Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CONCESSÃO DE PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. 1. Em juízo primeiro de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, em razão de que o seguro garantia apresentado, desatende o requisito inscrito no art. 3º, X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/19, que trata da exigência de cláusula de renovação automática em seguro garantia com prazo de vigência determinado. 2. Nos termos do referido Ato, tratando-se de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implica a deserção do apelo. 3. No caso, mesmo após ter sido intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial relativo ao recurso de revista, na forma do referido Ato Conjunto, a recorrente permaneceu inerte, sem apresentar seguro garantia apto a garantir o juízo. Dessa forma, resta evidente a deserção do recurso de revista, razão pela qual, deve ser mantida a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10972-13.2013.5.01.0069, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados LUCIANO DA CONCEICAO DIAS e RWCONNECT SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, no particular, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/09/2021 - Id. 60f9cc0; recurso interposto em 05/10/2021 - Id. c65ec7f).
Regular a representação processual (Id. 567f918).
Deserção. A ora recorrente juntou como garantia do juízo a apólice Id. bf2993e, em desacordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Foi intimada a regularizar a apólice, no prazo de 15 dias (Id. a51a826), sob pena de deserção, de acordo com o art. 12 do referido Ato.
Apresenta manifestação (Id. 767bc86), na qual requer a reconsideração da decisão que não admitiu a Apólice de Seguro Garantia apresentada pela empresa, e aduz que o documento apresentado está em conformidade com o Ato.
Contudo, a reclamada não atende às exigências do comando judicial, e a apólice anteriormente apresentada não está em total conformidade ao determinado pelo supracitado ato.
Não consta do referido documento a cláusula de renovação automática, nos termos do art. 3º, X. Sendo assim, por descumpridas as exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o presente recurso está irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (Grifos nossos)
A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na regularidade da apólice de seguro garantia e pede seja afastada a deserção do recurso de revista. Indica violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
O Tribunal de origem, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada não atende a exigência contida no art. 3º, X, do referido Ato Conjunto, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. No seu artigo 3º, estabelece que:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do DecretoLei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.
Pelo que se extrai da decisão agravada, a reclamada recorrente, quando da interposição do recurso de revista, apresentou seguro garantia judicial inválido em virtude da ausência de cláusula de renovação automática, o que desatende o requisito inscrito no artigo 3º, X, do Ato Conjunto 1/2019.
Consta na decisão agravada que, a parte foi intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, sob pena de deserção, na forma do referido Ato Conjunto, contudo, apenas apresentou manifestação aduzindo que o documento apresentado está em conformidade com o Ato, sem fazer a devida regularização. Dessa forma, resta patente a deserção do recurso de revista.
Nesse sentido, citam-se os julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-568-61.2013.5.09.0009, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 29/09/2023).
RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SEGURO-GARANTIA - APÓLICE SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista mostra-se deserto, tendo em vista que a reclamada efetuou o seu preparo mediante constituição de apólice de seguro-garantia que não contém cláusula de renovação automática, conforme exigência prevista no art. 3º, X, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recurso de revista não conhecido. (RR-10274-55.2020.5.15.0074, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 19/12/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. IRREGULARIDADES NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente, verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 21.08.2019, portanto, antes da edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. O Tribunal Regional verificou irregularidades na apólice do seguro garantia judicial - como a ausência de cláusula prevendo renovação automática - e intimou a Reclamada para regularização, no prazo de 05 dias. Contudo, a Parte Recorrente acostou a mesma apólice, razão pela qual o TRT negou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Com efeito, estabelece o art. 3º, X, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019 que "Art. 3º. A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) X - cláusula de renovação automática." Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica contrariedade à OJ 140, da SBDI-1, desta Corte e violação do art. 1007, § 2º, do CPC, bem como do art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a Reclamada foi intimada para regularização da apólice, porém, segundo o TRT, permaneceu inerte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-10099-14.2019.5.15.0004, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DE CLÁUSULA DE REVOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que a empresa, quando da interposição quando da interposição do recurso ordinário, se valeu do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 12.367,11 (doze mil trezentos e sessenta e sete reais e onze centavos), com data de vigência até 13/05/2024 e correção monetária pelos mesmos índices da poupança. O Tribunal de origem, após concessão de prazo para regularização da apólice, não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada possui cláusula de rescisão contratual por simples acordo entre as partes. Ao interpor o recurso de revista, a Recorrente apresentou nova apólice de seguro garantia, no valor de R$ 25.554,13 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), com data de vigência até 09/10/2024 e correção monetária pelos mesmos índices da caderneta de poupança. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, estabelece os requisitos que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice, dentre eles, a previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas e a cláusula de renovação automática. Por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto a parte foi intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do referido Ato Conjunto. Cumpre registrar, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c/c o art. 5º, II e LIV, da CF) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101/2005), de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805) -- e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. único, do CPC), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Assim, intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial relativo ao recurso de revista, na forma do referido Ato Conjunto, a parte limita-se a requerer a juntada das certidões das apólices de seguros garantia apresentadas, sem sanar os vícios. Dessa forma, resta patente a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 10255-74.2019.5.03.0185, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 05/04/2024).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora