Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.1 - O Tribunal Regional considerou que não é caso de extinção da execução, porque a primeira executada comprovou o pagamento do montante condenatório, mas com atualização até a data da recuperação judicial (24/8/2017), de modo que a execução se encontra parcial e não totalmente quitada. 1.2 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária. Cita-se jurisprudência. 1.3 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
2 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. 2.1 - A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o ajuste entre as empresas não envolveu apenas a locação do estabelecimento, com opção de compra, mas também o direito de uso definitivo da marca 'Sta. Cecília', bem como a titularidade das autorizações e licenças exigidas pelo poder público para a exploração das estruturas do imóvel, além dos contratos com integrados e todo e qualquer contrato comercial inerente ao exercício da atividade. 2.2 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 5.º, LV e LIV, Constituição Federal, porquanto o entendimento firmado na sentença dos embargos à execução e no acórdão do agravo de petição está fundamentado nas provas dos autos. No mais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de inclusão da empresa sucessora, no polo passivo da ação, ainda que em fase de execução, quando a ela é assegurado o contraditório e a ampla defesa. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
3 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme já referido anteriormente, jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária. Cita-se jurisprudência. 1.3 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
4 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. 4.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Consoante a decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que se verificou nos autos. Incide ao caso, portanto, a hipótese de modulação prevista no item (i), da tese firmada pelo STF, no sentido de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a decisão do STF. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-10705-88.2016.5.15.0055, em que é Agravante BELLO ALIMENTOS LTDA e são Agravados AVICOLA SANTA CECILIA LTDA e JOAO SIDINEI TEODORO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo de instrumento, sustentando que o recurso de revista tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque a afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
A executada argumenta, em suas razões de agravo de instrumento, que o não reconhecimento da extinção da execução afronta diretamente o art. 5.º, XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal. Alega que, considerando que o próprio agravado concordou com os cálculos e a sucedida, tempestivamente, efetuou o pagamento do valor devido, é certo que inexistem diferenças remanescentes junto a conta que foi homologada. Afirma que a sua inclusão no polo passivo, como sucessora da reclamada, após a extinção da execução, ofende o devido processo legal, ameaça o seu direito, bem como ofende o ato jurídico perfeito.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal Regional registrou:
A segunda executada afirma que a primeira executada, tempestivamente em 9/6/2022, realizou o depósito integral do valor homologado em sentença de liquidação, operando-se a extinção da execução, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Pois bem.
A primeira executada comprovou o pagamento do montante condenatório, mas com atualização até a data da recuperação judicial (24/8/2017), de modo que a execução se encontra parcial e não totalmente quitada, como sugere a agravante. Desse modo, havendo diferenças de valores a serem adimplidos, não há que se falar em extinção da execução. Nego provimento.
A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que, para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece limitação temporal para a incidência de juros e de correção monetária, mas apenas prevê que a habilitação do crédito deve considerar o seu valor já atualizado ao tempo do pedido de recuperação judicial. Nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91, a incidência de juros e a atualização monetária de débitos trabalhistas se darão até o seu efetivo pagamento. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-966-86.2018.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1610600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022).
(...). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. Conforme decidido pelo Regional, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-10218-51.2016.5.18.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante entendimento desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados. Ademais, a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20924-65.2016.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Não se divisa, portanto, ofensa ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100701-17.2016.5.01.0046, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. No caso, o Regional entendeu que a inexigibilidade dos juros se aplica apenas à massa falida em caso de insuficiência de ativo para o pagamento do principal, o que não é o caso da executada, em processo de recuperação judicial, razão pela qual consignou que a limitação dos juros de mora de que trata a Lei 11.101/2005 não se aplica à executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica ofensa aos artigos 5º, Il, XXII e LIII, 37 e 114 da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-7919-25.2010.5.12.0036, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-22258-28.2016.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária depois do pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11964-44.2017.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).
Desta forma, constato que o acórdão recorrido, ao considerar que a quitação dos valores atualizados até o pedido de recuperação judicial não dá causa à extinção da execução, foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO
O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema, porque a afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
Em suas razões de agravo de instrumento, a executada renova a alegação de que deve ser possibilitada toda a matéria de defesa à empresa considerada sucessora, de forma ampla, desde a fase cognitiva, se, ao tempo da propositura da ação, a sucessão já era verificável. Afirma que a matéria de defesa nos Embargos à Execução, segundo os ditames do art. 884 da CLT, é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Nesse contexto, não é possível concluir que foi garantida a ampla defesa ao sucessor, e o contraditório apenas porque lhe foi oportunizada a apresentação de Embargos à Execução, sendo que, as matérias passíveis de discussão são absolutamente restritivas. Defende que a lei, nem a constituição federal permitem o entendimento de que a execução possa ser redirecionada contra quem não for citado no processo de conhecimento, quando antes do trânsito em julgado da reclamação já podia ser incluída no polo passivo. Aponta violação do art. 5º, LV e LIV, Constituição Federal.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
A Corte de origem consignou:
A segunda executada não se conforma com o reconhecimento da sucessão empresarial, por não ter participado de ato processual na fase de conhecimento. Afirma que "a sucessão trabalhista ocorre quando há transferência de uma unidade econômico-jurídica para outro titular, havendo continuidade da atividade empresarial e a manutenção dos elementos que a integram, como ramo de negócio, ponto comercial, clientela, utilização dos mesmos móveis, maquinários e utensílios.
Alega que, no caso manutenção da organização e de empregados, etc". dos autos, tais requisitos não se encontram presentes.
Argumenta que "apenas locou parte do parque fabril da empresa AVICOLA SANTA CECILIA, sendo que esta continua com a responsabilidade sobre os seus atos e empregados, inexistindo qualquer obrigação contratual ou legal da Agravante, neste particular".
Assinala ainda que é "incontroverso que a parte agravada jamais prestou serviços em prol da agravante". Assim, "a empresa sucessora não responde pelos débitos referentes a contratos extintos da empresa sucedida, na medida em que não houve continuidade do vínculo empregatício, mas efetivo rompimento dele antes da alegada sucessão de empregadores". Invoca a OJ 225, item II, da SDI-I, do c. TST.
Pois bem.
As alegações trazidas em agravo de petição não são suficientes para desconstituir a fundamentação da Origem para o reconhecimento da sucessão trabalhista. Assim, mantenho a decisão a quo, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir:
"Inicialmente, ressalto que a sucessão trabalhista pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive na liquidação, como ocorrido no presente caso, ante a responsabilidade patrimonial da empresa sucessora, nos termos que preconiza os artigos 10 e 448 da CLT. Nestes autos, houve reconhecimento da sucessão empresarial, cujos documentos e fundamentos levaram ao convencimento do Juízo, enfrentando todas as questões suscitadas nestes embargos. Logo, evidencie-se que a empresa possui filial na cidade de Itapuí - SP, situada à Rua Jorge Chammas, Zona Industrial, CEP 17230-000, cujo ramo de atividade é fabricação de ração animal com criação de aves no regime de integração. Com efeito, o ajuste não envolveu apenas a locação do estabelecimento, com opção de compra, mas também o direito de uso definitivo da marca 'Sta. Cecília', bem como a titularidade das autorizações e licenças exigidas pelo poder público para a exploração das estruturas do imóvel, além dos contratos com integrados e todo e qualquer contrato comercial inerente ao exercício da atividade. Portanto, evidenciada a sucessão de empresas, mantenho a embargante responsável pelos créditos devidos ao exequente."
Nego provimento.
A Corte de origem, com fundamento nas provas dos autos concluiu que o ajuste entre as empresas não envolveu apenas a locação do estabelecimento, com opção de compra, mas também o direito de uso definitivo da marca 'Sta. Cecília', bem como a titularidade das autorizações e licenças exigidas pelo poder público para a exploração das estruturas do imóvel, além dos contratos com integrados e todo e qualquer contrato comercial inerente ao exercício da atividade.
Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 5º, LV e LIV, Constituição Federal, porquanto o entendimento firmado na sentença dos embargos à execução e no acórdão do agravo de petição está fundamentado nas provas dos autos.
No mais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de inclusão da empresa sucessora, no polo passivo da ação, ainda que em fase de execução, quando a ela é assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Citem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) 3. No que se refere à inclusão da empresa sucessora apenas na fase de execução, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que não resulta em afronta ao direito de defesa, tal como decidiu a Corte Regional. Precedentes. 4. A causa não reflete nenhum dos indicadores de transcendência descrito pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100405-49.2020.5.01.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024);
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 13/9/2022, reconheceu a repercussão geral do Tema 1.232 ( leading case RE 1.387.795), que trata da "Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, cumprindo esclarecer que não houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria. 2. A jurisprudência desta Corte se sedimentou no sentido de que a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, apenas na fase de execução, não importa em cerceamento do direito de defesa, quando observado o devido processo legal e assegurado o direito ao contraditório, caso dos autos, sendo uma forma de garantir a satisfação do crédito trabalhista. Precedentes desta Primeira Turma. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24427-83.2020.5.24.0061, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/05/2023);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. A agravante argumenta que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, sem participação na fase de conhecimento para a formação do título executivo judicial, acarretou afronta aos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Sem razão. Isso porque, ainda que a empresa sucessora, ora agravante, não tenha figurado na fase de conhecimento, o TRT confirma a sucessão de empregadores, " da Pfaff Indústria de Máquinas Ltda. pela Bristol Construções e Empreendimentos Ltda - Me." (pág. 582), pelo que se operou a sucessão trabalhista, passando a agravante a responder, na qualidade de empregadora sucessora, pelos respectivos contratos de trabalho, de forma que sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de execução não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório. Indene o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Outrossim, é entendimento firme desta c. Corte Superior que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, a inclusão de coobrigados no polo passivo na fase de execução. Precedentes. Mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-349600-56.1999.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021);
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. A discussão dos autos envolve o reconhecimento da sucessão trabalhista e, por conseguinte, a possibilidade de inclusão, no polo passivo da presente ação, ainda que em fase de execução, da empresa sucessora. Constatado pelo Regional, após o detido exame dos fatos e provas, a ocorrência da sucessão trabalhista - conclusão insuscetível de reanálise nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST -, não há óbice para a inclusão da empresa no polo passivo da ação, ainda que em fase de execução, conforme remansosa jurisprudência. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1026-79.2011.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019).
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada na ausência de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema.
2.3 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O recurso de revista não foi admitido com fundamento na Súmula 333 do TST.
Nas razões de agravo de instrumento, a executada relata que há expressa determinação do Juízo Recuperacional no sentido de que os cálculos apurados judicialmente devem ser atualizados apenas até a data do pedido da Recuperação Judicial da empresa sucedida, qual seja 24/08/2017, o que corrobora a expressa disposição legal prevista no artigo 9.º, II, da Lei 11.101/2005, no sentido de que deve ser determinada a limitação dos cálculos, pois decisão em contrário, data venia, viola os artigos 5º, II e LIII, LIV, e 114 da Constituição Federal, tendo em vista que usurpa e extrapola a competência absoluta e exclusiva do Juízo Empresarial para estabelecer e promover os critérios e as premissas para o fiel cumprimento das obrigações constantes no Plano de Recuperação Judicial. Ressalta que somente ao Juiz Recuperacional compete tomar decisões e medidas referentes às empresas recuperandas, sendo certo que não está entre as competências da Justiça do Trabalho interferir, contrariar ou modificar as determinações proferidas em processos de recuperação judicial.
Alega que, conforme demonstrado, existe um excesso de execução, relativos aos critérios de atualização, pois contra a empresa que se encontra em recuperação judicial não incide juros e correção monetária. Afirma que, ainda que se admita a agravante BELLO como sucessora trabalhista, não pode incidir atualização também contra essa, vez que se trata do mesmo objeto, mesma causa de pedir e a mesma condenação. Assim, entende que a fundamentação de que a agravante, eventual sucessora, não se encontra em recuperação judicial, foge da razoabilidade e afronta os princípios do bom direito, tendo em vista que o débito é da Empresa AVÍCOLA SANTA CECÍLIA, devedora principal do valor exequível. Aponta violação dos arts. 390, II, e 364 do Código Civil.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
Não merece acolhida a pretensão no tocante à limitação da incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, até a data do pedido de recuperação judicial.
Em momento algum o reclamante concordou que os juros e correção monetária fossem até a data da recuperação judicial.
Ademais, em relação à correção monetária, esclareça-se que não se trata de acréscimo moratório, mas mera atualização da moeda, devendo ser computada até mesmo nos casos de falência e, obviamente, também nas hipóteses de recuperação judicial. Com efeito, a restrição da Lei 11.101/2005, no seu art. 124, é relativa apenas à incidência dos juros (remuneração adicional) contra massa falida, no caso em que o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. Observe-se que o art. 124 da Lei 11.101/2005 é taxativo e se aplica apenas aos juros em casos de falência.
Além disso, sequer exclui o cômputo dos juros de mora sobre o crédito exequendo, mas apenas condiciona o seu pagamento à suficiência de recursos da massa falida.
Aliado a isso, o art. 7º, caput e §1º, da Lei 11.101/2005 dispõem que:
"Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados."
Por sua vez, o art. 9º, inciso II, e o art. 10 do mesmo diploma prescrevem:
"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
(...)
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
(...)
Art. 10 Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias."
Observa-se, assim, que o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005, que determina a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, se refere somente às habilitações efetuadas dentro do prazo previsto no §1º do art. 7º, o que não é o caso dos autos. Afinal, a agravante não se encontra em estado de falência ou de recuperação judicial, o que impossibilita a observância do art. 9, inciso II, da Lei 11.101/2005. Sob qualquer ângulo que se analisa, não merecem prosperar as pretensões da segunda executada.
Nego provimento.
Conforme já referido anteriormente, jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 apenas dispõe que para que haja a habilitação do crédito o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, nada dispondo a respeito da limitação de juros e correção monetária. Cita-se jurisprudência.
Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST..
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema.
2.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
O recurso de revista não foi admitido com fundamento na Súmula 333 do TST.
A executada, em suas razões de agravo de instrumento, renova da alegação de que não há de se falar que os critérios de atualização monetária já transitaram em julgado, nos embargos à execução, objeto do presente remédio recursal o qual se buscar destrancar, ainda se discute a existência ou não de sucessão, bem como, se existente, se há atualização dos valores em face da agravante após a data de recuperação judicial da sucedida. Assim, entende que, incontroverso que a questão da atualização do débito em face da agravante ainda está em discussão, sem uma definição já transitada em julgado pelo que, o efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, impondo-se a retificação da atualização dos cálculos de liquidação. Aponta violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
O Tribunal de origem decidiu:
Constou na decisão transitada em julgado:
"(...) determino que a atualização monetária observe o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, com efeitos a partir de 25/3/2015, em conformidade com a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357".
Nesse cenário, em face da coisa julgada, está correta a decisão de Origem:
"A sentença proferida na fase de conhecimento, prolatada em 16/04/2019 (id. f9e4991 - págs. 15/16), acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2015, com acréscimo de juros de 1% ao mês da propositura da presente demanda até o efetivo pagamento, conforme § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Como a sentença já transitou em julgado nesse aspecto, o juízo da execução não pode alterar o índice de correção monetária, sob pena de violação da previsão contida no artigo 879, §1º, da CLT: 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.'."
Nego provimento.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Consoante a decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que se verificou nos autos.
Incide ao caso, portanto, a hipótese de modulação prevista no item (i), acima referido: "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública.
Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a decisão do STF, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora