Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/cto/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. ACIDENTE DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. TURNOS ININTERRUPTOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10065-78.2016.5.15.0122, em que são Agravante e Agravado LEANDRO BEZERRA FLORENCIO e BMB - BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes apresentaram contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1 - DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2 - VALORAÇÃO DAS PROVAS. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO. 4 - HORAS IN ITINERE. 5 - TURNOS ININTERRUPTOS. 6 - INTERVALO INTRAJORNADA. 7 - INTERVALO INTERJORNADA. 8 - MINUTOS RESIDUAIS. 9 - CORREÇÃO MONETÁRIA. 10-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO No caso dos autos, nas razões do recurso de revista, quanto ao tema "assistência judiciária e honorários advocatícios", a parte recorrente não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto de sua irresignação, de modo que o requisito constante no art. 896, § 1º - A, I, da CLT não foi satisfeito, qual seja, a transcrição expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicadas pela parte.
Quanto aos temas "devido processo legal", "valoração da prova" "acidente do trabalho", "horas in itinere", "turnos ininterruptos", "intervalo intrajornada", "intervalo interjornada", "minutos residuais" e "correção monetária", verifica-se que a transcrição dos trechos foi insuficiente, o que não atende os termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1 º -A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO REGIONAL QUE NÃO CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE A QUO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA TRAZIDA AO DEBATE. INVALIDADE. 1. In casu, a discussão cinge-se em saber se a ementa transcrita pela reclamada na petição de recurso de revista atende o requisito do prequestionamento da controvérsia, conforme exige o artigo 896, § 1-A, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1 º -A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da parte dispositiva, ou apenas da ementa, quando esta for meramente genérica, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Assim, a mera transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao referido dispositivo legal, se não contém fundamentação suficiente para a aferição imediata do prequestionamento da matéria. 3. Na hipótese destes autos, do teor da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Regional, observa-se que a única assertiva ali contida é a de descumprimento "dos requisitos dispostos nas Resoluções n. 23/82 e 27/86 para a concessão das promoções por antiguidade e m é rito", não havendo, contudo, nenhuma informação sobre quais requisitos não teriam sido observados pela reclamada. Trata-se, na realidade, de síntese genérica e extremamente sucinta, que não contém elementos fáticos e jurídicos que demonstrem, de plano, quais requisitos da norma em comento teriam sido descumpridos pela reclamada e que justificariam a sua condenação à concessão das promoções por antiguidade e por merecimento. E isso se confirma com base no exame do teor do acórdão regional do qual consta a tese de que a realização da avaliação de desempenho é obrigatória, recaindo a discricionariedade apenas sobre o conteúdo e a forma de elaboração da avaliação. Segundo o Tribunal a quo, nos termos da Resolução 23/82, tanto as promoções por antiguidade quanto as promoções por merecimento est ã o condicionadas ao atendimento de critérios objetivos, cabendo à diretoria da empresa estabelecer o percentual de empregados a serem promovidos a cada ano, observada a alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento. Essa tese, como referido, no entanto, não constou da ementa do acórdão regional recorrido. 4. Assim, constata-se que, na hipótese, a ementa do acórdão regional, transcrita na petição do recurso de revista patronal, em razão do seu conteúdo meramente genérico, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual se conclui que, neste caso, a reclamada não atendeu ao artigo 896, § 1 º -A, da CLT, de maneira que o seu recurso de revista não se mostrava apto ao conhecimento. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR - 1079-37.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1001789-79.2015.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. Desse modo, não atende à exigência contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0010221-70.2022.5.15.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA SABESP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001272-40.2023.5.02.0611, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024).
2 - HORAS EXTRAS. JORNADA. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Os trechos reproduzidos nas razões recursais não atendem aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a discussão sobre a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101170-66.2017.5.01.0551, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO Verifico, nas razões do recurso de revista, que a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).
Com efeito, registro, desde já, que a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença, no que tange à condenação ao intervalo intrajornada, em especial os trechos que constam o tempo suprimido bem como a existência de norma coletiva, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Nesse sentido cito precedente da SBDI-1 do TST:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)"
Por fim, acrescento os seguintes julgados de Turma:
"(...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Com efeito, verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Os trechos transcritos pela reclamada não atendem o disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida pelos quais o TRT concluiu pela pré-contratação de horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
"(...) 1) HORAS IN ITINERE. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática,pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, porquanto não contém todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Assim, indubitável que a transcrição do acórdão aposta pela agravante é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-678-47.2015.5.05.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10065-78.2016.5.15.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10065-78.2016.5.15.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10065-78.2016.5.15.0122 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.