Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 11145-41.2013.5.12.0001, em que é Embargante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Embargado(a)S CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DIOLI NICOLAU DOS SANTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que não conheceu do agravo interno, em relação ao capítulo "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", e negou-lhe provimento em relação aos capítulos "execução - decisão que rejeita exceção de pré-executividade - natureza interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula nº 214 do TST", "multa por ato atentatório à dignidade da justiça no curso da execução - ausência de violação direta à Constituição Federal" e "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios". O primeiro reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão, contradição e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
CONHECIMENTO ()
Pois bem.
Inicialmente, no que tange ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a decisão agravada entendeu pela aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. No entanto, o agravante, em momento nenhum, impugnou o fundamento da decisão agravada, sustentando questões dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Note-se que o agravante não ataca o óbice da ausência de transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual provocou a manifestação do Regional, tendo se limitado a renovar sua irresignação quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão regional. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional".
Conheço do agravo interno apenas quanto aos temas "execução - decisão que rejeita exceção de pré-executividade - natureza interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula nº 214 do TST", "multa por ato atentatório à dignidade da justiça" e "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios".
MÉRITO Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão regional prolatado em sede de agravo de petição, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 33 do TRT-SC, "por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato." () A defesa indelével do interesse público é uma prerrogativa assegurada às Procuradorias Gerais dos Estados. No caso em exame, porém, nem de longe se visualiza razoabilidade no exercício desta defesa. A contrário, causa estranheza que após a concordância expressa com o cálculo devidamente homologado e após ser emitido precatório e o valor devidamente depositado, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina apresente, anos depois, a esta Justiça discordância daquilo que concordou em 2017 e que gerou o precatório (ato jurídico perfeito), por meio de expediente de uso excepcional, como a exceção de pré-executividade. A rigor, esta medida é admitida na fase de execução quando normalmente o executado pretende discutir a execução sem garantir o Juízo e ainda assim, desde que demonstrada a ausência de condições da ação ou de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (vício que macule a relação processual, título flagrantemente nulo ou inexistente, etc...) Aqui, no caso em análise, o Estado, além de apresentar a referida peça de forma intempestiva, quando já encerrados os prazos legais, sequer indica a presença dos referidos vícios. Chega a discutir, por exemplo, ausência de direito ao FGTS (pela mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário), questão afeta ao processo de conhecimento. Pior, tenta trazer a seu favor o consagrado brocardo "matéria de ordem pública", por meio manifestamente artificioso. No mais, se valeu de peça intitulada exceção de pré-executividade a qual, a rigor, não confere direito de recorrer da decisão que a rejeita, conforme orienta a Súmula nº 33 deste Tribunal, assim disposta: SÚMULA N.º 33 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato." Convém ainda acentuar que se o agravante escolheu este tipo de expediente, mesmo não sendo a via processual adequada ao momento processual, deve responder por sua incúria, não devendo ser, portanto, conhecido seu agravo.
Pelo exposto, não conheço do agravo e, nos termos do art. 774, II, parágrafo único, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa de 20% do valor do débito atualizado e determino o encaminhamento de ofício ao Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, com o teor da presente decisão. (g.n.) Opostos embargos de declaração, a Corte Regional rejeitou-os pelos seguintes fundamentos:
MÉRITO
Os embargos apresentados, ora em exame, basicamente discutem os fundamentos utilizados no acórdão. A este respeito, destaco o seguinte trecho, o qual estampa a crítica do embargante ao julgado:
"Não há qualquer motivação na decisão recorrida acerca do que foi considerado meio manifestamente artificioso na argumentação do Ente Público em que este sustenta que as questões discutidas caracterizam-se como de ordem pública".
O acórdão traz de forma clara a impropriedade no uso da exceção de pré-executividade pelo ente público executado (que usa como pretexto a prevalência de matéria de ordem pública). A desvirtuação chama atenção porque se está diante de processo em que já percorreu todas as etapas da execução, com a expedição de precatório, friso, após o ente público ter concordado expressamente com os cálculos finais. De repente, é construída tese de que mesmo assim se pode discutir questões de mérito do processo de conhecimento, como, por exemplo a origem do débito. Considerando este cenário, a alegação de direito à discussão em face de "matéria de ordem pública" constitui meio artificioso ao fim pretendido, caracterizando clara má-fé. O acórdão é no referido sentido, contendo fundamentação clara e objetiva a respeito do quadro examinado, culminando, inclusive, na determinação de encaminhamento de ofício ao Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, frente ao prejuízo causado ao ente público.
Acentuo que a oposição da medida em exame, com o único escopo de comentar/rebater a fundamentação utilizada, se distancia de sua finalidade, indicando novamente prejuízo ao ente público, visto que, diante da narrativa de mero combate à decisão, com argumentos questionadores e não visando a sanar omissões, atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa. (g.n.) Em relação ao tema "execução - decisão que rejeita exceção de pré-executividade - natureza interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula nº 214 do TST", a Corte Regional consignou expressamente que o Estado de Santa Catarina "se valeu de peça intitulada exceção de pré-executividade a qual, a rigor, não confere direito de recorrer da decisão que a rejeita, conforme orienta a Súmula nº 33 deste Tribunal". A agravante, portanto, insurge-se contra a decisão regional que não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato.
Conforme delineado pela decisão agravada e pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade se trata de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Nesse sentido cito o precedente recente desta Segunda Turma, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. As violações constitucionais apontadas pela parte agravante, se existentes, seriam meramente indiretas ou reflexas, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-800-27.2002.5.02.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST, a seguir transcrita:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Dessa forma, a aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST impede o exame da matéria de fundo, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Quanto ao tema "multa por ato atentatório à dignidade da justiça", cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento, ou não, da conduta da executada em ato atentatório à dignidade da Justiça no curso da execução previsto no artigo 774 do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, considerou atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado de apresentar exceção de pré-executividade totalmente destituída de embasamento jurídico. Consignou a Corte Regional que "causa estranheza que após a concordância expressa com o cálculo devidamente homologado e após ser emitido precatório e o valor devidamente depositado, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina apresente, anos depois, a esta Justiça discordância daquilo que concordou em 2017 e que gerou o precatório (ato jurídico perfeito), por meio de expediente de uso excepcional, como a exceção de pré-executividade". Registrou que "Aqui, no caso em análise, o Estado, além de apresentar a referida peça de forma intempestiva, quando já encerrados os prazos legais, sequer indica a presença dos referidos vícios" e "tenta trazer a seu favor o consagrado brocardo 'matéria de ordem pública', por meio manifestamente artificioso", chegando "a discutir, por exemplo, ausência de direito ao FGTS (pela mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário), questão afeta ao processo de conhecimento". O exame da discussão relativa à possibilidade, ou não, de enquadramento da conduta da executada em ato atentatório à dignidade da Justiça no curso da execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 774 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado de minha relatoria:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO CURSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame da discussão relativa à possibilidade, ou não, de enquadramento da conduta da executada em ato atentatório à dignidade da Justiça no curso da execução demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 774 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-23400-44.1985.5.03.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). Por fim, no tocante ao tema "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios", o Tribunal Regional consignou que "O acórdão traz de forma clara a impropriedade no uso da exceção de pré-executividade pelo ente público executado (que usa como pretexto a prevalência de matéria de ordem pública). A desvirtuação chama atenção porque se está diante de processo em que já percorreu todas as etapas da execução, com a expedição de precatório, friso, após o ente público ter concordado expressamente com os cálculos finais. De repente, é construída tese de que mesmo assim se pode discutir questões de mérito do processo de conhecimento, como, por exemplo a origem do débito. Considerando este cenário, a alegação de direito à discussão em face de "matéria de ordem pública" constitui meio artificioso ao fim pretendido, caracterizando clara má-fé" e que "O acórdão é no referido sentido, contendo fundamentação clara e objetiva a respeito do quadro examinado, culminando, inclusive, na determinação de encaminhamento de ofício ao Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, frente ao prejuízo causado ao ente público". E concluiu a Corte Regional que "a oposição da medida em exame, com o único escopo de comentar/rebater a fundamentação utilizada, se distancia de sua finalidade, indicando novamente prejuízo ao ente público, visto que, diante da narrativa de mero combate à decisão, com argumentos questionadores e não visando a sanar omissões, atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas, nesses casos, os aclaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
O primeiro reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo omissão, contradição e obscuridade no julgado.
Sustenta, no tocante ao capítulo "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", que "O TRT não apresentou fundamentação acerca do motivo pelo qual, apesar da inexistência de previsão de momento processual futuro na origem em que a matéria enfrentada na decisão interlocutória pudesse vir a ser decidida em caráter definitivo, momento esse que é uma exigência do § 1º do art. 893 da CLT para vedar a recorribilidade imediata, ainda assim seria irrecorrível a decisão interlocutória em questão por Agravo de Petição imediato" (id: 99899598, pág. 3). Argumenta que não houve fundamentação jurídica para a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Quanto ao capítulo "execução - decisão que rejeitaexceção de pré-executividade - natureza interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula nº 214 do TST", salienta que "o raciocínio de que a decisão que rejeita exceção de préexecutividade ou dela não conhece é irrecorrível não está correto e viola direta e literalmente a ampla defesa" (id: 99899598, pág. 4). No que tange aos capítulos "multa por ato atentatório à dignidade da justiça no curso da execução - ausência de violação direta à Constituição Federal" e "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios", afirma que não ficou demonstrada a intenção protelatória do ente público, não podendo subsistir a aplicação das multas processuais. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado os motivos porque o agravo interno não merecia conhecimento em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e não merecia provimento em relação aos capítulos "execução - decisão que rejeitaexceção de pré-executividade - natureza interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula nº 214 do TST", "multa por ato atentatório à dignidade da justiça no curso da execução - ausência de violação direta à Constituição Federal" e "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios". Em relação ao capítulo "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a decisão embargada foi expressa no sentido de que o agravo interno não merecia conhecimento, tendo em vista que a recorrente não impugnou os óbices processuais previstos nos incisos I e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Em relação ao capítulo "execução - decisão que rejeitaexceção de pré-executividade - natureza interlocutória - irrecorribilidade imediata - Súmula nº 214 do TST", esta e. 2ª Turma foi expressa no sentido de que a decisão de piso que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Quanto ao capítulo "multa por ato atentatório à dignidade da justiça no curso da execução - ausência de violação direta à Constituição Federal", o acórdão embargado foi expresso no sentido de que a discussão envolve a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que atrai a incidência dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por fim, no que diz respeito ao capítulo "multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios", o acórdão embargado foi expresso no sentido de que restou demonstrada a intenção protelatória do ente público, sendo, de rigor, a manutenção da multa. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada os motivos pelos quais o agravo não mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora