Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FALÊNCIA DA EMPREGADORA - RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO - OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. No caso, é impossível vislumbrar violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 879, §1º, da CLT, aplicado pelo Tribunal Regional e do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, invocado pela recorrente. Ademais, nota-se que houve o devido respeito à coisa julgada, visto que o reconhecimento do grupo econômico já transitou em julgado na fase cognitiva. Portanto, conforme concluiu o TRT, a pretensão da agravante quanto à inexistência de grupo econômico deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT. Cabe ainda ressaltar que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de reconhecimento de grupo econômico. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos, no presente caso, na própria sentença exequenda. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-32-78.2017.5.09.0019, em que é Agravante(s) MARIA DE LOURDES CRISTANTE - ME e são Agravado(s)S BRAZIL SANEAMENTO BASICO LTDA - EPP, CONDOMÍNIO AGROPECUÁRIO VALE AZUL, CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. E OUTRAS, FF2 ADMINISTRADORA S/S LTDA, GOL ADMINISTRADORA DE BENS S.A. E OUTROS, IBITRANS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS NACIONAL LTDA. E OUTRA, JUNIOR TEAM FUTEBOL S/S LTDA - EPP, MARCIA SOARES DE ARAUJO, MASSA FALIDA da PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A., SAN MARINO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTRA e TERTUBOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FIBROCIMENTO LTDA - ME.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante executada no tema "reconhecimento de grupo econômico na fase de conhecimento - observância à coisa julgada". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / FALÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal. A Recorrente pugna pela remessa dos autos ao Juízo da falência, sob a alegação de que a declaração de grupo econômico somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença reconheceu que o décimo reclamado, ora agravante, integra grupo econômico com os demais reclamados, devendo responder solidariamente pelas verbas objeto de condenação, nos exatos termos: () Houve trânsito em julgado em 04/12/2019 (fl. 2161) Desse modo, a pretensão do agravante deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT ('Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal'). Assim, a pretensão quanto à inexistência de grupo econômico, já reconhecido no comando exequendo, viola à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Ante o exposto, reputo correto o Juízo da execução que observou a coisa julgada. No mesmo sentido, cito acórdão proferido nos autos 0000176-22.2020.5.09.0965 (AP), de minha relatoria, publicado em 14/11/2022." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "A sentença reconheceu que o décimo reclamado, ora agravante, integra grupo econômico com os demais reclamados, devendo responder solidariamente pelas verbas objeto de condenação" e "a pretensão do agravante deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução" não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo constitucional invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento." Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...)
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravante alega, em síntese, que, com a decretação da falência antes do trânsito em julgado, a competência para se declarar a existência de grupo econômico se descolou para o juízo de falência e que, tendo em vista que os autos não foram remetidos ao juízo falimentar, restou caracterizada a nulidade absoluta. Afirma que, "por não enfrentar as razões recursais, a V. Decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento violou o Princípio da Ampla Defesa, previsto no artigo 5º, LV da CF/88, bem como o dever de fundamentar a decisão judicial (art. 5º, 93, IX da CF/88)". Ao exame.
Para melhor exame da controvérsia, oportuna é a transcrição do seguinte trecho do acórdão recorrido:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO
FALÊNCIA DO EMPREGADOR. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ARTIGO 82-A DA LEI 11.101/2005. ARTIGO 5º, II DA CF/88
O executado afirma que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/03/2017 e que, após o ajuizamento da ação, houve a decretação da falência da empregadora PVC BRAZIL, em 14/10/2019 nos autos 0021730-14.2017.8.16.0014. Defende que "com a decretação da falência, antes do trânsito em julgado, a competência para se declarar a existência de grupo econômico se deslocou para o Juízo da Falência, nos exatos termos do artigo 82-A da Lei 11.101/2005". Requer seja declarada a nulidade da execução e determinada a remessa dos autos ao Juízo da Falência (fls. 3288/3290).
Em contraminuta, a exequente defende que "esta Justiça Especializada já reconheceu a existência de grupo econômico entre as demandadas na fase cognitiva, cuja decisão já transitou em julgado, sendo, portanto, competente para reconhecimento do grupo econômico e delimitação de eventual responsabilidade solidária por créditos decorrentes da relação de trabalho." (fls. 3294/3296).
Consta na sentença agravada:
"3. Falência do empregador. Grupo econômico A embargante sustenta que, diante da decretação da falência da empregadora PVC Brazil, a competência para declarar a existência de grupo econômico é do Juízo da Falência, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/2005. Requer seja declarada a nulidade da execução e determinada a remessa dos autos ao Juízo da Falência. Contudo, a questão relativa à declaração de grupo econômico já foi exaurida na fase de conhecimento. O título executivo (sentença de fls. 1756-1778/ID fe9e49b) - que declarou que as empresas PVC Brazil, Ibitrans, Brazil Saneamento, Indústria e Comércio de Tintas Nacional, Brazil Perfis, Gol Administradora, Conquista Investimentos, Conquista Armazéns, FF2 Administradora, Maria de Lourdes Cristante - ME, San Marino, Tubo Azul, Tertubos, Junior Team Futebol, DNA, Centro Empresarial Geneve e Condomínio Agropecuário Vale Azul formam entre si grupo econômico - transitou em julgado em 4/12/2019 (fl. 2162/ID 9a8b653). Destaco que a embargante é a atual denominação da ré Maria de Lourdes Cristante - ME - CNPJ 08.695.734/00001-44 (fl. 417/ID 2b79209). Logo, a pretensão esbarra na coisa julgada e no art. 879, § 1º, da CLT: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Rejeito." (fls. 3283/3284). Analiso.
A sentença reconheceu que o décimo reclamado, ora agravante, integra grupo econômico com os demais reclamados, devendo responder solidariamente pelas verbas objeto de condenação, nos exatos termos:
(...)
Houve trânsito em julgado em 04/12/2019 (fl. 2161).
Desse modo, a pretensão do agravante deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal"). Assim, a pretensão quanto à inexistência de grupo econômico, já reconhecido no comando exequendo, viola à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Ante o exposto, reputo correto o Juízo da execução que observou a coisa julgada.
No mesmo sentido, cito acórdão proferido nos autos 0000176-22.2020.5.09.0965 (AP), de minha relatoria, publicado em 14/11/2022.
Nego provimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais.
Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). A corroborar tal posição cite-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF " (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-RHC-130542-AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública. (STF-HC-127228-AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).
Assim, a utilização da técnica de julgamento "per relationem" não importa em nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo 93, IX, da CF/88. De outra parte, cabe referir que não prospera a alegação de violação ao artigo 5º, LV, da CF, eis que, ao negar provimento ao agravo de instrumento monocraticamente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 118, X, do Regimento Interno, 932 do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, inclusive, sendo cabível a interposição de agravo interno, que devolve ao órgão colegiado competente, o exame do recurso na totalidade da matéria impugnada, o que ocorreu na presente hipótese, não havendo que se falar sequer em prejuízo à agravante.
Em prosseguimento, não evidencio afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação das leis ordinárias que regem a matéria sub judice, como é o caso do artigo 879, §1º, da CLT, aplicado pelo Tribunal Regional e do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, invocado pela recorrente. Ademais, nota-se que houve o devido respeito à coisa julgada, visto que o reconhecimento do grupo econômico já transitou em julgado na fase cognitiva. Portanto, conforme concluiu o TRT, a pretensão da agravante quanto à inexistência de grupo econômico deveria ter sido manifestada na fase de conhecimento, sendo vedada a discussão na fase de execução, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT.
Além do mais, cabe ressaltar que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de reconhecimento de grupo econômico.
Nesse sentido transcrevo julgado do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido". (STJ. AgInt no CC 190.942, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. em 30.05.2023). Assim, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos, no presente caso, na própria sentença exequenda.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. 2. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão pela qual não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 3. A decisão regional está amparada na legislação infraconstitucional aplicável ao caso concreto e na premissa de que a empresa devedora não apresenta bens livres e desembaraçados para o pagamento do crédito exequendo, configurando-se sua insuficiência patrimonial. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-308-80.2013.5.06.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução em face dos demais devedores (sócios ou demais empresas integrantes do grupo econômico), ainda que decretada a recuperação judicial ou falência da empresa devedora principal, não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-65800-49.2009.5.02.0043, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024).
(...) EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-290100-68.2001.5.02.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Há precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido " (RR-687-89.2013.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1146-88.2013.5.02.0083, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022);
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1002235-07.2017.5.02.0434, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 9/9/2022)
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora