Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE BENS DO SÓCIO EXECUTADO A SUA IRMÃ DEPOIS DE SUA CITAÇÃO COMO DEVEDOR DO CRÉDITO TRABALHISTA. No presente caso, o TRT entendeu pela caracterização da fraude à execução, eis que o direcionamento dos atos executórios contra o sócio-executado/doador ocorreu em 10/08/2016 e a doação dos bens a sua irmã foi efetuada em 28/05/2020. Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR 53-11.2021.5.06.0015, em que é Agravante MARIA GABRIELA MARTINS RIBEIRO REYNALDO ALVES e são Agravados ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO, EDIFICARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOSE RAMOS DA SILVA FILHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante executada no tema "doação - fraude à execução". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA DOAÇÃO - DA FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Decisão sintetizada na seguinte ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO DE BENS ENTRE COLATERAIS. ATO PERFECTIBILIZADO EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO- EXECUTADO NO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. o momento de aferição deIn casu, possível ocorrência de fraude coincide com a data em que o sócio proprietário dos bens foi citado como devedor do crédito trabalhista. Assim, tendo sido a reclamatória ajuizada em 14.01.2013, com direcionamento dos atos executórios contra o sócio-executado ocorrido em 10.08.2016, e a doação dos bens efetuada em 28.05.2020, imperioso admitir que a alienação verificada objetivou frustrar a execução. Agravo de Petição a que se nega provimento. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não vislumbro a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: (...)
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravante alega que não visa ao revolvimento de fatos e provas, mas tão somente a valoração da prova já existente nos autos. Sustenta que, muito embora a doação de direitos hereditários que resultou na transmissão de bens imóveis, objeto de injusta acusação de fraude à execução, tenha se operado já no curso do processo, a referida doação ocorreu antes da citação válida do executado doador, tendo como única finalidade quitar débitos do doador/executado para com a donatária/embargante/recorrente, tendo a agravante oposto embargos de terceiro no intuito de afastar a infundada acusação de fraude e o risco de penhora de seus bens, para reconhecimento da condição de terceira adquirente de boa-fé. Destaca que a renúncia de herança promovida pelo executado/doador em favor da agravante, a qual foi lavrada por escritura pública em 28/05/2020, embora seja posterior à execução trabalhista em apreço, precede a citação do executado transmitente dos bens herdados em prol daquela.
Ao exame.
Nota-se que restou registrada, no acórdão recorrido, a premissa fática de que "O sócio-executado, sr. Alberto Milet Martins Ribeiro Neto, foi citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução em 10.08.2016 (Id 0de6c33, fl. 241/243 dos autos principais). Permanecendo o débito diante da inércia dele, em 28.09.2016, o magistrado determinou fosse expedido mandado de penhora de tantos bens quanto custem para garantir a execução" e que o Sr. Alberto Milet Martins Ribeiro Neto, em 28/05/2020, renunciou sua herança em favor de sua irmã. Assim, concluiu que, "tendo sido a reclamatória ajuizada em 14.01.2013 contra a empresa Edificarte Construtora e Incorporadora Ltda., com o direcionamento dos atos executórios contra o sr. Alberto Milet Martins Ribeiro Neto em 10.08.2016 (Id 0de6c33, fl. 241/243 dos autos principais), imperioso admitir que a doação operada em 28.05.2020 objetivou frustrar a execução". Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da decisão de piso, no sentido de que não houve fraude à execução, tendo em vista que o executado, um ano antes do ajuizamento da presente demanda, promoveu doação do imóvel sobre o qual o agravante pretende que recaia a penhora, o que afastaria a hipótese de fraude à execução. Nesse contexto, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a discussão em torno do intuito fraudulento do executado, que aliena o imóvel sobre o qual se pretende a constrição por meio de doação em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada ou do próprio ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Ademais, não se evidencia afronta aos preceitos constitucionais invocados, eis que o tema trazido não enseja violação frontal a texto constitucional, senão pela via indireta, o que torna inviável o recurso de revista. Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10834-39.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à configuração de fraude à execução, diante das premissas registradas pelo Regional, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional (CPC, art. 792), desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-16800-35.2013.5.17.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREVENTIVO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A FILHA APÓS INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenas reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-102053-28.2017.5.01.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão atinente à alegada fraude à execução desafia a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não evidenciando ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais suscitados pela parte, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Agravo não provido." (AIRR-0116100-28.2003.5.02.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO DEVEDOR. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO DEVEDOR AO PRÓPRIO FILHO DEPOIS DE SUA INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de sócio executado, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre a penhora de bens imóveis para a satisfação de débito de valor aproximado de R$115.000,00 (fl. 2), reputa-se alcançado o patamar da transcendência. Na linha da maciça jurisprudência desta Corte Superior, a questão controvertida - reconhecimento de fraude à execução - reveste-se de natureza infraconstitucional, porquanto equacionada a partir da aplicação e interpretação da legislação ordinária aplicável, de maneira que não suscita ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais apontados, na forma imposta pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Também o excelso Supremo Tribunal já se posicionou nesse sentido, em hipóteses similares. Ressalte-se, à luz do quadro fático superveniente à fase cognitiva, apurado de modo soberano pelo Tribunal Regional, que restaram consignados os fatores que o convenceram da caracterização da fraude. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1000878-15.2020.5.02.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 2/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS E NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, somente após o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, seria possível afastar a premissa consignada no acórdão regional de que ficou configurada a tentativa de fraudar a execução, uma vez que a alienação do imóvel foi efetivada na pendência de ação trabalhista capaz de levar a insolvência do devedor e que os compradores tinham conhecimento da execução trabalhista. Além disso, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, não merece provimento o agravo regimental, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10186-90.2019.5.03.0072, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/2/2021). Aliás, impossível é vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice, como é o caso do artigo 792 do CPC/2015. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora