Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA / LPD /
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. Verifica-se que as matérias devolvidas a esta Corte no recurso de revista foram "nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do Município quanto à pauta de julgamento" e "juros de mora aplicáveis à fazenda pública". Constata-se, assim, que as questões levantadas nos presentes embargos de declaração relativas à "responsabilidade subsidiária do ente público", "competência da Justiça do Trabalho quanto aos contratos de trabalhador autônomo e de pessoa jurídica" e consequente suspensão dos processos em razão do Tema 1.389 do STF, "ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviço" e "relativização da coisa julgada com base no precedente vinculante do STF na Ação Rescisória nº 2.876" não foram sequer elencadas no recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal a sua arguição nos presentes embargos de declaração. De outra parte, o acórdão embargado não fez qualquer referência ao óbice da Súmula 126 do TST, sendo a questão tratada exclusivamente jurídica e já definida pela preclusão temporal. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-10511-33.2014.5.01.0222, em que é Embargante MUNICÍPIO DE MESQUITA e é Embargado LUCIANO DULCIDES MELLO DE SOUZA FILHO.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Município executado no tocante ao tema "nulidade por cerceamento de defesa e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública condenada subsidiariamente". O Município opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Município executado no tocante ao tema "nulidade por cerceamento de defesa e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública condenada subsidiariamente". Eis os fundamentos adotados para tanto:
"O Município executado alega a nulidade por falta de intimação pessoal quanto à pauta de julgamento que teria ocorrido no julgamento do recurso ordinário. Todavia, a jurisprudência desta Corte entende que as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira oportunidade de falar nos autos, consoante dispõe o art. 795 da CLT. Julgados desta Corte. Nesse sentido, tratando-se de alegação de nulidade da intimação acerca da pauta de julgamento do recurso ordinário, caberia à parte opor embargos de declaração em face do acórdão regional prolatado, suscitando a nulidade, o que não foi feito, visto que só veio a arguir a nulidade na fase de execução. Agravo de instrumento não provido."
"O recurso de revista, quanto ao tema, não enfrenta os fundamentos apontados pelo Tribunal Regional, para negar provimento ao recurso ordinário quanto ao percentual de juros pretendido pelo Município executado, não tendo sido atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST, quanto à necessária dialeticidade recursal. Agravo de instrumento não provido."
O Município alega omissão na análise da relativizão da coisa julgada em razão da contrariedade ao RE 760.931 do STF, argumentando que o Tribunal Regional já havia se manifestado sobre o tema, reconhecendo a condenação subsidiária como decorrente de presunção de culpa, em violação ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Aduz que, mesmo estando o processo em fase de execução, é essencial a análise da responsabilidade subsidiária à luz do entendimento do STF, pois o reconhecimento da violação ao precedente do STF poderia levar à improcedência da execução. Requer a integração do acórdão para que a matéria decidida pelo Tribunal Regional seja devidamente enfrentada. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para a interposição de recursos.
Aponta omissão quanto à determinação de suspensão nacional do processo pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.532.603/PR (Tema 1.389), que abrange a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que discutem alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, e o ônus da prova concernente à alegação de fraude na formação desses vínculos. Sustenta a aplicabilidade da suspensão, inclusive em fase de execução, com base em precedente da Segunda Turma do TST em processo idêntico envolvendo o mesmo Município. Argumenta que o artigo 1.035, §5º, do CPC, impõe a suspensão do processo após o reconhecimento da repercussão geral. Aduz que a não observância dessa determinação configura nulidade absoluta do julgamento.
O Município afirma, ainda, que o acórdão apresenta contradição ao sustentar que a mera circunstância temporal do trânsito em julgado posterior ao julgamento do RE 760.931 legitimaria a condenação subsidiária, quando os fundamentos fáticos demonstram a aplicação de presunção de culpa não autorizada pelo ordenamento jurídico. Acrescenta que a invocação formal dos precedentes da ADC 16 não supre a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos fáticos da responsabilização, e que a conclusão pela existência de culpa administrativa contradiz a própria base fática reconhecida nos autos.
Alega omissão quanto à violação do Tema 1.118 do STF sobre a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sustentando que a condenação se fundamentou na ausência de documentos comprobatórios, invertendo indevidamente o ônus da prova.
Afirma que o acórdão incorre em contradição ao invocar o óbice da Súmula 126 do TST, alegando que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, quando o próprio acórdão regional reconhece a inexistência de provas. Sustenta que a questão é exclusivamente jurídica.
Aponta omissão quanto à relativização da coisa julgada, com base no precedente vinculante do STF na Ação Rescisória nº 2.876, que estabelece nova interpretação constitucional sobre o tema, possibilitando a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, independentemente da data da decisão do STF.
Analiso.
Inicialmente, verifica-se que as matérias devolvidas a esta Corte foram apenas "nulidade por cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação pessoal do Município quanto à pauta de julgamento" e "juros de mora aplicáveis à fazenda pública", sendo que o processo está em fase de execução.
Assim, as questões levantadas nos presentes embargos de declaração relativas à "responsabilidade subsidiária do ente público", "competência da Justiça do Trabalho quanto aos contratos de trabalhador autônomo e de pessoa jurídica" e consequente "suspensão dos processos em razão do Tema 1.389 do STF", "ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviço" e "relativização da coisa julgada com base no precedente vinculante do STF na Ação Rescisória nº 2.876" não foram sequer elencadas no recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal a sua arguição nos presentes embargos de declaração.
Ademais, ainda que a matéria tratada na fase de conhecimento tenha sido a responsabilidade subsidiária do ente público, a alegada contradição acerca da aplicação da presunção de culpa e a omissão quanto aos Temas 246 e 1118 do STF não pode ser reapreciada, pois a matéria devolvida a esta Corte, estando o processo em fase de execução, foi tão somente a "nulidade por ausência de citação da inclusão em pauta de julgamento", em relação à qual o acórdão embargado fundamentou-se na preclusão da matéria. Acrescente-se que o questionamento sobre a "relativização da coisa julgada", além de inovatório, por ter sido apresentado apenas nos embargos de declaração, depende da análise de critérios temporais estabelecidos pelo STF caso a caso, o que, como já dito anteriormente, não foi devidamente apontado no recurso de revista.
De outra parte, o acórdão embargado não fez qualquer referência ao óbice da Súmula 126 do TST, sendo a questão tratada exclusivamente jurídica e já definida pela preclusão temporal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora