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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC
01/06/2026, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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04/08/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 11:16
Trânsito em julgado
05/06/2025, 11:16
Confirmada
16/05/2025, 20:54
Expedida/certificada
13/05/2025, 17:21
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/dm/
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS HOMOGÊNEOS - HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, a presente ação tem por finalidade discutir o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, a decisão agravada está em harmonia ao entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1306-06.2017.5.12.0048, em que é Agravante(s) AIRONSERV SERVICOS INTEGRADOS LTDA e são Agravado(s)S INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SINTACC.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso de revista manejado pela sindicato no tema "legitimidade ativa". Não foi apresentada contraminuta.
Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho nas págs. 1.385/1.391.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO
Trata-se de recurso de revista (fls. 1.279/1.301) interposto pelo Sindicato contra o acórdão de fls. 1.229/1.234.
Contrarrazões às fls. 1.373/1.379.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do apelo (parecer, fls. 1.385/1.391.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
A discussão travada nos autos prende-se ao tema "SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE".
Em síntese, o Sindicato sustenta que possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, uma vez que se discute nos autos direitos individuais homogêneos. Indica ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Com razão.
Consta do acórdão:
"[...] O caso concreto apresenta peculiaridades muito específicas que o distingue e inviabiliza o tratamento da pretensão almejada na condição de direitos individuais homogêneos.
Não há possibilidade de apreciação global da pretensão, na medida em que cada trabalhadora substituída (no total de 6 - seis), de modo particularizado, apresenta situações especialíssimas que necessitam de análise concreta, minuciosa e de cognição exauriente distinta e específica.
Consta da causa de pedir exposta na inicial o que segue transcrito: [...] As substituídas exercem a função de Servente de Limpeza e são responsáveis pela limpeza de todas as dependências das agências, incluindo a higienização de banheiro público de uso coletivo daquele local.
Entretanto, durante o pacto trabalhista não foram pagos o adicional de insalubridade em grau máximo, previstos no art. 192 da CLT em conformidade com o previsto na Súmula 448 do TST.
Outrossim, durante a contratualidade o adicional de assiduidade previsto na Cláusula da CCT Décima Primeira foram adimplidas em valor inferior ao devido, eis que devem ser pagas sobre o total da remuneração das obreiras, incluindo férias, décimo terceiro salário, salário família e demais benefícios.
Há várias particularidades que exigem percuciente análise individualizada, como no caso presente, buscando saber quais trabalhadoras efetivamente trabalharam em prol do segundo réu (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), qual era o local exato de trabalho (se em Rio do Sul ou em Ibirama) para o fim de verificação da alegada insalubridade, as exatas funções desempenhadas pelas trabalhadoras substituídas, os setores de trabalho de cada uma delas, bem como as condições pessoais de frequência ao trabalho ou de, no caso de faltas, quais foram suficientemente justificadas para o fim de percepção do adicional de assiduidade, que implicam a análise diferenciada de cada uma dessas situações específicas.
Esta, ademais, tem sido a linha jurisprudencial adotada por esta Câmara, conforme acórdãos da lavra do Desembargador José Ernesto Manzi e do Juiz Convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, com a qual coaduno e adoto como fundamento de respaldo da presente decisão.
Eventual condenação a ser proferida na presente ação implicará, por necessário, precauções excessivas na fase de acertamento da sentença, mediante liquidação por artigos, exigência de cálculos relativamente complexos, de modo que resultará em efeito diverso daquele almejado nas ações coletivas, que visam à celeridade processual, à facilitação do acesso à justiça e melhor efetividade da prestação jurisdicional e dos direitos dos jurisdicionados.
Portanto, declaro de ofício a ilegitimidade ativa do sindicato-autor e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicada a análise dos recursos das partes [...]" (fls. 1.231/1.232).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 8º, III, da CF confere ao sindicado legitimidade ampla e irrestrita para a defesa de direitos individuais homogêneos (hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato). Nesse sentido, os seguintes precedentes: TST-E-ED-RR-41500-21.2004.5.03.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2011; TST-E-ED-RR-49900-97.2007.5.17.0004, SbDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 7/6/2019.
No caso dos autos, os pedidos da petição inicial, correspondem a pleitos de direitos individuais homogêneos, pois os substituídos encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica e os direitos vindicados possuem origem comum, ainda que dependam de individualização para aferição do direito e do valor devido a cada empregado. Em casos análogos, esta Corte já decidiu: E-ED-RR - 327-06.2010.5.09.0749, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 30/10/2013; RR-879-91.2016.5.05.0192, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2021; RR-1000936-81.2015.5.02.0719, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/05/2021; Ag-ED-RRAg-21084-86.2017.5.04.0305, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; RRAg-952-85.2018.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021; AIRR-1001317-86.2017.5.02.0471, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021.
