Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. Na hipótese, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não há prova nos autos de que a primeira reclamada explora atividades típicas de instituição financeira, bem como que a reclamante atuava em atividades típicas financiárias, razão pela qual entendeu que a reclamante não deve ser enquadrada na categoria financiária. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como financiária, bem como que a reclamada é uma instituição financeira, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1739-42.2012.5.02.0087, em que é Agravante(s) SILENE NUNES SIQUEIRA e é Agravado(s) CACIQUE PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamante, ora agravante. Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A agravante se insurge contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista e reitera os seus fundamentos quanto aos seguintes temas: "condição de financiária" e "índice de correção monetária - ADC nº 58/DF - IPCA-E mais juros na fase pré-judicial - taxa Selic na fase judicial - decisão não transitada em julgado".
DECISÃO
O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/04/2019 - fl. 267; recurso apresentado em 24/04/2019 - fl. 268).
Regular a representação processual, fl(s). 26/27.
Desnecessário o preparo (procedente em parte).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente.
DENEGO seguimento.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (g.n.)
Inicialmente, cumpre consignar que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
Registre-se que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Quanto ao tema "condição de financiaria", verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA Requer a reclamante a reforma da sentença quanto ao decidido acerca de sua condição de financiária, sob o fundamento de que a primeira reclamada é uma instituição financeira, que as atividades da reclamante eram típicas de instituição financeira.
Sem razão a reclamante.
Quanto ao ramo de atuação da primeira reclamada, não há provas nos autos de que esta explorava atividades típicas de instituição financeira, ainda que constando de seu cadastro de pessoa jurídica a atividade de administração de cartões de crédito (doc. 1 do volume de documentos da primeira reclamada). Além disso, não basta a vontade dos sócios para constituição de uma instituição financeira. Tal atividade empresarial somente pode ser desenvolvida mediante autorização do Banco Central do Brasil, conforme procedimento estabelecido na Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 4.122/2012. Também não há provas de tal autorização do Banco Central do Brasil nos autos. Da mesma forma, não consta a primeira reclamada, Credial Empreendimentos e Serviços Ltda., CNPJ n° 62.919.162/0001-85, como empresa autorizada a desenvolver atividades de financeiras no cadastro mantido pelo Banco Central do Brasil ( http://www4.bcb.gov.br/fis/cosif/rest/buscar-instituicoes.asp).
No referido cadastro consta apenas a segunda reclamada, Banco Pecúnia S.A., CNPJ n° 60.850.229/0001-47.
A declaração da testemunha levada pela reclamante à audiência, Dennis Roberto de Paula Nessin (fls. 47/48), de que na primeira reclamada havia uma mesa de crédito, sem outros elementos de prova, não é suficiente para demonstrar o desenvolvimento de atividades financeiras. Portanto, não provada a atuação lícita da primeira reclamada como empresa financeira, e nem ao menos a sua atuação de maneira ilícita na exploração de tal atividade econômica, não merece reforma a sentença para reconhecer o desenvolvimento de tal atividade empresarial. Quanto às atividades da reclamante, a prova colhida nos autos demonstrou que esta somente realizava atividades de captação e cadastro de clientes para a segunda reclamada, sem atuar nas atividades típicas financiárias. Nesse sentido o depoimento pessoal da autora (fls. 47) demonstrou que suas atividades se limitavam aos atos preparatórios para concessão de crédito. Tendo a autora informado que não tinha poderes para aprovar empréstimos, não há que se considerar sua atividade como financeira. Mantém-se a sentença neste ponto. (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante afirma, em síntese, que "é despicienda a reavaliação de fatos e provas no presente caso para se verificar a contrariedade à lei federal, bem como a divergência jurisprudencial, haja vista que o próprio contexto fático delineado pelo acórdão regional permite observar tal violação e divergência". Examino. Primeiramente, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que "As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior". Pois bem.
Em relação ao tema, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, o Tribunal Regional concluiu que não há prova nos autos de que a primeira reclamada explora atividades típicas de instituição financeira, bem como que a reclamante atuava em atividades típicas financiárias, razão pela qual entendeu que a reclamante não deve ser enquadrada na categoria financiária.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE COMISSÕES. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. Ocorre que, em vez de atacar os fundamentos eleitos pela r. decisão agravada, limita-se a agravante a alegar que "a decisão monocrática negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Agravante, sob o fundamento de que a eventual reforma do julgado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST" e a renovar as razões já ventiladas em sede de recurso de revista, sem realizar qualquer menção aos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Destaque-se que o óbice da Súmula nº 126/TST não foi aplicado ao tema ora analisado. Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. 1. A Corte Regional consigna expressamente que " a reclamante confessou em depoimento pessoal (f. 38) que sua chefe imediata era do 2º reclamado (Cacique Promotora de Vendas Ltda.) " e que " não ficou demonstrado que a função exercida pela demandante envolvesse a abertura de contas, administração de contas correntes dos clientes do 2º reclamado, captação de depósitos, participação na concessão de empréstimos e financiamentos, bem como a atuação em outras atividades típicas dos bancários ou de empregados de instituições financeiras ". Ademais, constou da decisão recorrida que, "ao revés do alegado, os elementos de prova reunidos nos autos não corroboram o argumento de que a reclamante desempenhava as mesmas atividades executadas por empregados tipicamente bancários, não alcançando o efeito pretendido a alusão ao princípio da primazia da realidade, razão pela qual não há justificativa para a aplicação do item I da Súmula nº 331 do C. TST". Portanto, tendo a Corte Regional, soberana na análise das provas, concluído que não restara comprovado que a autora desempenhava as mesmas atividades executadas por empregados tipicamente bancários, indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. 2. Além disso, a título de reforço, é imperioso mencionar que, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. Repise-se que, além da tese vinculante do STF no sentido da legalidade irrestrita da terceirização de serviços (o que obsta o reconhecimento da relação empregatícia entre a autora e o Banco tomador, bem como da condição de financiária), o Regional concluiu que " os elementos de prova reunidos nos autos não corroboram o argumento de que a reclamante desempenhava as mesmas atividades executadas por empregados tipicamente bancários ". 4. Por fim, afora a ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida e os arestos transcritos ao confronto de teses (art. 896, § 8º, da CLT), os julgados estão superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e pela jurisprudência vinculante do STF (art. 896, § 7º, da CLT). Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que o recurso de revista não comporta processamento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-2541-97.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023). Portanto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como financiária, bem como que a reclamada é uma instituição financeira, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora