Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JQM/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SAFRA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente porque destinado à proteção do nascituro. O Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência da Corte acerca do referido dispositivo constitucional, ajustando-a, enfim, ao entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10844-15.2022.5.03.0071, em que é Recorrente SOLANGE ALVES PRAXEDES e é Recorrido SEIJI EDUARDO SEKITA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ESTABILIDADE GESTANTE.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para julgar improcedente o pedido relacionado à estabilidade da gestante. Adotou os seguintes fundamentos:
"INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. Assentou o d. Colegiado que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 10, II, "b", veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Destacou-se que no julgamento do Recurso Extraordinário 629.053, o e. STF proferiu acórdão de repercussão geral, Tema 497, publicado em 27/02/2019, cuja ementa ora se transcreve: "DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A tese de repercussão geral no Tema 497 é de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Na espécie, as provas produzidas nos autos comprovaram, de forma irrefutável, que o termo final do pacto laboral ocorreu com o término do beneficiamento do alho, tal qual previsto no contrato a termo celebrado, nos termos do artigo 14 da Lei 5.889/73. Logo, diante da extinção do contrato de trabalho por prazo determinado pelo decurso do tempo contratado entre as partes, não há falar em estabilidade provisória no emprego, uma vez que não ocorreu dispensa da parte reclamante de forma arbitrária ou sem justa causa, requisito imprescindível para o enquadramento da hipótese aos ditames do artigo 10, II, "b" do ADCT. Ante o exposto, deu-se provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta ter direito à estabilidade provisória em razão da gestação, mesmo sendo contratada sob a égide do contrato a termo.
Indica contrariedade à Súmula 244, I e III, do TST e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.
Pois bem. Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, conforme estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT.
Extrai-se do acórdão recorrido a premissa incontroversa que a reclamante estava gestante antes do término do contrato a termo (beneficiamento do alho, nos termos do artigo 14 da Lei 5.889/73). O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, tampouco acerca do momento da constatação do estado gravídico.
Isso porque o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, pois a garantia de emprego tem por objeto a proteção do nascituro (art. 10, "b", do ADCT c/c Súmula 244 do TST).
No aspecto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal já é assente ao considerar que as empregadas gestantes, independente do regime de trabalho ao qual se submetem, gozam do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, à luz do que prescrevem os arts. 7.º, XVIII, da Constituição da República e 10, II, "b", do ADCT, como ilustra o seguinte precedente do STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, b, DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido." (RE 568.985-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJE 28/11/2008)
Assim, amoldando-se a jurisprudência do TST à necessidade de observar efetivamente a mens legis da norma insculpida no art. 10, II, "b", do ADCT - proteção do nascituro - a qual não faz qualquer restrição em relação à predeterminação de prazo do contrato, bem assim ao posicionamento do STF, esta Corte reformulou a Súmula 244, dando nova redação ao item III, que passou a dispor:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
[...]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Nesse sentido, cita-se precedente da SBDI-1 do TST:
CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO - CIÊNCIA DO EMPREGADOR. Não se conhece de embargos quando a decisão da Turma quando está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, no caso com o item III da Súmula nº 244 do TST, que estabelece que -a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo Determinado -. A concessão do aviso prévio, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, embora estabeleça um prazo certo para o término do contrato de trabalho, não afasta o direito à Estabilidade provisória da empregada gestante, mostrando-se superada a jurisprudência trazida a cotejo nos embargos. Incide, pois, o óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1141-90.2011.5.04.0015, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/11/2014).
Segundo o entendimento desta Corte, portanto, o sentido da Constituição Federal, ao dispor sobre a garantia de emprego a partir da confirmação da gravidez, é de que esta coincide com o momento da concepção, não interferindo nesse direito a estipulação de prazo para o contrato, e nem mesmo eventual ignorância da reclamada e da própria gestante a respeito de sua condição, pois a estabilidade visa, em última análise, a assegurar o bem-estar do nascituro.
Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST:
244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
E os seguintes julgados desta Corte:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO NA MODALIDADE APRENDIZAGEM. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMAS Nº 497 E 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA SUPERADO POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora manteve a decisão unipessoal da Relatora, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários e demais direitos correspondentes a todo o período da estabilidade. Para o alcance desse desfecho, consignou que " a gestante submetida a contrato de aprendizagem possui direito à estabilidade provisória prevista art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente de o prazo do contrato original ser inferior ao período estabilitário, nos termos da Súmula nº 244, III, do TST ". II. O recurso de embargos está fundamentado em divergência jurisprudencial com paradigma da 4ª Turma do TST, que traz tese contrária no sentido de que a gestante contratada por prazo determinado na modalidade aprendizagem não goza de estabilidade, porquanto não configurada a hipótese de dispensa sem justa causa, mas mero decurso de prazo do contrato, a teor da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 497 da Repercussão Geral. III. De início, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou no item III da Súmula nº 244 o entendimento de que a empregada gestante, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenização equivalente ao período estabilitário, vedando sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV. Por seu turno, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497 da tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual se discutiu o alcance semântico da expressão "confirmação da gravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação ou comprovação do estado gravídico perante o empregador como condição para a aquisição da estabilidade provisória. V. A partir desse julgado, a jurisprudência da SBDI-1 do TST manteve-se pacífica no sentido de que não ocorreu a superação do item III da Súmula nº 244 do TST, pois o Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral exigiu apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória, deixando de examinar a questão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI. Com efeito, referido entendimento restou albergado pela Suprema Corte que, no recente julgamento do Tema nº 542 da repercussão geral, fixou a tese de que " a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado " (g.n). VII. Diante desse contexto, conclui-se que o precedente carreado encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do STF e do TST, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. VIII. Recurso de embargos de que não se conhece" (Emb-Ag-RR-438-14.2022.5.21.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -EMPREGADA GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - SÚMULA Nº 244, III, DO TST - RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO. 1. A reclamação trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o art. 791-A, da CLT, que passou a prever, na seara trabalhista, o cabimento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência das partes. 2. O percentual arbitrado (10%) está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-AIRR-20781-56.2022.5.04.0771, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1 - A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para determinar o pagamento correspondente aos salários e demais vantagens devidos entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que dispõe a Súmula 244, III, do TST, in verbis: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." 4 - Saliente-se que não se constata contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", uma vez que, no caso concreto, foi registrado pela Corte Regional que o contrato celebrado com a reclamante foi de experiência, situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 5 - Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral) fixou tese jurídica no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, o reconhecimento da estabilidade provisória, no presente caso, não contraria o entendimento do STF, ainda mais porque a referida tese vinculante estava tratando dos contratos por prazo indeterminado, não estava tratando de contratos a termo. Ademais, o STF já manifestou seu entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a que esteja submetida ou do prazo contratual (determinado ou indeterminado). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RR-10596-42.2022.5.03.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/03/2024).
Conclui-se, assim, que a decisão proferida pela Corte Regional contraria os termos da Súmula 244, III, do TST, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário, bem assim os honorários sucumbenciais fixados.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário, bem assim os honorários sucumbenciais fixados. Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento
05/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10844-15.2022.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10844-15.2022.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10844-15.2022.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.