Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RAS
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 - A exequente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de todas as alegações referentes à validade e abrangência da transação realizada no âmbito da ação coletiva, especialmente em relação à quitação, alegadamente parcial e sob vício de consentimento. 1.2 - O Tribunal Regional analisou a questão da coisa julgada e a validade da transação, concluindo que a exequente, por meio de termo de adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV), conferiu quitação ampla e geral às parcelas especificadas no acordo da ação coletiva (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação). A Corte local entendeu que a adesão ao PDV, livre e espontânea, constitui transação com efeitos de coisa julgada, nos termos do art. 831 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo a rediscussão dos temas abrangidos pelo acordo. 1.3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal Regional analisa de forma fundamentada a questão da coisa julgada e a validade da transação, mesmo que a decisão seja desfavorável à parte. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - EXECUÇÃO. PDV. QUITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que a exequente, ao assinar termo de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), concedeu quitação total e irrevogável quanto aos direitos objeto do acordo homologado na ação coletiva (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação), renunciando a futuras ações judiciais relacionadas a esses temas. 2.2. A decisão regional considerou que a transação, por ser livre e consciente, configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão dos temas abrangidos pelo acordo, nos termos do art. 831 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2.3. A quitação expressa e inequívoca firmada em acordo homologado em ação coletiva, referente a direitos especificamente definidos, gera coisa julgada material, impedindo a rediscussão desses direitos em ação individual, salvo a comprovação de vício de consentimento. A livre e consciente adesão a um acordo homologado em ação coletiva, com quitação ampla e irrevogável dos direitos especificamente determinados, não configura ofensa ao direito de acesso à justiça, desde que não haja demonstração de vício de consentimento. 2.4 No caso, o Tribunal Regional refutou a alegação de vício de consentimento na transação, considerando o nível de instrução da exequente e os benefícios auferidos com o acordo. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal (iure et de iure), de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-10561-29.2021.5.03.0070, em que é Agravante e Recorrente DENISE DA SILVA MATTAR e são Agravados e Recorridos BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA..
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo exequente agravante. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento em relação aos temas denegados -nulidade por negativa da prestação jurisdicional- e -coisa julgada-. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, no particular, por concluir ausente violação constitucional. A exequente sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que não houve apreciação dos seguintes pontos que poderiam alterar o resultado: "limitação do acordo à quitação das parcelas do período imprescrito de 5 anos; não houve homologação do acordo em audiência na ação coletiva; a parte exequente não participou da audiência, mas a ACEP, que não o representa, o que conduz à nulidade do ato; não foram respeitados condições, períodos e parcelas apontadas no Termo de Adesão; a parte exequente, como hipossuficiente, merece a proteção similar à do consumidor em relação à sua adesão ao Termo; não houve transação, mas pagamento, porquanto o acordo operou-se na condição de dispensa sem justa causa; o Termo de Adesão deve ser interpretado restritivamente; necessário que haja harmonia com a Súmula 330 do TST e com a OJ 270 da SBDI-I do TST; não há referência à quitação integral do contrato de trabalho nos acordos homologados, o que viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; o acordo não foi instituído por ACT o que afasta a sua eficácia liberatória; o acordo traduz critério quantitativo, autorizando cobrança de diferença entre o crédito real e o objeto do pagamento; houve renúncia a direitos indisponíveis e a ações trabalhistas em curso em acordo encabeçado pela ACEP, que não representa a parte exequente e sem negociação prévia do sindicato profissional; a ACEP não pode desistir de ações ajuizadas contra Furnas e as demais empresas por ela contratadas em nome do aderente; a ação coletiva 0010741-15.2015.5.18.0005 foi ajuizada pelo Sindefurnas, legítimo substituto processual, e não pela ACEP; extinto o feito sem apreciação do mérito, há de ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais." Insiste na configuração de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pois bem.
O Tribunal Regional foi bem claro em seus fundamentos para manter a decisão que acolheu a coisa julgada. Fundamentou que a exequente mediante termo de adesão ao PDV, resultante de acordo firmado em ação coletiva, conferiu ampla e geral quitação às parcelas especificadas na ação (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação), renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra FURNAS para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado.
Eis a ementa e os fundamentos do acórdão recorrido:
EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ADESÃO AO PDV RESULTANTE DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. Mediante termo de adesão ao PDV, resultante de acordo firmado em ação coletiva, a parte exequente conferiu outorga ampla e geral de quitação às parcelas especificadas na ação e pelo contrato de trabalho. Trata-se de decisão irrecorrível, que faz coisa julgada entre as partes, nos termos do art. 831 da CLT e do inciso XXXVI do art. 5º,da CR.
(...)
Coisa julgada
A parte exequente insurge-se contra o acolhimento da coisa julgada.
Sustenta que sua adesão ao acordo realizado na ação coletiva cuja homologação foi autorizada pelo STF não confere quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, mas apenas pelo objeto transacionado nos autos da ação coletiva 0001166-53.2012.5.01.015 e do MS/STF 27.006, qual seja, isonomia salarial, plano de saúde e curso de capacitação. Diz que "os cálculos objeto da transação não incluem valores relativos à ISONOMIA SALARIAL [...] e não abrangem períodos anteriores a out/2014". Aduz que a presente execução diz respeito às diferenças salariais decorrentes da isonomia referentes ao período de 30/08/2007 a 30/08/2012.
Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, processo nº 001166-53.2012.5.03.0015, proposta pela ACEP (Associação dos Contratados e ex-contratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricos S/A e nas Empresas Vinculadas ao Ministério das Minas Energia) contra as partes ora executadas.
Nos autos do MS 27.006/DF, o Min. Luiz Fux homologou acordos firmados entre a executada Furnas Centrais Elétricas S.A. e a Federação Nacional dos Urbanitários, ficando estabelecido em um dos pactos o seguinte:
(...)
O acordo foi descumprido pela executada Furnas e as partes resolveram estabelecer parâmetros para o seu efetivo adimplemento, cujos termos foram homologados nos mesmos autos pelo Ministro Luiz Fux em 26/09/2019 (id. 9161290 - pág. 4), fixando-se a obrigação da empresa de indenizar os trabalhadores contratados de cursos de capacitação, plano de saúde e do "valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do montante apurado pela empresa, a título de isonomia salarial" (id. 9161290 - pág. 2).
Diante desta decisão, foi homologado o acordo nos autos da ação coletiva nº 001166-53.2012.5.03.0015 nos seguintes termos:
(...)
A parte exequente firmou o termo de adesão ao PDV, que estava previsto no acordo da ação coletiva, em que deu "quitação total e irrevogável quanto ao objeto transacionado, qual seja, isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação, renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra FURNAS para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado".
E, no item 5 do documento foi estabelecido: "5. O ADERENTE reconhece que, em razão da transação ora firmada, ficam sem objetivo as ações que em seu nome, como parte ou substituído processual, tenham sido ajuizadas contra FURNAS, e/ou contra empresas através das, a quem imputasse a qualidade quais FURNAS contratava sua mão de obra terceirizada de devedor, solidário ou não, a esta Empresa, e, por este instrumento dá a mais ampla geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, no que toca o objeto desta transação, qual seja, isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação, especialmente aquelas em função da Orientação Jurisprudencial nº 383, do Tribunal Superior do Trabalho."
Tal como analisado pelo Juízo de origem, a parte exequente "é engenheira, ou seja, concluiu o ensino superior, possuindo, portanto, considerável nível de instrução, o que significa que não é pessoa simplória, a ponto de julgar que, assinando o referido termo de adesão teria apenas bônus, ignorando que também haveria algum benefício em relação a Furnas.
Não é aceitável que a exequente, após assinar o termo de adesão e auferir os benefícios, inclusive de natureza pecuniária, nele previstos, venha depois a Juízo pretendendo afastar os efeitos jurídicos buscados por Furnas, claramente ali estampados." (id. 75c4fee - pág. 2)
Tem-se, pois, que o termo de adesão ao PDV, ao qual a parte exequente aderiu espontaneamente, conferindo outorga ampla e geral de quitação às parcelas especificadas na ação e pelo contrato de trabalho, constitui decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, nos termos do art. 831 da CLT e do inciso XXXVI, do art. 5º, da CR.
Neste mesmo sentido, tem decidido este Tribunal:
(...)
Nego provimento.
Em sede de embargos de declaração, a Corte local acrescentou os seguintes esclarecimentos:
Acolhem-se, em parte, os embargos para prestar esclarecimentos.
Pontue-se, inicialmente, que a questão envolve a adesão livre e espontânea da parte obreira a um Termo de Adesão ao PDV, previsto em acordo proposto pela ACEP aos trabalhadores terceirizados de Furnas. A parte exequente aderiu livremente ao PDV e, em decorrência, desligou-se do emprego, recebendo as verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, bem como quantias expressivas, a título de remuneração de 72% de ATS, FÉRIAS S/ATS, 13º S/ATS e PLR, cursos e referente ao plano de saúde.
Não há indícios de vício de consentimento no ato de adesão, que configura verdadeira transação, porquanto apresentou benefícios à parte obreira, tais como evitar o ajuizamento de ação individual para a execução da sentença da ação coletiva e o recebimento do valor do acordo de imediato e em parcela única. Como contrapartida, ficou claramente previsto no ajuste a quitação total pela parte autora de direitos relativos à isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação, "renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra FURNAS para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado". E, por se tratar de transação, a quitação total conferida pela parte obreira envolveu a limitação do valor das parcelas relativas à isonomia salarial a apenas 72%, abrindo-se mão do restante, em troca de outras vantagens auferidas no ajuste. Do mesmo modo, foi dada quitação total em relação aos direitos objeto do acordo, de forma que esta não se limita somente ao período laboral imprescrito, como pretende a parte agravante. A hipótese, mais uma vez, por se tratar de transação, não atrai a aplicação da Súmula 330 do TST e a interpretação conferida à transação não contraria a OJ 270 da SBDI-1 do TST, exceto no que tange ao reconhecimento da extinção do contrato de trabalho, como constou equivocadamente do acórdão, e se retifica, no momento. Com efeito, os termos da transação não preveem a quitação integral dos direitos relativos ao contrato de trabalho, o que em nada altera o resultado do julgamento do recurso.
No acordo firmado no MS 27.066/DF, a ACEP foi indicada a propor o termo de adesão ao acordo aos trabalhadores terceirizados, como consta do parágrafo 3º da cláusula segunda, daquele ajuste, estando plenamente legitimada para figurar como substituta processual dos empregados terceirizados de Furnas na ação coletiva. Tanto é que a parte exequente decidiu, por livre e espontânea vontade, aderir ao Termo de Adesão proposto pela ACEP, reconhecendo sua representatividade, no aspecto. Como já dito, não há prova de coação ou intimidação que permita reconhecer a existência de vício de consentimento. A parte obreira goza de capacidade civil para firmar o referido Termo, bem como de transacionar os direitos de ações trabalhistas e outros desta mesma natureza, sem necessidade de tutela de entidade estatal ou representativa de sua categoria profissional. A parte exequente, ao firmar o Termo de Adesão, foi quem transacionou tais direitos, inclusive em relação às ações trabalhistas, não se podendo imputar o ato à ACEP.
No tocante, à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, a parte exequente pretende a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios.
Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
Verifica-se que o Tribunal Regional analisou a questão da coisa julgada e a validade da transação, concluindo que a exequente, por meio de termo de adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV), conferiu quitação ampla e geral às parcelas especificadas no acordo da ação coletiva (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação). A Corte local entendeu que a adesão ao PDV, livre e espontânea, constitui transação com efeitos de coisa julgada, nos termos do art. 831 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo a rediscussão dos temas abrangidos pelo acordo.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, tendo esclarecido as questões trazidas nos embargos de declaração, e apresentado os fundamentos pelos quais manteve a sentença que acolheu a coisa julgada em razão da quitação total e irrevogável dada pela exequente quanto ao objeto transacionado.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal Regional analisa de forma fundamentada a questão da coisa julgada e a validade da transação, mesmo que a decisão seja desfavorável à parte.
Não se verifica, portanto, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO. PDV. QUITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA
A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST. A exequente sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Insiste na configuração de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
Coisa julgada
A parte exequente insurge-se contra o acolhimento da coisa julgada.
Sustenta que sua adesão ao acordo realizado na ação coletiva cuja homologação foi autorizada pelo STF não confere quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, mas apenas pelo objeto transacionado nos autos da ação coletiva 0001166-53.2012.5.01.015 e do MS/STF 27.006, qual seja, isonomia salarial, plano de saúde e curso de capacitação. Diz que "os cálculos objeto da transação não incluem valores relativos à ISONOMIA SALARIAL [...] e não abrangem períodos anteriores a out/2014". Aduz que a presente execução diz respeito às diferenças salariais decorrentes da isonomia referentes ao período de 30/08/2007 a 30/08/2012.
Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, processo nº 001166-53.2012.5.03.0015, proposta pela ACEP (Associação dos Contratados e ex-contratados e prestadores de serviços em Furnas Centrais Elétricos S/A e nas Empresas Vinculadas ao Ministério das Minas Energia) contra as partes ora executadas.
Nos autos do MS 27.006/DF, o Min. Luiz Fux homologou acordos firmados entre a executada Furnas Centrais Elétricas S.A. e a Federação Nacional dos Urbanitários, ficando estabelecido em um dos pactos o seguinte:
(...)
O acordo foi descumprido pela executada Furnas e as partes resolveram estabelecer parâmetros para o seu efetivo adimplemento, cujos termos foram homologados nos mesmos autos pelo Ministro Luiz Fux em 26/09/2019 (id. 9161290 - pág. 4), fixando-se a obrigação da empresa de indenizar os trabalhadores contratados de cursos de capacitação, plano de saúde e do "valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do montante apurado pela empresa, a título de isonomia salarial" (id. 9161290 - pág. 2).
Diante desta decisão, foi homologado o acordo nos autos da ação coletiva nº 001166-53.2012.5.03.0015 nos seguintes termos:
(...)
A parte exequente firmou o termo de adesão ao PDV, que estava previsto no acordo da ação coletiva, em que deu "quitação total e irrevogável quanto ao objeto transacionado, qual seja, isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação, renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra FURNAS para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado".
E, no item 5 do documento foi estabelecido: "5. O ADERENTE reconhece que, em razão da transação ora firmada, ficam sem objetivo as ações que em seu nome, como parte ou substituído processual, tenham sido ajuizadas contra FURNAS, e/ou contra empresas através das, a quem imputasse a qualidade quais FURNAS contratava sua mão de obra terceirizada de devedor, solidário ou não, a esta Empresa, e, por este instrumento dá a mais ampla geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, no que toca o objeto desta transação, qual seja, isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação, especialmente aquelas em função da Orientação Jurisprudencial nº 383, do Tribunal Superior do Trabalho."
Tal como analisado pelo Juízo de origem, a parte exequente "é engenheira, ou seja, concluiu o ensino superior, possuindo, portanto, considerável nível de instrução, o que significa que não é pessoa simplória, a ponto de julgar que, assinando o referido termo de adesão teria apenas bônus, ignorando que também haveria algum benefício em relação a Furnas.
Não é aceitável que a exequente, após assinar o termo de adesão e auferir os benefícios, inclusive de natureza pecuniária, nele previstos, venha depois a Juízo pretendendo afastar os efeitos jurídicos buscados por Furnas, claramente ali estampados." (id. 75c4fee - pág. 2)
Tem-se, pois, que o termo de adesão ao PDV, ao qual a parte exequente aderiu espontaneamente, conferindo outorga ampla e geral de quitação às parcelas especificadas na ação e pelo contrato de trabalho, constitui decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes, nos termos do art. 831 da CLT e do inciso XXXVI, do art. 5º, da CR.
Neste mesmo sentido, tem decidido este Tribunal:
(...)
Nego provimento.
Em sede de embargos de declaração, a Corte local acrescentou os seguintes esclarecimentos:
Acolhem-se, em parte, os embargos para prestar esclarecimentos.
Pontue-se, inicialmente, que a questão envolve a adesão livre e espontânea da parte obreira a um Termo de Adesão ao PDV, previsto em acordo proposto pela ACEP aos trabalhadores terceirizados de Furnas. A parte exequente aderiu livremente ao PDV e, em decorrência, desligou-se do emprego, recebendo as verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, bem como quantias expressivas, a título de remuneração de 72% de ATS, FÉRIAS S/ATS, 13º S/ATS e PLR, cursos e referente ao plano de saúde.
Não há indícios de vício de consentimento no ato de adesão, que configura verdadeira transação, porquanto apresentou benefícios à parte obreira, tais como evitar o ajuizamento de ação individual para a execução da sentença da ação coletiva e o recebimento do valor do acordo de imediato e em parcela única. Como contrapartida, ficou claramente previsto no ajuste a quitação total pela parte autora de direitos relativos à isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação, "renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra FURNAS para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado". E, por se tratar de transação, a quitação total conferida pela parte obreira envolveu a limitação do valor das parcelas relativas à isonomia salarial a apenas 72%, abrindo-se mão do restante, em troca de outras vantagens auferidas no ajuste. Do mesmo modo, foi dada quitação total em relação aos direitos objeto do acordo, de forma que esta não se limita somente ao período laboral imprescrito, como pretende a parte agravante. A hipótese, mais uma vez, por se tratar de transação, não atrai a aplicação da Súmula 330 do TST e a interpretação conferida à transação não contraria a OJ 270 da SBDI-1 do TST, exceto no que tange ao reconhecimento da extinção do contrato de trabalho, como constou equivocadamente do acórdão, e se retifica, no momento. Com efeito, os termos da transação não preveem a quitação integral dos direitos relativos ao contrato de trabalho, o que em nada altera o resultado do julgamento do recurso.
No acordo firmado no MS 27.066/DF, a ACEP foi indicada a propor o termo de adesão ao acordo aos trabalhadores terceirizados, como consta do parágrafo 3º da cláusula segunda, daquele ajuste, estando plenamente legitimada para figurar como substituta processual dos empregados terceirizados de Furnas na ação coletiva. Tanto é que a parte exequente decidiu, por livre e espontânea vontade, aderir ao Termo de Adesão proposto pela ACEP, reconhecendo sua representatividade, no aspecto. Como já dito, não há prova de coação ou intimidação que permita reconhecer a existência de vício de consentimento. A parte obreira goza de capacidade civil para firmar o referido Termo, bem como de transacionar os direitos de ações trabalhistas e outros desta mesma natureza, sem necessidade de tutela de entidade estatal ou representativa de sua categoria profissional. A parte exequente, ao firmar o Termo de Adesão, foi quem transacionou tais direitos, inclusive em relação às ações trabalhistas, não se podendo imputar o ato à ACEP.
No tocante, à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, a parte exequente pretende a reapreciação do tema, com mudança de posicionamento, o que não é possível pela estreita via dos embargos de declaração, nem mesmo para a correção de eventual erro de julgamento (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
A prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, sem vícios.
Ficam rechaçadas todas as violações legais e constitucionais apontadas.
Conforme quadro fático revelado no acórdão recorrido, a exequente aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, dando plena e geral quitação das parcelas objeto da demanda, inviabilizando a propositura de ação de cumprimento de título judicial.
A decisão regional considerou que a transação, por ser livre e consciente, configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão dos temas abrangidos pelo acordo, nos termos do art. 831 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A quitação expressa e inequívoca firmada em acordo homologado em ação coletiva, referente a direitos especificamente definidos, gera coisa julgada material, impedindo a rediscussão desses direitos em ação individual, salvo a comprovação de vício de consentimento.
No caso, o Tribunal Regional refutou a alegação de vício de consentimento na transação, considerando o nível de instrução da exequente e os benefícios auferidos com o acordo.
Assim, não há como vislumbrar ofensa à coisa julgada e nem violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, envolvendo a mesma discussão:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. EXECUÇÃO. PDV. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto à "coisa julgada", segundo o quadro fático delineado na decisão regional, o exequente aderiu ao acordo firmado na ação coletiva intentada pelo Sindicato, e deu "quitação total e irrevogável quanto ao objeto transacionado, qual seja, isonomia salarial". Assim, a decisão regional visou manter incólume a coisa julgada, inexistindo qualquer ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 10630-65.2021.5.03.0101, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 19/12/2023)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PDV. QUITAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA EM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO ATENDEU AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 10944-11.2021.5.03.0101, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 17/03/2023)
O recurso, portanto, nenhuma condição oferece para processamento, esbarrando na disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA
Considero atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pelos trechos do acórdão regional transcritos às fls. 1035/1036.
O Tribunal Regional proveu parcialmente o agravo de petição da exequente, para reduzir o percentual dos honorários sucumbenciais para 5% do valor da causa e suspender sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Adotou os seguintes fundamentos:
3. Honorários advocatícios
A parte exequente insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Pede, eventualmente, que seja suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do $ 4º do art. 791-A da CLT, e que seja reduzido o patamar da verba para 5%.
Como já dito, a presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017 - que, portanto, tem plena aplicação, conforme art. 14 do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Como a parte exequente foi integralmente sucumbente, responde pelos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 791-A, 8 3º, da CLT.
Destaca-se que, no julgamento do processo n 0011811-21.2018.5.03.0000, ocorrido em 19/09/2019, o Pleno deste TRT rejeitou o incidente de arguição de inconstitucionalidade do $ 4º do art. 791-A da CLT, que autoriza a imposição da verba também aos beneficiários da Justiça Gratuita.
Com efeito, a nova norma, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê a sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim - e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto.
Até que sobrevenha decisão do Excelso STF em sentido diverso, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, deve-se observar o exato teor do dispositivo, até mesmo em respeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CR e Súmula Vinculante 10).
Contudo, no caso, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, já que não há créditos a serem recebidos nestes autos, dos quais poderiam ser deduzidos os honorários advocatícios, nos termos do 8 4º do art. 791-A.
Reduzo, também, o patamar dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa, que se mostra razoável e condizente com a complexidade do feito.
Assim, provejo, em parte, para reduzir o patamar dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 5% do valor da causa e suspender a sua exigibilidade, nos termos do $ 4º do art. 791-A da CLT.
Nas razões do recurso de revista, a exequente requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Aponta violação, dentre outros, dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXV, XXXVI, LXXIV, e 7º, caput, X, da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios.
Cumpre-me, de início, deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão.
No âmbito da Justiça do Trabalho, até o advento da Instrução Normativa 27 do TST, publicada no DJU em 22/2/2005, tratava-se de verba devida apenas nos casos de assistência sindical da parte hipossuficiente, nos termos da Lei 5.584/70, hipótese em que os honorários seriam revertidos unicamente em favor do sindicato assistente.
Em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em geral, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os honorários seriam devidos pela mera sucumbência, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego", consoante dispunha o art. 5.º da referida instrução normativa.
Sempre adotei o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, seja na relação de trabalho, seja na relação de emprego.
Afinal, com a ampliação de sua competência, a condenação em honorários passou a receber tratamento incoerente e anti-isonômico, haja vista não haver motivos para diferenciar o patrocínio das reclamações oriundas das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Não se justificava regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provinha de fatos jurídicos semelhantes, qual seja, a controvérsia acerca de direitos oriundos da relação de trabalho lato sensu.
É certo que, em havendo contratação de profissional habilitado para a defesa de direitos, não deveria o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano, sendo essa já a previsão dos arts. 389 e 404 do Código Civil.
A meu ver, esta Especializada, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontravam sob o seu pálio, criou situação de discriminação injustificada e desarrazoada, deixando de reparar o vencedor da demanda pelos prejuízos sofridos com a necessidade de contratar advogado.
Sempre manifestei o entendimento, todavia, de que, em todos os casos, ficaria excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
A questão concernente aos honorários foi, enfim, solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu o seu pagamento em todas as lides no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a dispor:
Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao passo que a verba honorária foi - com justiça - normatizada, a lei trouxe nova celeuma, concernente justamente à situação da parte hipossuficiente. Afinal, o art. 791-A da CLT veio acompanhado do § 4.º, com a seguinte redação:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Referido dispositivo, a pretexto de modernizar as relações de trabalho, teve o nítido objetivo de encarecer o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, de modo a reduzir o número de demandas trabalhistas.
Trata-se de medida que veio na contramão das ondas renovatórias de acesso à Justiça, que tem como escopo não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o acesso à ordem jurídica justa.
A primeira onda, aliás, dizia respeito exatamente à assistência judiciária, com o objetivo de democratizar esse acesso às camadas economicamente mais baixas da população.
O art. 791-A, § 4.º, da CLT, recém-introduzido pela Lei 13.467/2017, elevou os custos para o ajuizamento da demanda pelo trabalhador, o qual, na hipótese de ter sido violado em seus direitos trabalhistas, ainda terá de subtrair de eventuais créditos os gastos com a contratação de advogado e com os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência total ou parcial, o que imprime evidente limitação do acesso universal e gratuito à Justiça.
Não por outro motivo, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade.
Afinal, ao prever que o Estado deverá prestar assistência integral e gratuita ao hipossuficiente (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), tenho que o legislador constituinte pretendeu abarcar todas as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais e os honorários advocatícios, das quais, portanto, ficaria isenta a parte beneficiária da gratuidade.
Entender-se o contrário seria mitigar um benefício que o próprio texto constitucional estabeleceu que seria integral, trazendo um ônus para a parte em detrimento do exercício do direito de ação.
Todavia, com a publicação do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...). (grifos nossos)
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo.
É o que explicou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
(...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais. (grifos nossos)
No julgamento de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 29/6/2022, a Suprema Corte reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, se deu sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...)
4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.
Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento: 17/12/2021 e publicação: 10/1/2022 -grifos nossos)
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Assim, conclui-se que a pretensão da parte autora -de excluir por completo os honorários da sucumbência- não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora