Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/amf/aa/ms
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, A recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou que, diante da determinação de reintegração do reclamante, a pensão mensal decorrente da redução da sua capacidade laboral seja exigível somente após nova e futura rescisão contratual. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento da pensão mensal vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões do reclamante. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice à cumulação da pensão mensal com o salário, uma vez que aquela parcela visa ressarcir a redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10866-93.2017.5.15.0013, em que é Agravante e Recorrida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e Agravado e Recorrente MARCOS APARECIDO LOPES.
O TRT da 15.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada "para limitar a indenização da integralidade dos salários e demais verbas fixadas na origem para os períodos em que o reclamante esteve em afastamentos médicos por total incapacidade laborativa em razão da lesão em ombros e coluna" e, em relação à pensão mensal, manter "o importe de 16% pela perda parcial e permanente da incapacidade laborativa decorrente da perda auditiva, porém, converter para parcelas mensais, com atualização pelos reajustes da categoria profissional, a serem exigíveis a partir de nova e futura rescisão contratual, ficando assegurado o recebimento dos salários e demais verbas deferidas na origem, desde o desligamento em 24/11/2016 até a reintegração; reduzir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais para R$ 30.000,00; e, por fim, reduzir para R$ 3.500,00, com possibilidade de dedução dos honorários prévios (R$ 937,00)". O TRT não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo reclamante.
As partes interpuseram recurso de revista, o reclamante às fls. 655/682 e a reclamada às fls. 601/629.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 683/688, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada e admitiu o apelo do reclamante apenas em relação ao tema "termo inicial da pensão mensal", o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento pela reclamada (fls. 696/704).
A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 725/732.
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST.
Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão.
No caso, verifica-se que o reclamante deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "valor da indenização por danos morais", "estabilidade decorrente de norma coletiva" e "pagamento da pensão em parcela única", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tais matérias, ante a preclusão.
PRELIMINARMENTE
A reclamada postula em recurso de revista, agravo de instrumento e contrarrazões que suas notificações sejam efetuadas em nome da advogada Clarisse de Souza Rozales, OAB/SP 389.409, nos termos da Súmula 427 do TST. A patrona encontra-se regularmente cadastrada nos autos.
Nada a deferir.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. A Presidência do TRT da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição integral dos capítulos do acórdão recorrido sem a individualização dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo não satisfaz o requisito do aludido dispositivo legal.
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade de seu recurso de revista.
Analiso. Em que pese a argumentação da agravante, verifico que, de fato, o recurso de revista não comporta processamento.
Isso porque a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista.
Nesse cenário, cito precedente da SDI-1 do TST:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019 - destaquei).
Desse modo, considerando que tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso, não há como acolher a pretensão recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL.
1. Conhecimento
Ao analisar o tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"Danos materiais [...]
Relativamente à indenização por dano material, foi acolhida a estimativa pericial de redução parcial e permanente pela PAIR em 16% e foi arbitrada pelo magistrado a incapacidade pelas lesões em ombro e coluna de forma total durante os períodos de afastamento médico e parcial até a perícia trabalhista em 6,25% para cada ombro e 6,25% para a coluna, totalizando 18,75%. Considerando tais estimativas, foi deferida a indenização material ao reclamante, em parcela única, a ser calculada na liquidação da sentença segundo os critérios fixados em sentença.
A reclamada se insurge contra a indenização fixada por alegar que as moléstias não teriam origem laborativa e porque não poderiam se cumular com benefícios previdenciários. Se mantida a condenação, requer que o limite do cálculo se dê até os 65 anos de idade. Por sua vez, o reclamante recorre para que a indenização relativa às lesões em ombros e coluna não seja deferida apenas temporariamente, mas sim de como permanente como o foi para a perda auditiva.
Não resta controvérsia sobre a natureza ocupacional das doenças, razão pela qual é caso de responsabilização da reclamada. Acrescento que o recebimento de eventual benefício previdenciário não se erige em óbice à condenação em indenização por danos materiais. Isso porque o benefício previdenciário não se trata de indenização pelos prejuízos materiais sofridos com a doença profissional, mas, sim, de prestação decorrente da própria contribuição como segurado da Previdência Social. Portanto, tais parcelas possuem natureza jurídica distinta. Logo, o benefício previdenciário não substitui a obrigação do empregador de reparar o dano material decorrente do acidente do trabalho. A respeito do assunto, confira-se o seguinte aresto do C. TST:
[...]
Razão não assiste à recorrente quanto à pretensão de limitar a pensão mensal até os 65 anos do reclamante, afinal, como bem observado pelo julgador de origem, a expectativa de vida já se encontra em 76 anos, razão pela qual este limite foi adotado na r. sentença e não merece reforma.
Também não assiste razão à insurgência do reclamante porque, como já analisado, a redução da capacidade laborativa em razão das lesões em ombros e coluna não se mostrou de modo permanente, apresentando-se o reclamante à perícia trabalhista plenamente restabelecido, razão pela qual a reparação deve ser finalizada nesta data.
