Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1885-12.2012.5.15.0026, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS e são Embargado(a)S ESTADO DE SÃO PAULO, GIOVANNI GUIDO CERRI e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "inexistência de terceirização ilícita - descumprimento da coisa julgada". A segunda demandada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ()
Examino.
No tocante ao capítulo "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que, de fato, não houve o atendimento ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Na hipótese, constata-se pelas razões recursais que a parte não cuidou em transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, conforme estabelecido pelo artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, in verbis: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (g.n.). Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme pode ser observado a seguir:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017) (g.n.);
A seguir, precedente desta 2ª Turma:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1. º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1. °-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-464-55.2015.5.06.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023).
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Por fim, em relação ao tema "inexistência de terceirização ilícita - descumprimento da coisa julgada", não atendeu adequadamente ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Dispõem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Com efeito, da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos do acórdão regional no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma do TST:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - SINDICATO DO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCÃO DO ESTADO DE GOIÁS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de "propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo" (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016). 2. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais e sem a indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia contrariedade a súmula desta Corte ou violação dos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista não atende ao referido pressuposto recursal, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10897-33.2020.5.18.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022) (g.n); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO - DIVISOR - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - REPRODUÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. No que tange às horas extraordinárias, a transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame dos fundamentos da decisão regional, os quais não foram transcritos pelo reclamado. 3. Em relação ao divisor, a transcrição de trecho completamente estranho à decisão regional proferida não se presta ao preenchimento do requisito legal. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2358-56.2011.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022) (g.n); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete à recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Nessa quadra, não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24998-10.2015.5.24.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/05/2019) (g.n); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-25256-11.2015.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS DA NR 31. OBSERVÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 5/5/2017) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/5/2017) (g.n). Uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
A segunda demandada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que houve omissão e contradição no julgado.
Argumenta que preencheu os requisitos formais previstos nos incisos I, III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não podendo subsistir os motivos que ensejaram a negativa de provimento do agravo interno.
Renova sua irresignação relativamente aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "inexistência de terceirização ilícita - descumprimento da coisa julgada". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que a recorrente, ora embargante, não cumpriu os requisitos formais previstos nos incisos I, III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em relação ao capítulo "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, desatendendo, assim, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Já, no tocante ao tema "inexistência de terceirização ilícita - descumprimento da coisa julgada", depreende-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a recorrente não observou o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever o trecho do acórdão regional no início das razões recursais, o que impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora