Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado foi expresso ao registrar que, nos termos do Tema 51 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo desta Corte, o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados é devido ao caixa bancário que exerce a atividade de digitação sempre que houver norma coletiva prevendo o direito às pausas, sem impor como requisito a exclusividade ou preponderância da digitação, exatamente como ocorre na hipótese analisada. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-10559-93.2022.5.03.0112, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Embargada BERENICE DE MORAIS OLIVEIRA.
A 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante restabelecer a decisão de piso no ponto em que condenou o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, pelo período imprescrito, conforme se apurar em liquidação. O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. Esta Corte, no Tema 51 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST, firmou tese de que "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". 2. Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
A reclamada sustenta que "o r. aresto embargado padece de omissão por ter deixado de consignar que a condenação deveria ser limitada a 31/8/2022, face à superveniência do ACORDO COLETIVO vigente desde 1/9/2022, que estabeleceu que a pausa de 10 minutos é cabível apenas nos 'serviços de permanente digitação'". Sem razão.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. A seu turno, o parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes.
Contudo, pelos argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o inconformismo da parte, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício.
Constou expressamente do acórdão embargado que esta Corte, ao julgar o Tema 51 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, assentou o entendimento de que o caixa bancário que exerce atividade de digitação, independentemente de ser de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou realizada paralelamente a outras funções, faz jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, quando previsto em norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal, exceto se tais normas condicionarem expressamente esse direito ao desempenho preponderante e exclusivo das atividades de digitação.
Assim, concluiu-se que, diferentemente do que foi decidido pelo Tribunal Regional, o intervalo é devido sempre que houver norma coletiva prevendo o direito às pausas, sem impor como requisito a exclusividade ou preponderância da digitação, exatamente como ocorre na hipótese analisada.
Acrescente-se que não é possível extrair do acórdão regional a existência de acordo coletivo estabelecendo que o intervalo em questão passe a ser cabível apenas nos serviços de permanente digitação. Assim, a pretensão da reclamada encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST.
Dessa forma, a decisão proferida por esta 2.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 10559-93.2022.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 08:32
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 08:19
Mudança de Classe Processual
26/05/2025, 10:17
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 18:17
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. 1. Esta Corte, no Tema 51 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST, firmou tese de que "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva". 2. Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10559-93.2022.5.03.0112, em que é Recorrente BERENICE DE MORAIS OLIVEIRA e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por entender que a digitação não era a única atividade desempenhada pela recorrente.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, aos seguintes fundamentos:
No entendimento desta 9ª Turma, o intervalo de digitador em análise é devido tão somente aos trabalhadores que operam exclusivamente na entrada de dados. Trata-se de atividade ininterrupta de digitação, o que não ocorre com a reclamante, que exerce a função de caixa bancário (consoante se depreende do seu histórico funcional de ID. 5418c79, fato também admitido na própria inicial).
A propósito, em recente decisão proferida em processo semelhante ao destes autos, a saber, o Recurso Ordinário n. 0010537-98.2021.5.03.0167, no qual a Caixa Econômica Federal também constava como parte reclamada, assim se manifestou esta d. 9ª Turma, ao negar provimento ao recurso da empregada (DEJT de 17/02/2022, Relator Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno):
De início, afasta-se a tese recursal quanto ao Termo de Compromisso nos autos do Inquérito nº 028/96, "confirmando a mencionada pausa, tanto para os digitadores, quanto para os caixas, (...)" (fl. 2299). O referido TAC, firmado pela CEF com o MPT, foi pactuado em 1997, há cerca de 25 anos, levando-se em conta as circunstâncias laborais à época, quando a ergonomia ainda não era tema habitualmente discutido em relações de trabalho. E não há notícias nos autos quanto à sua manutenção ou renovação. Não se pode negar a nova realidade, com múltiplas atribuições a serem exercidas pelo caixa bancário em face da automação advinda do avanço tecnológico, enfatizando-se o uso de leitor de código de barras, os caixas eletrônicos e o internet banking.
Tanto assim que, pelo normativo RH 183, item 6.1.13.1 (fl. 2183), se vê a diversidade das atividades exercidas pelo caixa bancário (cargo ocupado pela autora). Exemplificando, entre o feixe de atribuições do caixa estão o exame de documentos, a conferência de numerário, a autenticação de valores recebidos, além de prestar informações sobre produtos e serviços, conferir assinatura etc, sendo inaplicável ao caso o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.
Veja que a Norma Regulamentadora n. 17, item 17.6.4 (anexa à fl. 1748), determina a concessão de intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados em serviços de digitação. Para que o empregado faça jus a esse intervalo especial, é necessária a prestação de serviços de digitação de forma contínua e permanente.
Conforme o ACT de 2013/2014, cláusula 33ª (fl. 414) todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, farão uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, nos moldes da NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho.
O normativo interno RH 035 031, subitem 3.17.3, indicado em decisão paradigma anexada pela reclamante (fl. 84) e nas razões recursais (fl. 2299), dispõe que:
"Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos".
A conclusão a que se chega é que a reclamante não trabalhou com entrada de dados de forma ininterrupta a ensejar pagamento de indenização por pausas ergonômicas não concedidas, a teor do disposto na NR-17 (item 17.6.4) da Portaria 3.751/90 do MTE (v. fls. 1748/1749).
Assim, não há se falar em esforços repetitivos de entrada de dados, o que é característica do trabalho de digitador, não de caixa.
Com efeito, o normativo RH 183, item 6.1.14 (ID. ce17dd5 - Pág. 27) evidencia a diversidade das atividades exercidas pelo caixa bancário, como verificar a autenticidade de documentos, assinaturas e impressões digitais, além de prestar informações sobre produtos e serviços do portfólio da reclamada e identificar oportunidades de negócios, sendo inaplicável ao caso o intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.
No entendimento turmário, a Norma Regulamentadora 17, item 17.6.4, letra "d", determina a concessão do intervalo em questão para empregados que prestem serviços de digitação (entrada de dados) de forma contínua e permanente, o que não é o caso da autora.
A reclamada também respeita as normas coletivas, por exemplo a Cláusula 34ª do ACT 2015/2016 (ID. 43a42cc - Pág. 103), que estabelece que o intervalo do digitador é restrito aos empregados que realizem entrada de dados de forma contínua, inclusive fazendo referência à mencionada NR 17.
[ ]
Em face do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados e seus respectivos reflexos, bem como a obrigação de pagar as parcelas vincendas relacionadas à referida verba.
Extinta a ação, com resolução de mérito, em razão da prescrição, relativamente às pretensões anteriores a 20/07/2017, conforme já determinado na sentença, e improcedente a reclamatória quanto aos demais pedidos, fica prejudicada a análise dos pedidos recursais relacionados às contribuições à FUNCEF, à limitação da condenação e à compensação.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que "sempre realizou atividades repetitivas de entrada de dados, as quais encerram o risco de desenvolvimento de lesões por esforço repetitivo". Indica contrariedade à Jurisprudência oriunda da SBDI-I, do TST. Transcreve arestos à divergência. Ao exame. O aresto transcrito às págs. 7 e 8 das razões recursais, oriundo da SBDI-1 do TST, apresenta tese divergente em que se registra a possibilidade de concessão do intervalo de digitador, com previsão em norma coletiva dos empregados da Caixa "sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação".
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1 - CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING
Esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderantemente de digitação, no caso de empregados da Caixa Econômica Federal, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação.
No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional a norma coletiva no seguinte sentido:
Conforme o ACT de 2013/2014, cláusula 33ª (fl. 414) todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, farão uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, nos moldes da NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho.
Constou, também, o teor do subitem 3.17.3 da norma interna RH 035 031:
Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos.
Conforme se vê, a norma coletiva e a norma interna transcritas no acórdão, de fato, asseguram o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeira distinção em relação ao entendimento pacificado nesta Corte quanto à necessidade de preponderância da atividade de digitação para fins de aplicação analógica do art. 72 da CLT.
Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação - caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário, e na sua ausência, o referido pagamento, consoante se extrai dos seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte analisando casos envolvendo a mesma reclamada:
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Com efeito, cumpre observar que no julgamento do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e inexiste disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. No caso vertente, a cláusula décima oitava do acordo coletivo vigente à época, estabelecia que: Todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) trabalhados, de conformidade com a NR17, que deverão ser gozados fora do posto de trabalho, porém na própria unidade de lotação, garantindo-se que não ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão destes intervalos. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva não exige a preponderância ou a exclusividade da função de digitador para a concessão do intervalo postulado pelo Sindicato Reclamante. Destaca-se, ademais, que a CI-20 de 08/04/1996 esclarece que os caixas executivos enquadram-se na referida cláusula do instrumento normativo. Nesse cenário, constata-se os que Substituídos exercem a função de caixa bancário e enquadram-se nas disposições estabelecidas pela norma coletiva, de forma que têm direito ao intervalo postulado. Por conseguinte, a decisão Turmária merece reforma. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-10476-54.2017.5.03.0047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022)
RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A TURMA REGISTRA QUE AS ATIVIDADES DO CAIXA EXECUTIVO NÃO ERAM PREPONDERAMENTE DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ AO CAIXA EXECUTIVO O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR - 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. 1. Verifica-se que a Eg. Turma, para concluir que o caixa executivo não faz jus ao intervalo de digitador, parte da premissa de que o reclamante não exercia atividades exclusivas de digitação. De fato, a jurisprudência dessa Corte adota o entendimento de que nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, não faz jus ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. 2. Ocorre que esta Subseção, em Sessão realizada em 04/11/2021, no julgamento do Processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007, adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. 3. Consta da decisão recorrida que "a pretensão não é de aplicação analógica pura e simples do art. 72 da CLT, mas sim o deferimento do intervalo com esteio na norma coletiva que prevê, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral.". Na linha do Precedente desta Subseção antes citado, trata-se de distinguishing que autoriza a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados. Nesse cenário, o recurso de embargos deve ser provido para restabelecer a sentença que deferiu ao autor o direito às horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022)
AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. 3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. 4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 5. No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. 6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. 7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/04/2022)
E também, outros precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É verdade que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador exercente do cargo de "Caixa bancário" não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, porque não efetua exclusivamente a atividade de digitação. Contudo, nas hipóteses em que as normas coletivas garantem ao empregado o direito à fruição do referido intervalo, independentemente de a atividade de digitação ser preponderante ou exclusiva, a jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de deferir o pagamento de horas extras na hipótese de supressão do intervalo do digitador. Julgados. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva e de regulamento interno em que se estipulou a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos repetitivos, sem estabelecer que essa seja a atividade exclusiva ou preponderante. Dessa forma, a parte reclamante ocupante do cargo de "Caixa bancário" tem direito ao referido intervalo, haja vista lidar continuamente com digitação, razão pela qual a reforma do acórdão é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010667-78.2022.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024)
(...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DO DIGITADOR. A SbDI-I desta Corte, nos autos do E-Ag-RR-945-95.2019.5.10.0105, firmou entendimento de que nas hipóteses em que houver norma interna patronal que não exigia a exclusividade do exercício da digitação na função de caixa executivo, o empregado faz jus ao intervalo do digitador, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR- 491-40.2017.5.06.0221, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 2.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR DEVIDO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, por meio da qual foi indeferida a concessão do intervalo ao Reclamante, conforme previsão do artigo 72 da CLT, ao fundamento de que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, ainda que exista previsão da concessão do referido intervalo em regulamento interno e em termo de ajustamento de conduta, merece provimento o agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR DEVIDO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou a existência da norma interna CI/GEAPE 20/1996, expedida pela Reclamada, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, em que prevista a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas. A Corte de origem concluiu que a Reclamante não tem direito ao intervalo, porquanto as atividades desempenhadas pelos caixas bancários não se enquadram na hipótese descrita na norma, visto que não ficou comprovado o desempenho de atividades que exigiam digitação na maior parte da jornada. Não obstante, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, relativos à aplicação de normas coletivas e norma interna da Caixa Econômica Federal, em que prevista a concessão de intervalo (dez minutos) a cada cinquenta minutos trabalhados, firmou o entendimento no sentido de que tal intervalo é devido ao caixa executivo, não constituindo óbice à concessão do intervalo o fato de o empregado não exercer atividade de digitação de forma permanente. Precedentes. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à atual jurisprudência sedimentada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10066-37.2021.5.03.0182, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 5/8/2022)
Referido entendimento foi firmado no julgamento do Tema 51 de Recurso de Revista Repetitivo do TST:
O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para restabelecer a decisão de piso no ponto em que condenou o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, pelo período imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos da referida decisão.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão de piso no ponto em que condenou o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, pelo período imprescrito, conforme se apurar em liquidação. Invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos da referida decisão. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10559-93.2022.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10559-93.2022.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10559-93.2022.5.03.0112 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.