Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO CONFORME MODULAÇÃO EMPREENDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Verifica-se a observância integral do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho à decisão proferida pelo STF, uma vez que fora determinada a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), a aplicação de juros e correção monetária trata-se de matéria de ordem pública e consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10035-75.2014.5.01.0551, em que é Recorrente JORGE LUIZ DE ANDRADE e é Recorrida PLAYVENDER DISTRIBUIDORA DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto ao tema juros e correção monetária.
Inconformado o reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, §2º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a decisão aos embargos à execução que determinou a atualização do crédito exequendo utilizando como índice de correção monetária a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC após o ajuizamento, aos seguintes fundamentos:
[...] Inicialmente, vejamos como foi estabelecido o parâmetro de liquidação na sentença de mérito (ID fe92397), transitada em julgado em 29/11/2021:
"DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOS As parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, eis que a faculdade inserta na legislação consolidada (art. 459), conforme fartamente já decidiram nossos Tribunais, dirige-se ao período em que o contrato de labor encontrava-se em vigor (tanto que faculta àquele que AINDA é empregador, a solvência da parcela contra prestacional até o 5º dia útil do mês subsequente). Os juros moratórios, por sua vez, seguirão com os termos mencionados no art. 883 da CLT c/c Enunciado 200 do TST e, tratando-se de parcela posterior a 01/03/1991, nos termos da Lei nº 8177/91, ou seja, com base na TR." (grifei)
Pois bem.
Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, revendo posicionamento anterior, passo adotar a interpretação dada pela Suprema Corte que, cassando acórdãos deste Regional e sob minha relatoria, determinou:
RECLAMAÇÃO 56.117 RIO DE JANEIRO RELATOR:MIN. GILMAR MENDES (...) É o relatório. Decido. No caso, entendo existir plausibilidade jurídica na tese defendida pelo reclamante..... A autoridade reclamada (TRT da 1ª Região), por sua vez, entendeu que, no caso, caberia a aplicação da TR como índice de correção monetária, sob a seguinte fundamentação: ".... Dessa forma, em respeito à coisa julgada, tendo o título executivo fixado expressamente que os juros seriam de 1% ao mês, desde o ajuizamento, não capitalizados, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.717/91, deve ser reformada a sentença para que seja aplicada somente a TR como índice de correção monetária do crédito autoral, índice que era aplicado quando da prolação da sentença". (eDOC 8, pp. 2-6 - Grifei) Ora, existindo omissão na sentença condenatória quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado, ainda que fixado os juros, entendo que a decisão reclamada encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, que determinou a atualização dos débitos judiciais pelo IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. (...) Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0101225-84.2016.5.01.0055), determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF (art. 21, § 1º, do RISTF)." (grifei) Oportunamente, no mesmo sentido, a RCL 55793/RJ: ".... Narra o reclamante que foi condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas no processo em referência, bem como, na fase de liquidação, foram homologadas as contas, nas quais aplicaram-se "juros de 1% ao mês, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, e correção monetária pelo IPCA-e.". Relata, ainda, que:.... Decido..... Vide trecho de interesse do acórdão reclamado: "Em obediência ao decidido pelo Excelso Pretório nas citadas ações, bem como em respeito à coisa julgada, tendo o título executivo fixado expressamente que os juros de mora seriam de 1%, pro rata die, sobre as parcelas acima reconhecidas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação. (súmula 200 do TST). Assim, a decisão de origem deve ser reformada para que seja aplicada somente a TR como índice de correção monetária do crédito autoral, índice que era aplicado quando da prolação da sentença. É importante sublinhar que o entendimento pacificado pelo Excelso Pretório tornou amalgamadas as taxas de juros e correção monetária após o ajuizamento, com a aplicação da taxa SELIC, de modo que não é lícito a esta Corte aplicar parcialmente o entendimento pacificado, dando à taxa de juros a força da coisa julgada formada aqui no processo de conhecimento e aplicando o índice de correção pelo IPCA-e, como pretendido, criando uma verdadeira terceira regra, que não será a adotada pelo Eg. STF, nem aquela que resulta da coisa julgada de conhecimento, mas uma criação casuística, sui generis, que iria ao desencontro do critério maior eleito pela Suprema Corte, que é o amálgama de juros e correção na taxa SELIC. Neste quadro, só cabe reconhecer que, fixada uma taxa de juros expressamente