Demonstrada ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição da República, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a legitimidade do Sindicato e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante alega que "o surgimento do direito à percepção de adicional de periculosidade em grau máximo (40%), diferentemente do remunerado ordinariamente às substituídas em grau médio (20%), dependeria da análise individual dos postos de trabalho onde cada funcionária estaria alocada, com verificação das condições de trabalho, fluxo de pessoas, e utilização dos sanitários, para assim serem enquadrados como banheiros de grande circulação de pessoas, de forma equiparada à coleta de lixo urbano, conforme preleciona a Súmula n. 448, inciso II, do TST.". Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicato.
Examino. Com efeito, o inciso III do art. 8º da Constituição Federal dispõe que:
"ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"
Sobre o assunto, a Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual prevista no citado artigo 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Assim, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para atuar em Juízo e impôs a revisão da Súmula nº 310 do TST.
Veja-se a seguinte ementa de julgado daquela Corte:
"Sindicato e Substituição Processual. O art. 8º, III da CF ('III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.') confere às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita. Esse entendimento foi acolhido pelo legislador ordinário ao dispor, no art. 3º da Lei 8.073/90, que os sindicatos poderão atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Com essa fundamentação, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, que atua em nome de parte de seus filiados - pleiteando, em ação ordinária, o recebimento do 'adicional noturno'-, o tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. Precedente citado: AGRAG 153.148-PR (DJU de 17.11.95). Matéria similar foi julgada pela 2ª Turma no RE 181.745-PA, rel. Min. Maurício Corrêa (DJU 19.12.96)." (RE 202.063-PR, relator Ministro Octavio Gallotti, DJ 10/10/1997 PP-50905 EMENT VOL-01886-06 PP-01246).
Cabe destacar, ainda, o julgamento do RE 210.029 em que foi debatida, a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Nesse sentido é a ementa do referido julgado:
"PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido." (RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900).
Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, a presente ação tem por finalidade discutir o pagamento do adicional de insalubridade.
Nesse contexto, a decisão agravada está em harmonia entendimento do STF e desta Corte Especializada sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa.
Ademais, impende destacar que, na hipótese dos autos, o sindicato da categoria pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos. Deste modo, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos.
Seguem, nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de adicional de insalubridade. Julgados. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000034-47.2022.5.06.0313, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, sob o fundamento de que " trata-se de tutela de direito com nítida natureza coletiva difusa (saúde dos trabalhadores), ainda que a consequência jurídica se materialize de forma individual (pagamento de adicional de insalubridade) ". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados heterogêneos pelo simples fato de ser necessária, na execução, a análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes de todas as Turmas deste TST. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido " (AIRR-1000148-35.2022.5.02.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa e notória jurisprudência deste TST se firmou no sentido de que o sindicato tem legitimidade para pleitear em juízo o pagamento de adicional de insalubridade, por se tratar de direito individual homogêneo, nos termos da OJ n.º 121, SDI-1 do TST e Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 165 da SDI-1 do TST, a CLT não faz distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, bastando que o profissional seja qualificado. Diante da ausência de elementos probatórios aptos a elidir a idoneidade da perícia, conforme consta expressamente do acórdão regional, deve ser reconhecida sua validade. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que, segundo consta do laudo pericial, os substituídos se deslocam de forma diária e regular para áreas internas do Hospital, têm contato com documentação médica dos pacientes e passam por áreas de atendimento à saúde. Especificamente quanto aos substituídos encarregados da ouvidoria, consignou que tinham contato direto com os pacientes. Por essa razão, reconheceu o direito à percepção do adicional de insalubridade. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, como ocorre no caso em comento. Verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-1001979-10.2016.5.02.0431, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024). Considerando que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, incide o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1306-06.2017.5.12.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 11:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1306-06.2017.5.12.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 20:22
Expedida/certificada
26/03/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1306-06.2017.5.12.0048 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 18:57
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 13:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/12/2022, 12:47
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 11:11
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 10:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 08:15
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 14:21
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/01/2022, 13:17
Remessa (outros motivos)
29/11/2021, 17:12
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 09:54
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/11/2021, 14:15
Confirmada
09/09/2021, 10:30
Expedida/certificada
03/09/2021, 15:02
Expedida/certificada
02/09/2021, 07:00
Expedida/certificada
01/09/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/08/2021, 15:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2021, 18:21
Confirmada
21/06/2021, 12:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)