Reconhecida a estabilidade acidentária do autor, invalidada a rescisão contratual, determinada a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e demais benefícios desde a dispensa até a reintegração, inegável que, apesar da redução da capacidade laborativa, o reclamante receberá integralmente as verbas trabalhistas do período e, assim, não sofrerá danos materiais em decorrência da redução da capacidade. Assim, tendo sido mantida a condenação ao pagamento dos salários e demais verbas do período entre o desligamento até a reintegração, bem como restabelecido o vínculo empregatício, entendo que a indenização por dano material deve compreender os períodos de licença médica (porque nesta hipótese a incapacidade é total e a indenização é cumulativa com o benefício previdenciário), porém, a pensão mensal somente será devida por ocasião de nova rescisão contratual, oportunidade em que o reclamante deixará de receber as verbas trabalhistas e passará a fazer jus à pensão mensal pela redução parcial e permanente advinda da perda auditiva.
[...]
Do exposto, limito a indenização da integralidade dos salários e demais verbas fixadas na origem para o período exclusivo em que o reclamante esteve em afastamento médico por total incapacidade laborativa em razão da lesão em ombros e coluna e, em relação a pensão mensal, restrinjo-a ao importe de 16% pela perda parcial e permanente da incapacidade laborativa decorrente da perda auditiva, convertendo seu pagamento de parcela única para parcelas mensais, com atualização pelos reajustes da categoria profissional, a serem exigíveis a partir de nova e futura rescisão contratual, ficando assegurado o recebimento dos salários e demais verbas desde o desligamento em 24/11/2016 até a reintegração.
Caso a reclamada venha a efetuar futuro desligamento do reclamante, em virtude da conversão para pagamento em parcelas mensais, fica determinada a constituição de capital para assegurar o cumprimento da obrigação, conforme o art. 533 do CPC. Vale destacar a Súmula 36 desta Corte Regional a qual dispõe acerca da matéria, nos termos que seguem:
[...]
Não obstante o parágrafo segundo do art. 533 do CPC contenha a previsão de exclusão da constituição de capital no caso de pessoa jurídica de notória capacidade econômica, deve-se observar que referido parágrafo prevê um permissivo e não uma imposição ao utilizar a expressão "poderá". Assim, levando-se em consideração que as condições da empresa, ao longo de todo o tempo de duração da pensão mensal, podem não ser as mesmas das condições atuais, entendo que a constituição de capital é um direito do demandante, que, assim, pode garantir o recebimento da pensão por todo o período da condenação.
Aliás, este é o entendimento do STJ, consubstanciado na súmula nº 313, que preceitua que "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".
Nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a indenização da integralidade dos salários e demais verbas fixadas na origem para os períodos em que o reclamante esteve em afastamentos médicos por total incapacidade laborativa em razão da lesão em ombros e coluna e, em relação a pensão mensal, mantenho o importe de 16% pela perda parcial e permanente da incapacidade laborativa decorrente da perda auditiva, porém, converto-a para parcelas mensais, com atualização pelos reajustes da categoria profissional, a serem exigíveis a partir de nova e futura rescisão contratual, ficando assegurado o recebimento dos salários e demais verbas deferidas na origem, desde o desligamento em 24/11/2016 até a reintegração. [...]."
O reclamante busca a reforma do acórdão e a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, decorrente da redução parcial e permanente de sua capacidade laboral, desde a data do ajuizamento da demanda ou da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Aponta violação ao art. 950, caput, do CC. Analiso. O Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que, diante da determinação de reintegração do reclamante, a pensão mensal decorrente da redução da sua capacidade laboral seja exigível somente após nova e futura rescisão contratual.
Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão mensal vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões do reclamante. Nessa linha, cito precedentes do TST:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. O TRT entendeu que o termo inicial do pagamento da pensão deve ser a data da intimação da sentença que reconheceu a existência da doença profissional. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento da pensão vitalícia é devido a partir da ciência inequívoca da consolidação da incapacidade laboral do trabalhador. In casu, considerando que o contrato de trabalho do reclamante ainda se encontra vigente, o marco inicial deve ser a data do laudo pericial que constatou as lesões. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1002218-66.2017.5.02.0467, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024).
"(...) MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA 1 - Seguindo no exame do mérito do recurso de revista. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Julgados. 3 - Assim, cabe complementar o julgado para determinar que o pagamento da pensão seja realizado desde a ciência inequívoca da lesão que, no caso concreto, ocorre na data da juntada do laudo pericial realizado nos autos, em 13.4.2019, que atestou o nexo concausal e a incapacidade parcial e temporária decorrente da tendinopatia leve do supraespinhal. 4 - No tocante à correção do valor da indenização, com fundamento no princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da indenização por dano material deve considerar os reajustes salarias da categoria. 5 - Recurso de revista provido nos termos da fundamentação" (Ag-RRAg-11437-88.2018.5.03.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA POR DECISÃO UNIPESSOAL. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL INTEGRAL E VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 2. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PELO TRABALHADOR. A agravante não logra desconstituir a fundamentação da decisão agravada, no sentido da transcendência política da causa quanto aos temas em epígrafe, bem como do conhecimento e provimento do recurso de revista da parte autora, por violação do artigo 950 do Código Civil, com o fim de deferir ao autor, a título de indenização por danos materiais, pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia e determinar que seja considerado como termo inicial da pensão mensal a data da ciência inequívoca da lesão, isto é, data da amputação da perna do autor. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-10525-68.2020.5.15.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024).
"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deferida em razão da perda ou redução da capacidade laborativa é a data na qual o trabalhador tem ciência inequívoca da doença que o acometeu. In casu, partindo-se da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que "a constatação da lesão ocorreu no momento do início do percebimento do auxílio-doença e não apenas no momento da produção do laudo pericial neste Juízo", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível afirmar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em momento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-278-21.2015.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/10/2023).
"DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000423-23.2020.5.02.0466, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. ANÁLISE CONJUNTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 950 do Código Civil, ao fixar as balizas para a reparação por ato ilícito, estabelece que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Como se percebe, o dispositivo mencionado não estabelece qualquer limitação relativa ao pensionamento. II. Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão mensal, o entendimento desta Corte Superior leva em conta o momento em que se toma ciência inequívoca da lesão. III. Ao fixar como marco temporal, para o início do recebimento da pensão mensal, o momento em que realizado o laudo pericial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV. Em relação ao termo final, a pensão mensal deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, no caso da incapacidade permanente, deve ser paga de forma vitalícia. Precedentes. V. Tratando-se de lesão permanente, o Tribunal Regional, ao limitar a pensão mensal a requisito etário, negou vigência ao art. 950 do Código Civil, violando a norma. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10098-26.2014.5.15.0094, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023).
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice à cumulação da pensão mensal com o salário, uma vez que aquela parcela visa ressarcir a redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de empregado que, em decorrência de doença que guarda nexo de concausalidade com o trabalho, teve reduzida a capacidade laboral. 2. É devido, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do CC. 3. Não se desconsidera que a Eg. Turma restabeleceu a sentença quanto à reintegração do reclamante no emprego, em função compatível com a limitação sofrida. 4. Tal circunstância não afasta, contudo, o direito à indenização por dano material. 5. É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. 6. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. 7. Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-ED-RR-902-77.2011.5.15.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2024).
"(...) DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, não havendo óbice para o pagamento simultâneo da pensão e dos salários. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a permanência do empregado no trabalho, por si só, não constitui óbice quanto à cumulação da pensão mensal vitalícia com o salário, uma vez que aquela parcela visa ressarcir a perda/redução da capacidade laborativa decorrente do dano sofrido, enquanto este trata da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, possuindo naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001396-21.2019.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante, para restabelecer a sentença de origem em que deferido o pagamento da pensão mensal vitalícia, no percentual de 26,25% da última remuneração. 2. O Tribunal Regional, embora tenha registrado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 3. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-1000371-14.2021.5.02.0362, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT considerou "indiscutível o direito do demandante ao pagamento de indenização por dano material" na forma de pensão. Contudo, entendeu que o pagamento é inexigível enquanto " for mantido o contrato de trabalho, ou seja, enquanto o trabalhador tiver assegurado o pagamento do salário (ou mesmo da bolsa e ajuda compensatória atinentes ao "lay-off"". 5 - Nas razões de recurso de revista o reclamante pretendeu o pagamento da pensão mensal vitalícia também no período em que o contrato de trabalho estiver vigente. 6 - Na decisão monocrática foi registrado que, em caso como o dos autos, "não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes", porque "o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado". 7 - Com relação ao termo inicial de pagamento da pensão mensal, o art. 950 do Código Civil, adotando o princípio da restituição integral, prevê que a indenização por danos materiais deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida. 8 - Partindo de tal premissa, e considerando a interpretação sistemática do diploma civilista, que consagra em seu art. 944 que a indenização deve corresponder à extensão do dano, a conclusão desta Corte é de que a pensão é devida desde a inabilitação, ou desde a depreciação, sob pena de afronta à restituição integral. 9 - Assim, reconhecido o direito à pensão mensal desde a ciência inequívoca da lesão, a data específica será apurada em incidente de cognição na fase de execução, sem prejuízo processual às partes, pois assegurada duas instâncias probatórias - Vara do Trabalho e Tribunal Regional, pois no Tribunal Superior do Trabalho não se decide matéria probatória. 10 - Pelo exposto, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 11 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-ARR-1002020-45.2016.5.02.0473, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024).
"(...) AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa, como já dito, compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-ED-RRAg-1001292-06.2017.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2023).
Assim, conheço do recurso de revista por violação do art. 950, caput, do Código Civil.
2. Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 950, caput, do Código Civil, dou-lhe provimento para determinar o pagamento da pensão mensal a partir da data da juntada do laudo pericial, observados os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Valor da condenação majorado para R$60.0000,00 (sessenta mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "termo inicial da pensão mensal", por violação do artigo 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da pensão mensal a partir da data da juntada do laudo pericial, observados os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional. Valor da condenação majorado para R$60.0000,00 (sessenta mil reais), com custas pela reclamada no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Brasília, 5 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora