorrogação expressa ou tácita (art. 451 da CLT), observado o prazo nonagesimal (art. 445, parágrafo único, da CLT e Súmula nº 188 do TST). Contudo, prevalece o entendimento de que é necessária previsão em cláusula contratual da possibilidade de prorrogação. Ante a ausência da cláusula de prorrogação no contrato avençado, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-921-09.2022.5.13.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contanto que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação no pacto contratual. Precedentes. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional que o contrato de experiência firmado entre as partes possuía validade de 45 dias, com possibilidade de prorrogação, concluindo o e. TRT que esta ocorreu nos moldes do art. 445, parágrafo único da CLT. Registrou, inclusive, que não houve recusa por qualquer das partes. Pelo exposto, observa-se que, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Nesses termos, entende-se que a controvérsia não enseja o reconhecimento da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame quanto aos temas "indenização do art. 477 da CLT", "aviso prévio" e "verbas rescisórias", porquanto relacionados ao provimento do presente tópico. CARTA DE REFERÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Do exame das alegações recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, observa-se que a parte não indica qualquer violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial que guarde relação com o tema, restando, portanto, desfundamentado o recurso no item à luz do artigo 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001647-10.2016.5.02.0442, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA O TRT registrou que o reclamante e a reclamada CONSTRUTORA DPOLO LTDA. celebraram contrato de experiência cuja cláusula 8ª prevê que o "Contrato tem início na data da assinatura, terminando em 29/11/2017 e poderá ser prorrogado até o dia 13/01/2018 e assim será celebrado para as partes verificarem reciprocamente a conveniência ou não de se vincularem em caráter definitivo a um Contrato de Trabalho". Ressaltou-se que a prorrogação do contrato de experiência pode ocorrer de forma tácita, desde que haja autorização no instrumento contratual e seja observado o prazo máximo de 90 dias estabelecido no art. 445, parágrafo único, da CLT. A Corte Regional concluiu, pois, que é "incontroverso que o contrato celebrado estabelecia a possibilidade de prorrogação e teve duração total de 60 dias (16-10-2017 a 14-12-2017), mostra-se escorreita a sentença ao reconhecer que ' havendo a continuidade na prestação de serviços após o dia 29/11/2017, houve automática prorrogação do contrato de experiência para o dia 13/01/2018, sem acarretar, com isso, a indeterminação do contrato celebrado'. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-10276-18.2019.5.03.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).
"[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Esta Corte vem entendendo que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, desde que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão da possibilidade de prorrogação na avença contratual. No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo acórdão regional restou clara ao consignar que a prorrogação do contrato de experiência ocorreu nos moldes do art. 445, parágrafo único, da CLT. Logo, não se viabiliza a pretensão autoral para ser declarada a nulidade da prorrogação. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-19-27.2018.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022).
Nesse contexto, ao invalidar a prorrogação do contrato de experiência devido à ausência de previsão contratual, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Por fim, acerca da multa por embargos de declaração protelatórios, consoante se observa do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional efetivamente emitiu tese acerca das questões levantadas pela reclamada em seus embargos de declaração, ainda que contrariamente aos seus interesses. Em verdade, da leitura dos embargos opostos verifica-se que a ré formulou pretensão com o nítido escopo de reforma do julgado, requerendo que o Colegiado a quo se manifestasse sobre aspectos sobre os quais já havia decidido. Assim, diante da constatação pela Corte de origem de que a insurgência da reclamada possui evidente intento protelatório, não se enquadrando desse modo às restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não há como se afastar a penalidade aplicada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário adesivo da reclamada, por irregularidade de representação. Eis o teor do acórdão recorrido:
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 8.906/1994, bem como do artigo 104 do Código de Processo Civil vigente, o advogado não será admitido a procurar em Juízo sem instrumento de mandato. Por essa razão, a regularidade da representação do causídico que subscreve o recurso constitui pressuposto extrínseco de sua admissibilidade, a ser aferido no momento da interposição do apelo.
Dito isso, observo que o recurso ordinário foi assinado digitalmente pelo advogado PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA. Entretanto, ele não está regularmente habilitado para defender os interesses do recorrente.
Com efeito, apenas consta nos autos um substabelecimento em nome do advogado acima mencionado, todavia, os patronos que substabeleceram não possuem qualquer instrumento de mandato por meio do qual a reclamada tenha lhes outorgado poderes de representação.
Ademais, ele não se fez presente em nenhuma audiência, conforme verifica-se em fls. 63/64 e 121/122, para que se pudesse cogitar em mandato tácito.
Destaco que o item I da Súmula 383 do TST, autoriza que o advogado, excepcionalmente, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, o que não ocorreu.
Por outro lado, o item II do referido verbete sumular prevê que "Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)" (grifo nosso). Portanto, no caso concreto, é incabível a abertura de prazo para que seja sanado o vício de representação, na forma do artigo 76, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que, como dito acima, não existe nos autos qualquer procuração conferindo poderes aos patronos que substabeleceram para o advogado subscritor do recurso sob exame. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Casa:
"RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Resta inviável o conhecimento de recurso assinado eletronicamente por profissional em favor do qual não existe procuração válida. Não se tratando de irregularidade de representação "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas sim de ausência total de procuração conferindo poderes para defender em Juízo os interesses da parte, é inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC/2015, que prevê a concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Apelo não conhecido, por irregularidade de representação processual." (Processo: RO - 0000846-89.2017.5.06.0014, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 07/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 07/05/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - Ausente nos autos instrumento procuratório conferindo poderes ao subscritor das razões recursais para representar a parte recorrente em juízo, impõe-se o não conhecimento do apelo. É certo que o caso não comporta medida saneadora, conforme prevê a Súm. 383, I, do TST, pois a interposição de recurso não pode ser considerado ato urgente. Demais disso, o item II da aludido verbete sumular, que versa a respeito da possibilidade de concessão de prazo para que seja sanado eventual vício de representação, somente incide quando constatada irregularidade em instrumento procuratório ou substabelecimento já constante nos autos, situação diversa da hipótese dos presentes autos. Recurso Ordinário que não se conhece, por irregularidade de representação." (Processo: RO - 0001836-21.2015.5.06.0121, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 11/03/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/03/2019).
E, ainda, precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias depois da interposição do recurso, prorrogável por igual período por intermédio de despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. O caso dos autos não é hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante item II do citado verbete jurisprudencial. No caso dos autos, confirmou-se que o advogado subscritor dos embargos de declaração não possuía poderes de representação nem estava atuando mediante mandato tácito, não havendo como se entender pela regularidade da representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Ilesos os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 10134-83.2018.5.03.0184, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Manteve o acórdão regional pelo qual não se conheceu do
recurso ordinário, interposto sob a égide do CPC de 2015, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso'. 3. No caso, tal como consta dos acórdãos regional e turmário, no momento da interposição do recurso ordinário, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR - 10835-68.2015.5.03.0113, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018).
Dessa forma, não conheço do recurso ordinário adesivo interposto, por irregularidade de representação, restando prejudicada a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em sede de contrarrazões pelo reclamante.
A reclamada afirma que, "sendo incontroversa a existência de substabelecimento em nome de Paulo Germano (subscritor do Recurso Ordinário Adesivo da reclamada), resta claro que é dever o Regional a designação de prazo de cinco dias para que o vício fosse sanado". Aduz que, "ainda que os advogados que substabeleceram em favor do patrono subscritor do referido recurso não tivessem poderes para tanto, por força do que determina o art. 76, caput, do CPC, é DEVER do juiz a designação de prazo razoável para que o vício seja sanado". À análise.
A redação atual da Súmula 383 do TST leva em consideração as alterações promovidas pelo CPC/2015, que estabelece que o saneamento da irregularidade de representação somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo.
Conforme se extrai do item I do referido verbete, a irregularidade de representação ora constatada apenas poderia ser superada acaso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu.
De outro lado, nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogado sem mandato, tal como salientado anteriormente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes oriundos da SBDI-1 do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-10251-38.2015.5.01.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 6/5/2022.)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. RECURSO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o Recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício porque não se trata de irregularidade 'em procuração ou substabelecimento já constante dos autos'. Ademais, o artigo 76, § 2.º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-AIRR-11910-14.2016.5.03.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1.º/4/2022.)
Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a Súmula 383, I, do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1687-30.2016.5.06.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1687-30.2016.5.06.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1687-30.2016.5.06.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.