pela coisa julgada, não havendo portanto omissão quanto a ela, o índice de correção que a ela se agregue só pode ser aquele que prevalecia legalmente à época em que formada a coisa julgada, que era TR.". (e-Doc 34, p. 4) Conforme consulta ao Processo nº AIRR - 101861-74.2016.5.01.0047 no sítio eletrônico do TST, verifico que a sentença exequenda transitou em julgado em 06/11/20, não sendo nela consignado de forma expressa a fixação de índices para fins de atualização monetária. Vide: "A correção monetária observará o artigo 459 da CLT e a súmula 381 do TST. Incidirão juros de 1%, pro rata die, sobre as parcelas acima reconhecidas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação. (súmula 200 do TST). Observe-se a súmula 439 do TST." (e-Doc. 9, p. 6) Entendo que o trânsito em julgado referente exclusivamente aos juros de mora, na fase de conhecimento, não é razão suficiente para afastar a incidência do entendimento vinculante formado no julgamento das ACD nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6021 - no qual o STF debateu sobre a constitucionalidade de critérios de atualização monetária de débitos judiciais -, assentando a preservação da eficácia da coisa julgada tão somente quanto aos títulos judiciais que fixam expressamente o índice de correção monetária a incidir no caso concreto e determinando, quanto aos demais, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, consoante assentado nos itens 6, 7 e 9 da ementa do referido julgado paradigma: (...) A meu ver, eventual coisa julgada exclusivamente quanto à taxa de juros deve ser interpretada à luz do entendimento vinculante formado nas ações paradigmas, limitando-se sua eficácia à fase pré-judicial, devendo a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia executória, no caso concreto, observância obrigatória ao entendimento do STF quanto à aplicação da SELIC (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora) como parâmetro de atualização após o ajuizamento da ação. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada, determinando que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0101861-74.2016.5.01.0047, profira outra decisão em consonância com o entendimento firmado na por esta Suprema Corte nas ADCs nºs 58 e 59. (...)" (grifei)
Diante do exposto, por estar a r. decisão agravada em conformidade com o disposto no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que o acórdão regional violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao não respeitar a coisa julgada. Aduz que a sentença de mérito, transitada em julgado em 29/11/2021, determinou expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, com amparo no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. Sustenta que, ao aplicar o IPCA-E e a SELIC, a decisão afronta a imutabilidade da decisão transitada em julgado.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise. Consoante se verifica na transcrição do acórdão, o título executivo fixou somente a taxa de juros e foi silente quanto ao índice de correção monetária.
O TRT adotou a modulação dos efeitos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, determinando "a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação e, de ofício, [ ] a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas, com a incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.117/1991, na fase pré-judicial". O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Consoante a decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não se verificou nos autos.
A hipótese, portanto, atrai a modulação prevista no item (iii), acima referido: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Por sua vez, a taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia, constituindo um índice composto, que já engloba tanto os juros de mora como a correção monetária. Desse modo, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58:
"A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem."
Todavia, a referida decisão não exclui os juros de mora no período pré-processual. Ao revés, determina a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)". Ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que além do indexador IPCA-E, "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conforme consta da ementa do acórdão do Supremo Tribunal, senão vejamos:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Em igual sentido vem se posicionando esta Corte após o advento da decisão, a exemplo do julgado abaixo:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 917-06.2017.5.17.0008, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021)
Cabe observar que o julgado do STF diz que serão válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, devendo, também, serem observadas as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024.
Desse modo, tendo o Tribunal Regional determinado a aplicação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, observando-se a validade dos pagamentos já realizados, julgou em consonância aos termos do referido julgado vinculante. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora