Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a aplicação da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, em razão do atraso na entrega dos documentos necessários ao levantamento do FGTS. 2. Em se tratando de rescisão do contrato após 11/11/2017, a atual redação do § 8.º do art. 477 da CLT prevê a aplicação da multa na hipótese de inobservância do prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do referido artigo, quando o empregado não der causa à mora, caso dos autos. 3. Desse modo, decorrendo a aplicação da multa de previsão em lei, deve ser mantido o acórdão recorrido, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11070-33.2020.5.15.0046, em que é Recorrente ORION FABRICACAO DE ESTOFADOS LTDA e é Recorrido JOSE ANTONIO DE FIGUEIREDO.
O Tribunal Regional deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada (fls. 1038).
A reclamada interpôs recurso de revista, a fls. 1062/1091, pretendendo a reforma do acórdão recorrido quanto aos temas "multa do art. 477 da CLT"; "termo de quitação anual"; "horas extras"; "adicional de periculosidade".
O recurso de revista foi parcialmente admitido, apenas quanto ao tema "multa do art. 477 da CLT" (fls. 1097/1098).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1103).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1 - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT
O Tribunal Regional manteve a aplicação da multa prevista no art. 477, §8.º, da CLT, aos fundamentos:
"Multa do art. 477, § 8º, da CLT
A reclamada sustenta que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo de 10 dias, sendo que houve atraso apenas na entrega dos documentos necessários para levantamento do FGTS. Argumenta que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento de que a homologação da rescisão do contrato de forma tardia não acarreta o direito à multa em comento. Colaciona precedentes em favor de sua argumentação. Sem razão.
O § 6º do artigo 477 da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, estando vigente a seguinte redação: § 6 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Conforme se infere do trecho destacado, não só o pagamento das verbas rescisórias como a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" deve ocorrer no prazo de 10 dias da dispensa. Desse modo, a jurisprudência invocada não socorre a recorrente, pois se refere à aplicação de dispositivo não mais vigente durante a implementação da dispensa. Ademais, como não há controvérsia de que o autor não deu causa à mora, correta a origem ao aplicar a sanção. Nada a reparar" (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso de revista, a reclamada defende ser indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, argumentando que essa somente é devida no caso de atraso de pagamento, e não de entrega de documentos. Indica violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Ao exame. Inicialmente, registre-se que foi atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição realizada, a fls. 1065/1066, nas razões do recurso de revista.
Não se desconhece que esta Corte, interpretando a legislação anterior à reforma trabalhista, havia consolidado entendimento de que a aplicação do art. 477, §8.º, da CLT, somente era devida na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias.
Todavia, em se tratando de rescisão do contrato posterior a 11/11/2017, a atual redação do § 8.º do art. 477 da CLT prevê a aplicação da multa na hipótese de inobservância do prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do referido artigo, quando o empregado não der causa à mora, caso dos autos. Eis o teor dos referidos dispositivos:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. HYPERLINK "https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7855.htm" \l "art1" (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Vejamos, por oportuno, julgados desta Corte:
[...] MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria em questão envolve superação da jurisprudência, em razão de alteração legislativa - Lei n.º 13.467/2017 -, e que a SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, ainda não se manifestou sobre a matéria, reconhece-se a transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. Nos termos da legislação de regência, é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, nos casos em que o empregador descumpre o prazo assinalado em lei para o cumprimento das obrigações fixadas no § 6.º do mencionado dispositivo legal. No caso em análise, a multa foi deferida pela constatação de que a empresa não cumpriu, a tempo e modo, a obrigação de fazer, consubstanciada na entrega "das guias para saque do FGTS e para obtenção do seguro-desemprego". Assim, considerado que o vínculo de empregou findou em período posterior à 11/11/2017, e que a novel legislação incluiu, entre as obrigações previstas no art. 477, § 6.º, da CLT, a entrega dos aludidos documentos, torna-se imperiosa a manutenção da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10617-31.2018.5.03.0082, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 26/06/2023)
[...]AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser devido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ante a nova redação dada ao § 6º do referido dispositivo, pela Lei nº 13.467/2017, a qual preceitua "que o pagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão ocorra no mesmo prazo de dez dias, contados a partir do término do contrato". Desse modo, correta a decisão regional, que entendeu ser devida a aplicação da multa do artigo 477, § 6º, da CLT ao contrato de trabalho finalizado quando já vigente a sua nova redação, pois a entrega de guias e documentos é realizada fora do prazo previsto do citado dispositivo. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-100699-59.2022.5.01.0071, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL - ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS - NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pela inobservância do § 6º do referido dispositivo, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que tange à entrega de documentos rescisórios. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, reconheço a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art.896-A, § 1º, IV, da CLT. 4. O art. 477, § 8º, da CLT dispõe que a inobservância do prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação e para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, previsto no § 6º do citado dispositivo, sujeitará o infrator a multa, salvo quando o empregado der causa à mora. 5. Nesses termos, tendo o contrato de trabalho em questão sido rescindido na vigência da Lei 13.467/17 e tendo o acórdão regional sido proferido em conformidade com os dispositivos legais referidos, sobressai que a decisão não merece reforma, restando superada a jurisprudência desta Corte Superior referente à antiga redação do art. 477, § 6º, da CLT no sentido de que a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS ou do seguro desemprego não daria azo ao pagamento de referida multa. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...] (AIRR-476-11.2021.5.09.0007, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 31/03/2023)
[...] MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 477 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que, conquanto as verbas rescisórias tenham sido quitadas no prazo legal, houve atraso na entrega dos documentos rescisórios, os quais foram entregues após prazo previsto §6º do mesmo dispositivo legal. Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto na vigência da Lei nº 13.467/2017, tanto o atraso no pagamento das verbas rescisórias, quanto na entrega da documentação correspondente à rescisão contratual ensejam o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Estando a decisão regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 17/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477, §§6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017. 2 - Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitaçãodentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 3 - O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 4 - Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT possuíam a seguinte redação: "§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". 5 - Com a alteração legislativa, o §6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 6 - No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Para tanto, registrou que "a partir da vigência da Lei 13.467/17, a penalidade prevista na sobredita disposição legal não mais se limita à hipótese de atraso no pagamento, abrangendo também a situação de mora na entrega da documentação rescisória. A pretensão do autor de pagamento da penalidade em destaque resulta do atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, mesmo porque o acerto rescisório foi depositado na conta bancária do autor dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT (vide fls. 454/456 - ID. 8ffb692/ID. a5cbc36). O reclamante se demitiu em 21/05/2021 (fl. 452 - ID. 632adff) e o único documento que deveria receber nessa modalidade rescisória era o TRCT, que lhe foi entregue mediante recibo em 15/06/2021 (fls. 454/455 - ID. 8ffb692), fora do prazo legal, portanto". Nesse sentido, destacou que "É certo que as normas que preveem penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva, contudo, o fato de ter o acionante ter se demitido não é justificativa para o empregador extrapolar o decêndio previsto para a entrega da correlata documentação, porquanto, independentemente da forma de dissolução do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada ou por demissão, cabia à empregadora cumprir sua obrigação no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT". 7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-10849-48.2021.5.03.0111, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/11/2022)
Nesse contexto, decorrendo a aplicação da multa de previsão em lei, deve ser mantido o acórdão recorrido, não se cogitando de ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Ademais, a ausência de indicação pela parte da fonte de publicação dos arestos transcritos a cotejo de teses não atende ao disposto na Súmula 337, I, a, da CLT.
Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora